O que a norma exige do consultório
Auto de infração e multa da vigilância sanitária no Espírito Santo: defesa, recurso e multa em UFIR na Lei 6.066/1999
No Espírito Santo o auto de infração da vigilância sanitária e a multa seguem a Lei nº 6.066, de 30 de dezembro de 1999, que regula o SUS estadual e dispõe sobre as infrações sanitárias no Capítulo III. Ela diz o que o auto contém, dá quinze dias para a defesa e para o recurso, e escreve a multa em UFIR. Esta página transcreve e mede; a federal, piso de tudo isso, está em /guias/auto-de-infracao-vigilancia-sanitaria.
O que o auto contém no Espírito Santo, e as três formas de ciência
O art. 66 diz que a apuração começa com a lavratura do auto, e o art. 67 lista os oito itens dele; o prazo de quinze dias para a defesa está escrito no próprio auto, no inciso VII. O art. 68 dá as três vias de ciência: pessoal, correio e edital, este com efeito cinco dias depois da publicação.
Lei nº 6.066, de 30 de dezembro de 1999, do Estado do Espírito Santo · art. 67, caput, II, III e VII
O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter: [...] II - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada; III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; [...] VII - prazo de 15 (quinze) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração.
A Ales separa os incisos com meia-risca; aqui está o hífen. O inciso VI, suprimido, pede a assinatura do autuado ou, na recusa, de duas testemunhas.
Lei nº 6.066, de 30 de dezembro de 1999, do Estado do Espírito Santo · art. 68, caput, I a III e § 2º
O infrator será notificado para ciência do auto de infração e defesa: I - pessoalmente; II - pelo correio; III - por edital, se não for localizado. [...] O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial, ou jornal de grande circulação, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.
Medição declarada: lemos a Lei 6.066/1999 no arquivo da Ales em 21 de setembro de 2026, decodificado de UTF-16, com 61 mil caracteres. Auto de infração aparece 12 vezes, nulidade ZERO vez e nulo ZERO vez. Consultório aparece ZERO vez, nem no rol de infrações do art. 63, e a página não o inclui por ela.
No Espírito Santo os prazos são contínuos e peremptórios, e a data da ciência pede registro. Veja como a Vitra organiza por data.
Quinze dias para a defesa, quinze para o recurso, contados de modo contínuo
A defesa é em quinze dias contados da ciência, pelo art. 74, protocolada na repartição de origem. O § 4º manda ouvir o servidor autuante antes do julgamento, sem fixar prazo para ele. O art. 75 escreve a consequência do silêncio: sem defesa em quinze dias após a lavratura, o auto é considerado procedente. O art. 76 abre o recurso à autoridade superior e o parágrafo único fecha a segunda instância a quem não se defendeu na primeira. O art. 82 dá quinze dias para o recurso, e os arts. 83 e 84 dizem como contar.
Sobre efeito suspensivo a lei escreve duas vezes: o art. 70 diz que os recursos não o terão, e o art. 77 diz que terão, só quanto ao pagamento da multa. A página transcreve os dois e não escolhe por você.
Lei nº 6.066, de 30 de dezembro de 1999, do Estado do Espírito Santo · art. 74, caput e § 1º
O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua ciência à autoridade julgadora em 1ª instância. § 1º A petição de defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador com poderes especiais, e protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.
Lei nº 6.066, de 30 de dezembro de 1999, do Estado do Espírito Santo · art. 75
Não apresentada defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias após sua lavratura, o mesmo será considerado procedente e se comunicará decisão ao infrator comunicando a penalidade aplicada através de expediente de notificação.
O art. 74 conta os quinze dias da ciência; o art. 75, da lavratura. A diferença está no texto e a página não a resolve.
Lei nº 6.066, de 30 de dezembro de 1999, do Estado do Espírito Santo · art. 76, caput e parágrafo único
Decidida a aplicação de penalidade, em 1ª instância, caberá recurso à autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo. Parágrafo único. Não será aceito recurso em 2ª instância nos processos em que não houve recurso ou defesa em 1ª instância.
Lei nº 6.066, de 30 de dezembro de 1999, do Estado do Espírito Santo · arts. 70, caput, e 77
Os recursos não terão efeito suspensivo. [...] Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento de multa pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao Auto de Infração.
Lei nº 6.066, de 30 de dezembro de 1999, do Estado do Espírito Santo · arts. 82, 83 e 84
O prazo para interposição de recurso à decisão de 1ª ou de 2ª instância, é de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão. [...] Os prazos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do término. [...] Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que ocorra o processo ou na qual deve ser praticado o ato.
Medição declarada: "15 (quinze) dias" aparece 4 vezes, nos arts. 67, 74, 75 e 82. Efeito suspensivo aparece 3 vezes, nos arts. 70, 77 e 87, e os dois primeiros dizem coisas distintas. O prazo do servidor autuante para se manifestar, que a Lei 6.437/1977 fixa em dez dias no art. 22, aparece ZERO vez na lei capixaba.
A multa em UFIR, de 1.400 a 140.000, com desconto de 20% e dobro na reincidência
A lei capixaba classifica a infração pelo número de circunstâncias, no art. 49, e a multa está no art. 85: de 1.400 a 140.000 UFIR, em três faixas, "ou baseados em outro indexador que venha a substituí-lo". A UFIR federal deixou de ser atualizada em 2000 e a lei não diz qual índice a substitui no Estado; a página mede a ausência e não converte. O § 2º dá vinte por cento de redução a quem paga em vinte dias, o mesmo que a federal; o § 3º dobra a multa na reincidência específica e acrescenta metade na genérica. O art. 78 admite pedido de redução por capacidade econômica, e o art. 65 põe a prescrição em cinco anos.
As faixas federais em reais estão em /guias/multa-vigilancia-sanitaria-valores-e-faixas, o recurso em /guias/como-recorrer-multa-vigilancia-sanitaria e a comparação entre os estados em /guias/multa-vigilancia-sanitaria-por-estado-faixas-e-unidades.
Lei nº 6.066, de 30 de dezembro de 1999, do Estado do Espírito Santo · art. 49, caput e I a III
As infrações sanitárias classificam-se em: I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; II - graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante; III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais situações agravantes.
Lei nº 6.066, de 30 de dezembro de 1999, do Estado do Espírito Santo · art. 85, § 1º, I a III
A pena de multa consiste no pagamento de valores correspondentes a no mínimo 1.400 UFIR e no máximo 140.000 UFIR, ou baseados em outro indexador que venha a substituí-lo, sendo: I - nas infrações leves, de 1.400 a 7.000 UFIR; II - nas infrações graves, de 7.001 a 70.000 UFIR; III - nas infrações gravíssimas, de 70.001 A 140.000 UFIR.
O "A" maiúsculo em "70.001 A 140.000" é do original.
Lei nº 6.066, de 30 de dezembro de 1999, do Estado do Espírito Santo · art. 85, § 2º e § 3º
O valor da multa sofrerá redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 dias contados da data que for notificado. § 3º A multa será aplicada em dobro nas reincidências específicas e acrescida da metade do seu valor, nas genéricas.
Lei nº 6.066, de 30 de dezembro de 1999, do Estado do Espírito Santo · art. 65, caput e § 2º
As infrações às disposições legais e regulamentares prescrevem em cinco anos. [...] Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Medição declarada: UFIR aparece 5 vezes, todas no § 1º do art. 85; reais aparece ZERO vez e VRTE, o índice capixaba, aparece ZERO vez. "20% (vinte por cento)" aparece UMA vez. A lei não define pequeno, médio ou grande porte e não escreve teto por porte, ao contrário da baiana.
O que precisa ficar registrado
- A primeira via do auto, que o inciso I do art. 80 destina ao autuado, com o local, a data e a hora do inciso II do art. 67.
- A data da ciência do auto (art. 68) e a da lavratura, porque o art. 74 conta os quinze dias de uma e o art. 75 da outra.
- O protocolo da defesa na repartição de origem, exigido pelo § 1º do art. 74, e o da eventual segunda instância, que o art. 76 fecha a quem não se defendeu.
- A decisão definitiva anterior, se houver, porque o art. 79 faz dela o marco da reincidência que dobra a multa pelo § 3º do art. 85.

O auto capixaba marca o local, a data e a hora da lavratura
O inciso II do art. 67 da Lei 6.066/1999 manda o auto de infração trazer o local, a data e a hora da lavratura onde a infração foi verificada, e o inciso III do art. 52 manda a autoridade pesar os antecedentes do infrator. A defesa de quinze dias responde a isso com o que o consultório tinha registrado naquele dia, e a Vitra guarda esse registro por data e por atendimento.
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As normas citadas nesta página
- Lei nº 6.066, de 30 de dezembro de 1999, do Estado do Espírito Santo · Estado do Espírito Santo, texto servido pela Assembleia Legislativa (Ales), arquivo LEI60661999.html · 30 de dezembro de 1999; a ficha da Ales (norma.aspx?id=9735) a marca "Em Vigor", e o cabeçalho do texto anota o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0032425-31.2012.8.08.0000 do TJ/ES; o arquivo é servido em UTF-16
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 21/09/2026: Ales (Lei 6.066/1999, lida do arquivo em UTF-16), AnvisaLegis (RDC 63/2011, 50/2002, 44/2009, 15/2012, 222/2018 e IN 66/2020), Portal Sinan (Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017, com a origem na Portaria 1.646/2015), Wiki do CNES, Coffito (Resoluções 37/1984 e 139/1992), CFO (Código de Ética, Resolução CFO-118/2012), CFN (Resolução 600/2018), Cofen (anexo da Resolução 568/2018), CFM (Resoluções 2.056/2013 e 2.153/2016) e Planalto (Lei 13.021/2014).
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica