POP-08
POP de registro em prontuário
Nome do consultório
Código do documento
Ex.: POP-01. Sequência definida pelo consultório.
Versão
Data de elaboração
Data da última revisão
Próxima revisão prevista
1. Objetivo
Padronizar o que se registra, quem registra, como se assina e como se guarda o prontuário de cada pessoa atendida neste consultório, nos termos da RDC 63/2011, da Resolução Cofen 736/2024 e da Lei 13.787/2018.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 51
O serviço de saúde deve dispor de normas, procedimentos e rotinas técnicas escritas e atualizadas, de todos os seus processos de trabalho em local de fácil acesso a toda a equipe.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 3º, VIII
prontuário do paciente: documento único, constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registrados, gerados a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo;
O prontuário que ninguém acha é o que não existe para quem pergunta. Veja como a Vitra organiza o prontuário.
2. Campo de aplicação
Onde este POP se aplica (salas, setores)
A quem se aplica (funções)
O que fica fora deste POP
Meio do prontuário neste consultório
3. Responsáveis
Quem executa (nome, profissão e registro no conselho)
Quem supervisiona
Responsável técnico do consultório
Quem revisa este POP e com que periodicidade
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 24
A responsabilidade pelo registro em prontuário cabe aos profissionais de saúde que prestam o atendimento.
4. Materiais
- Ficha ou sistema de prontuário com identificação única por pessoa.
- Carimbo e caneta, no prontuário físico; certificado digital ou assinatura do sistema, no eletrônico.
- Termo de consentimento do procedimento, arquivado junto.
- Armário com chave ou sistema com controle de acesso.
5. Descrição do procedimento
Os passos com fonte são citação da norma. Os demais são organização do consultório.
- 1.
Abrir o prontuário no primeiro atendimento, com identificação completa e alergias declaradas em destaque.
- 2.
O serviço de saúde deve garantir que o prontuário contenha registros relativos à identificação e a todos os procedimentos prestados ao paciente.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011, art. 26 · anvisalegis.datalegis.net
- 3.
O serviço de saúde deve garantir que o prontuário seja preenchido de forma legível por todos os profissionais envolvidos diretamente na assistência ao paciente, com aposição de assinatura e carimbo em caso de prontuário em meio físico.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011, art. 27 · anvisalegis.datalegis.net
- 4.
A documentação do Processo de Enfermagem deve ser realizada pelos membros da equipe formalmente no prontuário do paciente, físico ou eletrônico, cabendo ao Enfermeiro o registro de todas as suas etapas, e aos membros da equipe de enfermagem a Anotação de Enfermagem, a checagem da prescrição e a documentação de outros registros próprios da enfermagem.
Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024, art. 8º · cofen.gov.br
- 5.
Em cada sessão, registrar com data e hora: prescrição de origem, produtos com lote e validade, sítio e calibre da punção, início, término, volume e velocidade, intercorrências e como a pessoa saiu. Cada linha com nome e assinatura de quem fez.
- 6.
Registrar, conforme protocolo da instituição, todas as ações imediatamente após a administração do medicamento.
Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos (Anexo 03), Ministério da Saúde e Anvisa, item 7.1.3, página 36 · gov.br
- 7.
Rasura no físico: uma linha sobre o erro, sem apagar, com rubrica e data. No eletrônico: retificação registrada pelo sistema, sem sobrescrever.
- 8.
A guarda do prontuário é de responsabilidade do serviço de saúde devendo obedecer às normas vigentes. § 1º- O serviço de saúde deve assegurar a guarda dos prontuários no que se refere à confidencialidade e integridade. § 2º- O serviço de saúde deve manter os prontuários em local seguro, em boas condições de conservação e organização, permitindo o seu acesso sempre que necessário.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011, art. 25, § 1º e § 2º · anvisalegis.datalegis.net
- 9.
Os dados que compõem o prontuário pertencem ao paciente e devem estar permanentemente disponíveis aos mesmos ou aos seus representantes legais e à autoridade sanitária quando necessário.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011, art. 28 · anvisalegis.datalegis.net
- 10.
Pedido de cópia pela pessoa atendida: registrar a data do pedido, a data da entrega e quem entregou.
6. Cuidados e pontos críticos
- Prontuário digitalizado tem lei própria, e a destruição do papel depende de comissão (trecho abaixo).
- Registro sem hora não reconstrói a sessão numa intercorrência.
- O prazo de guarda adotado pelo consultório fica escrito no campo abaixo, com a norma em que se baseia.
Prazo de guarda adotado e a norma em que se baseia
Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 · art. 2º
O processo de digitalização de prontuário de paciente será realizado de forma a assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital.
Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 · art. 3º
Os documentos originais poderão ser destruídos após a sua digitalização, observados os requisitos constantes do art. 2º desta Lei, e após análise obrigatória de comissão permanente de revisão de prontuários e avaliação de documentos, especificamente criada para essa finalidade.
7. Registros
| Data | Paciente (nº do prontuário) | O que foi registrado | Quem registrou | Assinatura |
|---|---|---|---|---|
Controle de acesso e de cópias (data, quem pediu, quem entregou)
Referências
- Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). publicada no DOU de 28 de novembro de 2011. anvisalegis.datalegis.nethttps://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&link=S&tipo=RDC&numeroAto=00000063&seqAto=000&valorAno=2011&orgao=RDC%2FDC%2FANVISA%2FMS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_modulo=134&cod_menu=1696
- Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024. Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). 17 de janeiro de 2024. cofen.gov.brhttps://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-736-de-17-de-janeiro-de-2024/
- Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos (Anexo 03), Ministério da Saúde e Anvisa. Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). protocolo coordenado pelo Ministério da Saúde e ANVISA em parceria com FIOCRUZ e FHEMIG; o texto cita levantamento bibliográfico até abril de 2013. gov.brhttps://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/servicosdesaude/publicacoes/protocolo-de-seguranca-na-prescricao-uso-e-administracao-de-medicamentos/@@display-file/file
- Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018. Presidência da República. 27 de dezembro de 2018. planalto.gov.brhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13787.htm
Elaboração, revisão e aprovação
Elaborado por (nome, profissão e registro no conselho)
Data
Revisado por (nome, profissão e registro no conselho)
Data
Aprovado por (responsável técnico)
Data
Assinatura de quem elaborou
Assinatura de quem revisou
Assinatura de quem aprovou
Antes de usar este documento
Este é um ponto de partida, não um documento pronto para assinar. Os campos em branco são do seu consultório, os passos citados de norma valem na redação vigente do documento linkado, e quem aprova é o responsável técnico que responde por ele. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais do que consta aqui.
Modelo publicado por VitraClínica em vitraclinica.com/documentos. Cita norma federal e documento oficial; não emite parecer regulatório nem conduta clínica.
