O que a norma exige do consultório
Notificação ou termo de intimação da vigilância sanitária: o degrau antes do auto de infração, com prazo, em cinco estados, e o edital de trinta dias depois dele
Quem recebe um papel da vigilância sanitária procura "notificação x auto de infração", e a diferença é de consequência. O auto abre o processo e o prazo de defesa; a notificação ou o termo de intimação, onde a lei os prevê, dão prazo para corrigir sem penalidade ainda, e é o descumprimento deles que abre o auto. Quatro estados escrevem esse degrau antes do auto, com prazo. A Lei 6.437/1977 e outros quatro escrevem outro degrau, depois do auto: o edital ou a notificação de trinta dias para cumprir o que ainda falta, com multa diária. Esta página transcreve os dois.
O degrau antes do auto: Paraná, Rio Grande do Sul, Goiás e Bahia
No Paraná, o § 1º do art. 66 da Lei 13.331/2001 intima o infrator a regularizar em até 90 dias quando não há perigo iminente. No Rio Grande do Sul, o art. 824 do Regulamento expede termo de intimação com até 90 dias, prorrogáveis, e o art. 827 só aplica penalidade se a correção não vier. Em Goiás, o art. 238 dá ao fiscal a mesma ferramenta, com 90 dias mais 90, e o § 2º abre o auto se a irregularidade persistir. Na Bahia, a notificação do art. 246 vale para irregularidade de pequena relevância, com até trinta dias e sem prorrogação. As páginas de cada estado estão em /guias/auto-de-infracao-e-multa-vigilancia-sanitaria-pr, -rs, -go e -ba.
Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado do Paraná · art. 66, § 1º
Se a irregularidade ou infração não constituir perigo iminente para a saúde, a critério da autoridade sanitária, o infrator será intimado, na sede da repartição competente ou no local na ocorrência, para, no prazo de até 90 dias, fixado pela autoridade sanitária, proceder a regularização.
Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, Regulamento sanitário do Rio Grande do Sul · arts. 824, caput, e 827
Quando, a critério da autoridade sanitária, a irregularidade não constituir perigo para a saúde pública, será expedido termo de intimação ao infrator, para corrigi-la. [...] Transcorrido o prazo concedido sem que o infrator tenha tomado as medidas necessárias à correção da infração, a autoridade sanitária aplicará as penalidades previstas neste Regulamento, de acordo com a espécie e a gravidade da infração.
Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, organização, regulamentação, fiscalização e controle dos serviços de saúde em Goiás · art. 238, § 2º
Decorrido o prazo concedido na intimação e persistindo a irregularidade, será lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário, caso esta providência não tenha sido adotada anteriormente, em face da irregularidade objeto da intimação.
Lei nº 14.878, de 24 de fevereiro de 2025, Código de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia · art. 246, caput e § 2º
A Notificação possui a finalidade de exigir a regularização de situações que primariamente sejam de pequena relevância ou reduzido risco sanitário. [...] O prazo de adequação não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, não cabendo prorrogação.
Medição declarada: "termo de intimação" aparece 3 vezes no Regulamento gaúcho, 2 vezes na lei goiana e 3 vezes no Código do DF, todas estas em dispositivos revogados em 2015. Na Lei 6.437/1977, intimação aparece ZERO vez: a lei federal não tem degrau antes do auto. O Código de Saúde do DF tinha um, no art. 246, revogado pela Lei 5.547/2015.
Notificação tem prazo para corrigir; a prova de que corrigiu precisa ter data. Veja como a Vitra organiza por data.
O degrau depois do auto: o edital ou a notificação de trinta dias, com multa diária
Lavrado o auto, se ainda sobra obrigação a cumprir, a Lei 6.437/1977 expede edital com trinta dias no art. 18, e o art. 19 cobra multa diária de quem desobedece. Santa Catarina repete o desenho no § 3º do art. 64, Mato Grosso do Sul no art. 350, Mato Grosso no art. 86, e Pernambuco no art. 538, com a multa diária no 539. Em Mato Grosso o descumprimento faz do estabelecimento "sanitariamente irregular" e sujeito a nova infração. Esse prazo é diferente do prazo de defesa, que corre em paralelo, e o art. 32 federal diz que o recurso não suspende essa obrigação.
Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 18, caput
Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixado o prazo de trinta dias para o seu cumprimento, observado o disposto no § 2º do art. 17.
A forma "edital fixado o prazo", sem o "fixando", está no texto compilado do Planalto.
Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 19
A desobediência à determinação contida no edital a que se alude no art. 18 desta Lei, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação
O art. 19 termina com "vigente"; a frase foi cortada antes da última palavra por causa de uma quebra de linha da fonte.
Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, promoção, proteção e preservação da saúde em Mato Grosso · art. 86, caput, na redação da Lei 12.173/2023
Após a lavratura do auto da infração, se ainda subsistir para o infrator obrigação a cumprir, será expedida notificação ao estabelecimento, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no parágrafo único do art. 85 desta Lei.
Lei nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul · art. 350, caput
Quando, apesar da lavratura do auto de infração subsistir ainda para o infrator obrigação a cumprir, será ele notificado a fazê-lo no prazo de trinta dias, observado o disposto no artigo 349.
Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco · art. 538, caput
Quando a infração constituir obrigação de fazer, o infrator deverá ser notificado, para cumprir a obrigação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Medição declarada: "trinta dias" ou "30 (trinta) dias" para a obrigação subsistente aparece na Lei 6.437/1977 (art. 18), em SC (§ 3º do art. 64), MS (art. 350), MT (art. 86) e PE (art. 538). A federal, SC, MS e PE escrevem "multa diária"; MT escreve "nova infração". A lei de SC e a federal chamam o instrumento de edital; MT, MS e PE de notificação.
O que muda entre os dois papéis: prazo, penalidade e o dia zero da defesa
A notificação ou intimação antes do auto tem prazo para corrigir e não tem penalidade ainda; o auto tem descrição da infração, dispositivo e prazo de defesa, e é ele que abre o processo pelo art. 12 federal. No Distrito Federal, a Lei 5.547/2015 escreve que a advertência é aplicada por notificação com prazo para regularizar, e o § 2º do art. 35 diz o que o fiscal faz se o responsável se recusa a assinar. O que o auto precisa conter, item a item, está em /guias/auto-de-infracao-vigilancia-sanitaria, e o que o torna nulo em /guias/nulidade-auto-de-infracao-vigilancia-sanitaria.
Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 12
As infrações sanitárias serão apuradas no processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.
Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas no Distrito Federal · art. 36
A advertência é aplicada por meio de notificação, estabelecendo prazo para regularização, na forma do regulamento, ressalvados os casos de interdição sumária.
Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas no Distrito Federal · art. 35, § 2º
No caso de o proprietário, o locatário ou o responsável se recusar a assinar o documento de notificação, o agente fiscalizador deve fazer constar a ocorrência no próprio documento.
Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, normas gerais de saúde e penalidades de Santa Catarina · art. 64, § 3º
Quando, apesar da lavratura do auto de infração subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de trinta dias para o seu cumprimento, observado o disposto no parágrafo anterior.
Medição declarada: nenhuma das treze leis desta série escreve que a notificação prévia é obrigatória antes do auto; nas quatro que a preveem, ela é "a critério" da autoridade (PR, RS, GO) ou reservada à irregularidade de pequena relevância (BA). A página não conclui se o seu papel é notificação ou auto: o cabeçalho e o dispositivo citado nele dizem.
O que precisa ficar registrado
- O papel recebido, com o nome que ele traz no cabeçalho (notificação, termo de intimação ou auto de infração) e a data da ciência.
- O prazo escrito nele e a prova datada do cumprimento de cada item antes do vencimento, porque é isso que impede o auto nos quatro estados com degrau e a multa diária nos cinco textos com edital.
- O pedido de prorrogação protocolado antes do vencimento, onde a lei o permite: no Rio Grande do Sul, a requerimento fundamentado; em Goiás, até dez dias antes do fim.

O prazo da notificação só fecha com a prova datada da correção
O § 2º do art. 238 da lei de Goiás e o art. 827 do Regulamento gaúcho só lavram o auto de infração se a irregularidade persistir depois do prazo do termo de intimação, e a Lei 6.437/1977, no art. 19, cobra multa diária de quem não cumpre o edital de trinta dias. Provar a data de cada correção é o que fecha esses prazos, e a Vitra guarda o registro do consultório por data e por item.
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As normas citadas nesta página
- Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado do Paraná · Estado do Paraná, texto servido pelo Sistema Legislação da Casa Civil · 23 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial nº 6.118, de 26 de novembro de 2001
- Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, Regulamento sanitário do Rio Grande do Sul · Governo do Estado do Rio Grande do Sul, texto servido pelo Sistema LEGIS da Assembleia Legislativa (ALRS) · 24 de outubro de 1974, publicado no DO 118 de 3 de dezembro de 1974 (suplemento), em vigor em 1º de janeiro de 1975; a ficha da ALRS anota alterações até o Decreto nº 58.584, publicado no DOE 6 de 9 de janeiro de 2026
- Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, organização, regulamentação, fiscalização e controle dos serviços de saúde em Goiás · Estado de Goiás, PDF gerado pelo Legisla Goiás, portal da Casa Civil · 2 de outubro de 2007, publicada no DOE de 5 de outubro de 2007, marcada "Em Vigor" no Legisla Goiás; texto com as alterações da Lei nº 22.456, de 8 de dezembro de 2023, anotadas
- Lei nº 14.878, de 24 de fevereiro de 2025, Código de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia · Estado da Bahia, texto servido pelo Portal de Legislação da Casa Civil (Legisla Bahia) · 24 de fevereiro de 2025, publicada no DOE de 25 de fevereiro de 2025, em vigor 90 dias depois pelo art. 289; o art. 288 revoga os arts. 88 a 207, 212 e 219 a 257 da Lei nº 3.982, de 29 de dezembro de 1981
- Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · Presidência da República · 20 de agosto de 1977, publicada no DOU de 24 de agosto de 1977; texto compilado com alterações até a Lei nº 14.671, de 2023
- Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, promoção, proteção e preservação da saúde em Mato Grosso · Estado de Mato Grosso, texto compilado servido pela Assembleia Legislativa (ALMT), marco histórico da Lei nº 12.173/2023 · 10 de fevereiro de 1999, vigente a partir de 10 de junho de 1999; texto compilado com as alterações das Leis nº 9.506/2011, 11.562/2021 e 12.173/2023, esta publicada no D.O. de 7 de julho de 2023
- Lei nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul · Estado de Mato Grosso do Sul, texto servido pela base de legislação da Secretaria de Estado de Governo (SECOGE), aacpdappls.net.ms.gov.br · 21 de setembro de 1992, publicada no Diário Oficial nº 3.386, de 22 de setembro de 1992, páginas 1 a 28; o art. 103 recebeu dispositivo da Lei nº 1.889, de 23 de julho de 1998
- Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco · Governo do Estado de Pernambuco, "Texto Atualizado" servido pelo Alepe Legis (Assembleia Legislativa) · 10 de agosto de 1998, publicado no DOE de 11 de agosto de 1998, com fundamento no art. 4º da Lei Estadual nº 6.835, de 31 de dezembro de 1974; alterado pelo Decreto nº 20.955, de 1998, e com o inciso I do art. 407 sustado pelo Decreto Legislativo nº 201, de 2021
- Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas no Distrito Federal · Distrito Federal, texto compilado servido pelo Sistema Integrado de Normas Jurídicas do DF (SINJ-DF) · 6 de outubro de 2015; texto compilado com os valores das multas do art. 39 atualizados pelo Ato Declaratório nº 1, de 8 de maio de 2026, e o § 5º do art. 118 da Lei 5.321/2014 corrigido pela Errata do DODF de 20 de outubro de 2015
- Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, normas gerais de saúde e penalidades de Santa Catarina · Estado de Santa Catarina, texto servido pela Assembleia Legislativa (Alesc), fonte ALESC/GCAN · 20 de dezembro de 1983, publicada no DO 12.365 de 22 de dezembro de 1983; alterada pelas Leis nº 11.480/2000, 14.660/2009 e 17.024/2016, e o art. 59 está na redação da Lei nº 17.024, de 2016
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 20/09/2026: Legisla Bahia (Lei 14.878/2025 e Decreto 24.038/2025), Alesc (Lei 6.320/1983), ALRS (Lei 6.503/1972 e Decreto 23.430/1974), Legisla Goiás (Lei 16.140/2007), Alepe Legis (Decreto 20.786/1998), SINJ-DF (Leis 5.321/2014 e 5.547/2015), ALMT (Lei 7.110/1999), SECOGE-MS (Lei 1.293/1992), Planalto (Leis 6.437/1977 e 13.460/2017, Decreto 10.153/2019) e a Ouvidoria da Anvisa.
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica