POP-19
POP de gestão de resíduos no dia a dia do consultório
Nome do consultório
Código do documento
Ex.: POP-01. Sequência definida pelo consultório.
Versão
Data de elaboração
Data da última revisão
Próxima revisão prevista
1. Objetivo
Padronizar o manejo interno diário dos resíduos deste consultório, da segregação no ponto de geração ao abrigo e à coleta externa, com os artigos da RDC 222/2018 e os itens da NR 32 que fixam cada passo.
Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 10
O serviço gerador de RSS é responsável pela elaboração, implantação, implementação e monitoramento do PGRSS.
Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 9º
O serviço gerador de RSS deve manter cópia do PGRSS disponível para consulta dos órgãos de vigilância sanitária ou ambientais, dos funcionários, dos pacientes ou do público em geral.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 51
O serviço de saúde deve dispor de normas, procedimentos e rotinas técnicas escritas e atualizadas, de todos os seus processos de trabalho em local de fácil acesso a toda a equipe.
A data da última coleta externa é o registro que a vigilância pede primeiro. Veja como a Vitra guarda a coleta.
2. Campo de aplicação
Vale para o manejo interno de todo resíduo gerado neste consultório, dos grupos A, B, D e E. O plano, os contratos e a capacitação estão no PGRSS; o descarte do perfurocortante no ponto de uso tem POP próprio.
Onde este POP se aplica (salas, setores)
A quem se aplica (funções)
O que fica fora deste POP
3. Responsáveis
Quem executa (nome, profissão e registro no conselho)
Quem supervisiona
Responsável técnico do consultório
Quem revisa este POP e com que periodicidade
Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 91
O serviço deve manter um programa de educação continuada para os trabalhadores e todos os envolvidos nas atividades de gerenciamento de resíduos, mesmo os que atuam temporariamente, que contemplem os seguintes temas:
Os dezenove temas dos incisos vão de sistema adotado e prática de segregação até providências em caso de acidente.
Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022 · item 32.2.4.14
Os trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes devem ser os responsáveis pelo seu descarte.
4. Materiais
- Sacos brancos leitosos (grupo A) e sacos do grupo D nas cores que o município define.
- Coletores com tampa de abertura sem contato manual e cantos arredondados, um por grupo em cada sala.
- Coletor rígido de perfurocortante em suporte exclusivo.
- Recipientes rígidos e identificados para resíduo químico (grupo B), quando houver.
- Identificação impressa (símbolo e expressão do Anexo II da RDC 222) nos coletores e no abrigo.
- Abrigo temporário ou sala de utilidades identificados como "ABRIGO TEMPORÁRIO DE RESÍDUOS".
Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 17
O coletor do saco para acondicionamento dos RSS deve ser de material liso, lavável, resistente à punctura, ruptura, vazamento e tombamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados.
Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 22, § 3º
A identificação dos sacos para acondicionamento deve estar impressa, sendo vedado o uso de adesivo.
5. Descrição do procedimento
Os passos com fonte são citação da RDC 222/2018 e da NR 32. Os demais são planilha.
- 1.
Os RSS devem ser segregados no momento de sua geração, conforme classificação por Grupos constante no Anexo I desta Resolução, em função do risco presente.
Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018, art. 11 · anvisalegis.datalegis.net
- 2.
Devem ser respeitados os limites de peso de cada saco, assim como o limite de 2/3 (dois terços) de sua capacidade, garantindo-se sua integridade e fechamento.
Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018, art. 13, § 1º · anvisalegis.datalegis.net
- 3.
Os sacos para acondicionamento de RSS do grupo A devem ser substituídos ao atingirem o limite de 2/3 (dois terços) de sua capacidade ou então a cada 48 (quarenta e oito) horas, independentemente do volume, visando o conforto ambiental e a segurança dos usuários e profissionais.
Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018, art. 14 · anvisalegis.datalegis.net
- 4.
Os RSS do Grupo A que não precisam ser obrigatoriamente tratados e os RSS após o tratamento são considerados rejeitos e devem ser acondicionados em saco branco leitoso.
Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018, art. 15 · anvisalegis.datalegis.net
- 5.
Após sua substituição, o saco para acondicionamento usado deve ser fechado e transferido para o carro de coleta.
Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018, art. 17, § 2º · anvisalegis.datalegis.net
- 6.
Os RSS do Grupo D devem ser acondicionados de acordo com as orientações dos órgãos locais responsáveis pelo serviço de limpeza urbana.
Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018, art. 21 · anvisalegis.datalegis.net
- 7.
A identificação dos RSS deve estar afixada nos carros de coleta, nos locais de armazenamento e nos sacos que acondicionam os resíduos.
Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018, art. 22 · anvisalegis.datalegis.net
- 8.
Para os recipientes destinados a coleta de material perfurocortante, o limite máximo de enchimento deve estar localizado 5 cm abaixo do bocal.
Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022, item 32.5.3.2 · gov.br
- 9.
O recipiente para acondicionamento dos perfurocortantes deve ser mantido em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura para descarte.
Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022, item 32.5.3.2.1 · gov.br
- 10.
O transporte manual do recipiente de segregação deve ser realizado de forma que não exista o contato do mesmo com outras partes do corpo, sendo vedado o arrasto.
Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022, item 32.5.4 · gov.br
- 11.
No armazenamento temporário e externo de RSS é obrigatório manter os sacos acondicionados dentro de coletores com a tampa fechada.
Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018, art. 27 · anvisalegis.datalegis.net
- 12.
É proibido o armazenamento dos coletores em uso fora de abrigos.
Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018, art. 37 · anvisalegis.datalegis.net
- 13.
Anotar na planilha a troca de saco e a retirada do coletor de perfurocortante, com data, hora, sala e quem fez.
- 14.
Registrar cada coleta externa: data, empresa, volume ou peso e número do comprovante.
6. Cuidados e pontos críticos
- Saco não se esvazia nem se reaproveita; coletor de perfurocortante também não (RDC 222 abaixo).
- Resíduo de fácil putrefação por mais de 24 horas pede método de conservação (art. 32).
- O abrigo temporário tem requisitos próprios (art. 29 abaixo); em consultório pequeno, a sala de utilidades identificada serve de abrigo (art. 31).
- Grupo D segue a coleta urbana do município; a reciclagem, se houver, fica descrita no PGRSS (art. 83).
Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 13, § 2º
É proibido o esvaziamento ou reaproveitamento dos sacos.
Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 87
Os recipientes de acondicionamento dos RSS do Grupo E devem ser substituídos de acordo com a demanda ou quando o nível de preenchimento atingir 3/4 (três quartos) da capacidade ou de acordo com as instruções do fabricante, sendo proibidos seu esvaziamento manual e seu reaproveitamento.
Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 29
O abrigo temporário de RSS deve: I - ser provido de pisos e paredes revestidos de material resistente, lavável e impermeável; II - possuir ponto de iluminação artificial e de água, tomada elétrica alta e ralo sifonado com tampa; III - quando provido de área de ventilação, esta deve ser dotada de tela de proteção contra roedores e vetores; IV - ter porta de largura compatível com as dimensões dos coletores; e V - estar identificado como "ABRIGO TEMPORÁRIO DE RESÍDUOS".
Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 31 e parágrafo único
A sala de utilidades ou expurgo pode ser compartilhada para o armazenamento temporário dos RSS dos Grupos A, E e D, devendo ser compatível com a área a ser ocupada pelos coletores em uso. Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput, a sala de utilidades ou expurgo deve conter também a identificação com a inscrição "ABRIGO TEMPORÁRIO DE RESÍDUOS".
Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 32
RSS de fácil putrefação devem ser submetidos a método de conservação em caso de armazenamento por período superior a vinte e quatro horas.
Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 83
Os procedimentos de segregação, acondicionamento e identificação dos coletores dos resíduos do Grupo D, para fins de reciclagem, devem estar descritos no PGRSS.
Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022 · item 32.5.2
Os sacos plásticos utilizados no acondicionamento dos resíduos de saúde devem atender ao disposto na NBR 9191 e ainda ser: a) preenchidos até 2/3 de sua capacidade; b) fechados de tal forma que não se permita o seu derramamento, mesmo que virados com a abertura para baixo; c) retirados imediatamente do local de geração após o preenchimento e fechamento; d) mantidos íntegros até o tratamento ou a disposição final do resíduo.
7. Registros
| Data e hora | Sala | Grupo (A, B, D ou E) | Troca de saco ou retirada de coletor | Coleta externa (empresa e comprovante) | Quem executou |
|---|---|---|---|---|---|
Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 28
Os procedimentos para o armazenamento interno devem ser descritos e incorporados ao PGRSS do serviço.
Referências
- Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). publicada no DOU nº 61, de 29 de março de 2018. anvisalegis.datalegis.nethttps://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&link=S&tipo=RDC&numeroAto=00000222&seqAto=000&valorAno=2018&orgao=RDC%2FDC%2FANVISA%2FMS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_modulo=134&cod_menu=1696
- Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). publicada no DOU de 28 de novembro de 2011. anvisalegis.datalegis.nethttps://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&link=S&tipo=RDC&numeroAto=00000063&seqAto=000&valorAno=2011&orgao=RDC%2FDC%2FANVISA%2FMS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_modulo=134&cod_menu=1696
- Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022. Ministério do Trabalho e Emprego. redação de 2005, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022. gov.brhttps://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-32-atualizada-2023-1.pdf
Elaboração, revisão e aprovação
Elaborado por (nome, profissão e registro no conselho)
Data
Revisado por (nome, profissão e registro no conselho)
Data
Aprovado por (responsável técnico)
Data
Assinatura de quem elaborou
Assinatura de quem revisou
Assinatura de quem aprovou
Antes de usar este documento
Este é um ponto de partida, não um documento pronto para assinar. Os campos em branco são do seu consultório, os passos citados de norma valem na redação vigente do documento linkado, e quem aprova é o responsável técnico que responde por ele. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais do que consta aqui.
Modelo publicado por VitraClínica em vitraclinica.com/documentos. Cita norma federal e documento oficial; não emite parecer regulatório nem conduta clínica.
