Quem pode fazer o quê no consultório
Biomédico pode emitir laudo de exames, raio X e ultrassom? O que a Lei 6.684/79, o Decreto 88.439/83 e a Resolução CFBM 78/2002 dizem
A pergunta muda de resposta conforme o exame, e os três documentos que a respondem dizem isso com palavras diferentes. A lei de 1979 põe o biomédico nas atividades complementares de diagnóstico, a nível tecnológico. O decreto de 1983 repete a lei e, na lista do que o biomédico poderá fazer, escreve radiografia, excluída a interpretação, e radiodiagnóstico sob supervisão médica. A resolução do conselho, de 2002, fala em firmar laudos nos exames de PCR e de DNA e em coleta de amostras. Tomografia, ultrassom e a expressão genérica laudar exames não estão em nenhum dos três, e a medição no fim declara isso com os números.
O que a norma determina
A lei define a competência como complementar ao diagnóstico. O decreto autoriza radiografia sem interpretação e radiodiagnóstico sob supervisão médica. A resolução do CFBM atribui os laudos dos exames de PCR e de DNA ao biomédico com responsabilidade técnica.
Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 · art. 4º
Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.
Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 · art. 5º, II e III
II - realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação; III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;
O caput do art. 5º diz que o biomédico poderá, sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados.
Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983 · art. 3º
Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.
O decreto repete a lei palavra por palavra neste artigo, e no art. 4º repete a lista do art. 5º da lei, inclusive a radiografia excluída a interpretação.
Resolução CFBM nº 78, de 29 de abril de 2002 · art. 5º
É atribuído ao profissional biomédico à realização de exames que utilizem como técnica a reação em cadeia da polimerase (PCR), podendo para tanto assumir a Responsabilidade Técnica e firmar os respectivos laudos.
A crase em à realização está assim no PDF oficial e foi reproduzida como consta.
Resolução CFBM nº 78, de 29 de abril de 2002 · art. 5º, § 2º
exames de Biologia Molecular, Citogenética Humana e Genética Humana Molecular (DNA), podendo para tanto realizar as análises, assumir a responsabilidade técnica, firmar os respectivos laudos e transmitir os resultados dos exames laboratoriais a outros profissionais, como consultor, ou diretamente [...]
Resolução CFBM nº 78, de 29 de abril de 2002 · art. 2º, § 1º, I
O profissional biomédico com habilitação em Análises Clínicas e Banco de Sangue tem competência legal para assumir e executar o processamento de sangue, suas sorologias e exames pré-tranfussionais e é capacitado legalmente para assumir chefias técnicas, assessorias e direção destas atividades;
A grafia pré-tranfussionais está assim no PDF oficial. É o dispositivo da habilitação em análises clínicas, que é onde a busca por laudar exames costuma cair.
A norma diz em quais exames o biomédico firma laudo e em qual ele não interpreta; o registro é o que mostra de qual lado cada laudo ficou. Veja como a Vitra guarda.
O que a norma não diz
Nenhum dos três documentos contém ultrassom, ultrassonografia ou tomografia. A palavra laudo aparece na lei uma vez, no capítulo do biólogo, e no decreto uma vez, numa regra de transição para formados até 1983. A expressão laudar exames, genérica, não existe em nenhum deles.
Medido em 2026-09-20 no texto da Lei 6.684/79 publicado pelo Planalto (20.587 caracteres): laudo uma vez, no art. 2º, III, que é do biólogo; interpreta duas vezes; radiograf uma vez; ultrassom zero; tomografia zero. No Decreto 88.439/83 (21.643 caracteres): laudo uma vez, no art. 50, sobre formados até julho de 1983; interpreta duas vezes, uma delas na radiografia excluída a interpretação; ultrassom zero; tomografia zero. No PDF da Resolução CFBM 78/2002 (12.076 caracteres): laudo três vezes, todas no art. 5º; ultrassom zero; tomografia zero.
O que precisa ficar registrado
- A habilitação do biomédico registrada no CRBM, porque a CFBM 78/2002 liga cada atividade a uma habilitação do art. 2º.
- O exame de que o laudo saiu e a responsabilidade técnica assumida, que é a condição do art. 5º da resolução.
- A supervisão médica, quando a atividade for de radiodiagnóstico ou hemoterapia, como exige o art. 5º, III, da lei.

Radiografia sem interpretação e laudo com responsabilidade técnica
O Decreto 88.439/83 diz que o biomédico realiza serviços de radiografia, excluída a interpretação, e a Resolução CFBM 78/2002 liga o laudo à responsabilidade técnica pelo exame. Cada laudo assinado precisa mostrar de qual exame saiu, sob qual habilitação e em qual estabelecimento. A Vitra guarda o laudo ligado ao exame e ao profissional que responde por ele.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
O que perguntam sobre isto
- Biomédico pode laudar raio X?
- O art. 5º, II, da Lei nº 6.684/79 diz que o biomédico poderá realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação, e o art. 4º, II, do Decreto nº 88.439/83 repete a frase. O inciso III da mesma lei coloca o radiodiagnóstico sob supervisão médica. Os dois dispositivos estão citados acima com link para o Planalto; o texto separa fazer a radiografia de interpretá-la.
- Biomédico pode laudar ultrassom ou tomografia?
- As palavras ultrassom, ultrassonografia e tomografia aparecem zero vezes na Lei nº 6.684/79, no Decreto nº 88.439/83 e na Resolução CFBM nº 78/2002, conforme a medição declarada. O que existe é a regra geral do art. 4º da lei, atividades complementares de diagnósticos a nível tecnológico, e o radiodiagnóstico sob supervisão médica do art. 5º, III. Não localizamos nesta rodada resolução do CFBM que trate de laudo de imagem pelo nome.
- Biomédico pode assinar laudo de exame laboratorial?
- A Resolução CFBM nº 78/2002 atribui ao biomédico, no art. 5º, os exames por PCR, com responsabilidade técnica e assinatura dos laudos, e no § 2º os exames de biologia molecular, citogenética e DNA, com a mesma responsabilidade. Para as análises clínicas em geral, o art. 2º, § 1º, I, fala na habilitação em Análises Clínicas e Banco de Sangue e em chefias técnicas, sem usar a palavra laudo. O enquadramento de cada exame é do CRBM.
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Fontes
Todo documento citado nesta página, com órgão, data e link para o texto oficial.
Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979
Presidência da República · 3 de setembro de 1979, texto publicado pelo Planalto e lido em 20 de setembro de 2026
Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.
Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983
Presidência da República · 28 de junho de 1983, texto publicado pelo Planalto e lido em 20 de setembro de 2026
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.
Resolução CFBM nº 78, de 29 de abril de 2002
Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) · 29 de abril de 2002. A página oficial informa alteração pela Resolução nº 083/2002, do art. 2º, II, pela Resolução 227/2013, e revogação do parágrafo único do art. 14 pela Resolução nº 244/2014
Dispõe sobre o Ato Profissional Biomédico, fixa o campo de atividade do Biomédico e cria normas de Responsabilidade Técnica.
Sobre a vigência
Os textos citados foram conferidos nos documentos oficiais em 26 de agosto de 2026. Norma muda e decisão judicial muda com ela. Esta página não emite parecer regulatório: antes de decidir sobre um caso concreto, confira a vigência no link oficial de cada fonte.
Esta página cita norma e não emite parecer regulatório. Norma muda, e parecer de conselho regional vincula o regional que o emitiu. Quem responde sobre o escopo de um caso concreto é o conselho profissional.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica