Quem pode fazer o quê no consultório
Farmacêutico pode ser responsável técnico por quantas farmácias, e quantas horas pode assinar? O que as Leis 5.991/73 e 13.021/2014 e a Resolução CFF 577/2013 dizem
A pergunta do número tem resposta em lei, e a das horas tem uma regra de presença em vez de um teto. A Lei nº 5.991/73 diz, em um artigo, que a cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de no máximo duas farmácias, uma comercial e uma hospitalar, e no art. 15 obriga a presença do técnico responsável durante todo o horário de funcionamento. A Lei nº 13.021/2014 repete a presença do farmacêutico durante todo o horário como condição de funcionamento. A Resolução CFF nº 577/2013 exige que o farmacêutico declare ao conselho regional que tem efetiva disponibilidade de horário, e diz que a responsabilidade técnica é indelegável. Nenhuma das três escreve um número de horas por dia ou por semana, e a página declara isso.
O que a norma determina
No máximo duas farmácias por farmacêutico na direção técnica, uma comercial e uma hospitalar. Presença do técnico responsável durante todo o horário de funcionamento, com substituto para impedimentos. Declaração ao CRF de efetiva disponibilidade de horário, e responsabilidade técnica indelegável.
Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 · art. 20
A cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de, no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar.
Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 · art. 15, caput, § 1º e § 2º
A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. § 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. § 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento
O § 2º segue no texto original, e a citação para no ponto em que a frase fecha o sentido.
Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014 · art. 6º, caput e I
Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições: I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
Resolução CFF nº 577, de 25 de julho de 2013 · art. 4º, § 1º
As empresas ou estabelecimentos de que trata o artigo 2º deverão apresentar o horário de trabalho do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico e de cada farmacêutico assistente técnico, tantos quanto forem necessários à prestação da assistência farmacêutica, durante todo o horário de funcionamento.
Resolução CFF nº 577, de 25 de julho de 2013 · art. 11, caput
Ao requerer a responsabilidade técnica ou a direção técnica da empresa ou do estabelecimento, o farmacêutico deverá declarar ao CRF de sua jurisdição que possui meios de fazê-lo com efetiva disponibilidade de horário.
Resolução CFF nº 577, de 25 de julho de 2013 · art. 14
A responsabilidade técnica ou direção técnica é indelegável e obriga o farmacêutico à participação efetiva e pessoal nos trabalhos ao seu cargo.
A lei não pergunta só por quantas farmácias o farmacêutico responde: pergunta se ele está presente durante todo o horário de funcionamento de cada uma. Veja onde a Vitra guarda essa agenda.
O que a norma não diz
Nenhuma das três normas escreve um número de horas por dia ou por semana para o farmacêutico: o que elas escrevem é presença durante todo o horário de funcionamento e efetiva disponibilidade de horário. Dois empregos não aparece em nenhuma; a lei limita a direção técnica, e não o vínculo de emprego.
Medido em 2026-09-21 no texto compilado da Lei 5.991/73 publicado pelo Planalto (37.780 caracteres): duas farmácias uma vez, no art. 20; horas zero como palavra inteira. Na Lei 13.021/2014 (6.720 caracteres): horário uma vez, no art. 6º, I; duas zero. No PDF da Resolução CFF 577/2013 (15.968 caracteres): horário cinco vezes e horários duas vezes como palavra inteira, disponibilidade uma vez, no art. 11; duas zero, quantas zero; horas três vezes, todas em prazos de comunicação ao CRF, nos arts. 9º e 10, e não em jornada.
O que precisa ficar registrado
- Os estabelecimentos em que o farmacêutico responde tecnicamente, no máximo dois na direção técnica, um comercial e um hospitalar, pelo art. 20 da Lei 5.991/73.
- O horário de trabalho do responsável técnico declarado ao CRF, e a presença efetiva em cada dia, que o art. 15 da lei e o art. 4º, § 1º, da resolução exigem.
- O substituto para os impedimentos, previsto no § 2º do art. 15, com o horário em que assumiu.

Duas farmácias no máximo, e o horário declarado ao conselho
A Lei 5.991/73 permite a cada farmacêutico a direção técnica de no máximo duas farmácias, uma comercial e uma hospitalar, e a Resolução CFF 577/2013 manda declarar ao CRF a efetiva disponibilidade de horário. O que prova a disponibilidade é a agenda real de cada estabelecimento. A Vitra guarda o horário de presença do responsável técnico junto da agenda do consultório.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
O que perguntam sobre isto
- Farmacêutico pode ser responsável técnico por duas farmácias?
- O art. 20 da Lei nº 5.991/73 diz que a cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de, no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar. O art. 15 obriga a presença do técnico responsável durante todo o horário de funcionamento de cada estabelecimento, e o art. 11 da Resolução CFF nº 577/2013 exige, no requerimento, a declaração ao CRF de efetiva disponibilidade de horário para isso.
- Quantas horas o farmacêutico pode assinar como responsável técnico?
- Nenhuma das três normas lidas escreve um número de horas: a Lei nº 5.991/73, art. 15, § 1º, e a Lei nº 13.021/2014, art. 6º, I, escrevem presença durante todo o horário de funcionamento, e a Resolução CFF nº 577/2013, art. 4º, § 1º, manda o estabelecimento apresentar o horário de trabalho do responsável e dos assistentes técnicos que cobrem esse funcionamento. As três ocorrências de horas na resolução são prazos de comunicação ao CRF, conforme a medição declarada.
- Farmacêutico pode trabalhar em dois empregos?
- A expressão dois empregos não aparece na Lei nº 5.991/73, na Lei nº 13.021/2014 nem na Resolução CFF nº 577/2013. O que a lei limita é a direção técnica, a duas farmácias pelo art. 20, e o que a resolução exige é a efetiva disponibilidade de horário declarada ao CRF pelo art. 11 e a participação efetiva e pessoal do art. 14. O vínculo de emprego em si é matéria trabalhista, fora das normas lidas.
Outras perguntas de escopo parecidas
Se ainda não sabe se compensa, comece medindo: 9 perguntas, 90 segundos, e o número que a sua rotina administrativa custa por ano. Fazer o diagnóstico de 9 perguntas
De onde veio esta pergunta
Google Suggest em 2026-09-20 (demanda-recorte.json, chave quem pode): `farmacêutico pode assinar quantas farmácias`, `farmaceutico pode assinar quantas horas`, `farmacêutico pode trabalhar em duas farmácias`, `farmacêutico pode trabalhar em dois empregos`, `farmaceutico pode trabalhar quantas horas`, `farmaceutico pode trabalhar quantas horas por dia` e `farmaceutico pode trabalhar quantas horas semanais`: sete variações, duas com o número de farmácias e cinco com horas.
Fontes
Todo documento citado nesta página, com órgão, data e link para o texto oficial.
Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973
Presidência da República · 17 de dezembro de 1973, com o art. 35 na redação dada pela Lei nº 14.063, de 2020
Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.
Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014
Presidência da República · 8 de agosto de 2014, texto publicado pelo Planalto e lido em 20 de setembro de 2026
Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.
Resolução CFF nº 577, de 25 de julho de 2013
Conselho Federal de Farmácia (CFF) · 25 de julho de 2013, PDF baixado do site do CFF em 21 de setembro de 2026, sem marca de revogação no texto
Dispõe sobre a direção técnica ou responsabilidade técnica de empresas ou estabelecimentos que dispensam, comercializam, fornecem e distribuem produtos farmacêuticos, cosméticos e produtos para a saúde.
Sobre a vigência
Os textos citados foram conferidos nos documentos oficiais em 26 de agosto de 2026. Norma muda e decisão judicial muda com ela. Esta página não emite parecer regulatório: antes de decidir sobre um caso concreto, confira a vigência no link oficial de cada fonte.
Esta página cita norma e não emite parecer regulatório. Norma muda, e parecer de conselho regional vincula o regional que o emitiu. Quem responde sobre o escopo de um caso concreto é o conselho profissional.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica