O que a norma exige do consultório
Auto de infração e multa da vigilância sanitária em Santa Catarina: defesa, recurso e multa em reais na Lei 6.320/1983
Em Santa Catarina o auto de infração da vigilância sanitária e a multa seguem a Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, que dispõe sobre normas gerais de saúde e estabelece penalidades, servida pela Assembleia Legislativa com o texto das redações anteriores riscado. Ela diz o que o auto contém, dá quinze dias para a defesa e escreve a multa em reais desde a Lei 17.024/2016. Esta página transcreve e mede; a federal, piso de tudo isso, está em /guias/auto-de-infracao-vigilancia-sanitaria.
O que o auto contém em Santa Catarina, e o edital de trinta dias
O art. 62 diz que o processo começa com o auto, e o art. 63 lista os sete itens dele; o prazo escrito no auto, no inciso V, é o do recurso, "quando cabível". O art. 64 diz as três vias de notificação e cria um degrau depois do auto: se sobra obrigação a cumprir, sai um edital com trinta dias, e a desobediência a ele traz multa diária pelo § 5º.
Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, normas gerais de saúde e penalidades de Santa Catarina · art. 63, caput, II, III e V
O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade de saúde que a houver constatado, e conterá: [...] II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos; III - a disposição legal ou regulamentar transgredida; [...] V - prazo para interposição do recurso, quando cabível;
A Alesc separa os incisos com meia-risca; aqui está o hífen.
Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, normas gerais de saúde e penalidades de Santa Catarina · art. 64, caput e I a III
o infrator será notificado para ciência do auto de infração: I - pessoalmente; II - pelo correio ou via postal; III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
O caput começa com "o" minúsculo no texto da Alesc.
Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, normas gerais de saúde e penalidades de Santa Catarina · art. 64, § 3º e § 5º
Quando, apesar da lavratura do auto de infração subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de trinta dias para o seu cumprimento, observado o disposto no parágrafo anterior. [...] A desobediência à determinação contida no Edital a que se alude no parágrafo 3º deste artigo, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Medição declarada: lemos a Lei 6.320/1983 no site da Alesc em 20 de setembro de 2026. Auto de infração aparece 7 vezes, nulidade ZERO vez e nulo ZERO vez, em 59 mil caracteres. Consultório aparece UMA vez, no rol de locais do art. 18, e consultórios UMA vez, no inciso IV do art. 61, que faz de instalar "consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas" sem licença uma infração.
Em Santa Catarina a lei não diz como contar os quinze dias; a data da notificação precisa estar documentada. Veja como a Vitra organiza por data.
Quinze dias para a defesa, quinze e depois vinte para os recursos
A defesa é em quinze dias contados da notificação, pelo art. 66, e o § 1º dá ao autuante dez dias para se pronunciar. O primeiro recurso tem o mesmo prazo da defesa, pelo art. 69, e o segundo, à autoridade superior, vinte dias. O § 3º do art. 69 escreve o que a federal também escreve: o recurso só suspende o pagamento da multa. O art. 65 dá vinte por cento de desconto para quem paga em vinte dias e desiste de defesa e recurso.
Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, normas gerais de saúde e penalidades de Santa Catarina · art. 66, caput e § 1º
O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados da sua notificação. § 1 º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá prazo de dez dias para se pronunciar a respeito.
O espaço entre "1" e "º" está no texto da Alesc.
Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, normas gerais de saúde e penalidades de Santa Catarina · art. 69, caput e § 1º
Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa. § 1 º Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, no prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação.
Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, normas gerais de saúde e penalidades de Santa Catarina · art. 69, § 3º
Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos parágrafos 3 º , 4 º , e 5 º do artigo 64.
Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, normas gerais de saúde e penalidades de Santa Catarina · art. 65
As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de vinte por cento, caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias contados da data em que for notificado, implicando em desistência tácita de defesa ou recurso.
Medição declarada: "quinze dias" aparece 2 vezes, nos arts. 66 e 68, e "dez dias" UMA vez, no § 1º do art. 66. "Vinte dias" aparece 3 vezes: no art. 65, no § 1º do art. 69 e no art. 75, este sobre a entrada em vigor. Feriado e dia útil aparecem ZERO vez: a lei catarinense não diz como contar o prazo. A defesa pela Lei 6.437/1977 está em /guias/defesa-auto-de-infracao-vigilancia-sanitaria.
A multa em reais desde 2016: de 84 a 3.362, atualizável pelo IPCA
A lei classifica a infração pelo número de circunstâncias, no art. 53; as cinco atenuantes estão no art. 55 e as agravantes no art. 56. O art. 59, na redação da Lei 17.024/2016, escreve a multa em reais e manda pesar a capacidade econômica do infrator; a redação original, em UFR, continua visível e riscada na página da Alesc. O § 3º permite atualização anual por decreto, com o IPCA como teto. O art. 60 faz da reincidência específica infração gravíssima.
A Lei 6.437/1977, no art. 14, entrega a aplicação das penalidades a cada Estado. As faixas federais em reais estão em /guias/multa-vigilancia-sanitaria-valores-e-faixas e o recurso em /guias/como-recorrer-multa-vigilancia-sanitaria.
Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, normas gerais de saúde e penalidades de Santa Catarina · art. 53, caput e I a III
As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio, e classificam-se: I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, normas gerais de saúde e penalidades de Santa Catarina · art. 59, I a III, na redação da Lei 17.024/2016
I - nas infrações leves, de R$ 84,06 (oitenta e quatro reais e seis centavos) a R$ 420,32 (quatrocentos e vinte reais e trinta e dois centavos); II - nas infrações graves, de R$ 421,00 (quatrocentos e vinte e um reais) a R$ 840,64 (oitocentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos); e III - nas infrações gravíssimas, de R$ 841,00 (oitocentos e quarenta e um reais) a R$ 3.362,58 (três mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
O caput do art. 59 ("A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:") não foi alterado; a página da Alesc mostra a redação de 1983, em UFR, riscada logo acima destes incisos.
Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, normas gerais de saúde e penalidades de Santa Catarina · art. 59, § 1º e § 3º, na redação da Lei 17.024/2016
Sem prejuízo do disposto nos arts. 53 e 54 desta Lei, na aplicação da pena de multa, a autoridade de saúde levará em consideração a capacidade econômica do infrator. [...] Os valores das penas de multa instituídas por esta Lei poderão ser atualizados anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, normas gerais de saúde e penalidades de Santa Catarina · art. 60, caput
A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Medição declarada: reais aparece 6 vezes na lei, todas no art. 59, e UFR 7 vezes, todas na redação riscada de 1983. A lei não diz se houve atualização anual depois de 2016, e esta página não a calcula: o valor vigente é o que constar do ato do Poder Executivo, se houver. O teto catarinense de R$ 3.362,58 é menor que o piso da faixa leve federal.
O que precisa ficar registrado
- A via do auto com o local, a hora e a data do inciso II do art. 63, porque a defesa responde a esse ponto.
- A data da notificação (art. 64), dia zero dos quinze dias do art. 66; a lei não diz como contar, e a data precisa estar documentada.
- O edital do § 3º do art. 64 e a prova datada do cumprimento em trinta dias, porque a desobediência traz multa diária.
- A licença sanitária na data do auto, porque o inciso IV do art. 61 é a infração de instalar consultório sem ela.

O auto catarinense marca o local, a hora e a data do fato
O inciso II do art. 63 da Lei 6.320/1983 manda o auto de infração trazer o ato ou fato constitutivo da infração com o local, a hora e a data respectivos, e o inciso III do art. 54 manda a autoridade pesar os antecedentes do infrator. A defesa de quinze dias responde a isso com o que o consultório tinha registrado naquele dia, e a Vitra guarda esse registro por data.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
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As normas citadas nesta página
- Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, normas gerais de saúde e penalidades de Santa Catarina · Estado de Santa Catarina, texto servido pela Assembleia Legislativa (Alesc), fonte ALESC/GCAN · 20 de dezembro de 1983, publicada no DO 12.365 de 22 de dezembro de 1983; alterada pelas Leis nº 11.480/2000, 14.660/2009 e 17.024/2016, e o art. 59 está na redação da Lei nº 17.024, de 2016
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 20/09/2026: Legisla Bahia (Lei 14.878/2025 e Decreto 24.038/2025), Alesc (Lei 6.320/1983), ALRS (Lei 6.503/1972 e Decreto 23.430/1974), Legisla Goiás (Lei 16.140/2007), Alepe Legis (Decreto 20.786/1998), SINJ-DF (Leis 5.321/2014 e 5.547/2015), ALMT (Lei 7.110/1999), SECOGE-MS (Lei 1.293/1992), Planalto (Leis 6.437/1977 e 13.460/2017, Decreto 10.153/2019) e a Ouvidoria da Anvisa.
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica