POP-01
POP de higienização das mãos
Nome do consultório
Código do documento
Ex.: POP-01. Sequência definida pelo consultório.
Versão
Data de elaboração
Data da última revisão
Próxima revisão prevista
1. Objetivo
Padronizar quando e como as mãos são higienizadas neste consultório, com os momentos e os tempos publicados pela Anvisa, e garantir que o lavatório e os insumos estejam disponíveis em todo turno.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 51
O serviço de saúde deve dispor de normas, procedimentos e rotinas técnicas escritas e atualizadas, de todos os seus processos de trabalho em local de fácil acesso a toda a equipe.
Nota Técnica nº 01/2018 GVIMS/GGTES/ANVISA · item 1, Introdução, página 5
Ressalta-se que as mãos devem ser higienizadas com o produto apropriado em momentos essenciais e necessários, ou seja, nos cinco momentos para a higiene das mãos, de acordo com o fluxo de cuidados assistenciais para a prevenção das IRAS causadas por transmissão cruzada pelas mãos: antes de tocar o paciente; antes de realizar procedimento limpo/asséptico; após risco de exposição a fluidos corporais; após tocar o paciente e após contato com superfícies próximas ao paciente.
Cinco momentos por atendimento, e nenhum deles fica registrado sozinho. Veja como a Vitra registra a rotina.
2. Campo de aplicação
Onde este POP se aplica (salas, setores)
A quem se aplica (funções)
O que fica fora deste POP
3. Responsáveis
Quem executa (nome, profissão e registro no conselho)
Quem supervisiona
Responsável técnico do consultório
Quem revisa este POP e com que periodicidade
4. Materiais e estrutura
- Lavatório exclusivo para as mãos, com água corrente.
- Sabonete líquido em dispensador.
- Toalha de papel descartável.
- Lixeira com abertura sem contato manual.
- Preparação alcoólica no ponto de assistência (ao lado da poltrona ou da maca).
- Cartaz com os cinco momentos, visível de onde se higieniza.
Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022 · item 32.2.4.3
Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 59
O serviço de saúde deve disponibilizar os insumos, produtos e equipamentos necessários para as práticas de higienização de mãos dos trabalhadores, pacientes, acompanhantes e visitantes.
Nota Técnica nº 01/2018 GVIMS/GGTES/ANVISA · item 2.1, página 7
A concentração final da preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos a ser utilizada em serviços de saúde deve cumprir com o estabelecido na RDC n° 42/2010, ou seja, entre 60% a 80% no caso de preparações sob a forma líquida e concentração final mínima de 70%, no caso de preparações sob as formas gel, espuma e outras (BRASIL, 2010).
5. Descrição do procedimento
Os passos com fonte são citação do documento oficial. Os demais são registro e reposição.
- 1.
as mãos devem ser higienizadas com o produto apropriado em momentos essenciais e necessários, ou seja, nos cinco momentos para a higiene das mãos [...]: antes de tocar o paciente; antes de realizar procedimento limpo/asséptico; após risco de exposição a fluidos corporais; após tocar o paciente e após contato com superfícies próximas ao paciente.
Nota Técnica nº 01/2018 GVIMS/GGTES/ANVISA, item 1, Introdução, página 5 · gov.br
- 2.
Higienizar as mãos com água e sabonete líquido quando estiverem visivelmente sujas ou contaminadas com sangue e outros fluidos corporais;
Medidas de Prevenção de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde, Caderno 4, 2ª edição, item 4.1.1, página 53 · gov.br
- 3.
Usar preparação alcoólica para as mãos (60 a 80%) quando as mesmas não estiverem visivelmente sujas;
Medidas de Prevenção de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde, Caderno 4, 2ª edição, item 4.1.1, página 53 · gov.br
- 4.
Quanto ao tempo de contato com a pele das mãos, recomenda-se que a HM com preparações alcoólicas nos serviços de saúde seja feita durante 20 a 30 segundos, friccionando-se as mãos em todas as suas superfícies.
Nota Técnica nº 01/2018 GVIMS/GGTES/ANVISA, item 2.1, página 7 · gov.br
- 5.
O uso de luvas não substitui a necessidade de higiene das mãos. No cuidado específico com cateteres intravasculares, a higiene das mãos deverá ser realizada antes e após tocar o sítio de inserção do cateter, bem como antes e após a inserção, remoção, manipulação ou troca de curativo.
Medidas de Prevenção de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde, Caderno 4, 2ª edição, item 4.1.1, página 53 · gov.br
- 6.
De acordo com os cinco momentos para a HM, as mãos devem ser higienizadas imediatamente após a retirada das luvas, pelo profissional de saúde
Nota Técnica nº 01/2018 GVIMS/GGTES/ANVISA, item 3, página 11 · gov.br
- 7.
Conferir, no início de cada turno, se há sabonete, papel toalha e preparação alcoólica em todos os pontos, e anotar a reposição no registro deste POP.
6. Cuidados e pontos críticos
- Adornos nas mãos e nos braços: a NR 32 veda o uso nos postos de trabalho (trecho abaixo).
- Luva com talco dificulta a fricção com álcool: a Nota Técnica 01/2018 trata disso no item 3.
- Dispensador vazio no ponto de assistência é a falha mais comum e a mais visível na inspeção.
Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022 · item 32.2.4.5, alínea b
O empregador deve vedar: [...] b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho;
Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022 · item 32.2.4.3.2
O uso de luvas não substitui o processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no mínimo, antes e depois do uso das mesmas.
7. Registros
| Data | Ponto (sala) | Insumo reposto | Quem repôs |
|---|---|---|---|
Auditoria de adesão (data, momentos observados, adesão em %)
Referências
- Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). publicada no DOU de 28 de novembro de 2011. anvisalegis.datalegis.nethttps://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&link=S&tipo=RDC&numeroAto=00000063&seqAto=000&valorAno=2011&orgao=RDC%2FDC%2FANVISA%2FMS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_modulo=134&cod_menu=1696
- Nota Técnica nº 01/2018 GVIMS/GGTES/ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Brasília, 01 de agosto de 2018. gov.brhttps://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/servicosdesaude/notas-tecnicas/notas-tecnicas-vigentes/nota-tecnica-01-2018-higienizacao-das-maos.pdf/@@display-file/file
- Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022. Ministério do Trabalho e Emprego. redação de 2005, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022. gov.brhttps://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-32-atualizada-2023-1.pdf
- Medidas de Prevenção de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde, Caderno 4, 2ª edição. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 2017, 2ª edição, 122 páginas. gov.brhttps://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/servicosdesaude/publicacoes/caderno-4-medidas-de-prevencao-de-infeccao-relacionada-a-assistencia-a-saude.pdf/@@download/file
Elaboração, revisão e aprovação
Elaborado por (nome, profissão e registro no conselho)
Data
Revisado por (nome, profissão e registro no conselho)
Data
Aprovado por (responsável técnico)
Data
Assinatura de quem elaborou
Assinatura de quem revisou
Assinatura de quem aprovou
Antes de usar este documento
Este é um ponto de partida, não um documento pronto para assinar. Os campos em branco são do seu consultório, os passos citados de norma valem na redação vigente do documento linkado, e quem aprova é o responsável técnico que responde por ele. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais do que consta aqui.
Modelo publicado por VitraClínica em vitraclinica.com/documentos. Cita norma federal e documento oficial; não emite parecer regulatório nem conduta clínica.
