O que a norma exige do consultório
Multa da vigilância sanitária por estado: as faixas e a unidade de valor da lei federal e de doze códigos estaduais, lado a lado
Quem procura "quanto é a multa da vigilância sanitária" recebe do Google uma resposta em reais, e ela costuma ser a da Lei 6.437/1977. Só que o art. 14 dessa lei entrega a aplicação das penalidades aos Estados, e doze deles têm faixa própria, em cinco unidades diferentes. Esta página põe os treze textos lado a lado, transcritos e com link, e mede o que cada um não escreve. A multa é uma das penalidades, não a única; a lista completa está em /guias/multa-vigilancia-sanitaria-valores-e-faixas.
Em reais: a lei federal, Bahia, Santa Catarina e Goiás
A Lei 6.437/1977 escreve as três faixas em reais no § 1º do art. 2º, na redação de 2001. Três estados também escrevem em reais, com valores muito diferentes: a Bahia, em 2025, com teto por porte de empresa; Santa Catarina, em 2016, com teto abaixo do piso federal; e Goiás, em 2007, com teto de cinquenta mil. Nenhum dos três traz na lei o valor atualizado; Santa Catarina permite atualização anual por decreto, com o IPCA como limite.
Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 2º, § 1º, I a III
A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: [...] I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); [...] II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); [...] III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Cada inciso é seguido, no texto compilado, de "(Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)". As supressões marcadas são essas remissões.
Lei nº 14.878, de 24 de fevereiro de 2025, Código de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia · art. 244, § 2º, I e III
I - de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais) para as infrações de natureza leve; [...] III - de R$100.000,00 (cem mil reais) a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para as infrações de natureza gravíssima.
Cada inciso traz quatro alíneas com teto por porte, do microempreendedor individual à grande empresa; o inciso II (graves) vai de vinte mil a cem mil reais.
Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, normas gerais de saúde e penalidades de Santa Catarina · art. 59, I e III, na redação da Lei 17.024/2016
I - nas infrações leves, de R$ 84,06 (oitenta e quatro reais e seis centavos) a R$ 420,32 (quatrocentos e vinte reais e trinta e dois centavos); [...] III - nas infrações gravíssimas, de R$ 841,00 (oitocentos e quarenta e um reais) a R$ 3.362,58 (três mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, organização, regulamentação, fiscalização e controle dos serviços de saúde em Goiás · art. 167, I e III
I - para as do inciso I, entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais); [...] III - para as do inciso III, entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Medição declarada: os quatro textos foram lidos na fonte oficial em 20 de setembro de 2026. O teto da faixa leve federal é de setenta e cinco mil reais; o teto da faixa gravíssima catarinense é de três mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos. Qual lei a vigilância aplica no seu caso é dela, e a decisão traz o dispositivo.
A faixa é da lei; a posição dentro dela depende do histórico que o consultório mostra. Veja como a Vitra organiza por data.
Em unidade fiscal do estado: São Paulo, Rio, Minas, Paraná, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul
Seis estados medem em unidade fiscal própria, e nenhum deles traz o valor da unidade na lei sanitária: UFESP em São Paulo, a unidade fiscal do Rio no Decreto-Lei 214/1975, Ufemg em Minas, FCA no Paraná, UPF/MT em Mato Grosso e UFERMS em Mato Grosso do Sul. As páginas de cada estado transcrevem as três faixas: /guias/multa-vigilancia-sanitaria-sp-valores, /guias/multa-vigilancia-sanitaria-rj-valores, /guias/auto-de-infracao-e-multa-vigilancia-sanitaria-mg, /guias/auto-de-infracao-e-multa-vigilancia-sanitaria-pr, /guias/auto-de-infracao-e-multa-vigilancia-sanitaria-mt e /guias/auto-de-infracao-e-multa-vigilancia-sanitaria-ms.
Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo · art. 112, III
multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente;
Decreto-Lei nº 214, de 17 de julho de 1975, Código de Saúde do Estado do Rio de Janeiro · art. 14, I a III
I - as infrações leves, de 2/3 (dois terços) a 6 (seis) vezes; II - as infrações graves, de 8 (oito) a 12 (doze) vezes; III - as infrações gravíssimas, de 14 (quatorze) a 20 (vinte) vezes.
O caput fixa a soma "sobre o valor da Unidade de Valor Fiscal do Estado do Rio de Janeiro"; a Alerj separa os incisos com meia-risca, aqui hífen.
Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, Código de Saúde do Estado de Minas Gerais · art. 101, § 1º, I e III
I - nas infrações leves, de 600 (seiscentas) a 21.000 Ufemgs (vinte e uma mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais); [...] III - nas infrações gravíssimas, de 60.001 (sessenta mil e uma) a 450.000 Ufemgs (quatrocentas e cinqüenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado do Paraná · art. 62, parágrafo único, I a III
I - nas infrações leves, de 100 a 500 Fatores de Correção e Atualização; II - nas infrações graves, de 501 a 5.000 Fatores de Correção e Atualização; III - nas infrações gravíssimas, de 5.001 a 10.000 Fatores de Correção e Atualização.
Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, promoção, proteção e preservação da saúde em Mato Grosso · art. 70, § 1º, I a III
I - nas infrações leves, 50 a 225 UPF/MT; II - nas infrações graves, 256 a 500 UPF/MT; III - nas infrações gravíssimas, 501 a 2.000 UPF/MT.
Lei nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul · art. 336, I a III
I - para as do item I, entre 14 e 68 UFERMS; II - para as do item II, entre 68 e 136 UFERMS; e III - para as do item III, entre 136 e 540 UFERMS.
Medição declarada: nas seis leis, o valor da unidade aparece ZERO vez. A lei de São Paulo escreve uma faixa única de 10 a 10.000 UFESP e a gradua pelas circunstâncias; as outras cinco escrevem três faixas. A do Rio, de 1975, é a única que começa em fração de unidade. Esta página não converte unidade em reais: o valor de cada unidade é publicado pela Fazenda de cada estado, ano a ano.
Em salário mínimo, ou remetendo à federal: Rio Grande do Sul, Pernambuco e Distrito Federal
O Regulamento gaúcho de 1974 mede em múltiplos do maior salário mínimo do País, enquanto a lei gaúcha manda o processo à legislação federal; os dois textos estão em /guias/auto-de-infracao-e-multa-vigilancia-sanitaria-rs. Pernambuco e o Distrito Federal não escrevem faixa própria: o Regulamento pernambucano manda a multa à Lei 6.437/1977 no art. 533, e o Código de Saúde do DF manda infrações, penalidades e processo à mesma lei no § 5º do art. 118. O desconto por pagamento sem defesa também varia: vinte por cento na federal, em SC, GO e MS, trinta na Bahia, e sessenta em Mato Grosso por correção comprovada.
Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, Regulamento sanitário do Rio Grande do Sul · art. 819, I a III
I - infrações leves: de um terço a três vezes; II - infrações graves: de quatro a seis vezes; III - infrações gravíssimas: de sete a dez vezes.
O caput fixa a soma "sobre o maior salário mínimo vigente no País".
Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco · art. 533
As multas serão aplicadas de acordo com a Lei Federal nº 6.437, de 20.08.77, alterada pela Lei Federal nº 7.967, de 22.12.89, e legislação que disciplina a matéria, ou outra legislação que altere ou modifique os diplomas legais citados.
Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, Código de Saúde do Distrito Federal · art. 118, § 5º, na redação da Lei 5.547/2015
As infrações, as penalidades, os procedimentos e o processo administrativo sanitário são regidos pelo disposto na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 14
As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme as atribuições que lhes sejam conferidas pelas legislações respectivas ou por delegação de competência através de convênios.
Medição declarada: dos doze estados desta tabela, dois remetem à federal (PE e DF), um mede em salário mínimo (RS), três em reais (BA, SC e GO) e seis em unidade fiscal. Quatro estados (ES, CE, AM e PA) ficaram fora por falta de texto vigente legível em domínio oficial, e a razão de cada um está registrada no arquivo do lote.
O que precisa ficar registrado
- O dispositivo que a decisão citar para a multa, porque ele diz qual lei e qual unidade valem no seu processo.
- O histórico do consultório perante a vigilância, porque toda faixa é graduada pelos antecedentes e a reincidência dobra ou leva ao teto em MS, RJ, MG e MT.
- A data da notificação da multa, dia zero do prazo de desconto onde ele existe: vinte dias na federal, em SC e em GO, vinte na Bahia com trinta por cento.

Toda faixa de multa é graduada pelos antecedentes do consultório
A Lei 6.437/1977 e os doze códigos estaduais desta tabela mandam a autoridade pesar os antecedentes do infrator ao fixar a multa dentro da faixa, e a reincidência dobra ou leva ao teto em MS, RJ, MG e MT. O histórico do consultório perante a vigilância é um documento, e a Vitra o guarda por data.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
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As normas citadas nesta página
- Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · Presidência da República · 20 de agosto de 1977, publicada no DOU de 24 de agosto de 1977; texto compilado com alterações até a Lei nº 14.671, de 2023
- Lei nº 14.878, de 24 de fevereiro de 2025, Código de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia · Estado da Bahia, texto servido pelo Portal de Legislação da Casa Civil (Legisla Bahia) · 24 de fevereiro de 2025, publicada no DOE de 25 de fevereiro de 2025, em vigor 90 dias depois pelo art. 289; o art. 288 revoga os arts. 88 a 207, 212 e 219 a 257 da Lei nº 3.982, de 29 de dezembro de 1981
- Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, normas gerais de saúde e penalidades de Santa Catarina · Estado de Santa Catarina, texto servido pela Assembleia Legislativa (Alesc), fonte ALESC/GCAN · 20 de dezembro de 1983, publicada no DO 12.365 de 22 de dezembro de 1983; alterada pelas Leis nº 11.480/2000, 14.660/2009 e 17.024/2016, e o art. 59 está na redação da Lei nº 17.024, de 2016
- Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, organização, regulamentação, fiscalização e controle dos serviços de saúde em Goiás · Estado de Goiás, PDF gerado pelo Legisla Goiás, portal da Casa Civil · 2 de outubro de 2007, publicada no DOE de 5 de outubro de 2007, marcada "Em Vigor" no Legisla Goiás; texto com as alterações da Lei nº 22.456, de 8 de dezembro de 2023, anotadas
- Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo · Estado de São Paulo, texto compilado pela Assembleia Legislativa (Alesp) · 23 de setembro de 1998; texto compilado com a Lei nº 10.145, de 23 de dezembro de 1998, e com os vetos rejeitados pela Alesp em 16 de outubro de 1999
- Decreto-Lei nº 214, de 17 de julho de 1975, Código de Saúde do Estado do Rio de Janeiro · Estado do Rio de Janeiro, texto servido pela Assembleia Legislativa (Alerj) · 17 de julho de 1975, publicado em 17 de julho de 1975 e retificado em 23 de julho de 1975; a ficha da Alerj o marca "Em Vigor" em 14 de setembro de 2026
- Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, Código de Saúde do Estado de Minas Gerais · Estado de Minas Gerais, texto atualizado pela Assembleia Legislativa (ALMG) · 24 de setembro de 1999; texto atualizado pela ALMG com data da última atualização de 12 de setembro de 2025, e o § 1º do art. 101 com a redação da Lei nº 15.288, de 4 de agosto de 2004
- Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado do Paraná · Estado do Paraná, texto servido pelo Sistema Legislação da Casa Civil · 23 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial nº 6.118, de 26 de novembro de 2001
- Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, promoção, proteção e preservação da saúde em Mato Grosso · Estado de Mato Grosso, texto compilado servido pela Assembleia Legislativa (ALMT), marco histórico da Lei nº 12.173/2023 · 10 de fevereiro de 1999, vigente a partir de 10 de junho de 1999; texto compilado com as alterações das Leis nº 9.506/2011, 11.562/2021 e 12.173/2023, esta publicada no D.O. de 7 de julho de 2023
- Lei nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul · Estado de Mato Grosso do Sul, texto servido pela base de legislação da Secretaria de Estado de Governo (SECOGE), aacpdappls.net.ms.gov.br · 21 de setembro de 1992, publicada no Diário Oficial nº 3.386, de 22 de setembro de 1992, páginas 1 a 28; o art. 103 recebeu dispositivo da Lei nº 1.889, de 23 de julho de 1998
- Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, Regulamento sanitário do Rio Grande do Sul · Governo do Estado do Rio Grande do Sul, texto servido pelo Sistema LEGIS da Assembleia Legislativa (ALRS) · 24 de outubro de 1974, publicado no DO 118 de 3 de dezembro de 1974 (suplemento), em vigor em 1º de janeiro de 1975; a ficha da ALRS anota alterações até o Decreto nº 58.584, publicado no DOE 6 de 9 de janeiro de 2026
- Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco · Governo do Estado de Pernambuco, "Texto Atualizado" servido pelo Alepe Legis (Assembleia Legislativa) · 10 de agosto de 1998, publicado no DOE de 11 de agosto de 1998, com fundamento no art. 4º da Lei Estadual nº 6.835, de 31 de dezembro de 1974; alterado pelo Decreto nº 20.955, de 1998, e com o inciso I do art. 407 sustado pelo Decreto Legislativo nº 201, de 2021
- Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, Código de Saúde do Distrito Federal · Distrito Federal, texto compilado servido pelo Sistema Integrado de Normas Jurídicas do DF (SINJ-DF) · 6 de março de 2014; texto compilado com as alterações da Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, que reescreveu o art. 118 e revogou a Seção do Auto de Infração
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 20/09/2026: Legisla Bahia (Lei 14.878/2025 e Decreto 24.038/2025), Alesc (Lei 6.320/1983), ALRS (Lei 6.503/1972 e Decreto 23.430/1974), Legisla Goiás (Lei 16.140/2007), Alepe Legis (Decreto 20.786/1998), SINJ-DF (Leis 5.321/2014 e 5.547/2015), ALMT (Lei 7.110/1999), SECOGE-MS (Lei 1.293/1992), Planalto (Leis 6.437/1977 e 13.460/2017, Decreto 10.153/2019) e a Ouvidoria da Anvisa.
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica