O que a norma exige do consultório
Auto de infração e multa da vigilância sanitária no Paraná: defesa, recurso e multa em FCA na Lei 13.331/2001 e no Decreto 5.711/2002
No Paraná o auto de infração da vigilância sanitária e a multa têm dois textos oficiais: a Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, o Código de Saúde do Estado, e o Regulamento do Decreto nº 5.711, de 23 de maio de 2002, anexo em PDF. A lei dá quinze dias de defesa e dez de recurso, e mede a multa em FCA. Esta página transcreve e mede; a federal, piso dos dois, está em /guias/auto-de-infracao-vigilancia-sanitaria.
O que o auto contém no Paraná, e a intimação que pode vir antes
O art. 66 da lei lista os sete itens do auto. O § 1º do mesmo artigo cria um degrau antes do auto: se não há perigo iminente, o infrator é intimado a regularizar em até 90 dias. O Regulamento diz as três vias do auto e o que a omissão no processo não faz.
Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado do Paraná · art. 66, caput, II, III e VII
O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter: [...] II - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada; III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; [...] VII - prazo para interposição de recurso, quando cabível.
Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado do Paraná · art. 66, § 1º
Se a irregularidade ou infração não constituir perigo iminente para a saúde, a critério da autoridade sanitária, o infrator será intimado, na sede da repartição competente ou no local na ocorrência, para, no prazo de até 90 dias, fixado pela autoridade sanitária, proceder a regularização.
Decreto nº 5.711, de 23 de maio de 2002, Regulamento da organização e funcionamento do SUS no Estado do Paraná (anexo) · art. 556
O auto de infração será lavrado em três vias, destinando-se, a primeira à formação do processo administrativo, a segunda será entregue ao autuado e a terceira permanecerá no bloco para fins de controle interno da autoridade sanitária.
Decreto nº 5.711, de 23 de maio de 2002, Regulamento da organização e funcionamento do SUS no Estado do Paraná (anexo) · art. 557, caput
As omissões ou incorreções no processo não acarretarão nulidade da infração e/ou a responsabilidade do infrator e/ou do auto de infração.
Medição declarada: lemos a Lei 13.331/2001 e o anexo do Decreto 5.711/2002 no Sistema Legislação do Paraná em 14 de setembro de 2026. Na lei, auto de infração aparece 3 vezes e nulidade ZERO vez, em 56 mil caracteres; no Regulamento, 10 e 2 vezes, as duas no art. 557, em 254 mil. Consultório aparece ZERO vez na lei.
O auto diz o que o fiscal viu numa data. O registro diz o que existia nela. Veja como a Vitra organiza por data.
Quinze dias de defesa, dez de recurso, e o recurso não suspende
A defesa é em quinze dias contados da notificação, pelo art. 69. Cabe recurso à autoridade superior (art. 71) e, dela, ao Secretário de Saúde (art. 72), com dez dias cada; o art. 74 escreve o que a federal não escreve: o recurso não suspende a penalidade, salvo decisão da autoridade a quem ele é dirigido.
Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado do Paraná · art. 67, caput e I a III
O infrator será notificado para ciência do auto de infração e defesa: I - pessoalmente; II - pelo correio; III - por edital, se não for localizado.
Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado do Paraná · arts. 69 e 70
Após a notificação, o infrator terá prazo de quinze dias para apresentar defesa. [...] Decorrido o prazo de defesa, e após ouvir o autuante e examinar as provas colhidas, a autoridade competente decidirá fundamentadamente.
Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado do Paraná · art. 73
Os prazos para interposição de quaisquer recursos, no procedimento administrativo sanitário, são de dez dias a contar da notificação da decisão.
Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado do Paraná · art. 74, caput e parágrafo único
Os recursos não terão efeito suspensivo. [...] Poderá, entretanto, a autoridade a quem é dirigido o recurso, em cognição sumária e revogável a qualquer tempo, determinar a suspensão da aplicação da penalidade.
Medição declarada: "quinze dias" aparece UMA vez na lei, no art. 69, e "dez dias" UMA vez, no art. 73; "efeito suspensivo" aparece UMA vez, no art. 74, negada. O art. 32 da Lei 6.437/1977 dá efeito suspensivo ao recurso contra multa; a lei do Paraná não dá.
A multa em FCA, de 100 a 10.000, e a lei federal como piso
A lei classifica a infração pelo número de circunstâncias, no art. 48; as três atenuantes estão no art. 49, as seis agravantes no art. 50, e o § 1º dele faz da reincidência infração gravíssima. A multa está no parágrafo único do art. 62, em Fatores de Correção e Atualização, e o Regulamento dá trinta dias para recolher. A Lei 6.437/1977 entrega a aplicação das penalidades a cada Estado no art. 14; as faixas federais em reais estão em /guias/multa-vigilancia-sanitaria-valores-e-faixas, o recurso em /guias/como-recorrer-multa-vigilancia-sanitaria e a defesa em /guias/defesa-auto-de-infracao-vigilancia-sanitaria.
Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado do Paraná · art. 48, caput e I a III
As infrações sanitárias classificam-se em: I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; II - graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante; III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais situações agravantes.
Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado do Paraná · art. 62, parágrafo único, I a III
A pena de multa consiste no pagamento de valores correspondentes a no mínimo 100 Fatores de Correção e Atualização (FCA) e no máximo 10.000 Fatores de Correção e Atualização (FCA), ou baseados em outro indexador que venha a substituí-lo, sendo: I - nas infrações leves, de 100 a 500 Fatores de Correção e Atualização; II - nas infrações graves, de 501 a 5.000 Fatores de Correção e Atualização; III - nas infrações gravíssimas, de 5.001 a 10.000 Fatores de Correção e Atualização.
Decreto nº 5.711, de 23 de maio de 2002, Regulamento da organização e funcionamento do SUS no Estado do Paraná (anexo) · art. 563, caput
Quando aplicada a pena de multa, o infrator será cientificado para efetuar o recolhimento à conta do respectivo Fundo de Saúde, no prazo de 30 dias, contados da data desta ciência.
Medição declarada: "Fatores de Correção e Atualização" aparece 5 vezes na lei e FCA 2 vezes, todas no parágrafo único do art. 62; reais aparece UMA vez, no inciso III do art. 10, e nenhuma como moeda. "Vinte por cento" e desconto aparecem ZERO vez: a redução do art. 21 da federal não tem equivalente aqui. A lei não diz o valor do FCA.
O que precisa ficar registrado
- A segunda via do auto, que o art. 556 do Regulamento destina ao autuado, com o local, a data e a hora do inciso II do art. 66 da lei.
- O termo de intimação do § 1º do art. 66 e a prova datada da regularização, porque o § 4º do art. 555 do Regulamento só segue se a irregularidade persistir.
- A data da notificação (art. 67), dia zero dos quinze dias do art. 69, e a da ciência de cada decisão, dia zero dos dez do art. 73.
- O histórico do consultório perante a vigilância, sem lacuna, porque o art. 560 do Regulamento manda juntar os antecedentes ao processo.

No Paraná o auto cita o dispositivo e descreve a infração numa hora
O inciso II do art. 66 da Lei 13.331/2001 manda o auto de infração trazer local, data e hora, e o art. 560 do Regulamento manda juntar ao processo os antecedentes do infrator. A defesa de quinze dias responde com o que o consultório tinha registrado naquele dia, e a Vitra guarda esse registro por data.
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As normas citadas nesta página
- Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado do Paraná · Estado do Paraná, texto servido pelo Sistema Legislação da Casa Civil · 23 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial nº 6.118, de 26 de novembro de 2001
- Decreto nº 5.711, de 23 de maio de 2002, Regulamento da organização e funcionamento do SUS no Estado do Paraná (anexo) · Governo do Estado do Paraná, anexo em PDF servido pelo Sistema Legislação da Casa Civil · 23 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial nº 6.240, de 24 de maio de 2002; a ficha aponta alterações pelos Decretos nº 4.476/2009, nº 11.871/2014 e nº 8.848/2021
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 14/09/2026: ALMG (Lei 13.317/1999) e Sistema Legislação do Paraná (Lei 13.331/2001 e anexo do Decreto 5.711/2002).
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica