Modelos de POP e PGRSS para consultório

POP de controle da qualidade da água e manutenção da estrutura

A RDC 63/2011 lista, no art. 23, a documentação que o serviço precisa manter disponível, e quatro incisos são sobre a casa: controle de qualidade da água, manutenção da edificação, controle de pragas e manutenção dos equipamentos. O art. 39 fixa a limpeza do reservatório a cada seis meses, com registro. A RDC 50/2002 diz como é o reservatório e o lavatório. A NR 32 manda registrar a manutenção. Este POP transforma esses artigos numa planilha semestral, mensal e diária.

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POP-20

POP de controle da qualidade da água e manutenção da estrutura

Nome do consultório

Código do documento

Ex.: POP-01. Sequência definida pelo consultório.

Versão

Data de elaboração

Data da última revisão

Próxima revisão prevista

1. Objetivo

Padronizar o controle da qualidade da água, a manutenção preventiva e corretiva das instalações e dos equipamentos e o controle de pragas deste consultório, e manter o registro que a RDC 63/2011 manda ter disponível.

  • Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 39, § 1º e § 2º

    O serviço de saúde deve garantir a qualidade da água necessária ao funcionamento de suas unidades. § 1º- O serviço de saúde deve garantir a limpeza dos reservatórios de água a cada seis meses. § 2º- O serviço de saúde deve manter registro da capacidade e da limpeza periódica dos reservatórios de água.

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  • Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 23, VI a IX

    controle de qualidade da água; VII - manutenção preventiva e corretiva da edificação e instalações; VIII - controle de vetores e pragas urbanas; IX - manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos e instrumentos;

    Incisos da lista de documentação e registro que o art. 23 manda o serviço manter disponível.

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  • Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 51

    O serviço de saúde deve dispor de normas, procedimentos e rotinas técnicas escritas e atualizadas, de todos os seus processos de trabalho em local de fácil acesso a toda a equipe.

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O comprovante de limpeza do reservatório vence junto com o semestre. Veja como a Vitra lembra a data.

2. Campo de aplicação

Vale para as instalações de água, esgoto, energia e climatização, para o reservatório, para o controle de pragas e para os equipamentos deste consultório.

Onde este POP se aplica (salas, setores)

A quem se aplica (funções)

O que fica fora deste POP

Reservatório de água deste consultório

PróprioDo condomínio ou do prédio (comprovante fornecido por ele)Rede direta, sem reservatório

3. Responsáveis

Quem executa (nome, profissão e registro no conselho)

Quem supervisiona

Responsável técnico do consultório

Quem revisa este POP e com que periodicidade

  • Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 42

    O serviço de saúde deve realizar ações de manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais, de forma própria ou terceirizada.

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  • Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 11, § 1º

    Os serviços e atividades terceirizados devem estar regularizados perante a autoridade sanitária competente, quando couber.

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4. Materiais

  • Contrato ou comprovante da empresa de limpeza de reservatório e da de controle de pragas, com licença sanitária e ambiental.
  • Planilha semestral do reservatório: data, capacidade, empresa, responsável.
  • Cronograma de manutenção preventiva por equipamento e instalação (elétrica, hidráulica, climatização, autoclave, geladeira).
  • Laudo de potabilidade quando a vigilância do município exigir.
  • Lavatório com torneira sem contato manual, sabonete líquido, papel toalha e lixeira sem contato manual (RDC 50 e NR 32 abaixo).
  • Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações · Parte III, item 6, B.4, Colocação de Lavatórios/pias/lavabos cirúrgicos

    Esses lavatórios/pias/lavabos cirúrgicos devem possuir torneiras ou comandos do tipo que dispensem o contato das mãos quando do fechamento da água. Junto a estes deve existir provisão de sabão líquido degermante, além de recursos para secagem das mãos.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações · Parte III, item 6, B.4

    Sempre que houver paciente (acamado ou não), examinado, manipulado, tocado, medicado ou tratado, é obrigatória a provisão de recursos para a lavagem de mãos através de lavatórios ou pias para uso da equipe de assistência.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022 · item 32.2.4.3

    Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.

    gov.br

5. Descrição do procedimento

Os passos com fonte são citação da RDC 63/2011, da RDC 50/2002 e da NR 32. Os demais são arquivo e conferência.

  1. 1.

    O serviço de saúde deve garantir a limpeza dos reservatórios de água a cada seis meses.

    Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011, art. 39, § 1º · anvisalegis.datalegis.net

  2. 2.

    O serviço de saúde deve manter registro da capacidade e da limpeza periódica dos reservatórios de água.

    Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011, art. 39, § 2º · anvisalegis.datalegis.net

  3. 3.

    Os reservatórios destinados à água potável devem ser duplos para permitir o uso de um enquanto o outro estiver interditado para reparos ou limpeza.

    Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações, Parte III, item 6, B.3, Distribuição de água · anvisalegis.datalegis.net

  4. 4.

    O reservatório deve possuir no mínimo dois compartimentos, de modo a permitir as operações de limpeza e manutenção.

    Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações, Parte III, item 7.1.1, Água Fria (HF), Reservatório · anvisalegis.datalegis.net

  5. 5.

    O serviço de saúde deve garantir a continuidade do fornecimento de água, mesmo em caso de interrupção do fornecimento pela concessionária, nos locais em que a água é considerada insumo crítico.

    Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011, art. 40 · anvisalegis.datalegis.net

  6. 6.

    As máquinas, equipamentos e ferramentas, inclusive aquelas utilizadas pelas equipes de manutenção, devem ser submetidos à inspeção prévia e às manutenções preventivas de acordo com as instruções dos fabricantes, com a norma técnica oficial e legislação vigentes.

    Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022, item 32.9.3 · gov.br

  7. 7.

    A inspeção e a manutenção devem ser registradas e estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos e à fiscalização do trabalho.

    Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022, item 32.9.3.1 · gov.br

  8. 8.

    Os sistemas de climatização devem ser submetidos a procedimentos de manutenção preventiva e corretiva para preservação da integridade e eficiência de todos os seus componentes.

    Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022, item 32.9.6 · gov.br

  9. 9.

    O serviço de saúde deve garantir ações eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas urbanas, com o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou proliferação dos mesmos.

    Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011, art. 63 · anvisalegis.datalegis.net

  10. 10.

    O controle químico, quando for necessário, deve ser realizado por empresa habilitada e possuidora de licença sanitária e ambiental e com produtos desinfestantes regularizados pela Anvisa.

    Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011, art. 63, parágrafo único · anvisalegis.datalegis.net

  11. 11.

    Arquivar cada comprovante (reservatório, pragas, manutenção) na pasta do art. 23 da RDC 63, com a data da próxima execução anotada na capa.

  12. 12.

    Conferir toda semana lavatórios, dispensadores, iluminação e ventilação das salas, e registrar o que foi reparado.

6. Cuidados e pontos críticos

  • Consultório em prédio comercial: o reservatório é do condomínio, mas o registro exigido pela RDC 63 é do serviço; pedir o comprovante a cada limpeza.
  • Energia elétrica: geladeira de medicamento e autoclave são os pontos em que a interrupção vira perda (RDC 63, art. 41, abaixo).
  • Mobiliário almofadado íntegro e lavável é exigência da RDC 63 e da NR 32 (abaixo).
  • O projeto de arquitetura aprovado pela vigilância fica disponível (RDC 63, art. 34, abaixo).
  • Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 41

    O serviço de saúde deve garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica, em situações de interrupção do fornecimento pela concessionária, por meio de sistemas de energia elétrica de emergência, nos locais em que a energia elétrica é considerada insumo crítico.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 56

    O serviço de saúde deve garantir que os colchões, colchonetes e demais mobiliários almofadados sejam revestidos de material lavável e impermeável, não apresentando furos, rasgos, sulcos e reentrâncias.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022 · item 32.2.4.13 e 32.2.4.13.1

    Os colchões, colchonetes e demais almofadados devem ser revestidos de material lavável e impermeável, permitindo desinfecção e fácil higienização. [...] O revestimento não pode apresentar furos, rasgos, sulcos ou reentrâncias.

    gov.br

  • Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 34

    O serviço de saúde deve ter seu projeto básico de arquitetura atualizado, em conformidade com as atividades desenvolvidas e aprovado pela vigilância sanitária e demais órgãos competentes.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 38

    O serviço de saúde deve ser dotado de iluminação e ventilação compatíveis com o desenvolvimento das suas atividades.

    anvisalegis.datalegis.net

7. Registros

DataItem (reservatório, pragas, equipamento ou instalação)Preventiva ou corretivaEmpresa ou responsávelComprovante nºPróxima data
  • Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 35

    As instalações prediais de água, esgoto, energia elétrica, gases, climatização, proteção e combate a incêndio, comunicação e outras existentes, devem atender às exigências dos códigos de obras e posturas locais, assim como normas técnicas pertinentes a cada uma das instalações.

    anvisalegis.datalegis.net

Referências

  1. Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). publicada no DOU de 28 de novembro de 2011. anvisalegis.datalegis.net
  2. Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 21 de fevereiro de 2002. anvisalegis.datalegis.net
  3. Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022. Ministério do Trabalho e Emprego. redação de 2005, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022. gov.br

Elaboração, revisão e aprovação

Elaborado por (nome, profissão e registro no conselho)

Data

Revisado por (nome, profissão e registro no conselho)

Data

Aprovado por (responsável técnico)

Data

Assinatura de quem elaborou

Assinatura de quem revisou

Assinatura de quem aprovou

Antes de usar este documento

Este é um ponto de partida, não um documento pronto para assinar. Os campos em branco são do seu consultório, os passos citados de norma valem na redação vigente do documento linkado, e quem aprova é o responsável técnico que responde por ele. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais do que consta aqui.

Modelo publicado por VitraClínica em vitraclinica.com/documentos. Cita norma federal e documento oficial; não emite parecer regulatório nem conduta clínica.

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Seis meses desde a última limpeza da caixa. O comprovante está onde?

A RDC 63 exige limpeza do reservatório de água a cada seis meses e registro da capacidade e da limpeza; a NR 32 exige que inspeção e manutenção fiquem registradas e disponíveis. Consultório em sala comercial depende do condomínio para a caixa e precisa do comprovante mesmo assim. A Vitra guarda o comprovante e a próxima data ao lado dos POPs.

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Fontes lidas na íntegra em 20 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 20 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação traz o link do documento para você conferir a redação vigente.

Histórico de revisão

  1. · versão atual

    Publicação inicial, com cada fonte lida na íntegra e citada com link.

Como este conteúdo é produzido e quem responde por ele

Esta página cita norma federal e documento oficial e não emite parecer regulatório nem conduta clínica. Quem aprova o documento preenchido é o responsável técnico, e quem decide se o serviço está regular é a vigilância sanitária do seu município.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica