POP-20
POP de controle da qualidade da água e manutenção da estrutura
Nome do consultório
Código do documento
Ex.: POP-01. Sequência definida pelo consultório.
Versão
Data de elaboração
Data da última revisão
Próxima revisão prevista
1. Objetivo
Padronizar o controle da qualidade da água, a manutenção preventiva e corretiva das instalações e dos equipamentos e o controle de pragas deste consultório, e manter o registro que a RDC 63/2011 manda ter disponível.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 39, § 1º e § 2º
O serviço de saúde deve garantir a qualidade da água necessária ao funcionamento de suas unidades. § 1º- O serviço de saúde deve garantir a limpeza dos reservatórios de água a cada seis meses. § 2º- O serviço de saúde deve manter registro da capacidade e da limpeza periódica dos reservatórios de água.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 23, VI a IX
controle de qualidade da água; VII - manutenção preventiva e corretiva da edificação e instalações; VIII - controle de vetores e pragas urbanas; IX - manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos e instrumentos;
Incisos da lista de documentação e registro que o art. 23 manda o serviço manter disponível.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 51
O serviço de saúde deve dispor de normas, procedimentos e rotinas técnicas escritas e atualizadas, de todos os seus processos de trabalho em local de fácil acesso a toda a equipe.
O comprovante de limpeza do reservatório vence junto com o semestre. Veja como a Vitra lembra a data.
2. Campo de aplicação
Vale para as instalações de água, esgoto, energia e climatização, para o reservatório, para o controle de pragas e para os equipamentos deste consultório.
Onde este POP se aplica (salas, setores)
A quem se aplica (funções)
O que fica fora deste POP
Reservatório de água deste consultório
3. Responsáveis
Quem executa (nome, profissão e registro no conselho)
Quem supervisiona
Responsável técnico do consultório
Quem revisa este POP e com que periodicidade
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 42
O serviço de saúde deve realizar ações de manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais, de forma própria ou terceirizada.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 11, § 1º
Os serviços e atividades terceirizados devem estar regularizados perante a autoridade sanitária competente, quando couber.
4. Materiais
- Contrato ou comprovante da empresa de limpeza de reservatório e da de controle de pragas, com licença sanitária e ambiental.
- Planilha semestral do reservatório: data, capacidade, empresa, responsável.
- Cronograma de manutenção preventiva por equipamento e instalação (elétrica, hidráulica, climatização, autoclave, geladeira).
- Laudo de potabilidade quando a vigilância do município exigir.
- Lavatório com torneira sem contato manual, sabonete líquido, papel toalha e lixeira sem contato manual (RDC 50 e NR 32 abaixo).
Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações · Parte III, item 6, B.4, Colocação de Lavatórios/pias/lavabos cirúrgicos
Esses lavatórios/pias/lavabos cirúrgicos devem possuir torneiras ou comandos do tipo que dispensem o contato das mãos quando do fechamento da água. Junto a estes deve existir provisão de sabão líquido degermante, além de recursos para secagem das mãos.
Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações · Parte III, item 6, B.4
Sempre que houver paciente (acamado ou não), examinado, manipulado, tocado, medicado ou tratado, é obrigatória a provisão de recursos para a lavagem de mãos através de lavatórios ou pias para uso da equipe de assistência.
Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022 · item 32.2.4.3
Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.
5. Descrição do procedimento
Os passos com fonte são citação da RDC 63/2011, da RDC 50/2002 e da NR 32. Os demais são arquivo e conferência.
- 1.
O serviço de saúde deve garantir a limpeza dos reservatórios de água a cada seis meses.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011, art. 39, § 1º · anvisalegis.datalegis.net
- 2.
O serviço de saúde deve manter registro da capacidade e da limpeza periódica dos reservatórios de água.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011, art. 39, § 2º · anvisalegis.datalegis.net
- 3.
Os reservatórios destinados à água potável devem ser duplos para permitir o uso de um enquanto o outro estiver interditado para reparos ou limpeza.
Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações, Parte III, item 6, B.3, Distribuição de água · anvisalegis.datalegis.net
- 4.
O reservatório deve possuir no mínimo dois compartimentos, de modo a permitir as operações de limpeza e manutenção.
Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações, Parte III, item 7.1.1, Água Fria (HF), Reservatório · anvisalegis.datalegis.net
- 5.
O serviço de saúde deve garantir a continuidade do fornecimento de água, mesmo em caso de interrupção do fornecimento pela concessionária, nos locais em que a água é considerada insumo crítico.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011, art. 40 · anvisalegis.datalegis.net
- 6.
As máquinas, equipamentos e ferramentas, inclusive aquelas utilizadas pelas equipes de manutenção, devem ser submetidos à inspeção prévia e às manutenções preventivas de acordo com as instruções dos fabricantes, com a norma técnica oficial e legislação vigentes.
Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022, item 32.9.3 · gov.br
- 7.
A inspeção e a manutenção devem ser registradas e estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos e à fiscalização do trabalho.
Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022, item 32.9.3.1 · gov.br
- 8.
Os sistemas de climatização devem ser submetidos a procedimentos de manutenção preventiva e corretiva para preservação da integridade e eficiência de todos os seus componentes.
Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022, item 32.9.6 · gov.br
- 9.
O serviço de saúde deve garantir ações eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas urbanas, com o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou proliferação dos mesmos.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011, art. 63 · anvisalegis.datalegis.net
- 10.
O controle químico, quando for necessário, deve ser realizado por empresa habilitada e possuidora de licença sanitária e ambiental e com produtos desinfestantes regularizados pela Anvisa.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011, art. 63, parágrafo único · anvisalegis.datalegis.net
- 11.
Arquivar cada comprovante (reservatório, pragas, manutenção) na pasta do art. 23 da RDC 63, com a data da próxima execução anotada na capa.
- 12.
Conferir toda semana lavatórios, dispensadores, iluminação e ventilação das salas, e registrar o que foi reparado.
6. Cuidados e pontos críticos
- Consultório em prédio comercial: o reservatório é do condomínio, mas o registro exigido pela RDC 63 é do serviço; pedir o comprovante a cada limpeza.
- Energia elétrica: geladeira de medicamento e autoclave são os pontos em que a interrupção vira perda (RDC 63, art. 41, abaixo).
- Mobiliário almofadado íntegro e lavável é exigência da RDC 63 e da NR 32 (abaixo).
- O projeto de arquitetura aprovado pela vigilância fica disponível (RDC 63, art. 34, abaixo).
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 41
O serviço de saúde deve garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica, em situações de interrupção do fornecimento pela concessionária, por meio de sistemas de energia elétrica de emergência, nos locais em que a energia elétrica é considerada insumo crítico.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 56
O serviço de saúde deve garantir que os colchões, colchonetes e demais mobiliários almofadados sejam revestidos de material lavável e impermeável, não apresentando furos, rasgos, sulcos e reentrâncias.
Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022 · item 32.2.4.13 e 32.2.4.13.1
Os colchões, colchonetes e demais almofadados devem ser revestidos de material lavável e impermeável, permitindo desinfecção e fácil higienização. [...] O revestimento não pode apresentar furos, rasgos, sulcos ou reentrâncias.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 34
O serviço de saúde deve ter seu projeto básico de arquitetura atualizado, em conformidade com as atividades desenvolvidas e aprovado pela vigilância sanitária e demais órgãos competentes.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 38
O serviço de saúde deve ser dotado de iluminação e ventilação compatíveis com o desenvolvimento das suas atividades.
7. Registros
| Data | Item (reservatório, pragas, equipamento ou instalação) | Preventiva ou corretiva | Empresa ou responsável | Comprovante nº | Próxima data |
|---|---|---|---|---|---|
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 35
As instalações prediais de água, esgoto, energia elétrica, gases, climatização, proteção e combate a incêndio, comunicação e outras existentes, devem atender às exigências dos códigos de obras e posturas locais, assim como normas técnicas pertinentes a cada uma das instalações.
Referências
- Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). publicada no DOU de 28 de novembro de 2011. anvisalegis.datalegis.nethttps://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&link=S&tipo=RDC&numeroAto=00000063&seqAto=000&valorAno=2011&orgao=RDC%2FDC%2FANVISA%2FMS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_modulo=134&cod_menu=1696
- Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 21 de fevereiro de 2002. anvisalegis.datalegis.nethttps://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&tipo=RDC&numeroAto=00000050&seqAto=002&valorAno=2002&orgao=RDC%2FDC%2FANVISA%2FMS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_menu=9434&cod_modulo=310&pesquisa=true
- Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022. Ministério do Trabalho e Emprego. redação de 2005, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022. gov.brhttps://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-32-atualizada-2023-1.pdf
Elaboração, revisão e aprovação
Elaborado por (nome, profissão e registro no conselho)
Data
Revisado por (nome, profissão e registro no conselho)
Data
Aprovado por (responsável técnico)
Data
Assinatura de quem elaborou
Assinatura de quem revisou
Assinatura de quem aprovou
Antes de usar este documento
Este é um ponto de partida, não um documento pronto para assinar. Os campos em branco são do seu consultório, os passos citados de norma valem na redação vigente do documento linkado, e quem aprova é o responsável técnico que responde por ele. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais do que consta aqui.
Modelo publicado por VitraClínica em vitraclinica.com/documentos. Cita norma federal e documento oficial; não emite parecer regulatório nem conduta clínica.
