POP-09
POP de aplicação de injetáveis por via intramuscular e subcutânea
Nome do consultório
Código do documento
Ex.: POP-01. Sequência definida pelo consultório.
Versão
Data de elaboração
Data da última revisão
Próxima revisão prevista
1. Objetivo
Padronizar a aplicação de medicamento injetável por via intramuscular e subcutânea neste consultório, com a verificação dos nove certos e a antissepsia publicadas pelo Ministério da Saúde e pela Anvisa, e definir o que fica registrado.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 51
O serviço de saúde deve dispor de normas, procedimentos e rotinas técnicas escritas e atualizadas, de todos os seus processos de trabalho em local de fácil acesso a toda a equipe.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 8º, V
Orientações para administração segura de medicamentos, sangue e hemocomponentes;
Inciso da lista de estratégias de segurança do paciente que o art. 8º manda o serviço estabelecer.
O sítio da última injeção subcutânea decide onde vai a próxima. Veja como a Vitra guarda o histórico de aplicações.
2. Campo de aplicação
Vale para a injeção intramuscular e subcutânea de dose única. Punção venosa, soroterapia e infusão subcutânea contínua têm POP próprio nesta família.
Onde este POP se aplica (salas, setores)
A quem se aplica (funções)
O que fica fora deste POP
3. Responsáveis
A lei da enfermagem e o decreto que a regulamenta dizem o que cabe ao enfermeiro, ao técnico e ao auxiliar; o conselho de cada profissão define o que cabe ao farmacêutico e ao nutricionista com injetáveis.
Quem executa (nome, profissão e registro no conselho)
Quem supervisiona
Responsável técnico do consultório
Quem revisa este POP e com que periodicidade
Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987 · art. 11, III, "a"
ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
Consta no rol do auxiliar de enfermagem, que executa sob orientação e supervisão do enfermeiro.
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 · art. 12, "b"
executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
É o dispositivo do técnico de enfermagem.
Resolução CFF nº 760, de 19 de dezembro de 2023 · art. 1º
Esta resolução regulamenta as competências e a atuação do farmacêutico nas atividades de prescrição e administração de produtos injetáveis, de acordo com as áreas de atuação regulamentadas pelo CFF.
Para consultório sob responsabilidade de farmacêutico.
4. Materiais
- Seringa e agulha com calibre e comprimento definidos para a via e para o produto, conforme a bula.
- Antisséptico alcoólico (o Caderno 4 nomeia os aceitos no passo 9).
- Algodão ou gaze e curativo, quando o produto pedir.
- Luvas de procedimento.
- Preparação alcoólica para as mãos no ponto de assistência.
- Coletor de perfurocortante ao alcance da mão.
- Etiqueta ou ficha para produto, lote, validade, via, sítio e responsável.
- Kit de emergência da sala, conforme o POP de reação adversa e anafilaxia.
Sítio, calibre de agulha e ângulo padronizados neste consultório, por produto (conforme a bula de cada um)
Este POP não fixa sítio nem ângulo: isso é da bula e do treinamento de quem executa.
5. Descrição do procedimento
Os passos com fonte são citação do protocolo do Ministério da Saúde e da Anvisa e do Caderno 4. Os demais são identificação e registro.
- 1.
Lavar as mãos antes do preparo e administração do medicamento.
Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos (Anexo 03), Ministério da Saúde e Anvisa, item 7.1.1, III, Via certa, página 32 · gov.br
- 2.
Deve-se perguntar ao paciente seu nome completo antes de administrar o medicamento e utilizar no mínimo dois identificadores para confirmar o paciente correto.
Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos (Anexo 03), Ministério da Saúde e Anvisa, item 7.1.1, I, Paciente certo, página 31 · gov.br
- 3.
Conferir se o nome do medicamento que tem em mãos é o que está prescrito.
Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos (Anexo 03), Ministério da Saúde e Anvisa, item 7.1.1, II, Medicamento certo, página 32 · gov.br
- 4.
Conhecer o paciente e suas alergias. Conferir se ele não é alérgico ao medicamento prescrito.
Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos (Anexo 03), Ministério da Saúde e Anvisa, item 7.1.1, II, Medicamento certo, página 32 · gov.br
- 5.
Identificar a via de administração prescrita.
Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos (Anexo 03), Ministério da Saúde e Anvisa, item 7.1.1, III, Via certa, página 32 · gov.br
- 6.
Conferir atentamente a dose prescrita para o medicamento.
Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos (Anexo 03), Ministério da Saúde e Anvisa, item 7.1.1, V, Dose certa, página 33 · gov.br
- 7.
Preparar o medicamento imediatamente antes da administração, a não ser que haja recomendação especial do fabricante para procedimento diferente.
Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos (Anexo 03), Ministério da Saúde e Anvisa, item 7.2, página 38 · gov.br
- 8.
Conferir na seção 4 o sítio, o calibre e o ângulo padronizados para o produto e para a via, e anotar o sítio escolhido na ficha de registro.
- 9.
Escolher o sítio de inserção para acesso subcutâneo de modo a incluir áreas com pele intacta que não estão perto de articulações e têm tecido subcutâneo adequado, tais como: parte superior do braço, parede torácica subclavicular, abdômen (pelo menos 5 centímetros distantes do umbigo), parte superior das costas, coxas e/ou recomendado pelo fabricante do medicamento. Evitar áreas com crostas, infectadas ou inflamadas.
Medidas de Prevenção de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde, Caderno 4, 2ª edição, item 4.10, ponto 2, página 70 · gov.br
O Caderno 4 escreve este ponto para o acesso subcutâneo da hipodermóclise. É a lista de sítios subcutâneos publicada pela Anvisa; para a via intramuscular, o sítio é o da bula e da seção 4.
- 10.
Realizar a antissepsia do local da aplicação para administração de medicamentos por via parenteral.
Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos (Anexo 03), Ministério da Saúde e Anvisa, item 7.1.1, III, Via certa, página 33 · gov.br
- 11.
Realizar a antissepsia da pele com solução alcóolica de gliconato de clorexidina > PVPI a 10%, PVPI ou álcool 70%.
Medidas de Prevenção de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde, Caderno 4, 2ª edição, item 4.10, ponto 3, página 70 · gov.br
Grafia "alcóolica" e o sinal ">" são do original.
- 12.
São vedados o reencape e a desconexão manual de agulhas.
Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022, item 32.2.4.15 · gov.br
- 13.
Os materiais perfurocortantes devem ser descartados em recipientes identificados, rígidos, providos com tampa, resistentes à punctura, ruptura e vazamento.
Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018, art. 86 · anvisalegis.datalegis.net
- 14.
Observar cuidadosamente o paciente, para identificar, quando possível, se o medicamento teve o efeito desejado.
Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos (Anexo 03), Ministério da Saúde e Anvisa, item 7.1.1, IX, Resposta certa, página 35 · gov.br
- 15.
Registrar na prescrição o horário da administração do medicamento.
Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos (Anexo 03), Ministério da Saúde e Anvisa, item 7.1.1, VI, Registro certo da administração, página 34 · gov.br
- 16.
Registrar no prontuário: data e hora, produto, lote e validade, via, sítio, quem aplicou e qualquer intercorrência (ver o POP de reação adversa e anafilaxia).
6. Cuidados e pontos críticos
- Reação adversa e anafilaxia seguem o POP próprio desta família; o kit fica na sala.
- Frasco preparado e guardado leva registro com data, hora, concentração, responsável e validade (trecho abaixo).
- Ordem verbal só em emergência, com dupla checagem e registro (trecho abaixo).
- Quem usa o perfurocortante é quem descarta (NR 32 abaixo).
Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos (Anexo 03), Ministério da Saúde e Anvisa · item 7.2, página 38
Manter registro adequado dos frascos de medicamentos preparados que serão armazenados (com data e horário da manipulação, concentração do medicamento, nome do responsável pelo preparo e validade).
Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos (Anexo 03), Ministério da Saúde e Anvisa · item 7.2, página 38
Administrar medicamento por ordem verbal somente em caso de emergência, utilizando método de dupla checagem para administração com registro por escrito da ordem verbal.
Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022 · item 32.2.4.14
Os trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes devem ser os responsáveis pelo seu descarte.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 58
O serviço de saúde deve garantir que todos os usuários recebam suporte imediato a vida quando necessário.
7. Registros
| Data e hora | Paciente (nº do prontuário) | Produto, lote e validade | Via e sítio | Quem aplicou | Intercorrência |
|---|---|---|---|---|---|
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 24
A responsabilidade pelo registro em prontuário cabe aos profissionais de saúde que prestam o atendimento.
Referências
- Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). publicada no DOU de 28 de novembro de 2011. anvisalegis.datalegis.nethttps://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&link=S&tipo=RDC&numeroAto=00000063&seqAto=000&valorAno=2011&orgao=RDC%2FDC%2FANVISA%2FMS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_modulo=134&cod_menu=1696
- Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Presidência da República. 8 de junho de 1987. planalto.gov.brhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/d94406.htm
- Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Presidência da República. 25 de junho de 1986. planalto.gov.brhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm
- Resolução CFF nº 760, de 19 de dezembro de 2023. Conselho Federal de Farmácia (CFF). publicada no DOU de 26 de dezembro de 2023. in.gov.brhttps://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-760-de-19-de-dezembro-de-2023-533451198
- Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos (Anexo 03), Ministério da Saúde e Anvisa. Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). protocolo coordenado pelo Ministério da Saúde e ANVISA em parceria com FIOCRUZ e FHEMIG; o texto cita levantamento bibliográfico até abril de 2013. gov.brhttps://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/servicosdesaude/publicacoes/protocolo-de-seguranca-na-prescricao-uso-e-administracao-de-medicamentos/@@display-file/file
- Medidas de Prevenção de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde, Caderno 4, 2ª edição. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 2017, 2ª edição, 122 páginas. gov.brhttps://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/servicosdesaude/publicacoes/caderno-4-medidas-de-prevencao-de-infeccao-relacionada-a-assistencia-a-saude.pdf/@@download/file
- Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022. Ministério do Trabalho e Emprego. redação de 2005, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022. gov.brhttps://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-32-atualizada-2023-1.pdf
- Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). publicada no DOU nº 61, de 29 de março de 2018. anvisalegis.datalegis.nethttps://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&link=S&tipo=RDC&numeroAto=00000222&seqAto=000&valorAno=2018&orgao=RDC%2FDC%2FANVISA%2FMS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_modulo=134&cod_menu=1696
Elaboração, revisão e aprovação
Elaborado por (nome, profissão e registro no conselho)
Data
Revisado por (nome, profissão e registro no conselho)
Data
Aprovado por (responsável técnico)
Data
Assinatura de quem elaborou
Assinatura de quem revisou
Assinatura de quem aprovou
Antes de usar este documento
Este é um ponto de partida, não um documento pronto para assinar. Os campos em branco são do seu consultório, os passos citados de norma valem na redação vigente do documento linkado, e quem aprova é o responsável técnico que responde por ele. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais do que consta aqui.
Modelo publicado por VitraClínica em vitraclinica.com/documentos. Cita norma federal e documento oficial; não emite parecer regulatório nem conduta clínica.
