Modelos de POP e PGRSS para consultório

POP de registro em prontuário

O prontuário é o documento que a fiscalização, o conselho e o paciente podem pedir, e a RDC 63 diz em cinco artigos quem registra, o que ele contém, como se preenche e quem guarda. Este POP transcreve esses artigos, o que o Cofen determina para a equipe de enfermagem e o que a lei diz sobre o prontuário digital, e deixa em branco o que é do consultório: o meio, o prazo de guarda adotado e quem responde.

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POP-08

POP de registro em prontuário

Nome do consultório

Código do documento

Ex.: POP-01. Sequência definida pelo consultório.

Versão

Data de elaboração

Data da última revisão

Próxima revisão prevista

1. Objetivo

Padronizar o que se registra, quem registra, como se assina e como se guarda o prontuário de cada pessoa atendida neste consultório, nos termos da RDC 63/2011, da Resolução Cofen 736/2024 e da Lei 13.787/2018.

  • Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 51

    O serviço de saúde deve dispor de normas, procedimentos e rotinas técnicas escritas e atualizadas, de todos os seus processos de trabalho em local de fácil acesso a toda a equipe.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 3º, VIII

    prontuário do paciente: documento único, constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registrados, gerados a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo;

    anvisalegis.datalegis.net

O prontuário que ninguém acha é o que não existe para quem pergunta. Veja como a Vitra organiza o prontuário.

2. Campo de aplicação

Onde este POP se aplica (salas, setores)

A quem se aplica (funções)

O que fica fora deste POP

Meio do prontuário neste consultório

FísicoEletrônicoFísico digitalizado

3. Responsáveis

Quem executa (nome, profissão e registro no conselho)

Quem supervisiona

Responsável técnico do consultório

Quem revisa este POP e com que periodicidade

  • Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 24

    A responsabilidade pelo registro em prontuário cabe aos profissionais de saúde que prestam o atendimento.

    anvisalegis.datalegis.net

4. Materiais

  • Ficha ou sistema de prontuário com identificação única por pessoa.
  • Carimbo e caneta, no prontuário físico; certificado digital ou assinatura do sistema, no eletrônico.
  • Termo de consentimento do procedimento, arquivado junto.
  • Armário com chave ou sistema com controle de acesso.

5. Descrição do procedimento

Os passos com fonte são citação da norma. Os demais são organização do consultório.

  1. 1.

    Abrir o prontuário no primeiro atendimento, com identificação completa e alergias declaradas em destaque.

  2. 2.

    O serviço de saúde deve garantir que o prontuário contenha registros relativos à identificação e a todos os procedimentos prestados ao paciente.

    Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011, art. 26 · anvisalegis.datalegis.net

  3. 3.

    O serviço de saúde deve garantir que o prontuário seja preenchido de forma legível por todos os profissionais envolvidos diretamente na assistência ao paciente, com aposição de assinatura e carimbo em caso de prontuário em meio físico.

    Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011, art. 27 · anvisalegis.datalegis.net

  4. 4.

    A documentação do Processo de Enfermagem deve ser realizada pelos membros da equipe formalmente no prontuário do paciente, físico ou eletrônico, cabendo ao Enfermeiro o registro de todas as suas etapas, e aos membros da equipe de enfermagem a Anotação de Enfermagem, a checagem da prescrição e a documentação de outros registros próprios da enfermagem.

    Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024, art. 8º · cofen.gov.br

  5. 5.

    Em cada sessão, registrar com data e hora: prescrição de origem, produtos com lote e validade, sítio e calibre da punção, início, término, volume e velocidade, intercorrências e como a pessoa saiu. Cada linha com nome e assinatura de quem fez.

  6. 6.

    Registrar, conforme protocolo da instituição, todas as ações imediatamente após a administração do medicamento.

    Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos (Anexo 03), Ministério da Saúde e Anvisa, item 7.1.3, página 36 · gov.br

  7. 7.

    Rasura no físico: uma linha sobre o erro, sem apagar, com rubrica e data. No eletrônico: retificação registrada pelo sistema, sem sobrescrever.

  8. 8.

    A guarda do prontuário é de responsabilidade do serviço de saúde devendo obedecer às normas vigentes. § 1º- O serviço de saúde deve assegurar a guarda dos prontuários no que se refere à confidencialidade e integridade. § 2º- O serviço de saúde deve manter os prontuários em local seguro, em boas condições de conservação e organização, permitindo o seu acesso sempre que necessário.

    Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011, art. 25, § 1º e § 2º · anvisalegis.datalegis.net

  9. 9.

    Os dados que compõem o prontuário pertencem ao paciente e devem estar permanentemente disponíveis aos mesmos ou aos seus representantes legais e à autoridade sanitária quando necessário.

    Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011, art. 28 · anvisalegis.datalegis.net

  10. 10.

    Pedido de cópia pela pessoa atendida: registrar a data do pedido, a data da entrega e quem entregou.

6. Cuidados e pontos críticos

  • Prontuário digitalizado tem lei própria, e a destruição do papel depende de comissão (trecho abaixo).
  • Registro sem hora não reconstrói a sessão numa intercorrência.
  • O prazo de guarda adotado pelo consultório fica escrito no campo abaixo, com a norma em que se baseia.

Prazo de guarda adotado e a norma em que se baseia

  • Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 · art. 2º

    O processo de digitalização de prontuário de paciente será realizado de forma a assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital.

    planalto.gov.br

  • Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 · art. 3º

    Os documentos originais poderão ser destruídos após a sua digitalização, observados os requisitos constantes do art. 2º desta Lei, e após análise obrigatória de comissão permanente de revisão de prontuários e avaliação de documentos, especificamente criada para essa finalidade.

    planalto.gov.br

7. Registros

DataPaciente (nº do prontuário)O que foi registradoQuem registrouAssinatura

Controle de acesso e de cópias (data, quem pediu, quem entregou)

Referências

  1. Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). publicada no DOU de 28 de novembro de 2011. anvisalegis.datalegis.net
  2. Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024. Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). 17 de janeiro de 2024. cofen.gov.br
  3. Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos (Anexo 03), Ministério da Saúde e Anvisa. Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). protocolo coordenado pelo Ministério da Saúde e ANVISA em parceria com FIOCRUZ e FHEMIG; o texto cita levantamento bibliográfico até abril de 2013. gov.br
  4. Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018. Presidência da República. 27 de dezembro de 2018. planalto.gov.br

Elaboração, revisão e aprovação

Elaborado por (nome, profissão e registro no conselho)

Data

Revisado por (nome, profissão e registro no conselho)

Data

Aprovado por (responsável técnico)

Data

Assinatura de quem elaborou

Assinatura de quem revisou

Assinatura de quem aprovou

Antes de usar este documento

Este é um ponto de partida, não um documento pronto para assinar. Os campos em branco são do seu consultório, os passos citados de norma valem na redação vigente do documento linkado, e quem aprova é o responsável técnico que responde por ele. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais do que consta aqui.

Modelo publicado por VitraClínica em vitraclinica.com/documentos. Cita norma federal e documento oficial; não emite parecer regulatório nem conduta clínica.

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Legível, assinado, guardado. E encontrável meses depois?

A RDC 63 exige prontuário legível, com assinatura, guardado em local seguro e acessível ao paciente e à autoridade sanitária. Num consultório de injetáveis cada sessão gera registro de punção, de preparo e de intercorrência. A Vitra guarda tudo isso por pessoa atendida, com data e autor em cada linha.

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Próxima revisão prevista

Fontes lidas na íntegra em 20 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 20 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação traz o link do documento para você conferir a redação vigente.

Histórico de revisão

  1. · versão atual

    Publicação inicial, com cada fonte lida na íntegra e citada com link.

Como este conteúdo é produzido e quem responde por ele

Esta página cita norma federal e documento oficial e não emite parecer regulatório nem conduta clínica. Quem aprova o documento preenchido é o responsável técnico, e quem decide se o serviço está regular é a vigilância sanitária do seu município.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica