Quem pode fazer o quê no consultório
Farmacêutico, biomédico, nutricionista, fisioterapeuta e dentista podem dar aula de biologia, química ou ciências na escola? A LDB e o que cada lei de profissão reserva
Cinco profissões, a mesma pergunta e a mesma lei. Quem decide quem leciona biologia, química ou ciências na escola é a LDB, e ela não pergunta qual é o bacharelado: pede licenciatura, ou complementação pedagógica para o graduado. Na faculdade, pede pós-graduação. O que muda de uma profissão para outra é o ensino das matérias do próprio curso, que a lei do nutricionista, o decreto do farmacêutico e a resolução do biomédico reservam a cada um.
O que a norma determina
A LDB exige licenciatura plena na educação básica, inclui os graduados com complementação pedagógica e pede pós-graduação para o magistério superior. A Lei 8.234/91 reserva ao nutricionista o ensino das matérias dos cursos de nutrição; o Decreto 85.878/81 reserva ao farmacêutico o magistério superior das matérias do curso de farmácia; a CFBM 78/2002 descreve o magistério do biomédico.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) · art. 62, caput, na redação da Lei nº 13.415/2017
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
A lei não nomeia bacharelado. Pede licenciatura.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) · art. 61, V, incluído pela Lei nº 13.415/2017
profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
A porta do bacharel na educação básica, regulada pelo CNE.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) · art. 66, caput e parágrafo único
A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado. Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991 · art. 3º, caput e incisos IV e V
São atividades privativas dos nutricionistas: [...] IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição; V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins;
Privativo do nutricionista. A lei não trata da escola.
Decreto nº 85.878, de 7 de abril de 1981 · art. 1º, caput e inciso V
São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos: [...] V - o magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio do curso de formação farmacêutica, obedecida a legislação do ensino;
"Obedecida a legislação do ensino" remete à LDB, art. 66.
Resolução CFBM nº 78, de 29 de abril de 2002 · art. 4º, caput e § 1º, alíneas "a" e "b"
Caracteriza-se como atividade profissional do biomédico, em relação ao magistério: § 1º - Em relação ao ensino Superior: a)O profissional que exerça o magistério tendo como campo de matérias específicas ou não, constante do currículo próprio do Curso de Ciências Biológicas - Modalidade Médica: b)Nas matérias não específicas do Curso de Ciências Biológicas - Modalidade Médica, para as quais o profissional esteja habilitado obedecida a legislação de ensino;
Grafia como sai do PDF do CFBM, inclusive "a)O" sem espaço.
Resolução Coffito nº 424, de 8 de julho de 2013 (Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia) · art. 43
É vedado ao fisioterapeuta exercer a atividade de docência e pesquisa sem que esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional de sua circunscrição, sempre que estas atividades envolverem assistência ao cliente/paciente/usuário ou prática profissional.
Condiciona a docência com prática profissional ao registro no Crefito. Sobre a escola, cala.
Dar aula de biologia depende da LDB; dar aula de nutrição depende da lei do nutricionista. A prova dos dois é o diploma. Veja onde a Vitra o guarda.
O que a norma não diz
Nenhuma das leis de profissão lidas trata de aula na educação básica, e a LDB não nomeia nenhuma das cinco profissões. A Lei 5.081/66, do dentista, não contém magistério.
Medido em 2026-09-21 na LDB compilada no Planalto (166.425 caracteres): farmacêutico, biomédico, nutricionista, fisioterapeuta e dentista ZERO vez cada; licenciatura 7 vezes. Na Lei 8.234/91 (4.267 caracteres): escola 2 vezes, as duas sobre a escola que expede o diploma; ensino 3 vezes, duas no art. 3º e uma na ressalva do art. 5º sobre a legislação educacional. No Decreto 85.878/81 (5.659 caracteres): magistério UMA vez, no inciso V do art. 1º. Na Resolução CFBM 78/2002 (12.137 caracteres): magistério 2 vezes, as duas no art. 4º. Na Lei 5.081/66 (4.490 caracteres): ensino UMA vez, sobre o registro do diploma; magistério ZERO vez.
O que precisa ficar registrado
- A licenciatura ou a complementação pedagógica, quando a aula é na educação básica (LDB, arts. 61 e 62).
- A pós-graduação, quando a aula é no ensino superior (LDB, art. 66).
- A inscrição no conselho, quando a docência envolve prática profissional (Coffito 424/2013, art. 43).

A licenciatura decide a escola; a lei da profissão decide o curso da área
A LDB exige licenciatura para a educação básica e pós-graduação para a faculdade, e as leis do nutricionista, do farmacêutico e do biomédico reservam a cada um o ensino das matérias do próprio curso. Formação e titulação são o que sustenta cada aula, e é isso que precisa estar registrado. A Vitra guarda as duas junto do que o profissional faz.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
O que perguntam sobre isto
- Farmacêutico ou biomédico pode lecionar biologia e química no ensino médio?
- A LDB, Lei nº 9.394/96, art. 62, exige para a docência na educação básica o curso de licenciatura plena, e o art. 61, V, inclui os profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica conforme o Conselho Nacional de Educação. O Decreto nº 85.878/81 e a Resolução CFBM nº 78/2002 tratam do magistério superior das matérias do próprio curso, e não da escola.
- Nutricionista pode lecionar em escola e em faculdade?
- Na escola, vale a LDB: licenciatura (art. 62) ou complementação pedagógica (art. 61, V). Na faculdade, a Lei nº 8.234/91, art. 3º, IV e V, reserva ao nutricionista o ensino das matérias profissionais dos cursos de nutrição e das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos da área de saúde, e a LDB, art. 66, pede preparação em pós-graduação para o magistério superior. A lei da profissão só usa a palavra escola para a que expede o diploma.
- Fisioterapeuta e dentista podem lecionar?
- Para a escola, os dois dependem da LDB, arts. 61, V, e 62: licenciatura ou complementação pedagógica. Para a faculdade, o art. 66 da LDB pede pós-graduação. O Código de Ética da Fisioterapia, Resolução Coffito nº 424/2013, art. 43, veda a docência com prática profissional sem registro no Crefito. A Lei nº 5.081/66, do cirurgião-dentista, não contém a palavra magistério, na medição declarada acima.
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De onde veio esta pergunta
Google Suggest em 2026-09-21 (suggest-q9.json): a forma `dar aula` devolve 9 sugestões com o sujeito farmacêutico (de biologia, no ensino fundamental, de química, ensino médio, em escola, em curso técnico, de ciências), 9 com biomédico (de biologia, em escola, para ensino fundamental, ensino médio, de ciências, em faculdade, de química), 8 com nutricionista (em escola, de biologia, de ciências, em faculdade, para ensino médio), 10 com fisioterapeuta e 4 com dentista (de biologia, em escola).
Fontes
Todo documento citado nesta página, com órgão, data e link para o texto oficial.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)
Presidência da República · 20 de dezembro de 1996, texto compilado pelo Planalto com as redações dadas pelas Leis nºs 12.014/2009, 13.415/2017 e 15.326/2026, lido em 21 de setembro de 2026
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991
Presidência da República · 17 de setembro de 1991, publicada no DOU de 18 de setembro de 1991
Regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras providências.
Decreto nº 85.878, de 7 de abril de 1981
Presidência da República · 7 de abril de 1981, publicado no DOU de 9 de abril de 1981; texto do Planalto lido em 21 de setembro de 2026 sem marca de revogação
Estabelece normas para execução da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências.
Resolução CFBM nº 78, de 29 de abril de 2002
Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) · 29 de abril de 2002. A página oficial informa alteração pela Resolução nº 083/2002, do art. 2º, II, pela Resolução 227/2013, e revogação do parágrafo único do art. 14 pela Resolução nº 244/2014
Dispõe sobre o Ato Profissional Biomédico, fixa o campo de atividade do Biomédico e cria normas de Responsabilidade Técnica.
Resolução Coffito nº 424, de 8 de julho de 2013 (Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia)
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) · 8 de julho de 2013, página oficial lida em 21 de setembro de 2026, com as redações dadas pela Resolução Coffito nº 532/2021 marcadas no próprio texto
Estabelece o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia.
Sobre a vigência
Os textos citados foram conferidos nos documentos oficiais em 26 de agosto de 2026. Norma muda e decisão judicial muda com ela. Esta página não emite parecer regulatório: antes de decidir sobre um caso concreto, confira a vigência no link oficial de cada fonte.
Esta página cita norma e não emite parecer regulatório. Norma muda, e parecer de conselho regional vincula o regional que o emitiu. Quem responde sobre o escopo de um caso concreto é o conselho profissional.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica