Quem pode fazer o quê no consultório

Receita Saúde: nutricionista e enfermeiro precisam emitir? Quem é obrigado, quem pode e qual o prazo, pela IN RFB 2.240/2024 e pelo ADE Cofis 11/2025

A pergunta tem uma lista como resposta, e a lista tem seis linhas. A IN RFB 2.240/2024 criou o Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde, disse quem pode emitir e para quem a emissão é obrigatória, e as duas coisas não coincidem: pode emitir todo profissional de saúde pessoa física com registro no conselho; é obrigado quem está no art. 3º, que nomeia seis profissões. Nutricionista e enfermeiro não estão nele. A norma e o ato do prazo da retroativa estão abaixo, com link do Diário Oficial.

O que a norma determina

A IN RFB 2.240/2024 permite a emissão a todo profissional de saúde pessoa física com registro, obriga seis profissões a emitir no momento do pagamento, um recibo por pagamento, prevê multa e vigora desde 1º de janeiro de 2025. O ADE Cofis 11/2025 fixa o prazo da emissão retroativa.

  • Instrução Normativa RFB nº 2.240, de 11 de dezembro de 2024 · art. 1º

    Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde - Receita Saúde, documento hábil à comprovação de despesas com saúde para fins do disposto no art. 97 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.

    in.gov.br

  • Instrução Normativa RFB nº 2.240, de 11 de dezembro de 2024 · art. 2º

    O Receita Saúde pode ser emitido somente por profissional de saúde pessoa física com registro regular perante o respectivo conselho profissional.

    O "quem pode": pessoa física com registro, sem lista de profissões.

    in.gov.br

  • Instrução Normativa RFB nº 2.240, de 11 de dezembro de 2024 · art. 3º, caput e incisos I a VI

    É obrigatória a emissão do Receita Saúde no momento da efetivação da prestação de serviços de saúde pelos seguintes profissionais: I - dentistas; II - fisioterapeutas; III - fonoaudiólogos; IV - médicos; V - psicólogos; e VI - terapeutas ocupacionais.

    O "quem é obrigado", em lista fechada. Nutricionista, enfermeiro, farmacêutico e biomédico não estão nela.

    in.gov.br

  • Instrução Normativa RFB nº 2.240, de 11 de dezembro de 2024 · art. 3º, §§ 1º e 2º

    § 1º Para fins do disposto no caput, considera-se efetivada a prestação de serviços no momento de seu pagamento. § 2º Caso haja mais de um pagamento relativo a uma mesma prestação de serviços, deverá ser emitido um recibo para cada pagamento realizado.

    in.gov.br

  • Instrução Normativa RFB nº 2.240, de 11 de dezembro de 2024 · art. 4º

    Na hipótese de não emissão do Receita Saúde ou de sua emissão com incorreções, o profissional de saúde pessoa física estará sujeito à multa prevista no art. 57, caput, inciso I, alínea "c", da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

    in.gov.br

  • Instrução Normativa RFB nº 2.240, de 11 de dezembro de 2024 · art. 12, II

    em 1º de janeiro de 2025, em relação aos demais dispositivos.

    O art. 10 diz que a emissão foi facultativa até 31 de dezembro de 2024.

    in.gov.br

  • Ato Declaratório Executivo Cofis nº 11, de 3 de setembro de 2025 · art. 1º

    A emissão retroativa do Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde - Receita Saúde, de que trata o art. 8º da Instrução Normativa RFB, nº 2.240, de 11 de dezembro de 2024, poderá ser realizada até o último dia de fevereiro do primeiro ano subsequente ao ano em que ocorreu o pagamento pela prestação do serviço.

    in.gov.br

A instrução normativa diz quem emite; o registro do pagamento por atendimento é o que preenche o recibo. Veja onde a Vitra guarda o pagamento de cada atendimento.

O que a norma não diz

A instrução normativa não obriga nutricionista, enfermeiro, farmacêutico ou biomédico a emitir o Receita Saúde, e não os impede de emitir, porque o art. 2º admite qualquer profissional de saúde pessoa física com registro. Ela não trata de nota fiscal nem de pessoa jurídica, e não localizamos ato posterior que tenha ampliado a lista do art. 3º.

Medido em 2026-09-21 no texto da IN RFB 2.240/2024 publicado no DOU (página do in.gov.br): nutricionista ZERO vez, enfermeiro ZERO vez, farmacêutico ZERO vez, biomédico ZERO vez, "nota fiscal" ZERO vez, "pessoa jurídica" ZERO vez, "pessoa física" 3 vezes. Na busca do DOU por "Receita Saúde" entre 1º de janeiro de 2025 e 21 de setembro de 2026: 7 resultados, dos quais o único ato normativo é o ADE Cofis 11/2025, sobre prazo; nenhum altera o art. 3º. A retificação de 19 de dezembro de 2024 corrige só o § 2º do art. 6º, sobre o endereço do aplicativo.

O que precisa ficar registrado

  • O CPF do prestador, do beneficiário e de quem pagou, a data do pagamento e o valor (IN RFB 2.240/2024, art. 5º).
  • Um recibo por pagamento, quando a mesma prestação foi paga em mais de uma vez (art. 3º, § 2º).
  • A data-limite da emissão retroativa, o último dia de fevereiro do ano seguinte (ADE Cofis 11/2025).
Tela da Vitra com a ficha da pessoa atendida, alergias em destaque e o histórico de sessões com data

Seis profissões obrigadas, e um recibo por pagamento

A IN RFB 2.240/2024 obriga o Receita Saúde a seis profissões e exige um recibo por pagamento, com CPF de quem pagou e de quem foi atendido. O recibo só fecha se o pagamento e o atendimento estiverem registrados no mesmo lugar. A Vitra guarda os dois juntos, e é dali que sai o que o recibo pede.

Ver como a Vitra registra atendimento e pagamento

Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.

O que perguntam sobre isto

Nutricionista precisa emitir Receita Saúde?
A obrigação do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.240/2024 alcança dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos, psicólogos e terapeutas ocupacionais, e a palavra nutricionista não aparece no texto, na medição declarada nesta página. O art. 2º, por outro lado, permite a emissão a qualquer profissional de saúde pessoa física com registro regular no conselho. Obrigado não está; impedido de emitir também não.
Enfermeiro pode emitir Receita Saúde?
O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.240/2024 diz que o Receita Saúde pode ser emitido somente por profissional de saúde pessoa física com registro regular perante o respectivo conselho, sem lista de profissões; a lista fechada do art. 3º é a da obrigatoriedade, e o enfermeiro não está nela. A instrução não contém a palavra enfermeiro e não trata de nota fiscal nem de pessoa jurídica.
Até quando o Receita Saúde pode ser emitido de forma retroativa?
O art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.240/2024 permite a emissão retroativa antes do início de procedimento de ofício e delega à Cofis o prazo máximo. O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 11/2025, art. 1º, fixa esse prazo no último dia de fevereiro do primeiro ano subsequente ao ano em que ocorreu o pagamento. O art. 3º, § 3º, da instrução avisa que a emissão extemporânea pode impactar o Carnê-Leão.

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Fontes

Todo documento citado nesta página, com órgão, data e link para o texto oficial.

  • Instrução Normativa RFB nº 2.240, de 11 de dezembro de 2024

    Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, Ministério da Fazenda · 11 de dezembro de 2024, publicada no DOU nº 239, de 12 de dezembro de 2024, Seção 1, pág. 93, com retificação do § 2º do art. 6º no DOU de 19 de dezembro de 2024

    Dispõe sobre o Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde - Receita Saúde.

    in.gov.br

  • Ato Declaratório Executivo Cofis nº 11, de 3 de setembro de 2025

    Coordenação-Geral de Fiscalização, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil · 3 de setembro de 2025, publicado no DOU de 12 de setembro de 2025

    Dispõe sobre o prazo para emissão retroativa do Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde - Receita Saúde, em atendimento ao disposto no art. 8º, parágrafo único da Instrução Normativa RFB, nº 2.240, de 11 de dezembro de 2024.

    in.gov.br

Sobre a vigência

Os textos citados foram conferidos nos documentos oficiais em 26 de agosto de 2026. Norma muda e decisão judicial muda com ela. Esta página não emite parecer regulatório: antes de decidir sobre um caso concreto, confira a vigência no link oficial de cada fonte.

Esta página cita norma e não emite parecer regulatório. Norma muda, e parecer de conselho regional vincula o regional que o emitiu. Quem responde sobre o escopo de um caso concreto é o conselho profissional.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica