Modelos de POP e PGRSS para consultório

POP de coleta de sangue venoso para exame

Antes do passo a passo, a pergunta que a norma responde: consultório pode colher sangue para mandar ao laboratório? A RDC 978/2025 classifica o consultório isolado como Serviço Tipo I ou II e restringe a coleta de sangue venoso à fase pré-analítica de um laboratório (Serviço Tipo III) ao qual o serviço esteja vinculado. Este POP transcreve essa regra, o cadastro e a identificação da amostra que a norma exige, e a técnica de punção que o Caderno 4 da Anvisa publica. A RDC 786/2023, que ainda circula em modelos, foi revogada por esta.

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POP-10

POP de coleta de sangue venoso para exame

Nome do consultório

Código do documento

Ex.: POP-01. Sequência definida pelo consultório.

Versão

Data de elaboração

Data da última revisão

Próxima revisão prevista

1. Objetivo

Padronizar a coleta de sangue venoso para exame neste consultório, dentro do que a RDC 978/2025 permite ao consultório isolado, com a técnica de punção publicada pela Anvisa no Caderno 4 e os registros que a norma exige.

  • Resolução RDC ANVISA nº 978, de 6 de junho de 2025 · art. 12

    Aos consultórios isolados somente é permitida a realização de EAC com o objetivo de compor a assistência à saúde e relacionada à habilitação do profissional que a executa.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 978, de 6 de junho de 2025 · art. 22, I

    executar EAC exclusivamente em material biológico obtido por coleta por punção capilar, coleta em cavidade oral, em nasofaringe ou em orofaringe;

    Requisito do Serviço Tipo II, classe em que o consultório isolado pode entrar (art. 20). O sangue venoso não está nesta lista; ele entra pelo art. 23, abaixo.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 978, de 6 de junho de 2025 · art. 23

    É permitida a coleta de outros materiais biológicos além dos citados no art. 22, I, desta Resolução, exclusivamente, para a fase pré-analítica do Serviço Tipo III.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 51

    O serviço de saúde deve dispor de normas, procedimentos e rotinas técnicas escritas e atualizadas, de todos os seus processos de trabalho em local de fácil acesso a toda a equipe.

    anvisalegis.datalegis.net

Horário da coleta e nome de quem colheu são os dois dados que o laboratório pede de volta. Veja como a Vitra registra a coleta.

2. Campo de aplicação

Vale para a coleta destinada ao laboratório de análises clínicas (Serviço Tipo III) com o qual este consultório mantém vínculo, e para nenhuma outra. Teste no ato por punção capilar tem regra própria na mesma norma e fica fora deste POP.

Onde este POP se aplica (salas, setores)

A quem se aplica (funções)

O que fica fora deste POP

Laboratório (Serviço Tipo III) ao qual este consultório está vinculado: nome, CNES e contrato

3. Responsáveis

Quem executa (nome, profissão e registro no conselho)

Quem supervisiona

Responsável técnico do consultório

Quem revisa este POP e com que periodicidade

  • Resolução RDC ANVISA nº 978, de 6 de junho de 2025 · art. 11

    O EAC executado no Serviço Tipo I deve ser realizado, exclusivamente, por profissional legalmente habilitado.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987 · art. 11, III, "h"

    colher material para exames laboratoriais;

    Consta no rol do auxiliar de enfermagem, que executa sob orientação e supervisão do enfermeiro.

    planalto.gov.br

  • Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 · art. 12, "b"

    executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;

    É o dispositivo do técnico de enfermagem.

    planalto.gov.br

4. Materiais

  • Tubos definidos pelo laboratório vinculado, na ordem de coleta que ele determina.
  • Agulha e adaptador para coleta a vácuo, ou seringa e agulha, conforme o padrão do laboratório.
  • Garrote.
  • Antisséptico alcoólico (o Caderno 4 nomeia os aceitos).
  • Luvas de procedimento.
  • Algodão ou gaze e curativo oclusivo.
  • Etiqueta com os quatro dados de identificação do art. 138 da RDC 978/2025.
  • Coletor de perfurocortante ao alcance da mão.
  • Recipiente de transporte definido pelo laboratório.

5. Descrição do procedimento

Os passos com fonte são citação da RDC 978/2025, da Nota Técnica 01/2018 e do Caderno 4 da Anvisa. Os demais são cadastro e registro.

  1. 1.

    solicitar ao paciente documento válido com foto que comprove a sua identificação para o cadastro;

    Resolução RDC ANVISA nº 978, de 6 de junho de 2025, art. 132, II · anvisalegis.datalegis.net

  2. 2.

    disponibilizar ao paciente ou responsável instruções (físicas, digitais ou verbais) em linguagem acessível, orientando sobre o preparo e a coleta do material biológico, tendo como objetivo a compreensão do paciente;

    Resolução RDC ANVISA nº 978, de 6 de junho de 2025, art. 132, I · anvisalegis.datalegis.net

  3. 3.

    Preencher o cadastro do exame com os dados do art. 136 da RDC 978/2025 (trecho na seção 7).

  4. 4.

    Ressalta-se que as mãos devem ser higienizadas com o produto apropriado em momentos essenciais e necessários, ou seja, nos cinco momentos para a higiene das mãos [...]: antes de tocar o paciente; antes de realizar procedimento limpo/asséptico; após risco de exposição a fluidos corporais; após tocar o paciente e após contato com superfícies próximas ao paciente.

    Nota Técnica nº 01/2018 GVIMS/GGTES/ANVISA, item 1, Introdução, página 5 · gov.br

  5. 5.

    Agulha de aço só deve ser utilizada para coleta de amostra sanguínea e administração de medicamento em dose única, sem manter o dispositivo no sítio

    Medidas de Prevenção de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde, Caderno 4, 2ª edição, item 4.1.2, ponto 4, página 54 · gov.br

  6. 6.

    Em caso de sujidade visível no local da futura punção, removê-la com água e sabão antes da aplicação do antisséptico

    Medidas de Prevenção de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde, Caderno 4, 2ª edição, item 4.1.3, ponto 2, página 54 · gov.br

  7. 7.

    Realizar fricção da pele com solução a base de álcool: gliconato de clorexidina > 0,5%, iodopovidona - PVP-I alcoólico 10% ou álcool 70% [...] Tempo de aplicação da clorexidina é de 30 segundos enquanto o do PVPI é de 1,5 a 2,0 minutos. [...] Aguarde a secagem espontânea do antisséptico antes de proceder à punção.

    Medidas de Prevenção de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde, Caderno 4, 2ª edição, item 4.1.3, ponto 4, página 54 · gov.br

  8. 8.

    O sítio de inserção do cateter intravascular não deverá ser tocado após a aplicação do antisséptico (técnica do no touch). Em situações onde se previr necessidade de palpação do sítio calçar luvas estéreis

    Medidas de Prevenção de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde, Caderno 4, 2ª edição, item 4.1.3, ponto 3, página 54 · gov.br

  9. 9.

    O material biológico deve ser identificado no momento da coleta ou do seu recebimento pelo Serviço que executa as atividades relacionadas ao EAC.

    Resolução RDC ANVISA nº 978, de 6 de junho de 2025, art. 138 · anvisalegis.datalegis.net

  10. 10.

    A identificação do material biológico deve conter, no mínimo: I - nome do paciente; II - data de nascimento ou idade; III - tipo de material biológico; e IV - número de registro de identificação do paciente.

    Resolução RDC ANVISA nº 978, de 6 de junho de 2025, art. 138, § 1º · anvisalegis.datalegis.net

  11. 11.

    São vedados o reencape e a desconexão manual de agulhas.

    Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022, item 32.2.4.15 · gov.br

  12. 12.

    Os materiais perfurocortantes devem ser descartados em recipientes identificados, rígidos, providos com tampa, resistentes à punctura, ruptura e vazamento.

    Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018, art. 86 · anvisalegis.datalegis.net

  13. 13.

    O Serviço que executa EAC deve fornecer ao paciente ou ao seu responsável um comprovante de atendimento contendo: I - número de registro; II - nome do paciente; III - data do atendimento; IV - data prevista de entrega do laudo; V - relação de exames solicitados; e VI - dados do contato do Serviço que executa as atividades relacionadas ao EAC.

    Resolução RDC ANVISA nº 978, de 6 de junho de 2025, art. 137 · anvisalegis.datalegis.net

  14. 14.

    Acondicionar os tubos no recipiente definido pelo laboratório e registrar a hora da coleta e a hora da retirada.

  15. 15.

    Registrar no prontuário: data e hora, exames, quem coletou, sítio, número de tentativas e intercorrência.

6. Cuidados e pontos críticos

  • Sem vínculo formal com um laboratório (Serviço Tipo III), a coleta de sangue venoso para exame não cabe no consultório isolado pela RDC 978/2025; o vínculo fica documentado no campo da seção 2.
  • O transporte do material segue a RDC 504/2021, que a própria RDC 978 cita (trecho abaixo); o laboratório define o recipiente e o prazo.
  • Reencape e desconexão manual de agulha são vedados pela NR 32.
  • Mais de duas tentativas por profissional sai do limite do Caderno 4 (trecho abaixo).
  • Resolução RDC ANVISA nº 978, de 6 de junho de 2025 · art. 8º

    É permitida a classificação do Consultório Isolado e da Farmácia como Serviço Tipo I, desde que cumpridos os requisitos técnicos previstos nesta normativa.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 978, de 6 de junho de 2025 · art. 20

    O Consultório Isolado pode ser classificado como Serviço Tipo II, desde que cumpra os requisitos previstos nesta Resolução.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 978, de 6 de junho de 2025 · art. 140

    Todo remetente, transportador, destinatário e demais envolvidos no processo de transporte de material biológico humano, sem prejuízo do disposto em outras normas vigentes específicas a cada material e modo de transporte, deve transportar o material biológico de acordo com os requisitos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 504, de 27 de maio de 2021, e suas atualizações.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Medidas de Prevenção de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde, Caderno 4, 2ª edição · item 4.1.3, ponto 6, página 54

    Limitar no máximo a duas tentativas de punção periférica por profissional e, no máximo, quatro no total

    gov.br

  • Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022 · item 32.2.4.15

    São vedados o reencape e a desconexão manual de agulhas.

    gov.br

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 89

    As seringas e agulhas, inclusive as usadas na coleta laboratorial de amostra de doadores e de pacientes, e os demais materiais perfurocortantes que não apresentem risco químico, biológico ou radiológico não necessitam de tratamento prévio à disposição final ambientalmente adequada.

    anvisalegis.datalegis.net

7. Registros

Data e hora da coletaPaciente (nº de registro)Exames e materialQuem coletouHora da retirada pelo laboratórioIntercorrência
  • Resolução RDC ANVISA nº 978, de 6 de junho de 2025 · art. 136

    O cadastro do EAC deve incluir as seguintes informações: I - nome do solicitante; II - data e horário do atendimento; III - horário da coleta do material biológico, quando aplicável; IV - nome e número do cadastro no CNES da unidade responsável pela coleta do material biológico; V - exames solicitados e tipo do material biológico; VI - informações adicionais; VII - nome do profissional que executou o cadastro; VIII - nome do profissional que executou a coleta do material biológico, quando aplicável; IX - nome do profissional que validou o recebimento do material biológico, quando aplicável; X - data prevista para a entrega do laudo, quando aplicável; XI - indicação de urgência, quando aplicável; e XII - informações adicionais do paciente relevantes para o EAC, como o uso de medicamentos, vitaminas e condições de saúde.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 24

    A responsabilidade pelo registro em prontuário cabe aos profissionais de saúde que prestam o atendimento.

    anvisalegis.datalegis.net

Referências

  1. Resolução RDC ANVISA nº 978, de 6 de junho de 2025. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). de 6 de junho de 2025, marcada Vigente com Alterações (RDC nº 986/2025) na base legal da ANVISA, conferido em 20 de setembro de 2026; revoga a RDC nº 786/2023. anvisalegis.datalegis.net
  2. Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). publicada no DOU de 28 de novembro de 2011. anvisalegis.datalegis.net
  3. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Presidência da República. 8 de junho de 1987. planalto.gov.br
  4. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Presidência da República. 25 de junho de 1986. planalto.gov.br
  5. Nota Técnica nº 01/2018 GVIMS/GGTES/ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Brasília, 01 de agosto de 2018. gov.br
  6. Medidas de Prevenção de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde, Caderno 4, 2ª edição. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 2017, 2ª edição, 122 páginas. gov.br
  7. Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022. Ministério do Trabalho e Emprego. redação de 2005, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022. gov.br
  8. Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). publicada no DOU nº 61, de 29 de março de 2018. anvisalegis.datalegis.net

Elaboração, revisão e aprovação

Elaborado por (nome, profissão e registro no conselho)

Data

Revisado por (nome, profissão e registro no conselho)

Data

Aprovado por (responsável técnico)

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Assinatura de quem revisou

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A amostra saiu. O nome, a hora e quem colheu ficaram?

A RDC 978/2025 exige que o serviço que coleta o material biológico cadastre o paciente, cadastre o exame e identifique a amostra com quatro dados no momento da coleta. Consultório que envia sangue venoso ao laboratório responde por essa rastreabilidade. A Vitra guarda o cadastro do exame e o horário da coleta junto do prontuário.

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