Modelos de POP e PGRSS para consultório

POP de odontologia: as rotinas escritas que a RDC 63/2011 pede do consultório odontológico

Duas normas da Anvisa aparecem no caminho de quem monta o POP do consultório odontológico, e só uma delas o alcança. A RDC 15/2012, do processamento de produtos para saúde, exclui do seu escopo, no parágrafo único do art. 3º, o processamento feito em consultório odontológico. A RDC 63/2011 vale para todos os serviços de saúde do país e pede normas, procedimentos e rotinas técnicas escritas e atualizadas, em local de fácil acesso a toda a equipe. Este documento é o POP que organiza as rotinas do consultório odontológico, com o texto da RDC 63 e do manual da Anvisa de serviços odontológicos de 2006, que é publicação técnica e não norma.

Na janela de impressão, escolha "Salvar como PDF" para guardar o arquivo. Só a folha do documento sai no papel: navegação, botões e este texto ficam de fora.

POP-22

POP de odontologia: as rotinas escritas que a RDC 63/2011 pede do consultório odontológico

Nome do consultório

Código do documento

Ex.: POP-01. Sequência definida pelo consultório.

Versão

Data de elaboração

Data da última revisão

Próxima revisão prevista

1. Objetivo

Reunir as rotinas escritas deste consultório odontológico num documento aprovado, dizer onde a equipe as consulta e registrar o que cada rotina cobre, com o texto da RDC 63/2011 e do manual da Anvisa de serviços odontológicos.

  • Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 3º

    Este Regulamento Técnico se aplica a todos os serviços de saúde no país, sejam eles públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 51

    O serviço de saúde deve dispor de normas, procedimentos e rotinas técnicas escritas e atualizadas, de todos os seus processos de trabalho em local de fácil acesso a toda a equipe.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 7º, II, "d"

    As BPF determinam que: [...] II - o serviço de saúde deve fornecer todos os recursos necessários, incluindo: [...] d) procedimentos e instruções aprovados e vigentes.

    anvisalegis.datalegis.net

Rotina escrita sem data de revisão não mostra se está atualizada. Veja como a Vitra guarda as rotinas.

2. Campo de aplicação

Vale para o consultório odontológico e para toda a equipe que atende nele. A RDC 15/2012 exclui do seu escopo o processamento de produtos para saúde feito em consultório odontológico (trecho abaixo). A obrigação de garantir a qualidade da desinfecção e da esterilização vem da RDC 63/2011, art. 57, que está na seção 5.

A frase do parágrafo único admite duas leituras: "consultórios odontológicos" como item próprio da lista, ou como parte de "consultórios [...] não vinculados a serviços de saúde". A norma não define. Na segunda leitura, o consultório odontológico dentro de clínica ou hospital com CME pode entrar no escopo. Esta página não confirma nenhuma das duas.

Onde este POP se aplica (salas, setores)

A quem se aplica (funções)

O que fica fora deste POP

Este consultório está vinculado a serviço de saúde com CME?

Não, é consultório isoladoSim, fica em clínica ou hospital com CME

Se sim, a leitura do escopo da RDC 15/2012 para este consultório fica com a vigilância sanitária do município.

  • Resolução RDC ANVISA nº 15, de 15 de março de 2012 · art. 3º, caput e parágrafo único

    Este Regulamento se aplica aos Centros de Material e Esterilização - CME dos serviços de saúde públicos e privados, civis e militares, e às empresas processadoras envolvidas no processamento de produtos para saúde. Parágrafo único. Excluem-se do escopo desse regulamento o processamento de produtos para saúde realizados em consultórios odontológicos, consultórios individualizados e não vinculados a serviços de saúde, unidades de processamento de endoscópios, serviços de terapia renal substitutiva, serviços de assistência veterinária.

    "o processamento [...] realizados" é a concordância do original.

    anvisalegis.datalegis.net

3. Responsáveis

Quem executa (nome, profissão e registro no conselho)

Quem supervisiona

Responsável técnico do consultório

Quem revisa este POP e com que periodicidade

  • Serviços Odontológicos: Prevenção e Controle de Riscos, Anvisa, 1ª edição (manual técnico, não é norma) · capítulo 9, equipamentos e barreiras, página 89 do PDF

    O responsável técnico pelo estabelecimento ou a Comissão de Controle de Infecção em Odontologia deve avaliar as condições de uso dos equipamentos e periféricos e padronizar a melhor conduta em relação à atividade desenvolvida, tendo como focos a área de abrangência de gotículas e aerossóis e o treinamento das equipes, buscando reduzir ao máximo o contato com superfícies de equipamentos, especialmente, pelo operador.

    Manual técnico de 2006, não norma.

    bibliotecadigital.anvisa.gov.br

4. Materiais

  • Pasta ou arquivo digital das rotinas escritas, num local de fácil acesso a toda a equipe (RDC 63/2011, art. 51).
  • Lista das rotinas vigentes, com versão e data da próxima revisão (seção 7).
  • Instruções de uso dos EPI e procedimentos em caso de incêndio e acidente, à disposição de todos (RDC 63/2011, art. 50).
  • Registro de capacitação da equipe, com data, horário, carga horária, conteúdo e nomes.
  • Roteiro e registro de manutenção preventiva de cada equipamento.
  • Pasta das versões anteriores de cada rotina.

5. Descrição do procedimento

Os passos com fonte são texto da RDC 63/2011 e do manual da Anvisa Serviços Odontológicos: Prevenção e Controle de Riscos. O manual é publicação técnica de 2006, não norma, e é anterior às RDC 63/2011 e 15/2012; ele não usa a sigla POP e fala em rotinas e em procedimentos padronizados. Os passos sem fonte são organização do arquivo.

  1. 1.

    O Serviço de Saúde deve manter disponível a todos os trabalhadores: I - Normas e condutas de segurança biológica, química, física, ocupacional e ambiental; II - Instruções para uso dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI; III - Procedimentos em caso de incêndios e acidentes; IV - Orientação para manuseio e transporte de produtos para saúde contaminados.

    Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011, art. 50 · anvisalegis.datalegis.net

  2. 2.

    O serviço de saúde deve garantir a qualidade dos processos de desinfecção e esterilização de equipamentos e materiais.

    Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011, art. 57 · anvisalegis.datalegis.net

    O detalhe da rotina de esterilização está no POP de esterilização e autoclave desta família.

  3. 3.

    Consultórios odontológicos individuais podem dispensar a CME simplificada e possuir, no mesmo ambiente, uma bancada com pia e equipamentos de esterilização, desde que sejam estabelecidas rotinas de assepsia e manuseio de materiais a serem esterilizados (barreira técnica).

    Serviços Odontológicos: Prevenção e Controle de Riscos, Anvisa, 1ª edição (manual técnico, não é norma), capítulo de infraestrutura, página 18 do PDF · bibliotecadigital.anvisa.gov.br

  4. 4.

    As barreiras físicas de tecido ou as plásticas impermeáveis devem ser trocadas a cada paciente.

    Serviços Odontológicos: Prevenção e Controle de Riscos, Anvisa, 1ª edição (manual técnico, não é norma), capítulo 9, equipamentos e barreiras, página 89 do PDF · bibliotecadigital.anvisa.gov.br

  5. 5.

    Paredes, janelas, portas, tetos e pisos não constituem risco de infecção, desde que mantidos limpos. Deve-se estabelecer uma rotina de limpeza periódica, de acordo com a área ou quando houver sujidade visível. Os pisos devem ser limpos diariamente e as demais superfícies, gavetas, mobiliários, etc. no mínimo semanalmente ou quando necessário.

    Serviços Odontológicos: Prevenção e Controle de Riscos, Anvisa, 1ª edição (manual técnico, não é norma), item 9.4, limpeza de ambiente, página 93 do PDF · bibliotecadigital.anvisa.gov.br

    O detalhe da limpeza está no POP de limpeza de consultório médico e odontológico desta família.

  6. 6.

    Cada tipo de equipamento deverá ter roteiros de procedimentos diferentes e, conseqüentemente, um registro em forma de verificação para otimização do tempo de quem fará a intervenção preventiva.

    Serviços Odontológicos: Prevenção e Controle de Riscos, Anvisa, 1ª edição (manual técnico, não é norma), capítulo de manutenção preventiva de equipamentos, página 138 do PDF · bibliotecadigital.anvisa.gov.br

    "conseqüentemente", com trema, é a grafia do original de 2006.

  7. 7.

    Lançar cada rotina na lista da seção 7, com nome, versão, data de aprovação, próxima revisão e onde fica.

  8. 8.

    Registrar a capacitação da equipe em cada rotina nova ou revisada, com os campos do art. 32 (seção 7).

  9. 9.

    Arquivar a versão substituída de cada rotina com a data em que deixou de valer.

6. Cuidados e pontos críticos

  • Pela leitura direta do art. 3º, parágrafo único, a RDC 15/2012 não alcança o processamento no consultório odontológico. Citar a RDC 15 como exigência direta do consultório isolado é ler a norma fora do escopo que ela mesma declara; os arts. 24 e 26 dela valem para o CME e a empresa processadora.
  • A RDC 63/2011 não usa a sigla POP: fala em normas, procedimentos e rotinas técnicas escritas (art. 51) e em normas, rotinas e procedimentos (art. 23, XVIII). O nome do documento é escolha do consultório.
  • O manual de 2006 não é norma e é anterior às RDC 63/2011 e 15/2012. Entra aqui pelo que descreve de rotina no consultório odontológico, e não cria obrigação.
  • A vigilância sanitária do estado ou do município pode exigir POP ou manual de rotinas com nome e conteúdo próprios. Normas estaduais e municipais, a norma de radioproteção e a de resíduos não foram pesquisadas nesta rodada.
  • Resolução RDC ANVISA nº 15, de 15 de março de 2012 · art. 24 e parágrafo único

    Cada etapa do processamento do instrumental cirúrgico e dos produtos para saúde deve seguir Procedimento Operacional Padrão - POP elaborado com base em referencial científico atualizado e normatização pertinente. Parágrafo único. O POP deve ser amplamente divulgado e estar disponível para consulta.

    Artigo escrito para o CME e a empresa processadora. Está aqui para mostrar de onde vem o "POP de cada etapa" que se associa ao consultório odontológico, e que o art. 3º, parágrafo único, deixa fora dele.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Serviços Odontológicos: Prevenção e Controle de Riscos, Anvisa, 1ª edição (manual técnico, não é norma) · glossário, página 149 do PDF

    Barreira técnica: conjunto de procedimentos padronizados que visam minimizar o risco de contaminação de pessoas e do ambiente.

    bibliotecadigital.anvisa.gov.br

7. Registros

RotinaVersãoAprovada emPróxima revisãoOnde ficaCapacitação da equipe em
  • Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 23, caput e inciso XVIII

    O serviço de saúde deve manter disponível, segundo o seu tipo de atividade, documentação e registro referente à: [...] XVIII - normas, rotinas e procedimentos;

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 32, parágrafo único

    As capacitações devem ser registradas contendo data, horário, carga horária, conteúdo ministrado, nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 33, caput e inciso III

    A capacitação de que trata o artigo anterior deve ser adaptada à evolução do conhecimento e a identificação de novos riscos e deve incluir: [...] III - normas e procedimentos de higiene;

    anvisalegis.datalegis.net

Referências

  1. Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). publicada no DOU de 28 de novembro de 2011. anvisalegis.datalegis.net
  2. Resolução RDC ANVISA nº 15, de 15 de março de 2012. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). de 15 de março de 2012, vigente: a base legal da ANVISA a marca como Vigente no topo do texto, conferido em 14 de setembro de 2026. anvisalegis.datalegis.net
  3. Serviços Odontológicos: Prevenção e Controle de Riscos, Anvisa, 1ª edição (manual técnico, não é norma). Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Ministério da Saúde. Brasília, Ministério da Saúde, 2006, 1ª edição, lido em 29 de setembro de 2026 na Biblioteca Digital da Anvisa. bibliotecadigital.anvisa.gov.br

Elaboração, revisão e aprovação

Elaborado por (nome, profissão e registro no conselho)

Data

Revisado por (nome, profissão e registro no conselho)

Data

Aprovado por (responsável técnico)

Data

Assinatura de quem elaborou

Assinatura de quem revisou

Assinatura de quem aprovou

Antes de usar este documento

Este é um ponto de partida, não um documento pronto para assinar. Os campos em branco são do seu consultório, os passos citados de norma valem na redação vigente do documento linkado, e quem aprova é o responsável técnico que responde por ele. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais do que consta aqui.

Modelo publicado por VitraClínica em vitraclinica.com/documentos. Cita norma federal e documento oficial; não emite parecer regulatório nem conduta clínica.

Tela da Vitra com alertas de insumo vencido e o lote e a validade de cada item do estoque

Rotina escrita em local de fácil acesso: onde fica a sua?

A RDC 63/2011 pede normas, procedimentos e rotinas técnicas escritas e atualizadas, em local de fácil acesso a toda a equipe, e capacitação registrada com data, conteúdo e nomes. No consultório odontológico, barreira, limpeza e manutenção de equipamento têm datas de revisão diferentes. A Vitra guarda cada rotina com a versão vigente e o registro da capacitação.

Ver a Vitra por dentro

Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.

Se ainda não sabe se compensa, comece medindo: 9 perguntas, 90 segundos, e o número que a sua rotina administrativa custa por ano. Fazer o diagnóstico de 9 perguntas

Os outros documentos desta família

Vigência desta leitura

Publicado em
Fontes lidas em
Próxima revisão prevista

Fontes lidas na íntegra em 20 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 20 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação traz o link do documento para você conferir a redação vigente.

Histórico de revisão

  1. · versão atual

    Publicação inicial, com as fontes lidas em 29 de setembro de 2026 e cada trecho citado com link para o texto oficial.

Como este conteúdo é produzido e quem responde por ele

Esta página cita norma federal e documento oficial e não emite parecer regulatório nem conduta clínica. Quem aprova o documento preenchido é o responsável técnico, e quem decide se o serviço está regular é a vigilância sanitária do seu município.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica