O que a norma exige do consultório
Auto de infração e multa da vigilância sanitária em Minas Gerais: defesa, recurso e multa em Ufemg na Lei 13.317/1999
Em Minas Gerais o auto de infração da vigilância sanitária e a multa seguem a Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, o Código de Saúde do Estado, servido pela Assembleia Legislativa em texto atualizado. Ela diz o que o auto contém, dá quinze dias para a defesa e para cada recurso, e mede a multa em Ufemg. Esta página transcreve e mede; a federal, piso de tudo isso, está em /guias/auto-de-infracao-vigilancia-sanitaria.
O que o auto precisa conter em Minas Gerais
O art. 113 diz que o processo começa com o auto, e o art. 114 lista os sete itens dele. O prazo escrito no auto, no inciso VII, é o do recurso, "quando cabível"; o da defesa está no art. 124. O art. 115 diz as três vias de notificação.
Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, Código de Saúde do Estado de Minas Gerais · art. 114, caput, II, III e VII
A autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que for verificada a infração ou na sede da repartição sanitária, o auto da infração sanitária, que conterá: [...] II - o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração; III - a descrição da infração e a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; [...] VII - o prazo para interposição de recurso, quando cabível.
A ALMG separa os incisos com meia-risca; aqui está o hífen.
Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, Código de Saúde do Estado de Minas Gerais · art. 115, caput e I a III
O infrator será notificado para ciência do auto de infração: I - pessoalmente; II - pelo correio ou por via postal; III - por edital, se estiver em local incerto ou desconhecido.
Medição declarada: lemos o texto atualizado da Lei 13.317/1999 no site da ALMG em 14 de setembro de 2026. Auto de infração aparece 7 vezes, nulidade ZERO vez e nulo ZERO vez, em 121 mil caracteres. Consultórios aparece UMA vez, no inciso I do art. 81: "clínicas e consultórios públicos e privados".
Quinze dias corridos para reconstruir uma data marcada no auto é pouco sem registro. Veja como a Vitra organiza por data.
Quinze dias para a defesa, quinze para cada recurso, em dias corridos
A defesa é em quinze dias contados da notificação, o mesmo número da Lei 6.437/1977, e o § 1º do art. 124 dá ao fiscal outros quinze para se pronunciar antes do julgamento. Da decisão cabe recurso em quinze dias a uma junta de julgamento e, mantida a condenação, mais quinze para a autoridade superior. O art. 132 diz como contar.
Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, Código de Saúde do Estado de Minas Gerais · art. 124, caput e § 2º
O infrator poderá apresentar defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados da data da notificação. [...] Apresentada ou não a defesa ou a impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente, em 1ª instância.
Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, Código de Saúde do Estado de Minas Gerais · art. 125, caput e § 2º
O infrator poderá recorrer da decisão condenatória em 1ª instância à autoridade sanitária competente, também nos casos de multa, no prazo de quinze dias contados de sua ciência ou publicação. [...] Mantida a decisão condenatória, caberá recurso a autoridade superior no prazo de quinze dias contados de sua ciência ou publicação.
A forma "recurso a autoridade superior", sem crase, está no texto atualizado da ALMG.
Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, Código de Saúde do Estado de Minas Gerais · art. 132, parágrafo único
Não será contado no prazo o dia inicial, e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil subseqüente o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou dia que não haja expediente, por ser ponto facultativo.
A grafia "subseqüente", com trema, está no texto atualizado.
Medição declarada: "quinze dias" aparece 4 vezes, todas nos arts. 124 e 125. "Dez dias" aparece 5 vezes e nenhuma é prazo de defesa ou de recurso do auto: quatro na análise fiscal de produto (arts. 118 e 119) e uma no prazo da junta (§ 1º do art. 125). Feriado aparece ZERO vez. O art. 126 dá efeito suspensivo só ao pagamento, como o art. 32 da federal.
A multa em Ufemg: de 600 a 450.000, o que classifica e o que reduz
A lei mineira classifica a infração pelo número de circunstâncias, no art. 100: uma atenuante faz leve, uma agravante faz grave, duas agravantes fazem gravíssima. As três atenuantes estão no art. 107 e as seis agravantes no art. 108. O art. 101 escreve a faixa em Ufemg, com redação de 2004, e o art. 117 dá trinta dias para pagar e vinte por cento de redução para quem paga em vinte.
A Lei 6.437/1977, no art. 14, entrega a aplicação das penalidades a cada Estado. As faixas federais em reais estão em /guias/multa-vigilancia-sanitaria-valores-e-faixas, o recurso em /guias/como-recorrer-multa-vigilancia-sanitaria e a defesa em /guias/defesa-auto-de-infracao-vigilancia-sanitaria.
Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, Código de Saúde do Estado de Minas Gerais · art. 100, caput e I a III
As infrações sanitárias se classificam em: I - leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante; II - graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante; III - gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, Código de Saúde do Estado de Minas Gerais · art. 101, § 1º, I e III
O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será: I - nas infrações leves, de 600 (seiscentas) a 21.000 Ufemgs (vinte e uma mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais); [...] III - nas infrações gravíssimas, de 60.001 (sessenta mil e uma) a 450.000 Ufemgs (quatrocentas e cinqüenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Redação da Lei nº 15.288, de 4/8/2004, anotada entre parênteses na ALMG e suprimida aqui; o inciso II (graves) vai de 21.001 a 60.000 Ufemgs. A grafia "cinqüenta" está no texto.
Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, Código de Saúde do Estado de Minas Gerais · art. 117, § 2º
A multa imposta em auto de infração poderá sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias contados da data da notificação.
Medição declarada: Ufemg aparece 3 vezes, todas no § 1º do art. 101, e reais ZERO vez. O § 2º do mesmo artigo fala em Ufir; a lei não traz o valor da unidade, e esta página não o traz. A classificação por contagem do art. 100 não existe na federal, e o art. 108 tem seis agravantes contra cinco do art. 8º da Lei 6.437/1977.
O que precisa ficar registrado
- A via do auto com o local, a data e a hora do inciso II do art. 114, porque a defesa responde a esse ponto.
- A data da notificação (art. 115), dia zero dos quinze dias do art. 124, contados em dias corridos pelo art. 132.
- O alvará sanitário e o responsável técnico na data do auto, porque os incisos I e II do art. 99 são as infrações de funcionar sem um e sem o outro.
- O histórico do consultório perante a vigilância, sem lacuna, porque o art. 106 manda olhar antecedentes e o § 1º do art. 108 faz da reincidência infração gravíssima.

O auto mineiro descreve a infração numa data e numa hora
O inciso II do art. 114 da Lei 13.317/1999 manda o auto de infração trazer o local, a data e a hora da lavratura. A defesa de quinze dias responde a isso com o que o consultório tinha registrado naquele dia, e a Vitra guarda esse registro por dia e por atendimento.
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As normas citadas nesta página
- Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, Código de Saúde do Estado de Minas Gerais · Estado de Minas Gerais, texto atualizado pela Assembleia Legislativa (ALMG) · 24 de setembro de 1999; texto atualizado pela ALMG com data da última atualização de 12 de setembro de 2025, e o § 1º do art. 101 com a redação da Lei nº 15.288, de 4 de agosto de 2004
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 14/09/2026: ALMG (Lei 13.317/1999) e Sistema Legislação do Paraná (Lei 13.331/2001 e anexo do Decreto 5.711/2002).
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica