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Enfermeiro pode intubar ou inserir máscara laríngea? O que a Resolução Cofen 641/2020 e a Lei 12.842/2013 dizem

Duas normas têm a palavra, e respondem partes diferentes da pergunta. A Lei nº 12.842/2013 lista a intubação traqueal entre as atividades privativas do médico e abre exceção para o atendimento à pessoa sob risco de morte iminente. A Resolução Cofen nº 641/2020 não usa o verbo intubar no dispositivo: trata dos dispositivos extraglóticos, a máscara laríngea entre eles, e da cricotireoidostomia por punção, amarrados à situação de iminente risco de morte e a curso presencial. O parecer de 2015 sobre o tema foi revogado por essa resolução, e o Parecer nº 26/2025 repete a leitura da lei.

O que a norma determina

A lei põe a intubação traqueal no rol privativo do médico e excetua o risco de morte iminente. A resolução dá ao enfermeiro, privativamente na equipe de enfermagem, o dispositivo extraglótico, a pinça Magill e a cricotireoidostomia por punção, em iminente risco de morte, com curso presencial e protocolo.

  • Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 · art. 4º, caput, IV e V

    São atividades privativas do médico: [...] IV - intubação traqueal; V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;

    A supressão entre colchetes pula os incisos I a III. O inciso IV tem duas palavras: é o dispositivo inteiro.

    planalto.gov.br

  • Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 · art. 4º, § 5º, VI

    Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico: [...] VI - atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;

    planalto.gov.br

  • Resolução Cofen nº 641, de 2 de junho de 2020 · art. 1º

    É privativo do Enfermeiro, no âmbito da equipe de enfermagem, a utilização dos Dispositivos Extraglóticos (DEG) para acesso à via aérea, exclusivamente, em situação de iminente risco de morte.

    cofen.gov.br

  • Resolução Cofen nº 641, de 2 de junho de 2020 · Anexo, item I

    Os DEGs podem ser classificados em duas categorias: dispositivos supraglóticos (DSG) que se situam acima e envolvem a glote (por exemplo: máscara laríngea e via aérea perilaríngea), e dispositivos infraglóticos (DIG) ou dispositivos retroglóticos (DRG) que passam atrás e além da laringe para penetrar na porção superior do esôfago [...]

    É aqui que a máscara laríngea da busca aparece: como exemplo de dispositivo supraglótico.

    cofen.gov.br

  • Resolução Cofen nº 641, de 2 de junho de 2020 · art. 4º

    É de responsabilidade do Enfermeiro, no âmbito da equipe de enfermagem, a execução da cricotireoidostomia por punção na obstrução completa da via aérea por OVACE ou edema das estruturas orofaríngeas, quando os demais procedimentos previstos para esta situação não forem efetivos.

    cofen.gov.br

  • Resolução Cofen nº 641, de 2 de junho de 2020 · art. 6º, parágrafo único

    É proibido ao Enfermeiro ministrar cursos referentes aos procedimentos normatizados nesta Resolução à profissionais que não possuem competência legal para executá-los (Técnicos/Auxiliares de Enfermagem, Bombeiros Militares, Bombeiros Civis, Socorristas, entre outros similares).

    É o único ponto da resolução que nomeia o técnico de enfermagem, e é para dizer que ele não tem competência legal para esses procedimentos. Grafia reproduzida como consta, inclusive a crase em “à profissionais”.

    cofen.gov.br

  • Parecer nº 26/2025/Câmaras Técnicas de Enfermagem (Cofen) · item 46 da conclusão

    Nesse sentido, conforme o artigo 4º, incisos IV e VI, da Lei nº 12.842/2013, são atividades privativas do médico a intubação traqueal, bem como a execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral, assegurando a segurança do paciente e a observância dos limites legais das demais categorias profissionais da saúde.

    cofen.gov.br

A resolução não pergunta só quem inseriu o dispositivo: pergunta em que situação, com qual capacitação e sob qual protocolo. Veja onde a Vitra guarda essas três respostas.

O que a norma não diz

A resolução do Cofen não contém intubar nem extubar no dispositivo; intubação aparece só em considerando e no anexo. A lei da enfermagem e o decreto não contêm nenhuma das duas. O dentista não aparece em nenhum dos textos lidos, e o § 6º da Lei 12.842 exclui a Odontologia do artigo.

Medido em 2026-09-20 no corpo da página oficial da Resolução Cofen 641/2020 (7.806 caracteres): intuba duas vezes, uma no considerando sobre demora na intubação traqueal e uma no Anexo, item II; extuba zero; técnico uma vez, no parágrafo único do art. 6º. No texto compilado da Lei 7.498/86 (12.594 caracteres) e no Decreto 94.406/87 (11.475 caracteres): intuba zero, extuba zero nos dois. No texto da Lei 12.842/2013 (6.189 caracteres): intuba duas vezes, nos incisos IV e V do art. 4º. A página oficial do Parecer de Comitê nº 01/2015 traz no título a marca de revogação pela Resolução Cofen 641/2020 e por isso não é citada.

O que precisa ficar registrado

  • A situação de iminente risco de morte que motivou o dispositivo extraglótico, com hora e quem estava presente, porque o art. 1º só autoriza o ato nessa situação.
  • O curso presencial que capacitou o enfermeiro, com teoria e prática simulada, na forma do art. 5º, e o protocolo institucional do art. 7º.
  • O registro do procedimento dentro do processo de enfermagem, como manda o art. 8º.
Tela da Vitra com a ficha da pessoa atendida, alergias em destaque e o histórico de sessões com data

Iminente risco de morte, dispositivo extraglótico e o curso presencial

A Resolução Cofen 641/2020 condiciona o dispositivo extraglótico a três coisas escritas: iminente risco de morte, curso presencial e protocolo institucional. Quem executou precisa mostrar as três depois. A Vitra guarda o atendimento e a capacitação do profissional no mesmo cadastro.

Ver como a Vitra registra o atendimento de urgência

Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.

O que perguntam sobre isto

Enfermeiro pode intubar com máscara laríngea?
Na Resolução Cofen nº 641/2020 a máscara laríngea é dispositivo supraglótico, Anexo, item I, e o art. 1º torna privativa do enfermeiro, na equipe de enfermagem, a utilização dos dispositivos extraglóticos, exclusivamente em situação de iminente risco de morte. O art. 5º exige curso presencial com teoria e prática simulada. A intubação traqueal é o inciso IV do art. 4º da Lei nº 12.842/2013, no rol privativo do médico.
Técnico de enfermagem pode intubar ou inserir máscara laríngea?
A Resolução Cofen nº 641/2020 nomeia o técnico uma vez, no parágrafo único do art. 6º, ao proibir que o enfermeiro ministre curso desses procedimentos a profissionais sem competência legal para executá-los, técnicos e auxiliares entre eles. O art. 1º diz que o dispositivo extraglótico é privativo do enfermeiro na equipe de enfermagem. O que rege o técnico é o art. 12, “b”, da Lei nº 7.498/86.
Enfermeiro pode extubar?
A palavra extubar aparece zero vezes na Resolução Cofen nº 641/2020, na Lei nº 7.498/86 e no Decreto nº 94.406/87, conforme a medição declarada. O texto que fala do assunto é o inciso V do art. 4º da Lei nº 12.842/2013, que põe no rol privativo do médico o programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal. A Resolução Cofen nº 639/2020, sobre ventilação mecânica, também não contém extubação.

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Fontes

Todo documento citado nesta página, com órgão, data e link para o texto oficial.

  • Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013

    Presidência da República · 10 de julho de 2013, texto publicado pelo Planalto com os vetos assinalados e lido em 20 de setembro de 2026

    Dispõe sobre o exercício da Medicina.

    planalto.gov.br

  • Resolução Cofen nº 641, de 2 de junho de 2020

    Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · 2 de junho de 2020, publicada no site do Cofen em 4 de junho de 2020, com o Anexo na mesma página. Revogou o Parecer de Comitê nº 01/2015, cuja página oficial hoje traz no título a marca de revogação

    Utilização de Dispositivos Extraglóticos (DEG) e outros procedimentos para acesso à via aérea, por Enfermeiros, nas situações de urgência e emergência, nos ambientes intra e pré-hospitalares.

    cofen.gov.br

  • Parecer nº 26/2025/Câmaras Técnicas de Enfermagem (Cofen)

    Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · aprovado na 577ª Reunião Ordinária de Plenário, em 22 de maio de 2025, e publicado no site do Cofen em 26 de agosto de 2025

    Atuação do enfermeiro na prática anestésica. Processo nº 00196.001658/2025-55.

    cofen.gov.br

Sobre a vigência

Os textos citados foram conferidos nos documentos oficiais em 26 de agosto de 2026. Norma muda e decisão judicial muda com ela. Esta página não emite parecer regulatório: antes de decidir sobre um caso concreto, confira a vigência no link oficial de cada fonte.

Esta página cita norma e não emite parecer regulatório. Norma muda, e parecer de conselho regional vincula o regional que o emitiu. Quem responde sobre o escopo de um caso concreto é o conselho profissional.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica