O que a norma exige do consultório
Auto de infração e multa da vigilância sanitária no Rio Grande do Sul: a Lei 6.503/1972 remete à lei federal e o Decreto 23.430/1974 escreve o auto, o recurso de 20 dias e a multa em salário mínimo
No Rio Grande do Sul dois textos oficiais falam do auto de infração da vigilância sanitária, e eles não dizem a mesma coisa. A Lei nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972, no art. 58, manda o processo e as sanções à legislação federal própria, que hoje é a Lei 6.437/1977. O Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, dois anos e meio antes da lei federal, escreve o auto, o termo de intimação, o recurso de vinte dias e a multa em salário mínimo, e a Assembleia o serve com alterações anotadas até 2026. Esta página transcreve os dois e mede; a federal está em /guias/auto-de-infracao-vigilancia-sanitaria.
A lei gaúcha remete à legislação federal, e o Regulamento diz que se rege por ele
O art. 58 da Lei 6.503/1972 nasceu remetendo ao Decreto-Lei 785/1969, que a Lei 6.437/1977 substituiu, e a Lei 7.134/1978 o reescreveu para dizer "legislação federal própria". O art. 59 manda o detalhe para normas técnicas e decretos, e o Regulamento de 1974 é esse decreto. O art. 810 do Regulamento diz que as infrações se regem por ele, "salvo determinação legal expressa". Qual texto rege cada prazo do seu processo é leitura sua e do seu advogado; esta página transcreve os dois.
Lei nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972, promoção, proteção e recuperação da saúde pública no Rio Grande do Sul · art. 58, na redação da Lei 7.134/1978
Os processos destinados a apurar responsabilidades por infrações das disposições desta Lei e demais normas técnicas em vigor, bem como as sanções a serem aplicadas, reger-se-ão pela legislação federal própria.
O PDF compilado da ALRS mostra as duas redações do art. 58, uma sobre a outra; a original remetia ao Decreto-Lei nº 785, de 25 de agosto de 1969.
Lei nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972, promoção, proteção e recuperação da saúde pública no Rio Grande do Sul · art. 59
A aplicação dos dispositivos da presente Lei será, sempre que necessário, feita através de normas técnicas ou de Decretos, específicos do Poder Executivo Estadual.
Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, Regulamento sanitário do Rio Grande do Sul · arts. 810 e 811
As infrações às normas sanitárias regem-se pelas disposições deste Regulamento, salvo determinação legal expressa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. [...] Respeitadas as disposições contidas na legislação em vigor, considera-se infração a desobediência ou a inobservância ao disposto neste Regulamento, em Leis, Decretos, Decretos-Leis, Normas Técnicas Especiais e noutras que, por qualquer forma, se destinam à promoção, proteção, preservação e recuperação da saúde.
Medição declarada: lemos o PDF compilado da Lei 6.503/1972 e o texto do Decreto 23.430/1974 no Sistema LEGIS da ALRS em 20 de setembro de 2026. Na lei, auto de infração aparece ZERO vez, em 25 mil caracteres. No Regulamento, 6 vezes e nulidade UMA vez, no art. 823, em 464 mil caracteres. Consultório aparece 35 vezes no Regulamento, nas duas grafias, e UMA vez na lei. A ficha da ALRS anota 16 atos de alteração, o último de janeiro de 2026, e nenhum toca os arts. 810 a 835.
No Rio Grande do Sul o recurso é de vinte dias ininterruptos, e a data do auto pede registro. Veja como a Vitra organiza por data.
O auto em três vias, o termo de intimação de 90 dias e o recurso de vinte dias
O art. 822 do Regulamento lista as seis alíneas do auto e destina a primeira via ao autuado; o art. 823 diz que omissão no auto não o anula se o processo tem os elementos. Antes do auto pode vir o termo de intimação do art. 824, quando não há perigo à saúde pública, com prazo de até 90 dias prorrogável. Depois do auto, o art. 828 dá à autoridade trinta dias para lavrar o auto de imposição de penalidade, e o art. 831 dá vinte dias de recurso, contados sem interrupção pelo art. 832. O Regulamento não escreve prazo de defesa entre o auto e a penalidade; os quinze dias do art. 22 da Lei 6.437/1977 estão em /guias/defesa-auto-de-infracao-vigilancia-sanitaria.
Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, Regulamento sanitário do Rio Grande do Sul · art. 822, caput e a a d
O auto de infração, que será a base do procedimento administrativo da contravenção, deverá ser lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, pela autoridade sanitária ou seu agente, destinando-se a primeira via ao autuado, devendo conter: a) nome e endereço do infrator e das testemunhas, se houver; b) local, dia e hora da lavratura; c) ato ou fato constitutivo da infração; d) disposição legal ou regulamentar infringida;
Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, Regulamento sanitário do Rio Grande do Sul · art. 823
As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo, quando do processo constarem elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, Regulamento sanitário do Rio Grande do Sul · art. 824, caput e § 1º
Quando, a critério da autoridade sanitária, a irregularidade não constituir perigo para a saúde pública, será expedido termo de intimação ao infrator, para corrigi-la. § 1º - O prazo concedido para o cumprimento não poderá ultrapassar a 90 (noventa) dias, e, a requerimento do infrator, devidamente fundamentado e requerido antes de vencido o prazo anterior, a critério da autoridade sanitária, o prazo poderá ser prorrogado até o máximo de 90 (noventa) dias.
Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, Regulamento sanitário do Rio Grande do Sul · arts. 828, 831 e 832
Lavrado o Auto de Infração, a autoridade sanitária deverá, dentro de 30 (trinta) dias, no máximo, lavrar o Auto de Imposição da penalidade. [...] Os recursos serão interpostos por petição fundamentada, dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que o interessado ou seu procurador tiver tomado conhecimento da decisão, ou dela for intimado ou notificado, nas formas previstas neste Regulamento. [...] Os prazos mencionados no presente Regulamento correm ininterruptamente.
Medição declarada: "20 (vinte) dias" aparece 2 vezes no Regulamento, no art. 831 e num prazo de inutilização de produto; "15 (quinze) dias" aparece UMA vez, e é o prazo do fabricante na análise de produto, não a defesa do autuado. Defesa aparece 3 vezes e nenhuma delas fixa prazo depois do auto de infração. Termo de intimação aparece 3 vezes.
A multa em salário mínimo, de um terço a dez vezes, em dobro na reincidência
O art. 812 lista as sete penalidades e o art. 814 deixa a classificação em leve, grave ou gravíssima a critério da autoridade, olhando gravidade, circunstâncias e antecedentes. O art. 819 escreve a multa em múltiplos do maior salário mínimo do País, o art. 820 dobra na reincidência e o art. 821 dá dez dias para recolher. A Lei 6.437/1977 mede a multa em reais, no art. 2º; qual faixa a vigilância aplica no seu caso é dela, e a decisão traz o dispositivo.
As faixas federais em reais estão em /guias/multa-vigilancia-sanitaria-valores-e-faixas e o recurso em /guias/como-recorrer-multa-vigilancia-sanitaria.
Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, Regulamento sanitário do Rio Grande do Sul · art. 814, caput e a a c
Para a aplicação das penalidades, a infração será, a critério da autoridade sanitária, classificada em leve, grave ou gravíssima, levando-se em conta: a) a maior ou menor gravidade da infração; b) as circunstâncias atenuantes ou agravantes; c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Regulamento e de outras leis e demais normas complementares.
Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, Regulamento sanitário do Rio Grande do Sul · art. 819, I a III
I - infrações leves: de um terço a três vezes; II - infrações graves: de quatro a seis vezes; III - infrações gravíssimas: de sete a dez vezes.
O caput diz que a multa "consiste no pagamento de uma soma em dinheiro fixada sobre o maior salário mínimo vigente no País, na seguinte proporção".
Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, Regulamento sanitário do Rio Grande do Sul · arts. 820 e 821, caput
Nos casos de reincidência, as multas previstas neste Regulamento serão aplicadas em valor correspondente ao dobro da multa anterior, ficando ainda o infrator, conforme a gravidade da infração, sujeito à interdição ou cassação temporária ou definitiva do registro ou licenciamento para o exercício de quaisquer atividades. [...] A multa será aplicada pela autoridade sanitária competente, que notificará o infrator para recolhê-la ao Tesouro do Estado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação.
Medição declarada: "salário mínimo" aparece 19 vezes no Regulamento, no art. 819 e nas penas do art. 818, e reais UMA vez, como adjetivo em "necessidades reais", nenhuma como moeda. "Vinte por cento" aparece 3 vezes e nenhuma é desconto de multa: o desconto do art. 21 da federal não tem equivalente no Regulamento. O art. 842 sujeita ao Alvará de Licença todo estabelecimento que possa comprometer a saúde pública, e o art. 843 dá a ele validade de doze meses.
O que precisa ficar registrado
- A primeira via do auto, que o art. 822 destina ao autuado, com o local, o dia e a hora da alínea b.
- O termo de intimação do art. 824 e a prova datada da correção dentro do prazo, porque o art. 827 só segue se a correção não vier.
- A data em que a decisão foi conhecida, dia zero dos vinte dias do art. 831, contados sem interrupção pelo art. 832.
- O comprovante de depósito da multa, que o art. 833 exige junto do recurso, e o alvará dos arts. 842 e 843, de doze meses, na data do auto.

No Rio Grande do Sul o auto marca local, dia e hora
A alínea b do art. 822 do Decreto 23.430/1974 manda o auto de infração trazer o local, o dia e a hora da lavratura, e a alínea c do art. 814 manda pesar os antecedentes do infrator. O recurso de vinte dias, e a defesa de quinze da Lei 6.437/1977, respondem a isso com o que o consultório tinha registrado naquele dia, e a Vitra guarda esse registro por data.
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As normas citadas nesta página
- Lei nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972, promoção, proteção e recuperação da saúde pública no Rio Grande do Sul · Estado do Rio Grande do Sul, PDF compilado pelo Gabinete de Consultoria Legislativa da Assembleia Legislativa (ALRS) · 22 de dezembro de 1972, publicada no DOE 138 de 29 de dezembro de 1972; texto atualizado até a Lei nº 9.483, de 24 de dezembro de 1991, com o art. 58 na redação da Lei nº 7.134, de 1978
- Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, Regulamento sanitário do Rio Grande do Sul · Governo do Estado do Rio Grande do Sul, texto servido pelo Sistema LEGIS da Assembleia Legislativa (ALRS) · 24 de outubro de 1974, publicado no DO 118 de 3 de dezembro de 1974 (suplemento), em vigor em 1º de janeiro de 1975; a ficha da ALRS anota alterações até o Decreto nº 58.584, publicado no DOE 6 de 9 de janeiro de 2026
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 20/09/2026: Legisla Bahia (Lei 14.878/2025 e Decreto 24.038/2025), Alesc (Lei 6.320/1983), ALRS (Lei 6.503/1972 e Decreto 23.430/1974), Legisla Goiás (Lei 16.140/2007), Alepe Legis (Decreto 20.786/1998), SINJ-DF (Leis 5.321/2014 e 5.547/2015), ALMT (Lei 7.110/1999), SECOGE-MS (Lei 1.293/1992), Planalto (Leis 6.437/1977 e 13.460/2017, Decreto 10.153/2019) e a Ouvidoria da Anvisa.
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica