POP-10
POP de coleta de sangue venoso para exame
Nome do consultório
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Ex.: POP-01. Sequência definida pelo consultório.
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Data da última revisão
Próxima revisão prevista
1. Objetivo
Padronizar a coleta de sangue venoso para exame neste consultório, dentro do que a RDC 978/2025 permite ao consultório isolado, com a técnica de punção publicada pela Anvisa no Caderno 4 e os registros que a norma exige.
Resolução RDC ANVISA nº 978, de 6 de junho de 2025 · art. 12
Aos consultórios isolados somente é permitida a realização de EAC com o objetivo de compor a assistência à saúde e relacionada à habilitação do profissional que a executa.
Resolução RDC ANVISA nº 978, de 6 de junho de 2025 · art. 22, I
executar EAC exclusivamente em material biológico obtido por coleta por punção capilar, coleta em cavidade oral, em nasofaringe ou em orofaringe;
Requisito do Serviço Tipo II, classe em que o consultório isolado pode entrar (art. 20). O sangue venoso não está nesta lista; ele entra pelo art. 23, abaixo.
Resolução RDC ANVISA nº 978, de 6 de junho de 2025 · art. 23
É permitida a coleta de outros materiais biológicos além dos citados no art. 22, I, desta Resolução, exclusivamente, para a fase pré-analítica do Serviço Tipo III.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 51
O serviço de saúde deve dispor de normas, procedimentos e rotinas técnicas escritas e atualizadas, de todos os seus processos de trabalho em local de fácil acesso a toda a equipe.
Horário da coleta e nome de quem colheu são os dois dados que o laboratório pede de volta. Veja como a Vitra registra a coleta.
2. Campo de aplicação
Vale para a coleta destinada ao laboratório de análises clínicas (Serviço Tipo III) com o qual este consultório mantém vínculo, e para nenhuma outra. Teste no ato por punção capilar tem regra própria na mesma norma e fica fora deste POP.
Onde este POP se aplica (salas, setores)
A quem se aplica (funções)
O que fica fora deste POP
Laboratório (Serviço Tipo III) ao qual este consultório está vinculado: nome, CNES e contrato
3. Responsáveis
Quem executa (nome, profissão e registro no conselho)
Quem supervisiona
Responsável técnico do consultório
Quem revisa este POP e com que periodicidade
Resolução RDC ANVISA nº 978, de 6 de junho de 2025 · art. 11
O EAC executado no Serviço Tipo I deve ser realizado, exclusivamente, por profissional legalmente habilitado.
Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987 · art. 11, III, "h"
colher material para exames laboratoriais;
Consta no rol do auxiliar de enfermagem, que executa sob orientação e supervisão do enfermeiro.
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 · art. 12, "b"
executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
É o dispositivo do técnico de enfermagem.
4. Materiais
- Tubos definidos pelo laboratório vinculado, na ordem de coleta que ele determina.
- Agulha e adaptador para coleta a vácuo, ou seringa e agulha, conforme o padrão do laboratório.
- Garrote.
- Antisséptico alcoólico (o Caderno 4 nomeia os aceitos).
- Luvas de procedimento.
- Algodão ou gaze e curativo oclusivo.
- Etiqueta com os quatro dados de identificação do art. 138 da RDC 978/2025.
- Coletor de perfurocortante ao alcance da mão.
- Recipiente de transporte definido pelo laboratório.
5. Descrição do procedimento
Os passos com fonte são citação da RDC 978/2025, da Nota Técnica 01/2018 e do Caderno 4 da Anvisa. Os demais são cadastro e registro.
- 1.
solicitar ao paciente documento válido com foto que comprove a sua identificação para o cadastro;
Resolução RDC ANVISA nº 978, de 6 de junho de 2025, art. 132, II · anvisalegis.datalegis.net
- 2.
disponibilizar ao paciente ou responsável instruções (físicas, digitais ou verbais) em linguagem acessível, orientando sobre o preparo e a coleta do material biológico, tendo como objetivo a compreensão do paciente;
Resolução RDC ANVISA nº 978, de 6 de junho de 2025, art. 132, I · anvisalegis.datalegis.net
- 3.
Preencher o cadastro do exame com os dados do art. 136 da RDC 978/2025 (trecho na seção 7).
- 4.
Ressalta-se que as mãos devem ser higienizadas com o produto apropriado em momentos essenciais e necessários, ou seja, nos cinco momentos para a higiene das mãos [...]: antes de tocar o paciente; antes de realizar procedimento limpo/asséptico; após risco de exposição a fluidos corporais; após tocar o paciente e após contato com superfícies próximas ao paciente.
Nota Técnica nº 01/2018 GVIMS/GGTES/ANVISA, item 1, Introdução, página 5 · gov.br
- 5.
Agulha de aço só deve ser utilizada para coleta de amostra sanguínea e administração de medicamento em dose única, sem manter o dispositivo no sítio
Medidas de Prevenção de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde, Caderno 4, 2ª edição, item 4.1.2, ponto 4, página 54 · gov.br
- 6.
Em caso de sujidade visível no local da futura punção, removê-la com água e sabão antes da aplicação do antisséptico
Medidas de Prevenção de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde, Caderno 4, 2ª edição, item 4.1.3, ponto 2, página 54 · gov.br
- 7.
Realizar fricção da pele com solução a base de álcool: gliconato de clorexidina > 0,5%, iodopovidona - PVP-I alcoólico 10% ou álcool 70% [...] Tempo de aplicação da clorexidina é de 30 segundos enquanto o do PVPI é de 1,5 a 2,0 minutos. [...] Aguarde a secagem espontânea do antisséptico antes de proceder à punção.
Medidas de Prevenção de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde, Caderno 4, 2ª edição, item 4.1.3, ponto 4, página 54 · gov.br
- 8.
O sítio de inserção do cateter intravascular não deverá ser tocado após a aplicação do antisséptico (técnica do no touch). Em situações onde se previr necessidade de palpação do sítio calçar luvas estéreis
Medidas de Prevenção de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde, Caderno 4, 2ª edição, item 4.1.3, ponto 3, página 54 · gov.br
- 9.
O material biológico deve ser identificado no momento da coleta ou do seu recebimento pelo Serviço que executa as atividades relacionadas ao EAC.
Resolução RDC ANVISA nº 978, de 6 de junho de 2025, art. 138 · anvisalegis.datalegis.net
- 10.
A identificação do material biológico deve conter, no mínimo: I - nome do paciente; II - data de nascimento ou idade; III - tipo de material biológico; e IV - número de registro de identificação do paciente.
Resolução RDC ANVISA nº 978, de 6 de junho de 2025, art. 138, § 1º · anvisalegis.datalegis.net
- 11.
São vedados o reencape e a desconexão manual de agulhas.
Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022, item 32.2.4.15 · gov.br
- 12.
Os materiais perfurocortantes devem ser descartados em recipientes identificados, rígidos, providos com tampa, resistentes à punctura, ruptura e vazamento.
Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018, art. 86 · anvisalegis.datalegis.net
- 13.
O Serviço que executa EAC deve fornecer ao paciente ou ao seu responsável um comprovante de atendimento contendo: I - número de registro; II - nome do paciente; III - data do atendimento; IV - data prevista de entrega do laudo; V - relação de exames solicitados; e VI - dados do contato do Serviço que executa as atividades relacionadas ao EAC.
Resolução RDC ANVISA nº 978, de 6 de junho de 2025, art. 137 · anvisalegis.datalegis.net
- 14.
Acondicionar os tubos no recipiente definido pelo laboratório e registrar a hora da coleta e a hora da retirada.
- 15.
Registrar no prontuário: data e hora, exames, quem coletou, sítio, número de tentativas e intercorrência.
6. Cuidados e pontos críticos
- Sem vínculo formal com um laboratório (Serviço Tipo III), a coleta de sangue venoso para exame não cabe no consultório isolado pela RDC 978/2025; o vínculo fica documentado no campo da seção 2.
- O transporte do material segue a RDC 504/2021, que a própria RDC 978 cita (trecho abaixo); o laboratório define o recipiente e o prazo.
- Reencape e desconexão manual de agulha são vedados pela NR 32.
- Mais de duas tentativas por profissional sai do limite do Caderno 4 (trecho abaixo).
Resolução RDC ANVISA nº 978, de 6 de junho de 2025 · art. 8º
É permitida a classificação do Consultório Isolado e da Farmácia como Serviço Tipo I, desde que cumpridos os requisitos técnicos previstos nesta normativa.
Resolução RDC ANVISA nº 978, de 6 de junho de 2025 · art. 20
O Consultório Isolado pode ser classificado como Serviço Tipo II, desde que cumpra os requisitos previstos nesta Resolução.
Resolução RDC ANVISA nº 978, de 6 de junho de 2025 · art. 140
Todo remetente, transportador, destinatário e demais envolvidos no processo de transporte de material biológico humano, sem prejuízo do disposto em outras normas vigentes específicas a cada material e modo de transporte, deve transportar o material biológico de acordo com os requisitos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 504, de 27 de maio de 2021, e suas atualizações.
Medidas de Prevenção de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde, Caderno 4, 2ª edição · item 4.1.3, ponto 6, página 54
Limitar no máximo a duas tentativas de punção periférica por profissional e, no máximo, quatro no total
Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022 · item 32.2.4.15
São vedados o reencape e a desconexão manual de agulhas.
Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 89
As seringas e agulhas, inclusive as usadas na coleta laboratorial de amostra de doadores e de pacientes, e os demais materiais perfurocortantes que não apresentem risco químico, biológico ou radiológico não necessitam de tratamento prévio à disposição final ambientalmente adequada.
7. Registros
| Data e hora da coleta | Paciente (nº de registro) | Exames e material | Quem coletou | Hora da retirada pelo laboratório | Intercorrência |
|---|---|---|---|---|---|
Resolução RDC ANVISA nº 978, de 6 de junho de 2025 · art. 136
O cadastro do EAC deve incluir as seguintes informações: I - nome do solicitante; II - data e horário do atendimento; III - horário da coleta do material biológico, quando aplicável; IV - nome e número do cadastro no CNES da unidade responsável pela coleta do material biológico; V - exames solicitados e tipo do material biológico; VI - informações adicionais; VII - nome do profissional que executou o cadastro; VIII - nome do profissional que executou a coleta do material biológico, quando aplicável; IX - nome do profissional que validou o recebimento do material biológico, quando aplicável; X - data prevista para a entrega do laudo, quando aplicável; XI - indicação de urgência, quando aplicável; e XII - informações adicionais do paciente relevantes para o EAC, como o uso de medicamentos, vitaminas e condições de saúde.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 24
A responsabilidade pelo registro em prontuário cabe aos profissionais de saúde que prestam o atendimento.
Referências
- Resolução RDC ANVISA nº 978, de 6 de junho de 2025. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). de 6 de junho de 2025, marcada Vigente com Alterações (RDC nº 986/2025) na base legal da ANVISA, conferido em 20 de setembro de 2026; revoga a RDC nº 786/2023. anvisalegis.datalegis.nethttps://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&link=S&tipo=RDC&numeroAto=00000978&seqAto=000&valorAno=2025&orgao=RDC%2FDC%2FANVISA%2FMS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_modulo=134&cod_menu=1696
- Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). publicada no DOU de 28 de novembro de 2011. anvisalegis.datalegis.nethttps://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&link=S&tipo=RDC&numeroAto=00000063&seqAto=000&valorAno=2011&orgao=RDC%2FDC%2FANVISA%2FMS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_modulo=134&cod_menu=1696
- Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Presidência da República. 8 de junho de 1987. planalto.gov.brhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/d94406.htm
- Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Presidência da República. 25 de junho de 1986. planalto.gov.brhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm
- Nota Técnica nº 01/2018 GVIMS/GGTES/ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Brasília, 01 de agosto de 2018. gov.brhttps://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/servicosdesaude/notas-tecnicas/notas-tecnicas-vigentes/nota-tecnica-01-2018-higienizacao-das-maos.pdf/@@display-file/file
- Medidas de Prevenção de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde, Caderno 4, 2ª edição. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 2017, 2ª edição, 122 páginas. gov.brhttps://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/servicosdesaude/publicacoes/caderno-4-medidas-de-prevencao-de-infeccao-relacionada-a-assistencia-a-saude.pdf/@@download/file
- Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022. Ministério do Trabalho e Emprego. redação de 2005, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022. gov.brhttps://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-32-atualizada-2023-1.pdf
- Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). publicada no DOU nº 61, de 29 de março de 2018. anvisalegis.datalegis.nethttps://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&link=S&tipo=RDC&numeroAto=00000222&seqAto=000&valorAno=2018&orgao=RDC%2FDC%2FANVISA%2FMS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_modulo=134&cod_menu=1696
Elaboração, revisão e aprovação
Elaborado por (nome, profissão e registro no conselho)
Data
Revisado por (nome, profissão e registro no conselho)
Data
Aprovado por (responsável técnico)
Data
Assinatura de quem elaborou
Assinatura de quem revisou
Assinatura de quem aprovou
Antes de usar este documento
Este é um ponto de partida, não um documento pronto para assinar. Os campos em branco são do seu consultório, os passos citados de norma valem na redação vigente do documento linkado, e quem aprova é o responsável técnico que responde por ele. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais do que consta aqui.
Modelo publicado por VitraClínica em vitraclinica.com/documentos. Cita norma federal e documento oficial; não emite parecer regulatório nem conduta clínica.
