Quem pode fazer o quê no consultório
Farmacêutico pode aplicar vacina? O que a Resolução CFF 654/2018 diz sobre o serviço de vacinação, o curso e o registro
A resolução existe desde 2018 e o problema era achá-la em domínio oficial: o site do CFF não a serve. Ela está no Diário Oficial da União de 27 de fevereiro de 2018, e é de lá que os artigos abaixo foram copiados. A Resolução CFF nº 654/2018 não diz apenas que o farmacêutico pode vacinar: descreve o serviço em sete etapas, exige que o farmacêutico apto esteja presente durante todo o funcionamento, condiciona a aptidão a curso credenciado com prática presencial e averbação no CRF, e lista o que registrar a cada dose. Para o biomédico, o fisioterapeuta e o dentista, a medição declara que nenhuma lei de profissão contém a palavra, e a busca no site do CFBM não devolve resolução.
O que a norma determina
O art. 1º fixa os requisitos do serviço; o art. 2º define as etapas; o art. 3º exige a presença do farmacêutico apto; o art. 5º torna o serviço exclusivo do farmacêutico apto; o art. 6º lista os registros; o art. 8º diz como a aptidão se prova.
Resolução CFF nº 654, de 22 de fevereiro de 2018 · art. 1º
Esta resolução estabelece os requisitos necessários à prestação do serviço de vacinação pelo farmacêutico.
Resolução CFF nº 654, de 22 de fevereiro de 2018 · art. 3º, caput
É obrigatória, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento que oferece o serviço de vacinação, a presença de farmacêutico apto a prestar o referido serviço na forma da lei.
Resolução CFF nº 654, de 22 de fevereiro de 2018 · art. 5º
O serviço de vacinação deve ser prestado exclusivamente por farmacêutico devidamente apto, nos termos desta resolução.
Resolução CFF nº 654, de 22 de fevereiro de 2018 · art. 6º, IV
Registrar as informações referentes às vacinas aplicadas no cartão de vacinação do paciente/usuário, no sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde e no prontuário individual do paciente/usuário.
Resolução CFF nº 654, de 22 de fevereiro de 2018 · art. 8º, “a” e “b”
Ser aprovado em curso de formação complementar que atenda aos referenciais mínimos estabelecidos no Anexo desta resolução, credenciado pelo Conselho Federal de Farmácia ou ministrado por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação ou, ainda, ofertado pelo Programa Nacional de Imunização (PNI); b) Apresentar ao Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição documento comprobatório do curso de formação realizado, que atenda aos requisitos desta resolução, para averbação [...]
Resolução CFF nº 654, de 22 de fevereiro de 2018 · art. 7º, § 1º
Os referenciais práticos dos cursos de formação complementar deverão ser realizados, obrigatoriamente, na modalidade presencial.
Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 · art. 18, caput
É facultado à farmácia ou drogaria manter serviço de atendimento ao público para aplicação de injeções a cargo de técnico habilitado, observada a prescrição médica.
A resolução do CFF cita este artigo no considerando como base legal do serviço de injeções na farmácia.
A resolução autoriza o serviço e, no mesmo artigo, lista quatro registros por dose; sem eles, o serviço existe e a prova não. Veja como a Vitra guarda esses registros.
O que a norma não diz
A resolução não fixa carga horária no dispositivo, remete ao Anexo, e não trata de outra profissão. A lei do biomédico, o decreto-lei do fisioterapeuta e a lei do dentista não contêm vacina, e a busca no site do CFBM por vacina não devolve resolução.
Medido em 2026-09-20 no texto da Resolução CFF 654/2018 publicado no Diário Oficial da União (15.667 caracteres): vacina cinquenta e nove vezes, farmac quarenta e nove, técnico cinco, revogad zero. No texto da Lei 6.684/79 publicado pelo Planalto (20.587 caracteres) e no Decreto 88.439/83 (21.643 caracteres): vacin zero nos dois. No Decreto-Lei 938/69 (4.236 caracteres): vacin zero. No texto da Lei 5.081/66 (4.260 caracteres): vacin zero. A busca no site do CFBM pelo termo vacina devolve páginas institucionais e nenhuma resolução. O PDF 654.pdf no site do CFF responde 404.
O que precisa ficar registrado
- A averbação do curso no Conselho Regional de Farmácia, do art. 8º, “b”, com o documento comprobatório guardado.
- A declaração do serviço prestado ao paciente, do art. 6º, III, com nome da vacina, fabricante, lote, validade, data e assinatura com inscrição no CRF.
- O registro da dose no cartão, no sistema do Ministério da Saúde e no prontuário individual, do art. 6º, IV, e o envio mensal à Secretaria Municipal, do inciso V.

Declaração ao paciente, cartão, sistema do PNI e prontuário: o que a resolução manda registrar
A Resolução CFF 654/2018 lista o que o farmacêutico registra a cada vacina: declaração ao paciente com nome, lote, validade e próxima dose, o cartão de vacinação, o sistema do PNI e o prontuário individual. A Vitra emite a declaração e guarda o registro da dose no prontuário do paciente.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
O que perguntam sobre isto
- Farmacêutico pode vacinar em consultório, fora da farmácia?
- A Resolução CFF nº 654/2018 fala em estabelecimento que oferece o serviço de vacinação, no art. 3º, e em vacinação extramuros no parágrafo único do mesmo artigo, que exige comunicação prévia ao CRF com data, período e local. Ela não usa a palavra consultório. O que ela exige em qualquer lugar é o farmacêutico apto presente e os registros do art. 6º. O enquadramento sanitário do local é matéria da vigilância sanitária, fora desta resolução.
- Biomédico ou fisioterapeuta pode aplicar vacina?
- Não localizamos norma com a palavra. A Lei nº 6.684/79 e o Decreto nº 88.439/83, do biomédico, e o Decreto-Lei nº 938/69, do fisioterapeuta, não contêm vacina, conforme a medição declarada, e a busca no site do CFBM pelo termo não devolve resolução. A Resolução CFF nº 654/2018 vale para o farmacêutico; a Resolução Cofen nº 795/2025, para a equipe de enfermagem, tem página própria nesta família.
- Dentista pode vacinar?
- A Lei nº 5.081/66, que regula o exercício da Odontologia, não contém a palavra vacina, conforme a medição declarada acima. O que ela dá ao cirurgião-dentista no art. 6º, II, é prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia. Se uma vacina cabe nessa expressão é pergunta para o Conselho Federal de Odontologia, e o texto da lei está na página sobre exames pelo dentista, nesta família.
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De onde veio esta pergunta
Google Suggest em 2026-09-20 (demanda-recorte.json, chave quem pode): `farmaceutico pode vacinar` e `farmacêutico pode aplicar vacina`, com `biomedico pode vacinar`, `biomedicina pode aplicar vacina` e `fisioterapeuta pode vacinar`, e, em demanda-familias.json, `dentista pode vacinar`. A página sobre técnico e vacina, do mesmo dia, carregou as do farmacêutico sem a norma, que este site não achava em domínio oficial; ela foi localizada no Diário Oficial da União e esta página a cita.
Fontes
Todo documento citado nesta página, com órgão, data e link para o texto oficial.
Resolução CFF nº 654, de 22 de fevereiro de 2018
Conselho Federal de Farmácia (CFF) · 22 de fevereiro de 2018, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2018, edição 39, Seção 1, págs. 71 a 79
Dispõe sobre os requisitos necessários à prestação do serviço de vacinação pelo farmacêutico e dá outras providências.
Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973
Presidência da República · 17 de dezembro de 1973, com o art. 35 na redação dada pela Lei nº 14.063, de 2020
Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.
Sobre a vigência
Os textos citados foram conferidos nos documentos oficiais em 26 de agosto de 2026. Norma muda e decisão judicial muda com ela. Esta página não emite parecer regulatório: antes de decidir sobre um caso concreto, confira a vigência no link oficial de cada fonte.
Esta página cita norma e não emite parecer regulatório. Norma muda, e parecer de conselho regional vincula o regional que o emitiu. Quem responde sobre o escopo de um caso concreto é o conselho profissional.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica