O que a norma exige do consultório

Multa da vigilância sanitária no Rio de Janeiro: as faixas do Código de Saúde do Estado e as da capital, em reais

No Rio de Janeiro a multa sanitária tem dois textos oficiais com duas unidades. O Decreto-Lei nº 214/1975, Código de Saúde do Estado, escreve a multa em múltiplos da Unidade de Valor Fiscal do Estado, de dois terços a vinte vezes. A Lei Complementar nº 197/2018, Código de Vigilância Sanitária da capital, escreve em reais, de quinhentos a cinquenta mil para estabelecimentos. Esta página transcreve as duas tabelas, o que sobe e o que dobra, e mede o que nenhuma delas diz. A faixa federal, piso dos dois, está em /guias/multa-vigilancia-sanitaria-valores-e-faixas.

No Estado: de dois terços a vinte UFERJ

O Decreto-Lei escreve a multa em três faixas no art. 14, medidas numa unidade fiscal de 1975, e dobra na reincidência no art. 18. O art. 13 diz que a classe da infração é "a critério das autoridades sanitárias", pesando gravidade, atenuantes, agravantes e antecedentes. O inciso VIII do art. 16 é o que nomeia a enfermagem: exercer sem habilitação profissão sujeita à fiscalização sanitária.

  • Decreto-Lei nº 214, de 17 de julho de 1975, Código de Saúde do Estado do Rio de Janeiro · art. 14, caput e I a III

    A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas, a critério da autoridade sanitária, consiste no pagamento de uma soma em dinheiro, fixada sobre o valor da Unidade de Valor Fiscal do Estado do Rio de Janeiro na seguinte proporção: I - as infrações leves, de 2/3 (dois terços) a 6 (seis) vezes; II - as infrações graves, de 8 (oito) a 12 (doze) vezes; III - as infrações gravíssimas, de 14 (quatorze) a 20 (vinte) vezes.

    A página da Alerj separa os incisos com meia-risca; aqui está o hífen.

    alerjln1.alerj.rj.gov.br

  • Decreto-Lei nº 214, de 17 de julho de 1975, Código de Saúde do Estado do Rio de Janeiro · art. 18

    As multas previstas neste decreto-lei serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.

    alerjln1.alerj.rj.gov.br

  • Decreto-Lei nº 214, de 17 de julho de 1975, Código de Saúde do Estado do Rio de Janeiro · art. 16, VIII

    exercer, sem habilitação ou autorização legal, ainda que a título gratuito, as profissões de enfermagem e funções auxiliares de nutricionista, obstetriz, protético, técnico em radiologia médica e auxiliar de radiologia médica, técnico de laboratório, laboratorista e auxiliar de laboratório, massagista, ótico prático e lentes de contato, pedicure e outras profissões congêneres que sejam criadas pelo Poder Público, sujeitas a controle e fiscalização das autoridades sanitárias; Pena - multa de 8 (oito) a 12 (doze) vezes o valor da UFERJ ou suspensão temporária ou definitiva do exercício profissional.

    alerjln1.alerj.rj.gov.br

Medição declarada: a sigla UFERJ aparece 12 vezes e a forma por extenso, Unidade de Valor Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, UMA vez, no art. 14, em 16 mil caracteres da página da Alerj. UFIR aparece ZERO vez e consultório ZERO vez. O Decreto-Lei não diz como converter a unidade de 1975 para a que o Estado publica hoje, e esta página não faz essa conversão; ele também não lista atenuantes nem agravantes, só as menciona no art. 13.

Reincidente ou primário é uma pergunta sobre o passado do consultório, e o passado precisa estar escrito. Veja o que a Vitra registra.

Na capital: a tabela em reais da Lei Complementar 197/2018

O Código da cidade do Rio classifica as infrações por risco no art. 33 e escreve a multa em reais no art. 42, com duas tabelas: uma para ambulante, feirante e atividade em residência, outra para os "demais estabelecimentos e atividades" sujeitos ao órgão sanitário municipal. A palavra consultório não está no art. 42.

  • Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, Código de Vigilância Sanitária do Município do Rio de Janeiro · art. 42, caput e II

    A aplicação da penalidade de multa consistirá no pagamento das seguintes quantias: [...] II - demais estabelecimentos e atividades sujeitas ao controle, vigilância e fiscalização do órgão sanitário municipal: a) nas infrações leves, de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) nas infrações graves, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e c) nas infrações gravíssimas, de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

    O HTML da Câmara, exportado do Word, separa a primeira letra de alguns incisos ("d emais"); a transcrição fecha a palavra.

    e.camara.rj.gov.br

  • Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, Código de Vigilância Sanitária do Município do Rio de Janeiro · art. 42, § 1º e § 2º

    Na penalidade de multa, a autoridade sanitária levará em consideração o risco sanitário associado à infração cometida e à capacidade econômica do infrator. [...] As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas reiteradamente, em dobro, nos casos de reincidência.

    e.camara.rj.gov.br

  • Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, Código de Vigilância Sanitária do Município do Rio de Janeiro · art. 35, § 1º

    São circunstâncias atenuantes: I - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato; II - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; e III - ser o infrator primário e a falta cometida, de natureza leve.

    e.camara.rj.gov.br

Medição declarada: a tabela do inciso II do art. 42 vai de R$ 500,00 a R$ 50.000,00; a tabela federal do § 1º do art. 2º da Lei 6.437/1977 vai de R$ 2.000,00 a R$ 1.500.000,00. Os dois textos estão vigentes e são de esferas diferentes. A Lei Complementar tem três atenuantes no § 1º do art. 35 e oito agravantes no § 2º.

Prazo, efeito do recurso e a lei federal como piso

No Estado a multa se recolhe em dez dias, pelo art. 17 do Decreto-Lei, e o não recolhimento vai para cobrança judicial. Na capital o art. 48 diz que o recurso suspende só o pagamento da multa, não a obrigação de fazer, o mesmo desenho do art. 32 da federal. A federal entrega a aplicação aos Estados no art. 14, transcrito em /guias/auto-de-infracao-vigilancia-sanitaria, e o recurso federal está em /guias/como-recorrer-multa-vigilancia-sanitaria.

  • Decreto-Lei nº 214, de 17 de julho de 1975, Código de Saúde do Estado do Rio de Janeiro · art. 17, § 2º

    O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

    alerjln1.alerj.rj.gov.br

  • Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, Código de Vigilância Sanitária do Município do Rio de Janeiro · art. 48, caput

    Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

    e.camara.rj.gov.br

O que precisa ficar registrado

  • O histórico do consultório perante a vigilância, sem lacuna, porque o item 3 do parágrafo único do art. 13 do Decreto-Lei e o § 2º do art. 35 da Lei Complementar olham para antecedentes e reincidência.
  • A data em que cada apontamento anterior foi corrigido, porque o inciso II do § 1º do art. 35 da Lei Complementar atenua quem repara imediatamente e por espontânea vontade.
  • A licença sanitária municipal vigente e a revalidação anual, porque o inciso I do art. 36 da Lei Complementar é a infração de funcionar sem ela.
  • A notificação da multa com a data, porque os dez dias do art. 17 do Decreto-Lei contam dela e o § 2º manda o não pago para cobrança judicial.
  • O demonstrativo financeiro do consultório no período, porque o § 1º do art. 42 da Lei Complementar manda considerar a capacidade econômica do infrator.
Tela da Vitra com as sessões da pessoa atendida contadas por tipo e o histórico de sessões com data

A faixa da multa no Rio se fecha com atenuante, e atenuante se prova

A Lei Complementar 197/2018 da capital atenua no art. 35 para quem repara imediatamente e para o primário, e o Decreto-Lei 214/1975 do Estado manda pesar antecedentes no art. 13. Os dois olham para o histórico do consultório, e é esse histórico, datado, que a Vitra guarda.

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As normas citadas nesta página

Vigência desta leitura

Publicado em
Normas conferidas em
Próxima revisão prevista

Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.

Histórico de revisão

  1. · versão atual

    Publicação. Cada trecho foi conferido na fonte oficial em 14/09/2026: a Lei 10.083/1998 no site da Alesp, o Decreto-Lei 214/1975 no site da Alerj, a Lei Complementar 197/2018 no site da Câmara Municipal do Rio e o Decreto Rio 45.585/2018 no site da Prefeitura.

Como este conteúdo é produzido e quem responde por ele

Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica