Quem pode fazer o quê no consultório

Fisioterapeuta e nutricionista podem atender online? O que a Lei 14.510/2022, a Resolução Coffito 619/2025 e a Resolução CFN 760/2023 dizem

A pandemia criou normas provisórias e as duas profissões da pergunta já as substituíram por normas permanentes. A Lei nº 14.510/2022 incluiu na Lei do SUS a telessaúde para todas as profissões da saúde regulamentadas, com nove princípios, entre eles o consentimento do paciente e a responsabilidade digital. O Coffito revogou a Resolução nº 516/2020 e editou a nº 619/2025, permanente. O CFN revogou a nº 666/2020 e editou a nº 760/2023, que define a Telenutrição, lista seis modalidades e exige cadastro prévio no e-Nutricionista.

O que a norma determina

A lei abrange todas as profissões regulamentadas, dá validade nacional aos atos e dispensa inscrição secundária. A Coffito 619 exige consentimento, registro e infraestrutura, e revoga a 516/2020. A CFN 760 define a Telenutrição, a teleconsulta e o cadastro obrigatório.

  • Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022 · art. 26-A da Lei 8.080/90, caput, II, VIII e IX

    A telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal e obedecerá aos seguintes princípios: [...] II - consentimento livre e informado do paciente; [...] VIII - estrita observância das atribuições legais de cada profissão; IX - responsabilidade digital.

    planalto.gov.br

  • Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022 · art. 26-B da Lei 8.080/90, parágrafo único, e art. 26-H

    Os atos do profissional de saúde, quando praticados na modalidade telessaúde, terão validade em todo o território nacional. [...] É dispensada a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade telessaúde.

    planalto.gov.br

  • Resolução Coffito nº 619, de 28 de maio de 2025 · art. 1º, caput, I e II

    Regulamentar a prestação de serviços de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional na modalidade remota de forma permanente, observando os seguintes princípios: I, o atendimento remoto é opcional, devendo ser utilizado quando não puder ser realizado presencialmente [...] II, o profissional deverá obter o consentimento do paciente e/ou de seu(s) representante(s) legal(is), garantindo sigilo e privacidade;

    A supressão corta o final do inciso I, que condiciona a eficácia e a segurança à condição clínica do paciente. Os travessões do original viraram vírgulas.

    coffito.gov.br

  • Resolução Coffito nº 619, de 28 de maio de 2025 · art. 5º e art. 7º

    O profissional deve manter atualizado o prontuário do paciente a cada atendimento realizado, registrando de forma detalhada as condutas aplicadas, a evolução e demais informações pertinentes, em conformidade com as diretrizes éticas e normativas vigentes. [...] Revoga-se a Resolução-COFFITO nº 516, de 20 de março de 2020 (publicada no DOU nº 56, de 23/03/2020, Seção 1, página 184).

    coffito.gov.br

  • Resolução CFN nº 760, de 22 de outubro de 2023 · art. 3º, I

    Teleconsulta: consulta e acompanhamento de nutrição realizados de maneira remota, mediados por TICs, com comunicação síncrona e/ou híbrida entre nutricionista e cliente localizados em diferentes espaços geográficos, desde que mantido o caráter privativo e confidencial.

    in.gov.br

  • Resolução CFN nº 760, de 22 de outubro de 2023 · art. 5º, caput e § 3º

    Para realização da Telenutrição é obrigatória a inscrição no Cadastro Nacional de Nutricionistas para Telenutrição (e-Nutricionista). [...] O cadastro no e-Nutricionista deve ser realizado pelo profissional previamente ao início do atendimento e/ou da prestação de serviços em alimentação e nutrição por Telenutrição.

    in.gov.br

As duas resoluções autorizam o atendimento remoto e, no artigo seguinte, mandam registrar em prontuário o que foi feito; a Lei 14.510 chama isso de responsabilidade digital. Veja como a Vitra guarda esse registro.

O que a norma não diz

Nenhuma das duas resoluções proíbe prescrever no atendimento remoto pelo nome: a CFN 760 usa prescrição uma vez e a Coffito 619 fala em condutas aplicadas. Nenhuma fixa lista de condições atendíveis nem plataforma. A Lei 14.510 não nomeia profissão.

Medido em 2026-09-20 no texto da Resolução CFN 760/2023 publicado no Diário Oficial da União (18.572 caracteres): telenutri trinta e sete vezes, teleconsulta duas, prescri uma, presencial três. No corpo da página oficial da Resolução Coffito 619/2025 (4.200 caracteres): teleconsulta uma vez, prescri zero, revogad zero no corpo, sendo a revogação da 516/2020 escrita no art. 7º com o verbo revoga-se. No texto da Lei 14.510/2022 publicado pelo Planalto (5.310 caracteres): nenhuma profissão nomeada, salvo a médica no art. 3º sobre empresas intermediadoras. Na Lei 8.234/91 (4.114 caracteres) e no Decreto-Lei 938/69 (4.236 caracteres): distância e remoto zero nos dois.

O que precisa ficar registrado

  • O consentimento do paciente para o atendimento remoto, que a Coffito 619/2025, art. 1º, II, e a Lei 14.510, art. 26-A, II, exigem.
  • A evolução detalhada de cada atendimento remoto no prontuário, do art. 5º da Coffito 619/2025, e a modalidade da Telenutrição usada, do art. 3º da CFN 760/2023.
  • Para o nutricionista, a inscrição no e-Nutricionista feita antes do primeiro atendimento, do art. 5º, § 3º, da CFN 760/2023.
Tela da Vitra com a ficha da pessoa atendida, alergias em destaque e o histórico de sessões com data

Consentimento, registro detalhado e cadastro no conselho: o que a teleconsulta exige

A Coffito 619/2025 exige consentimento do paciente e prontuário atualizado a cada atendimento remoto; a CFN 760/2023 exige cadastro prévio no e-Nutricionista antes da primeira teleconsulta. O atendimento online deixa menos rastro físico e a norma pede mais registro. A Vitra guarda o consentimento e a evolução de cada consulta remota no prontuário.

Ver como a Vitra registra a consulta online

Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.

O que perguntam sobre isto

Nutricionista pode receitar online?
A Resolução CFN nº 760/2023 define a teleconsulta no art. 3º, I, como consulta e acompanhamento de nutrição realizados de maneira remota, e o art. 4º dá validade nacional aos atos praticados por Telenutrição, conforme a Lei nº 14.510/2022. A palavra prescrição aparece uma vez na resolução, conforme a medição, e não há artigo vedando prescrever na teleconsulta. O que a prescrição dietética pode conter segue as resoluções próprias do CFN, lidas na página sobre suplementos nesta família.
Fisioterapeuta pode atender online sem ter visto o paciente presencialmente?
O art. 1º, I, da Resolução Coffito nº 619/2025 diz que o atendimento remoto é opcional e deve ser utilizado quando não puder ser realizado presencialmente, e o inciso III diz que ele não deve substituir consultas e avaliações presenciais sempre que estas forem indispensáveis ao diagnóstico, tratamento e prognóstico. A resolução não exige consulta presencial prévia pelo nome; condiciona ao juízo do profissional sobre a condição clínica, e o art. 5º manda registrar tudo em prontuário.
Precisa de inscrição no conselho de outro estado para atender online?
Não pelo texto de duas normas. O art. 26-H da Lei nº 8.080/90, incluído pela Lei nº 14.510/2022, dispensa a inscrição secundária ou complementar do profissional que exerce a profissão em outra jurisdição exclusivamente por telessaúde, e o art. 6º da Resolução Coffito nº 619/2025 repete a dispensa. A Resolução CFN nº 760/2023 exige inscrição ativa no CRN da jurisdição do nutricionista, art. 2º, I, e o cadastro no e-Nutricionista.

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De onde veio esta pergunta

Google Suggest em 2026-09-20 (demanda-recorte.json, chave quem pode): `fisioterapeuta pode atender online`, `nutricionista pode atender online` e `nutricionista pode receitar online`: três variações em duas profissões. Enfermeiro, farmacêutico e dentista não aparecem com atendimento online na medição do dia, e por isso esta página lê as duas normas que a busca pede.

Fontes

Todo documento citado nesta página, com órgão, data e link para o texto oficial.

  • Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022

    Presidência da República · 27 de dezembro de 2022, texto publicado pelo Planalto e lido em 20 de setembro de 2026

    Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e revoga a Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020.

    planalto.gov.br

  • Resolução Coffito nº 619, de 28 de maio de 2025

    Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) · deliberada na 24ª Reunião Plenária Ordinária, de 28 de maio de 2025, e publicada no site do Coffito em 15 de julho de 2025. Revogou a Resolução Coffito nº 516/2020, conforme o art. 7º

    Regulamenta a prestação de serviços de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional nas modalidades de Teleconsulta, Teleatendimento, Telemonitoramento e Teleconsultoria de forma permanente e dá outras providências.

    coffito.gov.br

  • Resolução CFN nº 760, de 22 de outubro de 2023

    Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) · 22 de outubro de 2023, publicada no DOU de 24 de outubro de 2023, Seção 1, pág. 205. O portal de normas do CFN a lista como vigente e diz que ela revogou as Resoluções CFN 666/2020 e 751/2023

    Define e regulamenta a Telenutrição como forma de atendimento e/ou prestação de serviços em alimentação e nutrição por meio de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs).

    in.gov.br

Sobre a vigência

Os textos citados foram conferidos nos documentos oficiais em 26 de agosto de 2026. Norma muda e decisão judicial muda com ela. Esta página não emite parecer regulatório: antes de decidir sobre um caso concreto, confira a vigência no link oficial de cada fonte.

Esta página cita norma e não emite parecer regulatório. Norma muda, e parecer de conselho regional vincula o regional que o emitiu. Quem responde sobre o escopo de um caso concreto é o conselho profissional.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica