POP-17
POP de atendimento fisioterapêutico em consultório
Nome do consultório
Código do documento
Ex.: POP-01. Sequência definida pelo consultório.
Versão
Data de elaboração
Data da última revisão
Próxima revisão prevista
1. Objetivo
Padronizar o atendimento fisioterapêutico neste consultório da avaliação inicial à alta, com o registro que o COFFITO exige em cada sessão, e definir quem tem acesso ao prontuário e por quanto tempo ele fica guardado.
Resolução COFFITO nº 414/2012 · art. 1º
É obrigatório o registro em prontuário das atividades assistenciais prestadas pelo fisioterapeuta aos seus clientes/pacientes.
Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969 · art. 3º
É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do ciente.
"ciente" em vez de "paciente" é como está no texto compilado do Planalto.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 51
O serviço de saúde deve dispor de normas, procedimentos e rotinas técnicas escritas e atualizadas, de todos os seus processos de trabalho em local de fácil acesso a toda a equipe.
A evolução de cada sessão é o item VII, e é o que mais falta na fiscalização. Veja como a Vitra registra cada sessão.
2. Campo de aplicação
Vale para todo atendimento fisioterapêutico realizado neste consultório. Atendimento domiciliar tem regra própria de guarda do prontuário, no POP de pessoa idosa e home care.
Onde este POP se aplica (salas, setores)
A quem se aplica (funções)
O que fica fora deste POP
3. Responsáveis
Quem executa (nome, profissão e registro no conselho)
Quem supervisiona
Responsável técnico do consultório
Quem revisa este POP e com que periodicidade
Resolução COFFITO nº 414/2012 · art. 1º, § 2º
Em caso da assistência fisioterapêutica prestada em regime de estágio obrigatório ou não obrigatório o registro em prontuário deve constar a identificação e assinatura do Responsável Técnico/supervisor/preceptor que responderá pelo serviço prestado, bem como do estagiário.
Resolução COFFITO nº 414/2012 · art. 6º
A guarda do prontuário do cliente/paciente é de responsabilidade do fisioterapeuta ou da instituição onde a assistência fisioterapêutica foi prestada.
4. Materiais
- Prontuário fisioterapêutico, físico ou eletrônico, com os oito itens do art. 1º.
- Carimbo com nome completo e número do CREFITO.
- Fichas de avaliação e escalas escolhidas pelo consultório.
- Recursos e equipamentos com manutenção registrada (NR 32 abaixo).
- Termo de consentimento para os procedimentos que o consultório definir.
Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022 · item 32.9.3.1
A inspeção e a manutenção devem ser registradas e estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos e à fiscalização do trabalho.
5. Descrição do procedimento
Os passos com fonte são citação da Resolução COFFITO 414/2012: os oito itens do § 1º do art. 1º, na ordem da norma. Os demais são registro.
- 1.
Identificação do cliente/paciente: nome completo, naturalidade, estado civil, gênero, local e data de nascimento, profissão, endereço comercial e residencial;
Resolução COFFITO nº 414/2012, art. 1º, § 1º, I · coffito.gov.br
- 2.
História clínica: queixa principal, hábitos de vida, história atual e pregressa da doença, antecedentes pessoais e familiares;tratamantos realizados;
Resolução COFFITO nº 414/2012, art. 1º, § 1º, II · coffito.gov.br
"tratamantos" e a falta de espaço após o ponto e vírgula são do original.
- 3.
Exame clínico/físico: descrição do estado de saúde físico funcional de acordo com a semiologia fisioterapêutica;
Resolução COFFITO nº 414/2012, art. 1º, § 1º, III · coffito.gov.br
- 4.
Exames complementares: descrição dos exames complementares realizados previamente e daqueles solicitados pelo próprio fisioterapeuta;
Resolução COFFITO nº 414/2012, art. 1º, § 1º, IV · coffito.gov.br
- 5.
Diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos: descrição do diagnóstico fisioterapêutico considerando a condição de saúde físico funcional do cliente/paciente estabelecendo o provável prognóstico fisioterapêutico que compreende a estimativa de evolução do caso;
Resolução COFFITO nº 414/2012, art. 1º, § 1º, V · coffito.gov.br
- 6.
Plano terapêutico: descrição dos procedimentos fisioterapêuticos propostos relatando os recursos, métodos e técnicas a serem utilizados e o(s) objetivo(s) terapêutico(s) a ser(em) alcançado(s), bem como o quantitativo provável de atendimento;
Resolução COFFITO nº 414/2012, art. 1º, § 1º, VI · coffito.gov.br
- 7.
Evolução da condição de saúde físio funcional do cliente/paciente: Descrição da evolução do estado de saúde do cliente/paciente, do tratamento realizado em cada atendimento e das eventuais intercorrências;
Resolução COFFITO nº 414/2012, art. 1º, § 1º, VII · coffito.gov.br
- 8.
Identificação do profissional que prestou a assistência: Assinatura do fisioterapeuta que prestou a assistência fisioterapêutica com o seu carimbo identificando seu nome completo e o seu número de registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO de acordo com os Artigos 54 e 119 da Resolução COFFITO 08 de 20 de fevereiro de 1978 e a data da realização de todos os procedimentos..
Resolução COFFITO nº 414/2012, art. 1º, § 1º, VIII · coffito.gov.br
O ponto duplo no fim é do original.
- 9.
O registro em prontuário fisioterapêutico das informações de que trata o Artigo 1° desta Resolução deve ser redigido de forma legível e clara com terminologia própria da profissão, podendo ser manuscrito ou em meio eletrônico, a critério da instituição.
Resolução COFFITO nº 414/2012, art. 2º · coffito.gov.br
- 10.
Ao fim de cada sessão, registrar a evolução do dia com data, hora e assinatura com carimbo; entregar cópia quando o paciente pedir (art. 4º abaixo).
6. Cuidados e pontos críticos
- Sigilo e acesso do paciente ao prontuário são artigos da resolução (abaixo).
- Guarda mínima de cinco anos a contar do último registro pelo COFFITO; a Lei 13.787 fixa vinte anos para prontuário de paciente (abaixo). Prevalece o prazo maior.
- Prontuário eletrônico: nome completo e número do CREFITO logo após o registro (parágrafo único do art. 2º, na seção 7).
- Dado de saúde é dado pessoal sensível (LGPD abaixo).
Resolução COFFITO nº 414/2012 · art. 3º
O fisioterapeuta é obrigado a manter sigilo de todas as informações contidas no prontuário do cliente/paciente/usuario.
Resolução COFFITO nº 414/2012 · art. 4º
O prontuário fisioterapeutico e seus respectivos dados pertencem ao cliente/paciente/usuario e só podem ser divulgados com sua autorização ou a de seu responsável legal, ou por dever legal ou justa causa. O prontuário fisioterapeutico deve estar permanentemente disponível, de modo que quando solicitado por ele ou seu representante legal, permita o acesso a ele, devendo o fisioterapeuta, fazer cópias autênticas das informações pertinentes e guardá-las nos termos desta Resolução;
Acentos ausentes em "fisioterapeutico" e "usuario" são do original.
Resolução COFFITO nº 414/2012 · art. 6º, I e II
O período de guarda do prontuário do cliente/paciente deve ser de no mínimo cinco anos a contar do último registro, podendo ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial ou ainda em casos específicos em que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo. [...] O prontuário do cliente/paciente/usuario deve ser mantido em local que garanta sigilo e privacidade.
Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 · art. 6º
Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados.
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 · art. 5º, II
dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
7. Registros
| Data | Paciente (nº do prontuário) | Sessão nº / total previsto | Evolução (resumo) | Intercorrência | Assinatura e CREFITO |
|---|---|---|---|---|---|
Resolução COFFITO nº 414/2012 · art. 2º, parágrafo único
quando a instituição adotar o prontuário eletrônico o fisioterapeuta, imediatamente após seu registro, deverá consignar seu nome completo e seu número de registro no CREFITO.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 24
A responsabilidade pelo registro em prontuário cabe aos profissionais de saúde que prestam o atendimento.
Referências
- Resolução COFFITO nº 414/2012. Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO). 19 de maio de 2012, publicada no D.O.U. nº 99, Seção 1, de 23 de maio de 2012. coffito.gov.brhttps://www.coffito.gov.br/nsite/?p=1727
- Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969. Presidência da República. 13 de outubro de 1969. planalto.gov.brhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0938.htm
- Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). publicada no DOU de 28 de novembro de 2011. anvisalegis.datalegis.nethttps://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&link=S&tipo=RDC&numeroAto=00000063&seqAto=000&valorAno=2011&orgao=RDC%2FDC%2FANVISA%2FMS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_modulo=134&cod_menu=1696
- Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022. Ministério do Trabalho e Emprego. redação de 2005, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022. gov.brhttps://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-32-atualizada-2023-1.pdf
- Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018. Presidência da República. 27 de dezembro de 2018. planalto.gov.brhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13787.htm
- Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Presidência da República. 14 de agosto de 2018, com alterações da Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019. planalto.gov.brhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
Elaboração, revisão e aprovação
Elaborado por (nome, profissão e registro no conselho)
Data
Revisado por (nome, profissão e registro no conselho)
Data
Aprovado por (responsável técnico)
Data
Assinatura de quem elaborou
Assinatura de quem revisou
Assinatura de quem aprovou
Antes de usar este documento
Este é um ponto de partida, não um documento pronto para assinar. Os campos em branco são do seu consultório, os passos citados de norma valem na redação vigente do documento linkado, e quem aprova é o responsável técnico que responde por ele. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais do que consta aqui.
Modelo publicado por VitraClínica em vitraclinica.com/documentos. Cita norma federal e documento oficial; não emite parecer regulatório nem conduta clínica.
