O que a norma exige do consultório
Auto de infração e multa da vigilância sanitária em Pernambuco: o Regulamento do Código Sanitário (Decreto 20.786/1998) manda o rito e a multa à Lei 6.437/1977
Em Pernambuco o texto estadual sobre o auto de infração da vigilância sanitária é o Regulamento do Código Sanitário, aprovado pelo Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, com fundamento na Lei estadual 6.835/1974, e servido pelo Alepe Legis em texto atualizado. Ele não reescreve o rito nem as faixas de multa: nos arts. 533 e 535 manda os dois à Lei 6.437/1977, e acrescenta o que a federal não tem, como os trinta dias para obrigação de fazer e o efeito devolutivo do recurso. Esta página transcreve e mede; a federal está em /guias/auto-de-infracao-vigilancia-sanitaria.
O Regulamento remete o rito e a multa à Lei 6.437/1977, e diz o que acrescenta
O art. 535 diz que as infrações são apuradas pelo rito da lei federal "e ainda" pelo Regulamento; o art. 533 manda as multas à mesma lei. O art. 534 lista infrações além das do art. 10 federal, e a primeira delas é desacatar o servidor. O art. 536 desenha o caminho do processo dentro do órgão: chefia imediata, setor jurídico, autoridade julgadora. O que o auto contém, os quinze dias de defesa e as faixas em reais, portanto, estão na Lei 6.437/1977, em /guias/auto-de-infracao-vigilancia-sanitaria e em /guias/multa-vigilancia-sanitaria-valores-e-faixas.
Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco · art. 535
As infrações sanitárias são apuradas de acordo com o rito previsto na Lei Federal nº 6.437, de 20.08.77, ou legislação que a substitua, e ainda, de acordo com o disposto no presente Código.
Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco · art. 533
As multas serão aplicadas de acordo com a Lei Federal nº 6.437, de 20.08.77, alterada pela Lei Federal nº 7.967, de 22.12.89, e legislação que disciplina a matéria, ou outra legislação que altere ou modifique os diplomas legais citados.
Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco · art. 534, caput e I
São infrações sanitárias, além das previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20.08.77, ou legislação posterior: I - Desrespeitar ou desacatar servidor competente, no exercício da fiscalização da legislação sanitária, ou na adoção de medida sanitária cautelar - Pena: multa;
Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco · art. 536
O processo sanitário instaurado pelo servidor autuante, após regularmente instruído, deve ser encaminhado à chefia imediata, para parecer prévio, e em seguida, ao setor jurídico, para as providências de praxe, e emissão de parecer conclusivo.
Medição declarada: lemos o texto atualizado do Decreto 20.786/1998 no Alepe Legis em 20 de setembro de 2026. A expressão auto de infração aparece ZERO vez em 219 mil caracteres: o Regulamento fala em "autos de infração" só no inciso X do art. 2º, entre as atribuições do fiscal, e em auto de interdição no art. 540. "6.437" aparece 5 vezes, e lei federal 7 vezes. Consultório aparece 13 vezes e consultórios 7, uma delas no art. 2º, que sujeita "consultórios odontológicos, clínicas de fisioterapia" à fiscalização.
Trinta dias para cumprir e provar, item a item, é pouco sem registro datado. Veja como a Vitra organiza por data.
Trinta dias para a obrigação de fazer, multa diária e o auto de interdição
Quando a infração é uma obrigação de fazer, o art. 538 notifica o infrator com trinta dias, que a autoridade pode reduzir ou ampliar em despacho fundamentado. A desobediência traz execução forçada e multa diária, pelo art. 539, arbitrada pela classificação da infração. Em risco iminente, o art. 540 manda o servidor lavrar auto de interdição com a demonstração do risco. O art. 541 dá trinta dias para recolher a multa, ao Estado ou ao Município conforme quem conduz o processo.
Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco · art. 538, caput e parágrafo único
Quando a infração constituir obrigação de fazer, o infrator deverá ser notificado, para cumprir a obrigação, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único. Excepcionalmente, em razão do interesse público, pode a autoridade julgadora, através de, em despacho fundamentado, reduzir ou aumentar o prazo previsto no caput deste artigo.
A construção "através de, em despacho fundamentado" está no texto do Alepe Legis.
Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco · art. 539
A desobediência à determinação contida na notificação referida no artigo anterior, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco · art. 540
Na hipótese de risco iminente, o servidor autuante deve adotar as medidas cautelares a seu cargo, lavrando o respectivo auto de interdição total ou parcial do produto, estabelecimento ou obra, no qual deve constar a demonstração clara e concisa do risco a ser afastado.
Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco · art. 541
Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado par efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-se à conta da repartição fazendária do Estado ou do Município, conforme a jurisdição administrativa em que ocorra o processo.
A forma "par efetuar", sem o "a", está no texto do Alepe Legis.
Medição declarada: "30 (trinta) dias" aparece 3 vezes no Regulamento, duas delas nos arts. 538 e 541. Quinze dias e dez dias aparecem ZERO vez em todo o texto: o prazo de defesa do autuado não está escrito no Regulamento, e o do art. 22 da Lei 6.437/1977 está em /guias/defesa-auto-de-infracao-vigilancia-sanitaria. Notificação aparece 47 vezes.
Onze penalidades, recurso com efeito devolutivo e a licença com direito de defesa
O art. 532 lista as onze penalidades, as mesmas da Lei 6.437/1977. O art. 542 escreve que os recursos têm efeito devolutivo, "ressalvado o disposto na Lei nº 6.437/77", cujo art. 32 dá efeito suspensivo ao pagamento da multa; qual efeito vale no seu recurso é leitura do dispositivo aplicado na decisão. O art. 434 diz que a licença pode ser suspensa, cassada ou cancelada com direito de defesa em processo sanitário. O recurso pela federal está em /guias/como-recorrer-multa-vigilancia-sanitaria.
Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco · art. 532, caput e I a IV
Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: I - Advertência; II - Multa; III - Apreensão de produto; IV - Inutilização de produto;
Os incisos V a XI vão da interdição de produto ao cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.
Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco · art. 542
Os recursos terão efeito devolutivo, ressalvado o disposto na Lei nº 6.437/77 , que disciplina a matéria, e legislação posterior, ou outra legislação que altere ou modifique os diplomas legais citados.
O espaço antes da vírgula depois de "6.437/77" está no texto do Alepe Legis.
Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco · art. 434
As licenças poderão ser suspensas, cassadas ou canceladas no interesse da Saúde Pública, mediante despacho fundamentado da autoridade competente, assegurado o direito de defesa, em processo administrativo sanitário, instaurado pelo órgão sanitário.
Medição declarada: "efeito devolutivo" aparece UMA vez, no art. 542, e "efeito suspensivo" ZERO vez. Reais, UFIR e salário mínimo aparecem ZERO vez como unidade de multa: o Regulamento não tem tabela própria, e a de 2001 da federal é a que o art. 533 chama. Defesa aparece 3 vezes, e a do art. 434 é a única sobre licença.
O que precisa ficar registrado
- A notificação do art. 538 com o prazo de trinta dias, e a prova datada do cumprimento de cada exigência, porque o art. 539 conta multa diária até ele.
- A via do auto de infração, cujo conteúdo o Regulamento não lista e o art. 13 da Lei 6.437/1977 lista, com a data da notificação, dia zero dos quinze dias do art. 22 federal.
- O auto de interdição do art. 540, se houver, com a demonstração do risco que ele precisa trazer.
- A licença sanitária do art. 434 vigente na data do auto, e o comprovante da multa recolhida em trinta dias, pelo art. 541.

Em Pernambuco a obrigação de fazer tem trinta dias e multa diária
O art. 538 do Decreto 20.786/1998 dá trinta dias para cumprir a obrigação de fazer que sobra depois do auto de infração, e o art. 539 arbitra multa diária até o cumprimento. Provar a data em que cada exigência foi cumprida é o que fecha esse relógio, e a Vitra guarda o registro do consultório por data e por item.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
Se ainda não sabe se compensa, comece medindo: 9 perguntas, 90 segundos, e o número que a sua rotina administrativa custa por ano. Fazer o diagnóstico de 9 perguntas
As normas citadas nesta página
- Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco · Governo do Estado de Pernambuco, "Texto Atualizado" servido pelo Alepe Legis (Assembleia Legislativa) · 10 de agosto de 1998, publicado no DOE de 11 de agosto de 1998, com fundamento no art. 4º da Lei Estadual nº 6.835, de 31 de dezembro de 1974; alterado pelo Decreto nº 20.955, de 1998, e com o inciso I do art. 407 sustado pelo Decreto Legislativo nº 201, de 2021
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 20/09/2026: Legisla Bahia (Lei 14.878/2025 e Decreto 24.038/2025), Alesc (Lei 6.320/1983), ALRS (Lei 6.503/1972 e Decreto 23.430/1974), Legisla Goiás (Lei 16.140/2007), Alepe Legis (Decreto 20.786/1998), SINJ-DF (Leis 5.321/2014 e 5.547/2015), ALMT (Lei 7.110/1999), SECOGE-MS (Lei 1.293/1992), Planalto (Leis 6.437/1977 e 13.460/2017, Decreto 10.153/2019) e a Ouvidoria da Anvisa.
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica