Quem pode fazer o quê no consultório

Dentista pode ser responsável técnico de quantas clínicas? O que o art. 90 da Consolidação das Normas do CFO e o Código de Ética Odontológica dizem

A resposta está em um parágrafo da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, e ela é numérica: uma única entidade, vedada até a acumulação de filial. Os dois parágrafos seguintes abrem as exceções, filantrópica sem remuneração e entidade da administração pública, e outro dá o prazo de 30 dias para a clínica trocar o responsável. O Código de Ética diz o que o responsável técnico faz. Os textos estão abaixo, do PDF atualizado em setembro de 2023.

O que a norma determina

O art. 90 da Consolidação exige um cirurgião-dentista como responsável técnico em toda entidade prestadora de serviço odontológico, limita cada dentista a uma única entidade, admite duas exceções e fixa 30 dias para comunicar a substituição. O art. 95 trata do laboratório de prótese. O art. 33 do Código de Ética descreve os deveres do responsável técnico.

  • Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-63, de 8 de abril de 2005 · art. 90, caput e § 1º

    É obrigatória a existência, em quaisquer das entidades prestadoras de serviços, de um cirurgião-dentista como responsável técnico. § 1º. Necessariamente, o responsável técnico deverá ser um cirurgiãodentista com inscrição no Conselho Regional da jurisdição, quite com sua tesouraria onde se encontrar instalada a clínica sob sua responsabilidade.

    A grafia "cirurgiãodentista", sem hífen, é a do PDF publicado pelo CFO.

    transparencia.cfo.org.br

  • Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-63, de 8 de abril de 2005 · art. 90, § 2º e § 3º

    O cirurgião-dentista somente poderá ser responsável técnico por uma única entidade prestadora de assistência odontológica, sendo vedada, inclusive, a acumulação de responsabilidade de filial. § 3º. Admite-se, como exceção ao parágrafo anterior, acumulação de responsabilidade técnica por 2 (duas) entidades prestadoras de serviços odontológicos, quando uma delas tiver finalidade filantrópica, não recebendo desta nenhuma remuneração.

    É o parágrafo que responde a pergunta: uma. A exceção da filantrópica só vale sem remuneração.

    transparencia.cfo.org.br

  • Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-63, de 8 de abril de 2005 · art. 90, § 7º

    Admite-se, ainda, como exceção ao parágrafo 2º, acumulação de responsabilidade técnica, quando for entidade prestadora sujeita à administração direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal.

    transparencia.cfo.org.br

  • Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-63, de 8 de abril de 2005 · art. 90, § 4º e § 5º

    No caso de afastamento do cirurgião-dentista responsável técnico, o mesmo deverá ser imediatamente substituído, e essa alteração enviada em nome da empresa, acompanhada de declaração do novo responsável técnico, dentro de 30 (trinta) dias, ao Conselho Regional, sob pena de cancelamento da inscrição da entidade. § 5º. Será considerado desobrigado o cirurgião-dentista que comunicar, por escrito, ao Conselho Regional que deixou de ser responsável técnico pela entidade, desde que comprove ter dado ciência de seu afastamento à entidade da qual pretende desvincular sua responsabilidade técnica.

    O § 6º diz que, sem essa comunicação, o dentista continua respondendo pelas infrações éticas da entidade.

    transparencia.cfo.org.br

  • Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118/2012 · art. 33, caput e § 2º

    Ao responsável técnico cabe a fiscalização técnica e ética da instituição pública ou privada pela qual é responsável, devendo orientá-la, por escrito, inclusive sobre as técnicas de propaganda utilizadas. [...] É dever do responsável técnico, informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade.

    website.cfo.org.br

A norma diz uma clínica por RT; o registro diz desde quando, e até quando. Veja onde a Vitra guarda o histórico do RT.

O que a norma não diz

A Consolidação não trata de clínica de estética pelo nome nem de laboratório de prótese no art. 90: a clínica de estética entra se for entidade prestadora de assistência odontológica, e o laboratório de prótese tem regra própria no art. 95, que fala em proprietário ou responsável técnico sem limitar a quantidade.

Medido em 2026-09-21 no PDF da Consolidação das Normas atualizado em setembro de 2023 (213.943 caracteres): a expressão "responsável técnico" catorze vezes, "uma única" duas vezes, clínica 26 vezes, estética zero no art. 90. O art. 95 diz que o proprietário ou o responsável técnico pelo laboratório de prótese dentária responderá pelas infrações éticas cometidas em nome da entidade, e o parágrafo único repete o prazo de 30 dias para substituição, sem limite de quantidade.

O que precisa ficar registrado

  • O responsável técnico vigente de cada entidade, com inscrição no CRO da jurisdição e a data de início.
  • A declaração do novo responsável técnico e a comunicação ao CRO em 30 dias, quando houver troca, que o § 4º exige.
  • A orientação por escrito à clínica, inclusive sobre propaganda, que o art. 33 do Código de Ética atribui ao RT.
Tela da Vitra com a ficha da pessoa atendida, alergias em destaque e o histórico de sessões com data

Uma clínica por RT, e o afastamento comunicado em 30 dias

O art. 90 da Consolidação das Normas do CFO limita o cirurgião-dentista a uma única entidade como responsável técnico, com duas exceções, e dá 30 dias para a clínica comunicar a substituição. A data em que o RT saiu é o que decide de quem é a infração ética seguinte. A Vitra guarda o responsável técnico vigente e o histórico de troca.

Ver como a Vitra registra o responsável técnico

Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.

O que perguntam sobre isto

Dentista pode ser responsável técnico de mais de uma clínica?
O art. 90, § 2º, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia diz que o cirurgião-dentista somente poderá ser responsável técnico por uma única entidade prestadora de assistência odontológica, vedada inclusive a acumulação de filial. As exceções são o § 3º, duas entidades quando uma é filantrópica e não o remunera, e o § 7º, entidade da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal.
Dentista pode ser RT de clínica de estética?
A Consolidação do CFO não contém clínica de estética no art. 90, medido no PDF de setembro de 2023. O caput fala em entidades prestadoras de serviços e o § 2º em entidade prestadora de assistência odontológica; se a clínica presta assistência odontológica, ela entra na regra da entidade única. A Lei nº 13.643/2018, art. 6º, I, dá ao esteticista a responsabilidade técnica pelos centros de estética, e a página desta família sobre RT de clínica de estética trata disso.
O que acontece se o dentista RT sai da clínica?
O art. 90, § 4º, da Consolidação manda substituir imediatamente e enviar ao Conselho Regional, em 30 dias, a alteração em nome da empresa com a declaração do novo responsável, sob pena de cancelamento da inscrição da entidade. O § 5º desobriga o dentista que comunicar por escrito ao CRO a saída, desde que prove ter avisado a entidade, e o § 6º diz que sem isso ele continua respondendo pelas infrações éticas da entidade.

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De onde veio esta pergunta

Google Suggest em 2026-09-20 (demanda-recorte.json, chave quem pode): `dentista pode ser rt de quantas clinicas`. Reconferido em 2026-09-21 (suggest-q8.json): `dentista pode ser rt` devolve 4, entre elas `dentista pode ser rt de quantas clinicas`, `dentista pode ser rt de clinica de estetica` e `dentista pode ser rt de mais de uma clinica`; `dentista pode ser responsável técnico` devolve 3, com `de quantas clínicas` e `de laboratorio de protese`.

Fontes

Todo documento citado nesta página, com órgão, data e link para o texto oficial.

  • Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-63, de 8 de abril de 2005

    Conselho Federal de Odontologia (CFO) · 8 de abril de 2005, texto atualizado em setembro de 2023 publicado pelo CFO, com as alterações das Resoluções CFO-193/2018 e CFO-258/2023 declaradas na capa, lido em 21 de setembro de 2026

    Aprova a Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.

    transparencia.cfo.org.br

  • Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118/2012

    Conselho Federal de Odontologia (CFO) · aprovado pela Resolução CFO-118, de 11 de maio de 2012, PDF baixado do site do CFO em 20 de setembro de 2026

    Regula os direitos e deveres do cirurgião-dentista, profissionais técnicos e auxiliares, e pessoas jurídicas que exerçam atividades na área da Odontologia.

    website.cfo.org.br

Sobre a vigência

Os textos citados foram conferidos nos documentos oficiais em 26 de agosto de 2026. Norma muda e decisão judicial muda com ela. Esta página não emite parecer regulatório: antes de decidir sobre um caso concreto, confira a vigência no link oficial de cada fonte.

Esta página cita norma e não emite parecer regulatório. Norma muda, e parecer de conselho regional vincula o regional que o emitiu. Quem responde sobre o escopo de um caso concreto é o conselho profissional.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica