Quem pode fazer o quê no consultório
Receita Saúde: nutricionista e enfermeiro precisam emitir? Quem é obrigado, quem pode e qual o prazo, pela IN RFB 2.240/2024 e pelo ADE Cofis 11/2025
A pergunta tem uma lista como resposta, e a lista tem seis linhas. A IN RFB 2.240/2024 criou o Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde, disse quem pode emitir e para quem a emissão é obrigatória, e as duas coisas não coincidem: pode emitir todo profissional de saúde pessoa física com registro no conselho; é obrigado quem está no art. 3º, que nomeia seis profissões. Nutricionista e enfermeiro não estão nele. A norma e o ato do prazo da retroativa estão abaixo, com link do Diário Oficial.
O que a norma determina
A IN RFB 2.240/2024 permite a emissão a todo profissional de saúde pessoa física com registro, obriga seis profissões a emitir no momento do pagamento, um recibo por pagamento, prevê multa e vigora desde 1º de janeiro de 2025. O ADE Cofis 11/2025 fixa o prazo da emissão retroativa.
Instrução Normativa RFB nº 2.240, de 11 de dezembro de 2024 · art. 1º
Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde - Receita Saúde, documento hábil à comprovação de despesas com saúde para fins do disposto no art. 97 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.
Instrução Normativa RFB nº 2.240, de 11 de dezembro de 2024 · art. 2º
O Receita Saúde pode ser emitido somente por profissional de saúde pessoa física com registro regular perante o respectivo conselho profissional.
O "quem pode": pessoa física com registro, sem lista de profissões.
Instrução Normativa RFB nº 2.240, de 11 de dezembro de 2024 · art. 3º, caput e incisos I a VI
É obrigatória a emissão do Receita Saúde no momento da efetivação da prestação de serviços de saúde pelos seguintes profissionais: I - dentistas; II - fisioterapeutas; III - fonoaudiólogos; IV - médicos; V - psicólogos; e VI - terapeutas ocupacionais.
O "quem é obrigado", em lista fechada. Nutricionista, enfermeiro, farmacêutico e biomédico não estão nela.
Instrução Normativa RFB nº 2.240, de 11 de dezembro de 2024 · art. 3º, §§ 1º e 2º
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se efetivada a prestação de serviços no momento de seu pagamento. § 2º Caso haja mais de um pagamento relativo a uma mesma prestação de serviços, deverá ser emitido um recibo para cada pagamento realizado.
Instrução Normativa RFB nº 2.240, de 11 de dezembro de 2024 · art. 4º
Na hipótese de não emissão do Receita Saúde ou de sua emissão com incorreções, o profissional de saúde pessoa física estará sujeito à multa prevista no art. 57, caput, inciso I, alínea "c", da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
Instrução Normativa RFB nº 2.240, de 11 de dezembro de 2024 · art. 12, II
em 1º de janeiro de 2025, em relação aos demais dispositivos.
O art. 10 diz que a emissão foi facultativa até 31 de dezembro de 2024.
Ato Declaratório Executivo Cofis nº 11, de 3 de setembro de 2025 · art. 1º
A emissão retroativa do Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde - Receita Saúde, de que trata o art. 8º da Instrução Normativa RFB, nº 2.240, de 11 de dezembro de 2024, poderá ser realizada até o último dia de fevereiro do primeiro ano subsequente ao ano em que ocorreu o pagamento pela prestação do serviço.
A instrução normativa diz quem emite; o registro do pagamento por atendimento é o que preenche o recibo. Veja onde a Vitra guarda o pagamento de cada atendimento.
O que a norma não diz
A instrução normativa não obriga nutricionista, enfermeiro, farmacêutico ou biomédico a emitir o Receita Saúde, e não os impede de emitir, porque o art. 2º admite qualquer profissional de saúde pessoa física com registro. Ela não trata de nota fiscal nem de pessoa jurídica, e não localizamos ato posterior que tenha ampliado a lista do art. 3º.
Medido em 2026-09-21 no texto da IN RFB 2.240/2024 publicado no DOU (página do in.gov.br): nutricionista ZERO vez, enfermeiro ZERO vez, farmacêutico ZERO vez, biomédico ZERO vez, "nota fiscal" ZERO vez, "pessoa jurídica" ZERO vez, "pessoa física" 3 vezes. Na busca do DOU por "Receita Saúde" entre 1º de janeiro de 2025 e 21 de setembro de 2026: 7 resultados, dos quais o único ato normativo é o ADE Cofis 11/2025, sobre prazo; nenhum altera o art. 3º. A retificação de 19 de dezembro de 2024 corrige só o § 2º do art. 6º, sobre o endereço do aplicativo.
O que precisa ficar registrado
- O CPF do prestador, do beneficiário e de quem pagou, a data do pagamento e o valor (IN RFB 2.240/2024, art. 5º).
- Um recibo por pagamento, quando a mesma prestação foi paga em mais de uma vez (art. 3º, § 2º).
- A data-limite da emissão retroativa, o último dia de fevereiro do ano seguinte (ADE Cofis 11/2025).

Seis profissões obrigadas, e um recibo por pagamento
A IN RFB 2.240/2024 obriga o Receita Saúde a seis profissões e exige um recibo por pagamento, com CPF de quem pagou e de quem foi atendido. O recibo só fecha se o pagamento e o atendimento estiverem registrados no mesmo lugar. A Vitra guarda os dois juntos, e é dali que sai o que o recibo pede.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
O que perguntam sobre isto
- Nutricionista precisa emitir Receita Saúde?
- A obrigação do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.240/2024 alcança dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos, psicólogos e terapeutas ocupacionais, e a palavra nutricionista não aparece no texto, na medição declarada nesta página. O art. 2º, por outro lado, permite a emissão a qualquer profissional de saúde pessoa física com registro regular no conselho. Obrigado não está; impedido de emitir também não.
- Enfermeiro pode emitir Receita Saúde?
- O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.240/2024 diz que o Receita Saúde pode ser emitido somente por profissional de saúde pessoa física com registro regular perante o respectivo conselho, sem lista de profissões; a lista fechada do art. 3º é a da obrigatoriedade, e o enfermeiro não está nela. A instrução não contém a palavra enfermeiro e não trata de nota fiscal nem de pessoa jurídica.
- Até quando o Receita Saúde pode ser emitido de forma retroativa?
- O art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.240/2024 permite a emissão retroativa antes do início de procedimento de ofício e delega à Cofis o prazo máximo. O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 11/2025, art. 1º, fixa esse prazo no último dia de fevereiro do primeiro ano subsequente ao ano em que ocorreu o pagamento. O art. 3º, § 3º, da instrução avisa que a emissão extemporânea pode impactar o Carnê-Leão.
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Fontes
Todo documento citado nesta página, com órgão, data e link para o texto oficial.
Instrução Normativa RFB nº 2.240, de 11 de dezembro de 2024
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, Ministério da Fazenda · 11 de dezembro de 2024, publicada no DOU nº 239, de 12 de dezembro de 2024, Seção 1, pág. 93, com retificação do § 2º do art. 6º no DOU de 19 de dezembro de 2024
Dispõe sobre o Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde - Receita Saúde.
Ato Declaratório Executivo Cofis nº 11, de 3 de setembro de 2025
Coordenação-Geral de Fiscalização, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil · 3 de setembro de 2025, publicado no DOU de 12 de setembro de 2025
Dispõe sobre o prazo para emissão retroativa do Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde - Receita Saúde, em atendimento ao disposto no art. 8º, parágrafo único da Instrução Normativa RFB, nº 2.240, de 11 de dezembro de 2024.
Sobre a vigência
Os textos citados foram conferidos nos documentos oficiais em 26 de agosto de 2026. Norma muda e decisão judicial muda com ela. Esta página não emite parecer regulatório: antes de decidir sobre um caso concreto, confira a vigência no link oficial de cada fonte.
Esta página cita norma e não emite parecer regulatório. Norma muda, e parecer de conselho regional vincula o regional que o emitiu. Quem responde sobre o escopo de um caso concreto é o conselho profissional.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica