Atestado odontológico: modelo pronto para imprimir, com os campos da Resolução CFO-87/2009
Folha de atestado odontológico com os campos que a Resolução CFO-87/2009 lista no art. 14. O ato que sustenta o atestado, os dias de dispensa e o diagnóstico são de quem assina; a folha só os organiza.
O atestado odontológico é o documento em que o cirurgião-dentista afirma, a partir de um ato profissional que ele praticou, um fato do seu setor de atuação, inclusive para justificar falta ao emprego. A base é a Lei nº 5.081/1966, que regula o exercício da Odontologia: o art. 6º, III, na redação dada pela Lei nº 6.215/1975, dá ao cirurgião-dentista atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação de faltas ao emprego. Quem pode emitir, e até onde vai esse setor, está em /quem-pode/dentista-dar-atestado. Esta página é o documento: a folha em branco, com os campos que a norma do conselho pede.
Os campos seguem a Resolução CFO-87/2009, que trata do atestado odontológico nos arts. 11 a 15. O art. 14 lista o que o cirurgião-dentista assistente observa ao elaborar o atestado: a identificação do paciente (I), o tempo concedido de dispensa da atividade, necessário para a recuperação (II), o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente (III), os dados registrados de maneira legível (IV) e a identificação do emissor, com assinatura e número de registro no Conselho Regional de Odontologia (V). Por isso o diagnóstico tem campo próprio de autorização, assinado pelo paciente, e fica em branco quando ela não é dada. O parágrafo único do mesmo artigo pede o diagnóstico codificado pela CID quando o atestado é solicitado para licença ou perícia oficial no serviço público, e a folha tem o campo da CID só para esse caso.
A mesma resolução diz o que acompanha o papel. O art. 11 reserva a cirurgiões-dentistas e médicos, no estrito âmbito de suas competências técnicas, o fornecimento de atestado de afastamento do trabalho, e o § 3º diz que o atestado odontológico goza da presunção de veracidade, salvo divergência de cirurgião-dentista perito oficial da instituição. O art. 12 diz que o fornecimento é direito inalienável do paciente e não pode importar em majoração de honorários. O art. 13 pede que os dados dos exames e tratamentos realizados fiquem registrados no prontuário, e o art. 15 torna obrigatória a exigência de prova de identidade de quem pede o atestado. A folha tem campo para o documento conferido, para o ato que sustenta o atestado e para o lugar dele no prontuário.
O que o conselho olha está também no Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118/2012. O art. 18 faz infração ética deixar de atestar atos executados no exercício profissional quando o paciente ou o representante legal pede (II); expedir atestado sem ter praticado ato profissional que o justifique, tendencioso ou que não corresponda à verdade (III); comercializar atestados (IV); usar formulário de instituição pública para atestar fato verificado na clínica privada (V); e atestar de forma ilegível, sem identificação com o número de registro no CRO, ou assinar em branco folhas de atestado (VII). A folha pede a data e o ato antes dos dias de dispensa, leva o nome do consultório e não o de instituição pública, e só vale preenchida: impressa e assinada em branco, ela é o que o inciso VII descreve.
A folha registra o atestado. O que ela não faz é guardar, junto dele, o procedimento do dia que o justificou. Veja como a Vitra liga um ao outro.
Paciente
Nome completo do paciente
Documento de identidade apresentado: tipo e número
Prova de identidade que o art. 15 da Resolução CFO-87/2009 exige de quem pede o atestado.
Data de nascimento
CPF, quando a instituição que recebe o atestado pedir
Representante legal, quando houver: nome e documento
Cirurgião-dentista que atesta
O nome no alto desta folha é o do consultório em que o atendimento aconteceu. Formulário de instituição pública não serve para atestar o que foi verificado na clínica privada: o art. 18, V, do Código de Ética Odontológica faz disso infração.
Nome completo do cirurgião-dentista
Número de inscrição no CRO e estado
Consultório: nome, endereço e telefone
Ato profissional que sustenta o atestado
O atestado afirma o que decorre de um atendimento. A data, o que foi feito e o lugar do registro vêm antes dos dias de dispensa porque são eles que o perito oficial pode pedir ao cirurgião-dentista assistente.
Data do atendimento
Horário de chegada
Horário de saída
Exame ou procedimento realizado, nos termos do cirurgião-dentista
Onde o registro deste atendimento está no prontuário
Finalidade do atestado
Para que o atestado foi pedido
Outra finalidade
Instituição ou empregador a que se destina
Dispensa da atividade
O tempo concedido de dispensa é o que o art. 14, II, da Resolução CFO-87/2009 pede que o atestado especifique. A folha não traz número pré-impresso: o período é de quem assina, a partir do ato que praticou.
Dias de dispensa, em número e por extenso
A partir de
Até
Turno ou período do dia, quando a dispensa for parcial
Diagnóstico, só com autorização do paciente
O art. 14, III, da resolução põe o diagnóstico no atestado só quando o paciente autoriza de forma expressa. Sem a autorização marcada e assinada abaixo, o diagnóstico e o código ficam em branco.
Autorização para o diagnóstico constar neste atestado
Assinatura do paciente ou do representante legal, na autorização
Diagnóstico, descrito pelo cirurgião-dentista
Código CID, quando o atestado for para licença ou perícia oficial no serviço público
Diagnóstico codificado pela CID, como pede o art. 14, parágrafo único, II, da Resolução CFO-87/2009.
Controle da emissão
Número deste atestado no consultório
Registro do atestado no prontuário em
Quem pediu o atestado
Assinatura
Local e data
Assinatura e carimbo do cirurgião-dentista, com o número do CRO
Sobre este modelo
Modelo em branco. Esta folha organiza os campos que a Resolução CFO-87/2009, art. 14, lista para o atestado odontológico e não diz o que atestar, por quantos dias nem com que diagnóstico: isso é do ato profissional de quem assina. Ela não decide licença nem benefício; quem decide é a instituição que recebe o atestado, e o art. 11, § 3º, ressalva a divergência do perito oficial.
Modelo em branco para profissionais de saúde. Não traz conteúdo clínico preenchido, não sugere composição, volume nem via, e não substitui julgamento clínico nem a norma do conselho da sua profissão.
