O que a norma exige do consultório
Auto de infração e multa da vigilância sanitária em Goiás: defesa, recurso sem efeito suspensivo e multa em reais na Lei 16.140/2007
Em Goiás o auto de infração da vigilância sanitária e a multa seguem a Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, que organiza o SUS e a fiscalização no Estado, marcada "Em Vigor" no Legisla Goiás e com as alterações da Lei 22.456/2023 anotadas. Ela diz o que o auto contém, dá quinze dias para a defesa e para o recurso, escreve a multa em reais e, desde 2023, permite um termo de compromisso na fase processual. Esta página transcreve e mede; a federal, piso de tudo isso, está em /guias/auto-de-infracao-vigilancia-sanitaria.
O que o auto contém em Goiás, e o termo de intimação de até 90 dias
O art. 222 diz que o processo começa com o auto e garante defesa e contraditório; o art. 223 lista os sete itens do auto, e o inciso VII escreve nele os quinze dias de defesa. O § 3º, reescrito em 2023, cientifica por edital quem não foi encontrado nem por meio eletrônico nem por carta registrada, com efeito cinco dias depois. Antes do auto pode vir o termo de intimação do art. 238, com prazo de até 90 dias, prorrogável por mais 90 pelo § 1º; o § 2º é o que abre o auto quando a irregularidade persiste.
Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, organização, regulamentação, fiscalização e controle dos serviços de saúde em Goiás · art. 223, caput, II, III e VII
O auto de infração será lavrado pelo Fiscal de Vigilância Sanitária que a houver constatado, devendo conter: [...] II - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada; III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; [...] VII - o prazo de 15 (quinze) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração.
O PDF do Legisla Goiás separa os incisos com meia-risca; aqui está o hífen.
Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, organização, regulamentação, fiscalização e controle dos serviços de saúde em Goiás · art. 238, caput e § 2º
A critério do Fiscal de Vigilância Sanitária, poderá ser expedido termo de intimação ao inspecionado, infrator ou autuado, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, com indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente. [...] Decorrido o prazo concedido na intimação e persistindo a irregularidade, será lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário, caso esta providência não tenha sido adotada anteriormente, em face da irregularidade objeto da intimação.
Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, organização, regulamentação, fiscalização e controle dos serviços de saúde em Goiás · art. 175, trecho inicial e pena
Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, [...] sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos.
Medição declarada: lemos o PDF da Lei 16.140/2007 gerado pelo Legisla Goiás em 20 de setembro de 2026. Auto de infração aparece 9 vezes, nulidade ZERO vez e nulo ZERO vez, em 195 mil caracteres. Consultórios aparece 3 vezes, e uma delas abre o art. 175. Termo de intimação aparece 2 vezes, as duas no art. 238.
Em Goiás o recurso não suspende a penalidade; a defesa de quinze dias é o momento do registro. Veja como a Vitra organiza por data.
Quinze dias de defesa, quinze de recurso sem efeito suspensivo, e o termo de compromisso
A defesa é em quinze dias, escritos no próprio auto pelo inciso VII do art. 223. O art. 224 dá ao fiscal autuante até trinta dias para se manifestar antes da decisão. Da decisão cabe recurso em quinze dias, e o parágrafo único do art. 227 escreve o que a federal não escreve: o recurso não tem efeito suspensivo, e o art. 32 da Lei 6.437/1977 dá esse efeito ao pagamento da multa. Desde a Lei 22.456/2023, o art. 222-A permite um termo de compromisso que suspende as sanções sobre os fatos nele tratados, salvo as cautelares. O art. 230 manda a Lei estadual 13.800/2001 valer, em subsídio, no que a lei sanitária cala.
Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, organização, regulamentação, fiscalização e controle dos serviços de saúde em Goiás · art. 224, caput
Decorrido o prazo de defesa previsto no inciso VII do artigo 223 e após ouvir o Fiscal autuante no prazo máximo de 30 (trinta) dias e examinar as provas colhidas, competirá à Autoridade de Vigilância Sanitária decidir fundamentadamente.
Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, organização, regulamentação, fiscalização e controle dos serviços de saúde em Goiás · art. 227, caput e parágrafo único
Decidida a aplicação de penalidade, caberá recurso à instância superior. Parágrafo único. O recurso de que fala o caput deste artigo não terá efeito suspensivo e será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação da decisão.
O PDF anota cinco parágrafos acrescidos pela Lei 22.456/2023 ao art. 227, todos marcados VETADO.
Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, organização, regulamentação, fiscalização e controle dos serviços de saúde em Goiás · art. 222-A, caput e § 4º, acrescidos pela Lei 22.456/2023
O órgão de Vigilância Sanitária fica autorizado a celebrar termo de compromisso com os infratores às normas desta Lei, na fase processual. [...] A partir da apresentação de requerimento escrito e protocolizado nos órgãos de vigilância sanitária, e caso firmado termo de compromisso, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas, excetuando-se aquelas que tenham caráter preventivo e cautelar.
Medição declarada: "15 (quinze) dias" aparece 2 vezes, no inciso VII do art. 223 e no parágrafo único do art. 227. "Efeito suspensivo" aparece UMA vez, no art. 227, negado. Feriado e dia útil aparecem ZERO vez: a lei goiana não diz como contar o prazo, e o art. 230 remete à Lei 13.800/2001 no que for subsidiário. A defesa pela Lei 6.437/1977 está em /guias/defesa-auto-de-infracao-vigilancia-sanitaria.
A multa em reais, de 500 a 50 mil, o desconto de 20% e a licença que trava
A lei classifica a infração no art. 166, e a gravíssima tem três portas: duas agravantes, consequência danosa à saúde pública ou reincidência específica. O art. 167 escreve a multa em reais, em três faixas, e manda pesar a capacidade econômica. O art. 171 dá vinte por cento de desconto para quem paga em vinte dias, o art. 172 dá trinta dias para recolher, e o art. 170 escreve o que nenhuma das outras leis estaduais desta série escreve: multa definitiva não paga trava a renovação anual da licença sanitária.
A Lei 6.437/1977, no art. 14, entrega a aplicação das penalidades a cada Estado. As faixas federais em reais estão em /guias/multa-vigilancia-sanitaria-valores-e-faixas e o recurso em /guias/como-recorrer-multa-vigilancia-sanitaria.
Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, organização, regulamentação, fiscalização e controle dos serviços de saúde em Goiás · art. 166, caput e I a III
As infrações sanitárias classificam-se em: I - leves, quando o infrator for beneficiado por circunstância atenuante; II - graves, quando o infrator for beneficiado por uma circunstância agravante; III - gravíssimas: a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes; b) quando a infração tiver conseqüências danosas à saúde pública; c) quando o infrator cometer reincidência específica.
A forma "beneficiado por uma circunstância agravante", no inciso II, e a grafia "conseqüências" estão no texto do Legisla Goiás.
Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, organização, regulamentação, fiscalização e controle dos serviços de saúde em Goiás · art. 167, caput, I e III
A pena de multa consiste no pagamento em dinheiro, variável segundo a classificação das infrações constantes do art. 166, conforme os seguintes limites: I - para as do inciso I, entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais); [...] III - para as do inciso III, entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
O inciso II (graves) vai de dois mil a cinco mil reais, e o texto grafa o primeiro valor sem o "R$".
Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, organização, regulamentação, fiscalização e controle dos serviços de saúde em Goiás · arts. 170 e 171
A multa cominada em processo administrativo, com decisão transitada em julgado, que não for paga até a época da renovação anual da licença sanitária, implicará a não-liberação desta ao interessado. [...] As multas impostas em razão da infração sanitária poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento), caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for notificado, implicando a desistência tácita de defesa ou recurso.
Medição declarada: reais aparece 6 vezes na lei, todas no art. 167. A lei não traz índice de atualização e a página não corrige os valores de 2007. O teto goiano de cinquenta mil reais é menor que o piso da faixa gravíssima federal. O art. 161 lista seis penalidades.
O que precisa ficar registrado
- A via do auto com o local, a data e a hora do inciso II do art. 223, e o prazo de quinze dias escrito no inciso VII.
- O termo de intimação do art. 238 e a prova datada do cumprimento dentro do prazo, porque o § 2º só abre o auto se a irregularidade persistir.
- A data da notificação da decisão, dia zero dos quinze dias de recurso do art. 227, que não suspende a penalidade.
- O comprovante de pagamento da multa antes da renovação anual da licença, por causa do art. 170.

O auto goiano marca local, data e hora, e o recurso não suspende
O inciso II do art. 223 da Lei 16.140/2007 manda o auto de infração trazer o local, a data e a hora da lavratura, e o parágrafo único do art. 227 diz que o recurso não tem efeito suspensivo. A defesa de quinze dias é o momento de responder com o que o consultório tinha registrado naquele dia, e a Vitra guarda esse registro por data e por atendimento.
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As normas citadas nesta página
- Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, organização, regulamentação, fiscalização e controle dos serviços de saúde em Goiás · Estado de Goiás, PDF gerado pelo Legisla Goiás, portal da Casa Civil · 2 de outubro de 2007, publicada no DOE de 5 de outubro de 2007, marcada "Em Vigor" no Legisla Goiás; texto com as alterações da Lei nº 22.456, de 8 de dezembro de 2023, anotadas
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 20/09/2026: Legisla Bahia (Lei 14.878/2025 e Decreto 24.038/2025), Alesc (Lei 6.320/1983), ALRS (Lei 6.503/1972 e Decreto 23.430/1974), Legisla Goiás (Lei 16.140/2007), Alepe Legis (Decreto 20.786/1998), SINJ-DF (Leis 5.321/2014 e 5.547/2015), ALMT (Lei 7.110/1999), SECOGE-MS (Lei 1.293/1992), Planalto (Leis 6.437/1977 e 13.460/2017, Decreto 10.153/2019) e a Ouvidoria da Anvisa.
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica