Quem pode fazer o quê no consultório

Enfermeiro pode emitir atestado ou declaração de comparecimento? O que o Parecer Cofen 44/2025 e a Lei 7.498/86 dizem

A pergunta tem duas metades que a busca junta e a norma separa. A primeira é o atestado médico, para o qual a lei da enfermagem não tem palavra: medido no texto compilado, atestado e declaração aparecem zero vezes na Lei nº 7.498/86 e zero no Decreto nº 94.406/87. A segunda é a declaração de comparecimento, e para ela existe um documento federal recente, o Parecer nº 44/2025 das Câmaras Técnicas do Cofen, que responde quem emite conforme o que o papel declara: comparecimento a procedimento de enfermagem é uma coisa, comparecimento à instituição é outra. O parecer inteiro está citado abaixo nos pontos que decidem, e a proposta de lei que o Cofen aprovou em 2023 para incluir o atestado de enfermagem na lei continua sendo proposta.

O que a norma determina

O parecer distingue dois documentos, atribui o primeiro ao enfermeiro como ato do Processo de Enfermagem, libera o segundo para qualquer colaborador autorizado e veda ao técnico e ao auxiliar a emissão do primeiro. A base que ele invoca é o rol privativo da lei.

  • Parecer nº 44/2025/Câmaras Técnicas de Enfermagem (Cofen) · item 6, sobre comparecimento à instituição

    Documentos com finalidade meramente administrativa, que apenas comprovam a presença do usuário nas dependências da instituição (ex.: recepção, acolhimento, atendimento ou setor administrativo), podem ser emitidos por qualquer colaborador da instituição, desde que normatizado e autorizado internamente pelo serviço de saúde.

    cofen.gov.br

  • Parecer nº 44/2025/Câmaras Técnicas de Enfermagem (Cofen) · item 9, sobre comparecimento para procedimento de enfermagem

    Quando a Declaração, Atestado ou Certidão de comparecimento se referir à realização de procedimento assistencial de Enfermagem, este documento é consequência direta de um ato de cuidado, com implicações técnicas, éticas e legais.

    cofen.gov.br

  • Parecer nº 44/2025/Câmaras Técnicas de Enfermagem (Cofen) · conclusão, item I

    A declaração/atestado/certidão de comparecimento vinculada a atendimento ou procedimento de Enfermagem no contexto assistencial é ato privativo do Enfermeiro, por estar inserida no Processo de Enfermagem e envolver responsabilidade técnica, ética e legal, nos termos da Lei nº 7.498/1986, do Decreto nº 94.406/1987 e da Resolução Cofen nº 736/2024.

    cofen.gov.br

  • Parecer nº 44/2025/Câmaras Técnicas de Enfermagem (Cofen) · conclusão, item III

    Técnicos e Auxiliares de Enfermagem não possuem competência legal para emitir declaração/atestado/certidão de comparecimento relativas a procedimentos de Enfermagem, ainda que tenham participado da execução sob supervisão. A emissão por esses profissionais pode configurar usurpação de competência privativa do Enfermeiro, em desacordo com os limites estabelecidos pela legislação vigente.

    cofen.gov.br

  • Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 · art. 11, I, "h" e "i"

    h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; i) consulta de enfermagem;

    São as alíneas do rol privativo que o parecer invoca no item 10 ao dizer de onde a competência sai. A lei não tem alínea sobre atestado.

    planalto.gov.br

O parecer prende a declaração ao atendimento; sem o atendimento registrado, o papel fica solto. Veja como a Vitra prende os dois.

O que a norma não diz

A lei e o decreto não contêm atestado nem declaração. O parecer trata de declaração de comparecimento e não usa a expressão atestado médico nem a palavra afastamento.

Medido em 2026-09-20 no texto compilado da Lei 7.498/86 publicado pelo Planalto (12.594 caracteres): atestado zero, declaração zero. No Decreto 94.406/87 (11.475 caracteres): atestado zero. No corpo da página oficial do Parecer 44/2025 (10.028 caracteres): atestado médico zero, afastamento zero. A notícia do próprio Cofen de 20 de junho de 2023 diz que o plenário aprovou proposta de projeto de lei para alterar o art. 11 da Lei 7.498/86 e incluir a emissão de atestados de enfermagem; a lei compilada lida hoje não contém essa alteração.

O que precisa ficar registrado

  • O atendimento ou procedimento de enfermagem que a declaração comprova, com data, hora e o enfermeiro responsável, porque o parecer prende o documento ao ato de cuidado.
  • Quem emitiu a declaração e a que título: enfermeiro, para procedimento de enfermagem; colaborador autorizado, para comparecimento administrativo.
  • A norma interna do serviço que autoriza a emissão administrativa, como o item 6 do parecer exige.
Tela da Vitra com a ficha da pessoa atendida, alergias em destaque e o histórico de sessões com data

A declaração vale o que o atendimento registrado sustenta

O Parecer 44/2025 do Cofen diz que a declaração de comparecimento ligada a procedimento de enfermagem é consequência direta de um ato de cuidado. Ou seja: o documento só existe porque houve atendimento, e é o atendimento registrado que o sustenta. A Vitra emite a declaração a partir da consulta que ficou gravada.

Ver a declaração da Vitra

Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.

O que perguntam sobre isto

Enfermeiro pode emitir atestado médico?
A palavra atestado aparece zero vezes na Lei nº 7.498/86 e no Decreto nº 94.406/87, conforme a medição declarada, e o Parecer Cofen nº 44/2025 trata de declaração de comparecimento, não de atestado médico. A notícia do Cofen de 20 de junho de 2023 registra uma proposta de projeto de lei para incluir o atestado de enfermagem no art. 11 da lei, e o texto compilado lido hoje não traz essa alteração.
Técnico de enfermagem pode emitir declaração de comparecimento?
O item III da conclusão do Parecer Cofen nº 44/2025 diz que técnicos e auxiliares não possuem competência legal para emitir declaração de comparecimento relativa a procedimento de enfermagem, ainda que tenham participado da execução sob supervisão. O item II do mesmo parecer separa a declaração de simples comparecimento à instituição, que qualquer colaborador autorizado internamente pode emitir.
Qual a diferença entre comparecimento à instituição e comparecimento a procedimento?
O Parecer Cofen nº 44/2025 separa os dois nos itens 6 e 9, citados acima. O primeiro apenas comprova presença nas dependências e tem finalidade administrativa; o segundo é consequência direta de um ato de cuidado e, por isso, o parecer o coloca no Processo de Enfermagem e o atribui ao enfermeiro, com base no art. 11, I, da Lei nº 7.498/86 e no art. 8º do Decreto nº 94.406/87.

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De onde veio esta pergunta

Google Suggest em 2026-09-20 (demanda-recorte.json, chave quem pode): `enfermeiro pode emitir atestado`, `enfermeiro pode emitir atestado médico`, `enfermeiro pode assinar atestado`, a negativa `enfermeiro nao pode` seguida de atestado, mais cinco formas afirmativas com o verbo dar (atestado, atestado médico, atestado de comparecimento e a grafia da), e duas de técnico de enfermagem com o mesmo verbo dar, atestado e atestado de comparecimento: onze variações.

Fontes

Todo documento citado nesta página, com órgão, data e link para o texto oficial.

  • Parecer nº 44/2025/Câmaras Técnicas de Enfermagem (Cofen)

    Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · publicado no site do Cofen em 23 de setembro de 2025, processo nº 00232.000832/2024-88

    Emissão de atestado ou declaração de comparecimento por profissionais de Enfermagem. Competência legal. Processo de Enfermagem. Atividade privativa do Enfermeiro. Vedação à emissão por Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.

    cofen.gov.br

  • Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986

    Presidência da República · 25 de junho de 1986, texto compilado publicado pelo Planalto e lido em 20 de setembro de 2026

    Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.

    planalto.gov.br

Sobre a vigência

Os textos citados foram conferidos nos documentos oficiais em 26 de agosto de 2026. Norma muda e decisão judicial muda com ela. Esta página não emite parecer regulatório: antes de decidir sobre um caso concreto, confira a vigência no link oficial de cada fonte.

Esta página cita norma e não emite parecer regulatório. Norma muda, e parecer de conselho regional vincula o regional que o emitiu. Quem responde sobre o escopo de um caso concreto é o conselho profissional.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica