O que a norma exige do consultório

Multa da vigilância sanitária por estado: as faixas e a unidade de valor da lei federal e de doze códigos estaduais, lado a lado

Quem procura "quanto é a multa da vigilância sanitária" recebe do Google uma resposta em reais, e ela costuma ser a da Lei 6.437/1977. Só que o art. 14 dessa lei entrega a aplicação das penalidades aos Estados, e doze deles têm faixa própria, em cinco unidades diferentes. Esta página põe os treze textos lado a lado, transcritos e com link, e mede o que cada um não escreve. A multa é uma das penalidades, não a única; a lista completa está em /guias/multa-vigilancia-sanitaria-valores-e-faixas.

Em reais: a lei federal, Bahia, Santa Catarina e Goiás

A Lei 6.437/1977 escreve as três faixas em reais no § 1º do art. 2º, na redação de 2001. Três estados também escrevem em reais, com valores muito diferentes: a Bahia, em 2025, com teto por porte de empresa; Santa Catarina, em 2016, com teto abaixo do piso federal; e Goiás, em 2007, com teto de cinquenta mil. Nenhum dos três traz na lei o valor atualizado; Santa Catarina permite atualização anual por decreto, com o IPCA como limite.

  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 2º, § 1º, I a III

    A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: [...] I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); [...] II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); [...] III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

    Cada inciso é seguido, no texto compilado, de "(Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)". As supressões marcadas são essas remissões.

    planalto.gov.br

  • Lei nº 14.878, de 24 de fevereiro de 2025, Código de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia · art. 244, § 2º, I e III

    I - de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais) para as infrações de natureza leve; [...] III - de R$100.000,00 (cem mil reais) a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para as infrações de natureza gravíssima.

    Cada inciso traz quatro alíneas com teto por porte, do microempreendedor individual à grande empresa; o inciso II (graves) vai de vinte mil a cem mil reais.

    legislabahia.ba.gov.br

  • Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, normas gerais de saúde e penalidades de Santa Catarina · art. 59, I e III, na redação da Lei 17.024/2016

    I - nas infrações leves, de R$ 84,06 (oitenta e quatro reais e seis centavos) a R$ 420,32 (quatrocentos e vinte reais e trinta e dois centavos); [...] III - nas infrações gravíssimas, de R$ 841,00 (oitocentos e quarenta e um reais) a R$ 3.362,58 (três mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).

    leis.alesc.sc.gov.br

  • Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, organização, regulamentação, fiscalização e controle dos serviços de saúde em Goiás · art. 167, I e III

    I - para as do inciso I, entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais); [...] III - para as do inciso III, entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

    legisla.casacivil.go.gov.br

Medição declarada: os quatro textos foram lidos na fonte oficial em 20 de setembro de 2026. O teto da faixa leve federal é de setenta e cinco mil reais; o teto da faixa gravíssima catarinense é de três mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos. Qual lei a vigilância aplica no seu caso é dela, e a decisão traz o dispositivo.

A faixa é da lei; a posição dentro dela depende do histórico que o consultório mostra. Veja como a Vitra organiza por data.

Em unidade fiscal do estado: São Paulo, Rio, Minas, Paraná, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul

Seis estados medem em unidade fiscal própria, e nenhum deles traz o valor da unidade na lei sanitária: UFESP em São Paulo, a unidade fiscal do Rio no Decreto-Lei 214/1975, Ufemg em Minas, FCA no Paraná, UPF/MT em Mato Grosso e UFERMS em Mato Grosso do Sul. As páginas de cada estado transcrevem as três faixas: /guias/multa-vigilancia-sanitaria-sp-valores, /guias/multa-vigilancia-sanitaria-rj-valores, /guias/auto-de-infracao-e-multa-vigilancia-sanitaria-mg, /guias/auto-de-infracao-e-multa-vigilancia-sanitaria-pr, /guias/auto-de-infracao-e-multa-vigilancia-sanitaria-mt e /guias/auto-de-infracao-e-multa-vigilancia-sanitaria-ms.

  • Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo · art. 112, III

    multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente;

    al.sp.gov.br

  • Decreto-Lei nº 214, de 17 de julho de 1975, Código de Saúde do Estado do Rio de Janeiro · art. 14, I a III

    I - as infrações leves, de 2/3 (dois terços) a 6 (seis) vezes; II - as infrações graves, de 8 (oito) a 12 (doze) vezes; III - as infrações gravíssimas, de 14 (quatorze) a 20 (vinte) vezes.

    O caput fixa a soma "sobre o valor da Unidade de Valor Fiscal do Estado do Rio de Janeiro"; a Alerj separa os incisos com meia-risca, aqui hífen.

    alerjln1.alerj.rj.gov.br

  • Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, Código de Saúde do Estado de Minas Gerais · art. 101, § 1º, I e III

    I - nas infrações leves, de 600 (seiscentas) a 21.000 Ufemgs (vinte e uma mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais); [...] III - nas infrações gravíssimas, de 60.001 (sessenta mil e uma) a 450.000 Ufemgs (quatrocentas e cinqüenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

    almg.gov.br

  • Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado do Paraná · art. 62, parágrafo único, I a III

    I - nas infrações leves, de 100 a 500 Fatores de Correção e Atualização; II - nas infrações graves, de 501 a 5.000 Fatores de Correção e Atualização; III - nas infrações gravíssimas, de 5.001 a 10.000 Fatores de Correção e Atualização.

    legislacao.pr.gov.br

  • Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, promoção, proteção e preservação da saúde em Mato Grosso · art. 70, § 1º, I a III

    I - nas infrações leves, 50 a 225 UPF/MT; II - nas infrações graves, 256 a 500 UPF/MT; III - nas infrações gravíssimas, 501 a 2.000 UPF/MT.

    al.mt.gov.br

  • Lei nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul · art. 336, I a III

    I - para as do item I, entre 14 e 68 UFERMS; II - para as do item II, entre 68 e 136 UFERMS; e III - para as do item III, entre 136 e 540 UFERMS.

    aacpdappls.net.ms.gov.br

Medição declarada: nas seis leis, o valor da unidade aparece ZERO vez. A lei de São Paulo escreve uma faixa única de 10 a 10.000 UFESP e a gradua pelas circunstâncias; as outras cinco escrevem três faixas. A do Rio, de 1975, é a única que começa em fração de unidade. Esta página não converte unidade em reais: o valor de cada unidade é publicado pela Fazenda de cada estado, ano a ano.

Em salário mínimo, ou remetendo à federal: Rio Grande do Sul, Pernambuco e Distrito Federal

O Regulamento gaúcho de 1974 mede em múltiplos do maior salário mínimo do País, enquanto a lei gaúcha manda o processo à legislação federal; os dois textos estão em /guias/auto-de-infracao-e-multa-vigilancia-sanitaria-rs. Pernambuco e o Distrito Federal não escrevem faixa própria: o Regulamento pernambucano manda a multa à Lei 6.437/1977 no art. 533, e o Código de Saúde do DF manda infrações, penalidades e processo à mesma lei no § 5º do art. 118. O desconto por pagamento sem defesa também varia: vinte por cento na federal, em SC, GO e MS, trinta na Bahia, e sessenta em Mato Grosso por correção comprovada.

  • Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, Regulamento sanitário do Rio Grande do Sul · art. 819, I a III

    I - infrações leves: de um terço a três vezes; II - infrações graves: de quatro a seis vezes; III - infrações gravíssimas: de sete a dez vezes.

    O caput fixa a soma "sobre o maior salário mínimo vigente no País".

    ww3.al.rs.gov.br

  • Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco · art. 533

    As multas serão aplicadas de acordo com a Lei Federal nº 6.437, de 20.08.77, alterada pela Lei Federal nº 7.967, de 22.12.89, e legislação que disciplina a matéria, ou outra legislação que altere ou modifique os diplomas legais citados.

    legis.alepe.pe.gov.br

  • Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, Código de Saúde do Distrito Federal · art. 118, § 5º, na redação da Lei 5.547/2015

    As infrações, as penalidades, os procedimentos e o processo administrativo sanitário são regidos pelo disposto na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

    sinj.df.gov.br

  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 14

    As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme as atribuições que lhes sejam conferidas pelas legislações respectivas ou por delegação de competência através de convênios.

    planalto.gov.br

Medição declarada: dos doze estados desta tabela, dois remetem à federal (PE e DF), um mede em salário mínimo (RS), três em reais (BA, SC e GO) e seis em unidade fiscal. Quatro estados (ES, CE, AM e PA) ficaram fora por falta de texto vigente legível em domínio oficial, e a razão de cada um está registrada no arquivo do lote.

O que precisa ficar registrado

  • O dispositivo que a decisão citar para a multa, porque ele diz qual lei e qual unidade valem no seu processo.
  • O histórico do consultório perante a vigilância, porque toda faixa é graduada pelos antecedentes e a reincidência dobra ou leva ao teto em MS, RJ, MG e MT.
  • A data da notificação da multa, dia zero do prazo de desconto onde ele existe: vinte dias na federal, em SC e em GO, vinte na Bahia com trinta por cento.
Tela da Vitra com as sessões da pessoa atendida contadas por tipo e o histórico de sessões com data

Toda faixa de multa é graduada pelos antecedentes do consultório

A Lei 6.437/1977 e os doze códigos estaduais desta tabela mandam a autoridade pesar os antecedentes do infrator ao fixar a multa dentro da faixa, e a reincidência dobra ou leva ao teto em MS, RJ, MG e MT. O histórico do consultório perante a vigilância é um documento, e a Vitra o guarda por data.

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As normas citadas nesta página

Vigência desta leitura

Publicado em
Normas conferidas em
Próxima revisão prevista

Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.

Histórico de revisão

  1. · versão atual

    Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 20/09/2026: Legisla Bahia (Lei 14.878/2025 e Decreto 24.038/2025), Alesc (Lei 6.320/1983), ALRS (Lei 6.503/1972 e Decreto 23.430/1974), Legisla Goiás (Lei 16.140/2007), Alepe Legis (Decreto 20.786/1998), SINJ-DF (Leis 5.321/2014 e 5.547/2015), ALMT (Lei 7.110/1999), SECOGE-MS (Lei 1.293/1992), Planalto (Leis 6.437/1977 e 13.460/2017, Decreto 10.153/2019) e a Ouvidoria da Anvisa.

Como este conteúdo é produzido e quem responde por ele

Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica