Modelos de POP e PGRSS para consultório

POP de atendimento fisioterapêutico em consultório

O POP de fisioterapia que a busca devolve costuma ser de hospital. Este é de consultório, e segue o documento que o COFFITO escreveu para o registro: a Resolução 414/2012 diz os oito itens que o prontuário fisioterapêutico precisa ter, como ele é redigido, quem tem acesso e por quanto tempo fica guardado. O Decreto-Lei 938/1969 diz o que é privativo do fisioterapeuta. Os dois estão citados aqui, e o resto é a organização do atendimento.

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POP-17

POP de atendimento fisioterapêutico em consultório

Nome do consultório

Código do documento

Ex.: POP-01. Sequência definida pelo consultório.

Versão

Data de elaboração

Data da última revisão

Próxima revisão prevista

1. Objetivo

Padronizar o atendimento fisioterapêutico neste consultório da avaliação inicial à alta, com o registro que o COFFITO exige em cada sessão, e definir quem tem acesso ao prontuário e por quanto tempo ele fica guardado.

  • Resolução COFFITO nº 414/2012 · art. 1º

    É obrigatório o registro em prontuário das atividades assistenciais prestadas pelo fisioterapeuta aos seus clientes/pacientes.

    coffito.gov.br

  • Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969 · art. 3º

    É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do ciente.

    "ciente" em vez de "paciente" é como está no texto compilado do Planalto.

    planalto.gov.br

  • Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 51

    O serviço de saúde deve dispor de normas, procedimentos e rotinas técnicas escritas e atualizadas, de todos os seus processos de trabalho em local de fácil acesso a toda a equipe.

    anvisalegis.datalegis.net

A evolução de cada sessão é o item VII, e é o que mais falta na fiscalização. Veja como a Vitra registra cada sessão.

2. Campo de aplicação

Vale para todo atendimento fisioterapêutico realizado neste consultório. Atendimento domiciliar tem regra própria de guarda do prontuário, no POP de pessoa idosa e home care.

Onde este POP se aplica (salas, setores)

A quem se aplica (funções)

O que fica fora deste POP

3. Responsáveis

Quem executa (nome, profissão e registro no conselho)

Quem supervisiona

Responsável técnico do consultório

Quem revisa este POP e com que periodicidade

  • Resolução COFFITO nº 414/2012 · art. 1º, § 2º

    Em caso da assistência fisioterapêutica prestada em regime de estágio obrigatório ou não obrigatório o registro em prontuário deve constar a identificação e assinatura do Responsável Técnico/supervisor/preceptor que responderá pelo serviço prestado, bem como do estagiário.

    coffito.gov.br

  • Resolução COFFITO nº 414/2012 · art. 6º

    A guarda do prontuário do cliente/paciente é de responsabilidade do fisioterapeuta ou da instituição onde a assistência fisioterapêutica foi prestada.

    coffito.gov.br

4. Materiais

  • Prontuário fisioterapêutico, físico ou eletrônico, com os oito itens do art. 1º.
  • Carimbo com nome completo e número do CREFITO.
  • Fichas de avaliação e escalas escolhidas pelo consultório.
  • Recursos e equipamentos com manutenção registrada (NR 32 abaixo).
  • Termo de consentimento para os procedimentos que o consultório definir.
  • Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022 · item 32.9.3.1

    A inspeção e a manutenção devem ser registradas e estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos e à fiscalização do trabalho.

    gov.br

5. Descrição do procedimento

Os passos com fonte são citação da Resolução COFFITO 414/2012: os oito itens do § 1º do art. 1º, na ordem da norma. Os demais são registro.

  1. 1.

    Identificação do cliente/paciente: nome completo, naturalidade, estado civil, gênero, local e data de nascimento, profissão, endereço comercial e residencial;

    Resolução COFFITO nº 414/2012, art. 1º, § 1º, I · coffito.gov.br

  2. 2.

    História clínica: queixa principal, hábitos de vida, história atual e pregressa da doença, antecedentes pessoais e familiares;tratamantos realizados;

    Resolução COFFITO nº 414/2012, art. 1º, § 1º, II · coffito.gov.br

    "tratamantos" e a falta de espaço após o ponto e vírgula são do original.

  3. 3.

    Exame clínico/físico: descrição do estado de saúde físico funcional de acordo com a semiologia fisioterapêutica;

    Resolução COFFITO nº 414/2012, art. 1º, § 1º, III · coffito.gov.br

  4. 4.

    Exames complementares: descrição dos exames complementares realizados previamente e daqueles solicitados pelo próprio fisioterapeuta;

    Resolução COFFITO nº 414/2012, art. 1º, § 1º, IV · coffito.gov.br

  5. 5.

    Diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos: descrição do diagnóstico fisioterapêutico considerando a condição de saúde físico funcional do cliente/paciente estabelecendo o provável prognóstico fisioterapêutico que compreende a estimativa de evolução do caso;

    Resolução COFFITO nº 414/2012, art. 1º, § 1º, V · coffito.gov.br

  6. 6.

    Plano terapêutico: descrição dos procedimentos fisioterapêuticos propostos relatando os recursos, métodos e técnicas a serem utilizados e o(s) objetivo(s) terapêutico(s) a ser(em) alcançado(s), bem como o quantitativo provável de atendimento;

    Resolução COFFITO nº 414/2012, art. 1º, § 1º, VI · coffito.gov.br

  7. 7.

    Evolução da condição de saúde físio funcional do cliente/paciente: Descrição da evolução do estado de saúde do cliente/paciente, do tratamento realizado em cada atendimento e das eventuais intercorrências;

    Resolução COFFITO nº 414/2012, art. 1º, § 1º, VII · coffito.gov.br

  8. 8.

    Identificação do profissional que prestou a assistência: Assinatura do fisioterapeuta que prestou a assistência fisioterapêutica com o seu carimbo identificando seu nome completo e o seu número de registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO de acordo com os Artigos 54 e 119 da Resolução COFFITO 08 de 20 de fevereiro de 1978 e a data da realização de todos os procedimentos..

    Resolução COFFITO nº 414/2012, art. 1º, § 1º, VIII · coffito.gov.br

    O ponto duplo no fim é do original.

  9. 9.

    O registro em prontuário fisioterapêutico das informações de que trata o Artigo 1° desta Resolução deve ser redigido de forma legível e clara com terminologia própria da profissão, podendo ser manuscrito ou em meio eletrônico, a critério da instituição.

    Resolução COFFITO nº 414/2012, art. 2º · coffito.gov.br

  10. 10.

    Ao fim de cada sessão, registrar a evolução do dia com data, hora e assinatura com carimbo; entregar cópia quando o paciente pedir (art. 4º abaixo).

6. Cuidados e pontos críticos

  • Sigilo e acesso do paciente ao prontuário são artigos da resolução (abaixo).
  • Guarda mínima de cinco anos a contar do último registro pelo COFFITO; a Lei 13.787 fixa vinte anos para prontuário de paciente (abaixo). Prevalece o prazo maior.
  • Prontuário eletrônico: nome completo e número do CREFITO logo após o registro (parágrafo único do art. 2º, na seção 7).
  • Dado de saúde é dado pessoal sensível (LGPD abaixo).
  • Resolução COFFITO nº 414/2012 · art. 3º

    O fisioterapeuta é obrigado a manter sigilo de todas as informações contidas no prontuário do cliente/paciente/usuario.

    coffito.gov.br

  • Resolução COFFITO nº 414/2012 · art. 4º

    O prontuário fisioterapeutico e seus respectivos dados pertencem ao cliente/paciente/usuario e só podem ser divulgados com sua autorização ou a de seu responsável legal, ou por dever legal ou justa causa. O prontuário fisioterapeutico deve estar permanentemente disponível, de modo que quando solicitado por ele ou seu representante legal, permita o acesso a ele, devendo o fisioterapeuta, fazer cópias autênticas das informações pertinentes e guardá-las nos termos desta Resolução;

    Acentos ausentes em "fisioterapeutico" e "usuario" são do original.

    coffito.gov.br

  • Resolução COFFITO nº 414/2012 · art. 6º, I e II

    O período de guarda do prontuário do cliente/paciente deve ser de no mínimo cinco anos a contar do último registro, podendo ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial ou ainda em casos específicos em que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo. [...] O prontuário do cliente/paciente/usuario deve ser mantido em local que garanta sigilo e privacidade.

    coffito.gov.br

  • Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 · art. 6º

    Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados.

    planalto.gov.br

  • Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 · art. 5º, II

    dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

    planalto.gov.br

7. Registros

DataPaciente (nº do prontuário)Sessão nº / total previstoEvolução (resumo)IntercorrênciaAssinatura e CREFITO
  • Resolução COFFITO nº 414/2012 · art. 2º, parágrafo único

    quando a instituição adotar o prontuário eletrônico o fisioterapeuta, imediatamente após seu registro, deverá consignar seu nome completo e seu número de registro no CREFITO.

    coffito.gov.br

  • Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 24

    A responsabilidade pelo registro em prontuário cabe aos profissionais de saúde que prestam o atendimento.

    anvisalegis.datalegis.net

Referências

  1. Resolução COFFITO nº 414/2012. Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO). 19 de maio de 2012, publicada no D.O.U. nº 99, Seção 1, de 23 de maio de 2012. coffito.gov.br
  2. Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969. Presidência da República. 13 de outubro de 1969. planalto.gov.br
  3. Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). publicada no DOU de 28 de novembro de 2011. anvisalegis.datalegis.net
  4. Norma Regulamentadora nº 32, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219/2022. Ministério do Trabalho e Emprego. redação de 2005, com alterações até a Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022. gov.br
  5. Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018. Presidência da República. 27 de dezembro de 2018. planalto.gov.br
  6. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Presidência da República. 14 de agosto de 2018, com alterações da Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019. planalto.gov.br

Elaboração, revisão e aprovação

Elaborado por (nome, profissão e registro no conselho)

Data

Revisado por (nome, profissão e registro no conselho)

Data

Aprovado por (responsável técnico)

Data

Assinatura de quem elaborou

Assinatura de quem revisou

Assinatura de quem aprovou

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Este é um ponto de partida, não um documento pronto para assinar. Os campos em branco são do seu consultório, os passos citados de norma valem na redação vigente do documento linkado, e quem aprova é o responsável técnico que responde por ele. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais do que consta aqui.

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Oito itens no prontuário. O plano terapêutico costuma faltar

A Resolução COFFITO 414/2012 lista o plano terapêutico, com recursos, objetivos e quantitativo provável de atendimentos, entre os itens obrigatórios do prontuário fisioterapêutico, e exige guarda por cinco anos a contar do último registro. A Vitra guarda o plano e a evolução de cada sessão no prontuário, com data e assinatura.

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