O que a norma exige do consultório
Natureza jurídica para consultório: empresário individual e MEI, sociedade limitada de um sócio (SLU) e LTDA, sociedade simples, no Código Civil, na LC 123 e na tabela da Concla
A consulta "mei ou slu" completa com "qual o melhor", e "slu ou ltda" completa com "sociedade limitada unipessoal". A resposta desta página é a da lei. O Código Civil define o empresário no art. 966 e, no parágrafo único, diz quem não é empresário: "quem exerce profissão intelectual, de natureza científica", salvo se a profissão "constituir elemento de empresa". A LC 123/2006 define o MEI, no art. 18-A, como esse empresário individual dentro de um limite de receita, com a lista de atividades entregue ao CGSN. O § 1º do art. 1.052, incluído pela Lei 13.874/2019, diz que a sociedade limitada "pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas", e é dessa frase que vem a sigla SLU, que não aparece na lei. A tabela da Concla lista o empresário individual, a sociedade empresária limitada e a sociedade simples, e não lista MEI nem SLU como código. Qual forma cabe ao consultório do leitor, e qual paga menos, é resposta de contador; esta página transcreve e mede.
O empresário individual e o MEI: o art. 966 do Código Civil e o art. 18-A da LC 123
O art. 966 do Código Civil define o empresário como quem "exerce profissionalmente atividade econômica organizada", e o parágrafo único tira dessa definição quem exerce "profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística", com a ressalva do "elemento de empresa". É a frase que decide se o consultório é de empresário ou de profissional intelectual, e a lei não a explica mais do que isso. O art. 967 obriga o empresário ao registro antes de começar. A LC 123/2006 define o MEI no § 1º do art. 18-A como o empresário individual do art. 966 dentro do limite de receita, e o § 4º-B entrega ao CGSN a lista das atividades, que é o Anexo XI medido em /guias/mei-para-profissional-de-saude. O caso da enfermagem está em /quem-pode/enfermeiro-e-tecnico-de-enfermagem-pode-ser-mei e o alvará do MEI em /guias/alvara-sanitario-para-mei-e-autonomo.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) · art. 966, caput e parágrafo único
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte · art. 18-A, § 1º, caput, na redação da Lei Complementar nº 188/2021
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou o empreendedor que exerça:
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte · art. 18-A, § 4º-B
O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho, bem como sobre a incidência do ICMS e do ISS.
Medição declarada: lemos o Código Civil compilado no Planalto em 21 de setembro de 2026, 656 mil caracteres: "profissão intelectual" aparece UMA vez e "elemento de empresa" UMA vez, as duas no parágrafo único do art. 966; consultório aparece ZERO vez. Na LC 123/2006 compilada, 304 mil caracteres, consultório aparece ZERO vez e "profissão regulamentada" 2 vezes, nenhuma delas no art. 18-A. A lei não escreve se o consultório de saúde é ou não "elemento de empresa"; quem lê isso no caso concreto é a junta comercial ou o cartório.
O art. 967 do Código Civil obriga a inscrição do empresário no registro público antes do início da atividade. Veja onde a Vitra guarda o registro do consultório.
A sociedade limitada de um sócio e a LTDA: o art. 1.052, e a sociedade simples do art. 982
A sigla SLU vem do § 1º do art. 1.052 do Código Civil, incluído pela Lei 13.874/2019: "a sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas", e o § 2º submete o documento do sócio único, no que couber, às regras do contrato social. A lei escreve "unipessoal" uma vez, no § 2º, e não usa a sigla. O caput do mesmo artigo é a LTDA de sempre: responsabilidade de cada sócio restrita às quotas. A distinção que importa para o consultório está no art. 982: é empresária a sociedade que exerce "atividade própria de empresário sujeito a registro", e simples "as demais", o que devolve ao parágrafo único do art. 966. O art. 1.150 diz onde cada uma se registra: a empresária na junta comercial, a simples no registro civil das pessoas jurídicas. A sala em sublocação tem página em /guias/contrato-de-sublocacao-de-sala-para-consultorio.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) · art. 1.052, caput, § 1º e § 2º
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. [...] § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.
Os dois parágrafos trazem, no texto compilado, a marca "(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)", suprimida aqui.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) · art. 982, caput
Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) · art. 1.150
O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Medição declarada: no Código Civil compilado, "unipessoal" aparece UMA vez, no § 2º do art. 1.052, e a sigla SLU ZERO vez; "sociedade limitada" aparece 7 vezes. A lei escreve que a limitada pode ter um sócio, e nada sobre consultório. O regime tributário de cada forma não está no Código Civil, e esta página não o discute.
A tabela da Concla: os códigos que existem, e os nomes da pergunta que não estão nela
A natureza jurídica que vai no CNPJ é um código da tabela da Concla, do IBGE, na versão 2021. Os códigos que interessam ao consultório estão na faixa 2, das entidades empresariais: o 206-2 "Sociedade Empresária Limitada", o 213-5 "Empresário (Individual)", o 223-2 "Sociedade Simples Pura" e o 224-0 "Sociedade Simples Limitada". MEI não é código da tabela: o que a tabela lista é o empresário individual, 213-5, que é a figura que a LC 123 usa para definir o MEI. SLU não é código da tabela: o que ela lista é a sociedade empresária limitada e a sociedade simples limitada, sem dizer quantos sócios. A única "unipessoal" da tabela é a sociedade de advogados, com código próprio. Qual código a sociedade de um sócio recebe é o que a junta comercial ou o cartório registra. A tabela de CNAE, que é a outra classificação do CNPJ, está em /guias/cnae-consultorio-de-saude-tabela-por-profissao.
Tabela de Natureza Jurídica 2021, da Comissão Nacional de Classificação (Concla) · Faixa 2, entidades empresariais, linhas 206-2 e 207-0
206-2 Sociedade Empresária Limitada 207-0 Sociedade Empresária em Nome Coletivo
Tabela de Natureza Jurídica 2021, da Comissão Nacional de Classificação (Concla) · Faixa 2, entidades empresariais, linhas 212-7 a 214-3
212-7 Sociedade em Conta de Participação 213-5 Empresário (Individual) 214-3 Cooperativa
Tabela de Natureza Jurídica 2021, da Comissão Nacional de Classificação (Concla) · Faixa 2, entidades empresariais, linhas 223-2 a 225-9
223-2 Sociedade Simples Pura 224-0 Sociedade Simples Limitada 225-9 Sociedade Simples em Nome Coletivo
Medição declarada: lemos a tabela de natureza jurídica 2021 em concla.ibge.gov.br em 21 de setembro de 2026, 26 mil caracteres. MEI aparece ZERO vez, microempreendedor ZERO vez, "limitada unipessoal" ZERO vez, consultório ZERO vez; "unipessoal" aparece 2 vezes, as duas na sociedade unipessoal de advogados, código 232-1; "simples limitada" e "empresário" aparecem 7 vezes cada, contando as listagens repetidas da página.
O que precisa ficar registrado
- O ato constitutivo registrado (contrato social, documento do sócio único ou inscrição de empresário individual) com o órgão de registro anotado, junta comercial ou registro civil (Código Civil, art. 1.150).
- O código de natureza jurídica da tabela da Concla que consta do CNPJ, e o CNAE, porque são as duas classificações que a prefeitura e o conselho leem.
- Se a opção foi o MEI, a versão do Anexo XI da CGSN 140 consultada na data e o comprovante da opção pelo Simples Nacional (LC 123, art. 18-A, § 1º).

A forma jurídica muda o registro, e o prontuário é o mesmo em qualquer uma
O art. 1.150 do Código Civil manda o empresário e a sociedade empresária à junta comercial e a sociedade simples ao registro civil das pessoas jurídicas. Em qualquer natureza jurídica, o que a fiscalização lê é o prontuário de cada pessoa atendida, e a Vitra o guarda junto com o CNPJ, o CNAE e a licença sanitária do consultório.
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As normas citadas nesta página
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) · Presidência da República · 10 de janeiro de 2002, texto compilado publicado pelo Planalto
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte · Presidência da República · 14 de dezembro de 2006, republicada em atendimento ao art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 2011; texto compilado do Planalto com a redação da Lei Complementar nº 147, de 2014, no § 3º do art. 4º
- Tabela de Natureza Jurídica 2021, da Comissão Nacional de Classificação (Concla) · IBGE, Comissão Nacional de Classificação (Concla) · versão 2021 da tabela, servida ao lado das versões 2018 e 2016, consulta em 21 de setembro de 2026
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 21/09/2026: IBGE (CNAE-Subclasses 2.3, oito subclasses lidas com nota explicativa e descritores), Concla (tabela de natureza jurídica 2021), Receita Federal (Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018), gov.br (Resolução CGSIM 51/2019 com alterações), Planalto (Código Civil compilado, LC 123/2006, Lei 13.874/2019, Lei 6.437/1977 e Lei 13.021/2014), AnvisaLegis (RDC 63/2011 e RDC 44/2009), Portal Sinan (Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017), Wiki do CNES, Coffito (Resoluções 37/1984 e 139/1992), CFN (Resoluções 702/2021, 600/2018 e 599/2018), Cofen (anexo da Resolução 568/2018), CFO (Consolidação das Normas e Código de Ética) e CFF (Resolução 585/2013).
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica