O que a norma exige do consultório
Auto de infração e multa da vigilância sanitária no Distrito Federal: o Código de Saúde (Lei 5.321/2014) manda o processo à Lei 6.437/1977 desde a Lei 5.547/2015
No Distrito Federal, em Brasília, o Código de Saúde é a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, servida pelo SINJ-DF em texto compilado. Ela nasceu com um capítulo próprio do auto de infração, com defesa preliminar de quinze dias e uma Junta de Recursos, e a Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, revogou esse capítulo inteiro e escreveu no § 5º do art. 118 que infrações, penalidades, procedimentos e processo seguem a Lei 6.437/1977. A mesma Lei 5.547 mede em reais a multa de funcionar sem licença de funcionamento. Esta página transcreve e mede; a federal está em /guias/auto-de-infracao-vigilancia-sanitaria.
O § 5º do art. 118: infrações, penalidades e processo pela Lei 6.437/1977
A Lei 5.547/2015, no art. 62, reescreveu o art. 118 do Código de Saúde: licença sanitária obrigatória para o alto risco, validade de um ano, licenciamento unificado de três anos para o baixo risco, e o § 5º, que remete todo o processo sanitário à lei federal. O SINJ registra a errata do DODF de 20 de outubro de 2015 nesse parágrafo. O art. 119 obriga o estabelecimento a divulgar o telefone da vigilância para denúncias.
Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, Código de Saúde do Distrito Federal · art. 118, caput e § 5º, na redação da Lei 5.547/2015
É obrigatória a licença sanitária para o funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse para a saúde considerados de alto risco sanitário, sem prejuízo de outras exigências legais. [...] As infrações, as penalidades, os procedimentos e o processo administrativo sanitário são regidos pelo disposto na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
O SINJ mostra a redação original de 2014 logo acima da vigente, com a marca "(Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)".
Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, Código de Saúde do Distrito Federal · art. 118, § 2º e § 4º, na redação da Lei 5.547/2015
A licença sanitária é emitida pelo órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal e tem validade de 1 ano, ressalvada a competência da autoridade sanitária para sua revogação, se constatada, mediante inspeção sanitária, alguma irregularidade no exercício da atividade. [...] As atividades econômicas classificadas em baixo risco sanitário são licenciadas, com validade de 3 anos, de forma unificada com os demais órgãos fiscalizadores do Distrito Federal definida em lei.
Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, Código de Saúde do Distrito Federal · art. 119
Os estabelecimentos de interesse para a saúde e de prestação de serviços de saúde são obrigados a divulgar aos consumidores o número do telefone do órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, para recebimento de denúncias.
Medição declarada: lemos o texto compilado da Lei 5.321/2014 no SINJ-DF em 20 de setembro de 2026. "6.437" aparece UMA vez, no § 5º do art. 118, em 193 mil caracteres. Auto de infração aparece 8 vezes, todas em dispositivos marcados revogados. Consultórios aparece UMA vez. Sigilo aparece 4 vezes, uma delas no inciso VIII do art. 7º, sobre o sigilo do denunciante.
No DF o auto é o da Lei 6.437, com data e hora; os quinze dias de defesa pedem o registro daquele dia. Veja como a Vitra organiza por data.
O capítulo revogado: o que o Código de 2014 dizia e deixou de dizer em 2015
O art. 246 do Código listava oito itens do auto, entre eles a defesa preliminar em quinze dias, e o art. 250 dava dez dias de recurso; o art. 265 criava a Junta de Recursos de Infração Sanitária, sem efeito suspensivo. Tudo isso está no SINJ com a marca de revogação da Lei 5.547/2015. Desde então os prazos são os da Lei 6.437/1977: quinze dias de defesa pelo art. 22, vinte para o segundo recurso pelo art. 31, e o recurso contra multa com efeito suspensivo pelo art. 32. A defesa está em /guias/defesa-auto-de-infracao-vigilancia-sanitaria e o recurso em /guias/como-recorrer-multa-vigilancia-sanitaria.
Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, Código de Saúde do Distrito Federal · art. 246, § 1º, VI, revogado pela Lei 5.547/2015
prazo de quinze dias, contados da ciência do auto de infração, para apresentação de defesa preliminar, sem prejuízo da medida cautelar determinada; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Dispositivo REVOGADO, transcrito com a marca do SINJ para mostrar o que deixou de valer.
Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, Código de Saúde do Distrito Federal · art. 265, § 7º, revogado pela Lei 5.547/2015
O recurso à Junta de Recursos de Infração Sanitária não tem efeito suspensivo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Dispositivo REVOGADO, transcrito com a marca do SINJ.
Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 22, caput
O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados de sua notificação.
Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 32, caput
Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no art. 18.
Medição declarada: "quinze dias" aparece 4 vezes na Lei 5.321/2014 e "dez dias" 4 vezes, todas em dispositivos marcados revogados pela Lei 5.547/2015. "Efeito suspensivo" aparece UMA vez, no § 7º do art. 265, revogado. Reincidência aparece 5 vezes, todas revogadas. O texto vigente do Código não escreve prazo de defesa nem de recurso.
A multa da Lei 5.547/2015 por funcionar sem licença, em reais e atualizada por ato
A Lei 5.547/2015 é a lei das licenças de funcionamento do DF, e o art. 39 mede em reais as multas por descumprir o licenciamento, com valores que o SINJ mostra atualizados por atos declaratórios anuais, o último de 8 de maio de 2026. A alínea b do inciso I é a de exercer atividade sem as licenças de funcionamento dos órgãos fiscalizadores. O art. 35 lista cinco penalidades e garante contraditório e ampla defesa; o § 1º do art. 37 define reincidência em doze meses. A multa sanitária propriamente dita é a da Lei 6.437/1977, em /guias/multa-vigilancia-sanitaria-valores-e-faixas.
Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas no Distrito Federal · art. 39, caput e I, b, na redação do Ato Declaratório 1/2026
As ações ou as omissões que importem desobediência às disposições desta Lei e de sua regulamentação ficam sujeitas à imposição das seguintes multas: I - relativas às autorizações previstas no art. 1º, nos seguintes casos: [...] b) exercer atividade econômica ou auxiliar sem as prévias Licenças de Funcionamento dos órgãos ou das entidades do Distrito Federal responsáveis pela respectiva fiscalização - multa de R$ 1.696,94; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 1 de 08/05/2026)
O SINJ empilha as sete redações da alínea, de novecentos e trinta reais em 2015 ao valor de 2026; a separação por meia-risca virou hífen aqui.
Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas no Distrito Federal · art. 35, caput, I a V e § 4º
As infrações às obrigações instituídas nesta Lei e na sua regulamentação sujeitam o infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de outras previstas em leis específicas: I - advertência; II - multa; III - interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade; IV - apreensão de mercadorias e equipamentos; V - cassação da licença de funcionamento. [...] Aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, são garantidos aos infratores o contraditório e a ampla defesa, conforme regulamento.
Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas no Distrito Federal · art. 37, § 1º
É considerado infrator reincidente aquele que comete a mesma infração no período de 12 meses, tendo como termo inicial a data de decisão administrativa definitiva sobre eventual impugnação.
Medição declarada: na Lei 5.547/2015, "6.437" aparece UMA vez, no art. 62, que é o que reescreve o art. 118 do Código. Quinze dias e dez dias aparecem ZERO vez: os prazos de defesa e recurso dessa lei ficam no regulamento, e a página não os inventa. Dias úteis aparece 2 vezes, em prazos do licenciamento.
O que precisa ficar registrado
- A via do auto com o local, a data e a hora do inciso II do art. 13 da Lei 6.437/1977, que o § 5º do art. 118 chama para o DF.
- A data da notificação do auto, dia zero dos quinze dias do art. 22 federal.
- A licença sanitária do art. 118, anual para o alto risco e de três anos para o baixo, vigente na data do auto.
- A licença de funcionamento da Lei 5.547/2015, porque a alínea b do inciso I do art. 39 multa em reais quem opera sem ela.
- O telefone da vigilância exposto ao público, exigido pelo art. 119.

No DF vale o auto da Lei 6.437, com local, data e hora
O § 5º do art. 118 da Lei 5.321/2014 manda o processo sanitário do DF à Lei 6.437/1977, cujo art. 13 põe no auto de infração o local, a data e a hora da lavratura e dá quinze dias de defesa. Responder a uma data marcada no auto pede o que o consultório tinha registrado naquele dia, e a Vitra guarda esse registro por data e por atendimento.
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As normas citadas nesta página
- Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, Código de Saúde do Distrito Federal · Distrito Federal, texto compilado servido pelo Sistema Integrado de Normas Jurídicas do DF (SINJ-DF) · 6 de março de 2014; texto compilado com as alterações da Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, que reescreveu o art. 118 e revogou a Seção do Auto de Infração
- Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · Presidência da República · 20 de agosto de 1977, publicada no DOU de 24 de agosto de 1977; texto compilado com alterações até a Lei nº 14.671, de 2023
- Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas no Distrito Federal · Distrito Federal, texto compilado servido pelo Sistema Integrado de Normas Jurídicas do DF (SINJ-DF) · 6 de outubro de 2015; texto compilado com os valores das multas do art. 39 atualizados pelo Ato Declaratório nº 1, de 8 de maio de 2026, e o § 5º do art. 118 da Lei 5.321/2014 corrigido pela Errata do DODF de 20 de outubro de 2015
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 20/09/2026: Legisla Bahia (Lei 14.878/2025 e Decreto 24.038/2025), Alesc (Lei 6.320/1983), ALRS (Lei 6.503/1972 e Decreto 23.430/1974), Legisla Goiás (Lei 16.140/2007), Alepe Legis (Decreto 20.786/1998), SINJ-DF (Leis 5.321/2014 e 5.547/2015), ALMT (Lei 7.110/1999), SECOGE-MS (Lei 1.293/1992), Planalto (Leis 6.437/1977 e 13.460/2017, Decreto 10.153/2019) e a Ouvidoria da Anvisa.
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica