Modelos de POP e PGRSS para consultório

PGRSS para consultório: modelo pronto para preencher

A RDC 222/2018 diz, no art. 6º, as doze coisas que o plano precisa conter. Este modelo segue essa lista na ordem da norma, com o texto do artigo ao lado de cada seção, os campos em branco do seu consultório e um exemplo de preenchimento para consultório de enfermagem, de estética e de nutrição com injetáveis. Quem assina é o profissional habilitado; quem confere é a vigilância do seu município.

Na janela de impressão, escolha "Salvar como PDF" para guardar o arquivo. Só a folha do documento sai no papel: navegação, botões e este texto ficam de fora.

PGRSS-01

Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS)

Nome do consultório

Código do documento

Ex.: POP-01. Sequência definida pelo consultório.

Versão

Data de elaboração

Data da última revisão

Próxima revisão prevista

1. Identificação do gerador

A norma define gerador pela atividade, e o consultório que punciona veia está dentro da definição.

Razão social

Nome fantasia

CNPJ ou CPF

CNES

Endereço completo

Município e UF

Telefone e e-mail

Licença sanitária (número e validade)

Horário de funcionamento

Atividade principal

EnfermagemEstética com injetáveisNutrição com injetáveisOutra

Número de profissionais e de salas de procedimento

Responsável técnico do estabelecimento (nome, conselho e registro)

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 2º, § 1º

    Para efeito desta resolução, definem-se como geradores de RSS todos os serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; [...] serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins.

    anvisalegis.datalegis.net

Exemplo de preenchimento

Consultório de enfermagem
Consultório de enfermagem com uma enfermeira responsável técnica e uma técnica de enfermagem, uma sala de procedimentos com duas poltronas de infusão, recepção e sanitário. Atende de segunda a sexta, das 8h às 18h.
Consultório de estética com injetáveis
Clínica de estética com um profissional habilitado para injetáveis, uma sala de aplicação, uma sala de avaliação, recepção e sanitário. Atende de terça a sábado, das 9h às 19h.
Consultório de nutrição com injetáveis
Consultório de nutrição com uma sala de consulta, uma sala de procedimentos com uma poltrona de infusão, recepção e sanitário. Os injetáveis são feitos por profissional habilitado, dois dias por semana.

O plano é o documento que mais recebe carimbo de data no consultório. Veja onde a Vitra guarda cada revisão.

2. Responsável pela elaboração e implantação do plano

A RDC 222 deixa a elaboração com o serviço e permite terceirizar; a resolução do CONAMA é a que exige profissional de nível superior com documento de responsabilidade técnica.

Nome

Profissão, conselho e número de registro

Documento de responsabilidade técnica (ART, CRT ou similar) e número

Telefone e e-mail

Elaboração própria ou terceirizada (empresa e CNPJ)

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 10 e parágrafo único

    O serviço gerador de RSS é responsável pela elaboração, implantação, implementação e monitoramento do PGRSS. Parágrafo único. A elaboração, a implantação e o monitoramento do PGRSS pode ser terceirizada.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005 · art. 5º

    O PGRSS deverá ser elaborado por profissional de nível superior, habilitado pelo seu conselho de classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber.

    conama.mma.gov.br

3. Caracterização e estimativa dos resíduos gerados, por grupo

É o inciso I do art. 6º: estimar a quantidade por grupo, na classificação do Anexo I. Os trechos abaixo são as linhas do Anexo I que descrevem o que um consultório de injetáveis gera.

GrupoOnde é geradoO que é gerado neste consultórioEstimativa mensal (kg ou litros)
  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 6º, I

    No PGRSS, o gerador de RSS deve: I - estimar a quantidade dos RSS gerados por grupos, conforme a classificação do Anexo I desta resolução;

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · Anexo I, Grupo A, Subgrupo A1

    Sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · Anexo I, Grupo A, Subgrupo A4

    Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados. [...] Recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma livre.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · Anexo I, Grupo B

    Resíduos contendo produtos químicos que apresentam periculosidade à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade, mutagenicidade e quantidade. - Produtos farmacêuticos - Resíduos de saneantes, desinfetantes, desinfestantes;

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · Anexo I, Grupo D

    Papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário, gorros e máscaras descartáveis, resto alimentar de paciente, material utilizado em antissepsia e hemostasia de venóclises, luvas de procedimentos que não entraram em contato com sangue ou líquidos corpóreos, equipo de soro, abaixadores de língua e outros similares não classificados como A1.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · Anexo I, Grupo E

    Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; ponteiras de micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares.

    anvisalegis.datalegis.net

Exemplo de preenchimento

Consultório de enfermagem
Grupo A (A1 e A4): gaze e algodão com sangue na forma livre, equipos e extensores descartados, luvas que tocaram sangue. Grupo B: frascos de medicamento com sobra, ampolas com resto de produto, saneante vencido. Grupo D: embalagens, papel toalha, algodão da antissepsia sem sangue, equipo de soro, luvas limpas. Grupo E: agulhas, escalpes, cateteres com mandril, ampolas de vidro. Estimativa: um coletor de perfurocortante de 3 litros a cada duas semanas e um saco branco de 30 litros por semana.
Consultório de estética com injetáveis
Grupo A: gaze com sangue, luvas com sangue. Grupo B: frascos e seringas com resto de produto injetável, ampolas com sobra. Grupo D: papel, embalagens, algodão da antissepsia, toucas e máscaras. Grupo E: agulhas, cânulas, ampolas de vidro, lâminas. Estimativa: um coletor de 3 litros por mês e um saco branco de 30 litros a cada duas semanas.
Consultório de nutrição com injetáveis
Grupo A: gaze com sangue, equipo descartado após a infusão. Grupo B: frascos de vitaminas com sobra, ampolas com resto. Grupo D: embalagens, equipo de soro, algodão da antissepsia sem sangue, papel. Grupo E: agulhas, escalpes, ampolas de vidro. Estimativa: um coletor de 1,5 litro por mês e um saco branco de 15 litros a cada duas semanas, nos dois dias de injetáveis.

4. Segregação

A segregação acontece no momento e no local em que o resíduo nasce.

Como a segregação é feita em cada sala (quem separa, em qual recipiente, no momento da geração)

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 11

    Os RSS devem ser segregados no momento de sua geração, conforme classificação por Grupos constante no Anexo I desta Resolução, em função do risco presente.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022 · item 32.5.3, alíneas b e d

    A segregação dos resíduos deve ser realizada no local onde são gerados, devendo ser observado que: [...] b) os recipientes estejam localizados próximos da fonte geradora; [...] d) os recipientes sejam identificados e sinalizados segundo as normas da ABNT.

    gov.br

Exemplo de preenchimento

Consultório de enfermagem
Na sala de procedimentos, ao lado de cada poltrona: um coletor rígido de perfurocortante fixado na parede na altura da mão, uma lixeira com pedal e saco branco leitoso para grupo A, e uma lixeira com pedal e saco preto para grupo D. Frascos e ampolas com sobra de medicamento vão para o recipiente rígido de grupo B, identificado, na bancada. Quem gera separa; ninguém separa depois.

5. Acondicionamento e identificação

Os artigos abaixo dizem o que é saco, o que é coletor, quando trocar e como identificar. O quadro é para você descrever o que existe em cada sala.

GrupoSaco ou recipienteCor e identificaçãoOnde ficaQuando é trocado
  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 13, § 1º e § 2º

    Os RSS no estado sólido, quando não houver orientação específica, devem ser acondicionados em saco constituído de material resistente a ruptura, vazamento e impermeável. § 1º Devem ser respeitados os limites de peso de cada saco, assim como o limite de 2/3 (dois terços) de sua capacidade, garantindo-se sua integridade e fechamento. § 2º É proibido o esvaziamento ou reaproveitamento dos sacos.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 14

    Os sacos para acondicionamento de RSS do grupo A devem ser substituídos ao atingirem o limite de 2/3 (dois terços) de sua capacidade ou então a cada 48 (quarenta e oito) horas, independentemente do volume, visando o conforto ambiental e a segurança dos usuários e profissionais.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 15

    Os RSS do Grupo A que não precisam ser obrigatoriamente tratados e os RSS após o tratamento são considerados rejeitos e devem ser acondicionados em saco branco leitoso.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 17

    O coletor do saco para acondicionamento dos RSS deve ser de material liso, lavável, resistente à punctura, ruptura, vazamento e tombamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 21

    Os RSS do Grupo D devem ser acondicionados de acordo com as orientações dos órgãos locais responsáveis pelo serviço de limpeza urbana.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 22, § 1º a § 3º

    A identificação dos RSS deve estar afixada nos carros de coleta, nos locais de armazenamento e nos sacos que acondicionam os resíduos. § 1º Os sacos que acondicionam os RSS do Grupo D não precisam ser identificados. § 2º A identificação de que trata este artigo deve estar afixada em local de fácil visualização, de forma clara e legível, utilizando-se símbolos e expressões descritos no Anexo II, cores e frases, e outras exigências relacionadas à identificação de conteúdo e à periculosidade específica de cada grupo de RSS. § 3º A identificação dos sacos para acondicionamento deve estar impressa, sendo vedado o uso de adesivo.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 86

    Os materiais perfurocortantes devem ser descartados em recipientes identificados, rígidos, providos com tampa, resistentes à punctura, ruptura e vazamento.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 87

    Os recipientes de acondicionamento dos RSS do Grupo E devem ser substituídos de acordo com a demanda ou quando o nível de preenchimento atingir 3/4 (três quartos) da capacidade ou de acordo com as instruções do fabricante, sendo proibidos seu esvaziamento manual e seu reaproveitamento.

    anvisalegis.datalegis.net

Exemplo de preenchimento

Consultório de estética com injetáveis
Grupo A: saco branco leitoso de 30 litros em lixeira de pedal com tampa, na sala de aplicação, trocado ao atingir dois terços ou a cada 48 horas. Grupo B: recipiente rígido de 5 litros com tampa, identificado com o símbolo de risco químico, na bancada. Grupo D: saco preto em lixeira de pedal, na sala e na recepção. Grupo E: coletor rígido de 3 litros fixado na parede, trocado ao atingir três quartos ou conforme o fabricante.

6. Coleta e transporte interno

Num consultório de duas salas o trajeto é curto, e mesmo assim a norma pede rota, horário e coletor identificado.

Rota (de onde para onde)

Horários

Quem transporta

Coletor usado no transporte (material, tampa, identificação)

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 25

    O transporte interno dos RSS deve ser realizado atendendo a rota e a horários previamente definidos, em coletor identificado de acordo com o Anexo II desta Resolução.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 26

    O coletor utilizado para transporte interno deve ser constituído de material liso, rígido, lavável, impermeável, provido de tampa articulada ao próprio corpo do equipamento, cantos e bordas arredondados.

    anvisalegis.datalegis.net

Exemplo de preenchimento

Consultório de nutrição com injetáveis
Rota: sala de procedimentos, corredor, área de serviço, abrigo externo. Horário: ao fim do expediente dos dias de injetáveis. Quem transporta: a própria profissional que executa, com luvas. Coletor: recipiente rígido de 50 litros com tampa e rodas, identificado com o símbolo de grupo A.

7. Armazenamento temporário e externo

Consultório pequeno costuma dispensar o abrigo temporário quando a coleta é frequente, e a norma prevê isso. O abrigo externo é o ponto onde a empresa de coleta recolhe.

Há armazenamento temporário?

Sim, em sala própriaSim, na sala de utilidades ou expurgoDispensado pelo fluxo de coleta

Abrigo externo: onde fica, como é identificado, quem tem acesso

Capacidade do abrigo (coletores e litros)

Como o abrigo é limpo e com que frequência

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 27

    No armazenamento temporário e externo de RSS é obrigatório manter os sacos acondicionados dentro de coletores com a tampa fechada.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 28

    Os procedimentos para o armazenamento interno devem ser descritos e incorporados ao PGRSS do serviço.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 29

    O abrigo temporário de RSS deve: I - ser provido de pisos e paredes revestidos de material resistente, lavável e impermeável; II - possuir ponto de iluminação artificial e de água, tomada elétrica alta e ralo sifonado com tampa; III - quando provido de área de ventilação, esta deve ser dotada de tela de proteção contra roedores e vetores; IV - ter porta de largura compatível com as dimensões dos coletores; e V - estar identificado como "ABRIGO TEMPORÁRIO DE RESÍDUOS".

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 30

    O armazenamento temporário pode ser dispensado no caso em que o fluxo de recolhimento e transporte justifique.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 31 e parágrafo único

    A sala de utilidades ou expurgo pode ser compartilhada para o armazenamento temporário dos RSS dos Grupos A, E e D, devendo ser compatível com a área a ser ocupada pelos coletores em uso. Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput, a sala de utilidades ou expurgo deve conter também a identificação com a inscrição "ABRIGO TEMPORÁRIO DE RESÍDUOS".

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 34

    O abrigo externo deve ter, no mínimo, um ambiente para armazenar os coletores dos RSS do Grupo A, podendo também conter os RSS do grupo E, e outro ambiente exclusivo para armazenar os coletores de RSS do grupo D.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 37

    É proibido o armazenamento dos coletores em uso fora de abrigos.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 8º, parágrafo único

    Nas edificações não hospitalares nas quais houver serviços individualizados, os respectivos RSS dos Grupos A e E podem ter o armazenamento externo de forma compartilhada.

    anvisalegis.datalegis.net

Exemplo de preenchimento

Consultório de enfermagem
Armazenamento temporário dispensado: a coleta dos grupos A e E é semanal e o volume cabe num único coletor de 50 litros. Abrigo externo: compartilhado com os outros consultórios do prédio, no térreo, com porta trancada, piso e paredes laváveis, identificado por grupo; a chave fica com a administração do prédio e com a responsável técnica.

8. Coleta e transporte externos

É o inciso XI do art. 6º: cópia do contrato e da licença ambiental da empresa que recolhe. Sem isso a cadeia de destinação não fecha.

Empresa de coleta dos grupos A, B e E

CNPJ

Licença ambiental (número, órgão e validade)

Contrato (número e vigência)

Frequência de coleta por grupo

Coleta do grupo D (serviço municipal ou empresa)

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 6º, XI

    XI - apresentar cópia do contrato de prestação de serviços e da licença ambiental das empresas prestadoras de serviços para a destinação dos RSS; e

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 28, parágrafo único

    A coleta e o transporte externo dos RSS devem ser compatíveis com os Planos Municipais e do Distrito Federal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e com as demais normativas aplicáveis.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 38

    Os veículos de transporte externo dos RSS não podem ser dotados de sistema de compactação ou outro sistema que danifique os sacos contendo os RSS, exceto para os RSS do Grupo D.

    anvisalegis.datalegis.net

9. Tratamento e destinação final

Para um consultório de injetáveis, o que importa aqui é: o A4 e o perfurocortante sem risco químico não precisam de tratamento prévio; medicamento das classes do art. 59 precisa. O que a empresa contratada faz com cada grupo fica descrito abaixo.

GrupoTratamento (qual e onde)Destinação final (local licenciado)Comprovante que fica guardado
  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 41

    Os rejeitos que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico devem ser encaminhados para disposição final ambientalmente adequada.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 53 e parágrafo único

    Os RSS do Subgrupo A4 não necessitam de tratamento prévio. Parágrafo único. Os RSS do Subgrupo A4 devem ser acondicionados em saco branco leitoso e encaminhados para a disposição final ambientalmente adequada.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 59

    Os resíduos de medicamentos contendo produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos, imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por serviços assistenciais de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos, devem ser submetidos a tratamento ou dispostos em aterro de resíduos perigosos - Classe I.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 89 e parágrafo único

    As seringas e agulhas, inclusive as usadas na coleta laboratorial de amostra de doadores e de pacientes, e os demais materiais perfurocortantes que não apresentem risco químico, biológico ou radiológico não necessitam de tratamento prévio à disposição final ambientalmente adequada. Parágrafo único. É permitida a separação do conjunto seringa agulha com auxílio de dispositivos de segurança, sendo vedada a desconexão e o reencape manual de agulhas.

    anvisalegis.datalegis.net

10. Ações em situações de emergência e acidentes

Inciso VII do art. 6º. No consultório de injetáveis o acidente típico é o perfurocortante, e a NR 32 diz a quem comunicar.

O que fazer em caso de derramamento, rompimento de saco ou acidente com perfurocortante (quem age, com o quê, quem é avisado)

Serviço de referência para acidente com material biológico (nome, endereço, telefone)

Telefones de emergência (SAMU 192, Bombeiros 193, empresa de coleta)

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 6º, VII

    VII - descrever as ações a serem adotadas em situações de emergência e acidentes decorrentes do gerenciamento dos RSS;

    anvisalegis.datalegis.net

  • Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022 · item 32.2.4.11

    Os trabalhadores devem comunicar imediatamente todo acidente ou incidente, com possível exposição a agentes biológicos, ao responsável pelo local de trabalho e, quando houver, ao serviço de segurança e saúde do trabalho e à CIPA.

    gov.br

  • Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022 · item 32.2.4.15

    São vedados o reencape e a desconexão manual de agulhas.

    gov.br

11. Controle de vetores e pragas

Inciso VIII do art. 6º. A RDC 63 completa dizendo quem pode fazer o controle químico.

Medidas preventivas (telas, ralos com tampa, lixeiras fechadas, limpeza do abrigo)

Empresa de controle de pragas, licença sanitária e periodicidade

Produtos usados e registro na Anvisa

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 6º, VIII

    VIII - descrever as medidas preventivas e corretivas de controle integrado de vetores e pragas urbanas, incluindo a tecnologia utilizada e a periodicidade de sua implantação;

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 63, parágrafo único

    O controle químico, quando for necessário, deve ser realizado por empresa habilitada e possuidora de licença sanitária e ambiental e com produtos desinfestantes regularizados pela Anvisa.

    anvisalegis.datalegis.net

12. Capacitação e saúde ocupacional

Incisos IX e X do art. 6º e o capítulo de segurança ocupacional. A NR 32 diz o que o comprovante de capacitação precisa conter, e o parágrafo único do art. 6º diz por quanto tempo guardar.

DataTemaParticipantesInstrutor (nome e formação)Carga horária

Vacinação da equipe (hepatite B, tétano, difteria): onde está registrada

Avaliação de saúde ocupacional: periodicidade e onde fica o registro

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 6º, IX e X

    IX - descrever os programas de capacitação desenvolvidos e implantados pelo serviço gerador abrangendo todas as unidades geradoras de RSS e o setor de limpeza e conservação; X - apresentar documento comprobatório da capacitação e treinamento dos funcionários envolvidos na prestação de serviço de limpeza e conservação que atuem no serviço, próprios ou terceiros de todas as unidades geradoras;

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 91, I a XIII

    O serviço deve manter um programa de educação continuada para os trabalhadores e todos os envolvidos nas atividades de gerenciamento de resíduos, mesmo os que atuam temporariamente, que contemplem os seguintes temas: I - sistema adotado para o gerenciamento dos RSS; II - prática de segregação dos RSS; III - símbolos, expressões, padrões de cores adotadas para o gerenciamento de RSS; IV - localização dos ambientes de armazenamento e dos abrigos de RSS; [...] IX - responsabilidades e tarefas; X - identificação dos grupos de RSS; XI - utilização dos coletores dos RSS; XII - uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Coletiva (EPC); XIII - biossegurança;

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 90

    O serviço deve garantir que os trabalhadores sejam avaliados periodicamente, seguindo a legislação específica, em relação à saúde ocupacional, mantendo registros desta avaliação.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022 · item 32.2.4.9.2

    O empregador deve comprovar para a inspeção do trabalho a realização da capacitação através de documentos que informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos.

    gov.br

  • Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022 · item 32.2.4.17.1

    A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.

    gov.br

13. Monitoramento e indicadores

A RDC 222 pede monitoramento e atualização com periodicidade definida por quem elabora. A palavra indicador vem da RDC 63. Os quatro abaixo são os que um consultório pequeno consegue medir todo mês com o que já anota.

  • Quilos ou litros de grupo A e de grupo E por mês, pelo comprovante de coleta.
  • Coletores de perfurocortante trocados no mês.
  • Acidentes com perfurocortante no período, com a data de cada um.
  • Data da última capacitação e da última revisão deste plano.
IndicadorComo é medidoPeriodicidadeResultado do período
  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 7º

    O PGRSS deve ser monitorado e mantido atualizado, conforme periodicidade definida pelo responsável por sua elaboração e implantação.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 62

    O serviço de saúde deve calcular e manter o registro referente aos Indicadores previstos nas legislações vigentes.

    anvisalegis.datalegis.net

Medição declarada: a palavra "indicador" não aparece no texto compilado da RDC 222/2018 lido em 20 de setembro de 2026. O que a RDC 222 pede é monitoramento e atualização (art. 7º); a obrigação de indicador está na RDC 63/2011, art. 62. Qualquer leitor confere nos dois links.

14. Documentos anexos e prazo de guarda

O que fica grampeado atrás do plano, e por quanto tempo.

  • Contrato e licença ambiental da empresa de coleta e destinação (art. 6º, XI).
  • Comprovantes de capacitação da equipe e do serviço de limpeza (art. 6º, X): guardar por no mínimo cinco anos.
  • Comprovantes de coleta e destinação de cada recolhimento.
  • Documento de responsabilidade técnica de quem elaborou o plano.
  • Comprovante de venda ou doação de recicláveis, se houver (art. 6º, XII): guardar por no mínimo cinco anos.
  • Registro de vacinação e de avaliação ocupacional da equipe.
  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 6º, parágrafo único

    Os documentos referidos nos incisos X e XII devem ser mantidos arquivados, em meio físico ou eletrônico, por no mínimo cinco anos, para fins de inspeção sanitária, a critério da autoridade sanitária competente.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 9º

    O serviço gerador de RSS deve manter cópia do PGRSS disponível para consulta dos órgãos de vigilância sanitária ou ambientais, dos funcionários, dos pacientes ou do público em geral.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 5º, § 3º

    Os novos geradores de resíduos terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do início do funcionamento, para apresentar o PGRSS.

    anvisalegis.datalegis.net

Referências

  1. Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). publicada no DOU nº 61, de 29 de março de 2018. anvisalegis.datalegis.net
  2. Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005. Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). publicada em 2005. conama.mma.gov.br
  3. Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022. Ministério do Trabalho e Emprego. redação de 2005, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022. gov.br
  4. Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). publicada no DOU de 28 de novembro de 2011. anvisalegis.datalegis.net

Elaboração, revisão e aprovação

Elaborado por (nome, profissão e registro no conselho)

Data

Revisado por (nome, profissão e registro no conselho)

Data

Aprovado por (responsável técnico)

Data

Assinatura de quem elaborou

Assinatura de quem revisou

Assinatura de quem aprovou

Antes de usar este documento

Este é um ponto de partida, não um documento pronto para assinar. Os campos em branco são do seu consultório, os passos citados de norma valem na redação vigente do documento linkado, e quem aprova é o responsável técnico que responde por ele. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais do que consta aqui.

Modelo publicado por VitraClínica em vitraclinica.com/documentos. Cita norma federal e documento oficial; não emite parecer regulatório nem conduta clínica.

Tela da Vitra com alertas de insumo vencido e o lote e a validade de cada item do estoque

O plano preenchido pede a data da última coleta

O PGRSS da RDC 222 exige guardar por cinco anos o comprovante de capacitação e o contrato da empresa de coleta, e manter o plano monitorado e atualizado. Num consultório de injetáveis o grupo E enche toda semana. A Vitra guarda o plano, os comprovantes e a data de cada revisão no mesmo lugar do atendimento.

Ver a Vitra por dentro

Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.

Se ainda não sabe se compensa, comece medindo: 9 perguntas, 90 segundos, e o número que a sua rotina administrativa custa por ano. Fazer o diagnóstico de 9 perguntas

Os outros documentos desta família

Vigência desta leitura

Publicado em
Fontes lidas em
Próxima revisão prevista

Fontes lidas na íntegra em 20 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 20 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação traz o link do documento para você conferir a redação vigente.

Histórico de revisão

  1. · versão atual

    Publicação inicial, com cada fonte lida na íntegra e citada com link.

Como este conteúdo é produzido e quem responde por ele

Esta página cita norma federal e documento oficial e não emite parecer regulatório nem conduta clínica. Quem aprova o documento preenchido é o responsável técnico, e quem decide se o serviço está regular é a vigilância sanitária do seu município.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica