O que a norma exige do consultório

Auto de infração e multa da vigilância sanitária no Espírito Santo: defesa, recurso e multa em UFIR na Lei 6.066/1999

No Espírito Santo o auto de infração da vigilância sanitária e a multa seguem a Lei nº 6.066, de 30 de dezembro de 1999, que regula o SUS estadual e dispõe sobre as infrações sanitárias no Capítulo III. Ela diz o que o auto contém, dá quinze dias para a defesa e para o recurso, e escreve a multa em UFIR. Esta página transcreve e mede; a federal, piso de tudo isso, está em /guias/auto-de-infracao-vigilancia-sanitaria.

O que o auto contém no Espírito Santo, e as três formas de ciência

O art. 66 diz que a apuração começa com a lavratura do auto, e o art. 67 lista os oito itens dele; o prazo de quinze dias para a defesa está escrito no próprio auto, no inciso VII. O art. 68 dá as três vias de ciência: pessoal, correio e edital, este com efeito cinco dias depois da publicação.

  • Lei nº 6.066, de 30 de dezembro de 1999, do Estado do Espírito Santo · art. 67, caput, II, III e VII

    O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter: [...] II - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada; III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; [...] VII - prazo de 15 (quinze) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração.

    A Ales separa os incisos com meia-risca; aqui está o hífen. O inciso VI, suprimido, pede a assinatura do autuado ou, na recusa, de duas testemunhas.

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  • Lei nº 6.066, de 30 de dezembro de 1999, do Estado do Espírito Santo · art. 68, caput, I a III e § 2º

    O infrator será notificado para ciência do auto de infração e defesa: I - pessoalmente; II - pelo correio; III - por edital, se não for localizado. [...] O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial, ou jornal de grande circulação, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.

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Medição declarada: lemos a Lei 6.066/1999 no arquivo da Ales em 21 de setembro de 2026, decodificado de UTF-16, com 61 mil caracteres. Auto de infração aparece 12 vezes, nulidade ZERO vez e nulo ZERO vez. Consultório aparece ZERO vez, nem no rol de infrações do art. 63, e a página não o inclui por ela.

No Espírito Santo os prazos são contínuos e peremptórios, e a data da ciência pede registro. Veja como a Vitra organiza por data.

Quinze dias para a defesa, quinze para o recurso, contados de modo contínuo

A defesa é em quinze dias contados da ciência, pelo art. 74, protocolada na repartição de origem. O § 4º manda ouvir o servidor autuante antes do julgamento, sem fixar prazo para ele. O art. 75 escreve a consequência do silêncio: sem defesa em quinze dias após a lavratura, o auto é considerado procedente. O art. 76 abre o recurso à autoridade superior e o parágrafo único fecha a segunda instância a quem não se defendeu na primeira. O art. 82 dá quinze dias para o recurso, e os arts. 83 e 84 dizem como contar.

Sobre efeito suspensivo a lei escreve duas vezes: o art. 70 diz que os recursos não o terão, e o art. 77 diz que terão, só quanto ao pagamento da multa. A página transcreve os dois e não escolhe por você.

  • Lei nº 6.066, de 30 de dezembro de 1999, do Estado do Espírito Santo · art. 74, caput e § 1º

    O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua ciência à autoridade julgadora em 1ª instância. § 1º A petição de defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador com poderes especiais, e protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.

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  • Lei nº 6.066, de 30 de dezembro de 1999, do Estado do Espírito Santo · art. 75

    Não apresentada defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias após sua lavratura, o mesmo será considerado procedente e se comunicará decisão ao infrator comunicando a penalidade aplicada através de expediente de notificação.

    O art. 74 conta os quinze dias da ciência; o art. 75, da lavratura. A diferença está no texto e a página não a resolve.

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  • Lei nº 6.066, de 30 de dezembro de 1999, do Estado do Espírito Santo · art. 76, caput e parágrafo único

    Decidida a aplicação de penalidade, em 1ª instância, caberá recurso à autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo. Parágrafo único. Não será aceito recurso em 2ª instância nos processos em que não houve recurso ou defesa em 1ª instância.

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  • Lei nº 6.066, de 30 de dezembro de 1999, do Estado do Espírito Santo · arts. 70, caput, e 77

    Os recursos não terão efeito suspensivo. [...] Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento de multa pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao Auto de Infração.

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  • Lei nº 6.066, de 30 de dezembro de 1999, do Estado do Espírito Santo · arts. 82, 83 e 84

    O prazo para interposição de recurso à decisão de 1ª ou de 2ª instância, é de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão. [...] Os prazos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do término. [...] Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que ocorra o processo ou na qual deve ser praticado o ato.

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Medição declarada: "15 (quinze) dias" aparece 4 vezes, nos arts. 67, 74, 75 e 82. Efeito suspensivo aparece 3 vezes, nos arts. 70, 77 e 87, e os dois primeiros dizem coisas distintas. O prazo do servidor autuante para se manifestar, que a Lei 6.437/1977 fixa em dez dias no art. 22, aparece ZERO vez na lei capixaba.

A multa em UFIR, de 1.400 a 140.000, com desconto de 20% e dobro na reincidência

A lei capixaba classifica a infração pelo número de circunstâncias, no art. 49, e a multa está no art. 85: de 1.400 a 140.000 UFIR, em três faixas, "ou baseados em outro indexador que venha a substituí-lo". A UFIR federal deixou de ser atualizada em 2000 e a lei não diz qual índice a substitui no Estado; a página mede a ausência e não converte. O § 2º dá vinte por cento de redução a quem paga em vinte dias, o mesmo que a federal; o § 3º dobra a multa na reincidência específica e acrescenta metade na genérica. O art. 78 admite pedido de redução por capacidade econômica, e o art. 65 põe a prescrição em cinco anos.

As faixas federais em reais estão em /guias/multa-vigilancia-sanitaria-valores-e-faixas, o recurso em /guias/como-recorrer-multa-vigilancia-sanitaria e a comparação entre os estados em /guias/multa-vigilancia-sanitaria-por-estado-faixas-e-unidades.

  • Lei nº 6.066, de 30 de dezembro de 1999, do Estado do Espírito Santo · art. 49, caput e I a III

    As infrações sanitárias classificam-se em: I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; II - graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante; III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais situações agravantes.

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  • Lei nº 6.066, de 30 de dezembro de 1999, do Estado do Espírito Santo · art. 85, § 1º, I a III

    A pena de multa consiste no pagamento de valores correspondentes a no mínimo 1.400 UFIR e no máximo 140.000 UFIR, ou baseados em outro indexador que venha a substituí-lo, sendo: I - nas infrações leves, de 1.400 a 7.000 UFIR; II - nas infrações graves, de 7.001 a 70.000 UFIR; III - nas infrações gravíssimas, de 70.001 A 140.000 UFIR.

    O "A" maiúsculo em "70.001 A 140.000" é do original.

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  • Lei nº 6.066, de 30 de dezembro de 1999, do Estado do Espírito Santo · art. 85, § 2º e § 3º

    O valor da multa sofrerá redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 dias contados da data que for notificado. § 3º A multa será aplicada em dobro nas reincidências específicas e acrescida da metade do seu valor, nas genéricas.

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  • Lei nº 6.066, de 30 de dezembro de 1999, do Estado do Espírito Santo · art. 65, caput e § 2º

    As infrações às disposições legais e regulamentares prescrevem em cinco anos. [...] Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

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Medição declarada: UFIR aparece 5 vezes, todas no § 1º do art. 85; reais aparece ZERO vez e VRTE, o índice capixaba, aparece ZERO vez. "20% (vinte por cento)" aparece UMA vez. A lei não define pequeno, médio ou grande porte e não escreve teto por porte, ao contrário da baiana.

O que precisa ficar registrado

  • A primeira via do auto, que o inciso I do art. 80 destina ao autuado, com o local, a data e a hora do inciso II do art. 67.
  • A data da ciência do auto (art. 68) e a da lavratura, porque o art. 74 conta os quinze dias de uma e o art. 75 da outra.
  • O protocolo da defesa na repartição de origem, exigido pelo § 1º do art. 74, e o da eventual segunda instância, que o art. 76 fecha a quem não se defendeu.
  • A decisão definitiva anterior, se houver, porque o art. 79 faz dela o marco da reincidência que dobra a multa pelo § 3º do art. 85.
Tela da Vitra com as sessões da pessoa atendida contadas por tipo e o histórico de sessões com data

O auto capixaba marca o local, a data e a hora da lavratura

O inciso II do art. 67 da Lei 6.066/1999 manda o auto de infração trazer o local, a data e a hora da lavratura onde a infração foi verificada, e o inciso III do art. 52 manda a autoridade pesar os antecedentes do infrator. A defesa de quinze dias responde a isso com o que o consultório tinha registrado naquele dia, e a Vitra guarda esse registro por data e por atendimento.

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As normas citadas nesta página

  • Lei nº 6.066, de 30 de dezembro de 1999, do Estado do Espírito Santo · Estado do Espírito Santo, texto servido pela Assembleia Legislativa (Ales), arquivo LEI60661999.html · 30 de dezembro de 1999; a ficha da Ales (norma.aspx?id=9735) a marca "Em Vigor", e o cabeçalho do texto anota o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0032425-31.2012.8.08.0000 do TJ/ES; o arquivo é servido em UTF-16

Vigência desta leitura

Publicado em
Normas conferidas em
Próxima revisão prevista

Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.

Histórico de revisão

  1. · versão atual

    Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 21/09/2026: Ales (Lei 6.066/1999, lida do arquivo em UTF-16), AnvisaLegis (RDC 63/2011, 50/2002, 44/2009, 15/2012, 222/2018 e IN 66/2020), Portal Sinan (Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017, com a origem na Portaria 1.646/2015), Wiki do CNES, Coffito (Resoluções 37/1984 e 139/1992), CFO (Código de Ética, Resolução CFO-118/2012), CFN (Resolução 600/2018), Cofen (anexo da Resolução 568/2018), CFM (Resoluções 2.056/2013 e 2.153/2016) e Planalto (Lei 13.021/2014).

Como este conteúdo é produzido e quem responde por ele

Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica