Quem pode fazer o quê no consultório
Enfermeiro pode intubar ou inserir máscara laríngea? O que a Resolução Cofen 641/2020 e a Lei 12.842/2013 dizem
Duas normas têm a palavra, e respondem partes diferentes da pergunta. A Lei nº 12.842/2013 lista a intubação traqueal entre as atividades privativas do médico e abre exceção para o atendimento à pessoa sob risco de morte iminente. A Resolução Cofen nº 641/2020 não usa o verbo intubar no dispositivo: trata dos dispositivos extraglóticos, a máscara laríngea entre eles, e da cricotireoidostomia por punção, amarrados à situação de iminente risco de morte e a curso presencial. O parecer de 2015 sobre o tema foi revogado por essa resolução, e o Parecer nº 26/2025 repete a leitura da lei.
O que a norma determina
A lei põe a intubação traqueal no rol privativo do médico e excetua o risco de morte iminente. A resolução dá ao enfermeiro, privativamente na equipe de enfermagem, o dispositivo extraglótico, a pinça Magill e a cricotireoidostomia por punção, em iminente risco de morte, com curso presencial e protocolo.
Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 · art. 4º, caput, IV e V
São atividades privativas do médico: [...] IV - intubação traqueal; V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
A supressão entre colchetes pula os incisos I a III. O inciso IV tem duas palavras: é o dispositivo inteiro.
Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 · art. 4º, § 5º, VI
Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico: [...] VI - atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;
Resolução Cofen nº 641, de 2 de junho de 2020 · art. 1º
É privativo do Enfermeiro, no âmbito da equipe de enfermagem, a utilização dos Dispositivos Extraglóticos (DEG) para acesso à via aérea, exclusivamente, em situação de iminente risco de morte.
Resolução Cofen nº 641, de 2 de junho de 2020 · Anexo, item I
Os DEGs podem ser classificados em duas categorias: dispositivos supraglóticos (DSG) que se situam acima e envolvem a glote (por exemplo: máscara laríngea e via aérea perilaríngea), e dispositivos infraglóticos (DIG) ou dispositivos retroglóticos (DRG) que passam atrás e além da laringe para penetrar na porção superior do esôfago [...]
É aqui que a máscara laríngea da busca aparece: como exemplo de dispositivo supraglótico.
Resolução Cofen nº 641, de 2 de junho de 2020 · art. 4º
É de responsabilidade do Enfermeiro, no âmbito da equipe de enfermagem, a execução da cricotireoidostomia por punção na obstrução completa da via aérea por OVACE ou edema das estruturas orofaríngeas, quando os demais procedimentos previstos para esta situação não forem efetivos.
Resolução Cofen nº 641, de 2 de junho de 2020 · art. 6º, parágrafo único
É proibido ao Enfermeiro ministrar cursos referentes aos procedimentos normatizados nesta Resolução à profissionais que não possuem competência legal para executá-los (Técnicos/Auxiliares de Enfermagem, Bombeiros Militares, Bombeiros Civis, Socorristas, entre outros similares).
É o único ponto da resolução que nomeia o técnico de enfermagem, e é para dizer que ele não tem competência legal para esses procedimentos. Grafia reproduzida como consta, inclusive a crase em “à profissionais”.
Parecer nº 26/2025/Câmaras Técnicas de Enfermagem (Cofen) · item 46 da conclusão
Nesse sentido, conforme o artigo 4º, incisos IV e VI, da Lei nº 12.842/2013, são atividades privativas do médico a intubação traqueal, bem como a execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral, assegurando a segurança do paciente e a observância dos limites legais das demais categorias profissionais da saúde.
A resolução não pergunta só quem inseriu o dispositivo: pergunta em que situação, com qual capacitação e sob qual protocolo. Veja onde a Vitra guarda essas três respostas.
O que a norma não diz
A resolução do Cofen não contém intubar nem extubar no dispositivo; intubação aparece só em considerando e no anexo. A lei da enfermagem e o decreto não contêm nenhuma das duas. O dentista não aparece em nenhum dos textos lidos, e o § 6º da Lei 12.842 exclui a Odontologia do artigo.
Medido em 2026-09-20 no corpo da página oficial da Resolução Cofen 641/2020 (7.806 caracteres): intuba duas vezes, uma no considerando sobre demora na intubação traqueal e uma no Anexo, item II; extuba zero; técnico uma vez, no parágrafo único do art. 6º. No texto compilado da Lei 7.498/86 (12.594 caracteres) e no Decreto 94.406/87 (11.475 caracteres): intuba zero, extuba zero nos dois. No texto da Lei 12.842/2013 (6.189 caracteres): intuba duas vezes, nos incisos IV e V do art. 4º. A página oficial do Parecer de Comitê nº 01/2015 traz no título a marca de revogação pela Resolução Cofen 641/2020 e por isso não é citada.
O que precisa ficar registrado
- A situação de iminente risco de morte que motivou o dispositivo extraglótico, com hora e quem estava presente, porque o art. 1º só autoriza o ato nessa situação.
- O curso presencial que capacitou o enfermeiro, com teoria e prática simulada, na forma do art. 5º, e o protocolo institucional do art. 7º.
- O registro do procedimento dentro do processo de enfermagem, como manda o art. 8º.

Iminente risco de morte, dispositivo extraglótico e o curso presencial
A Resolução Cofen 641/2020 condiciona o dispositivo extraglótico a três coisas escritas: iminente risco de morte, curso presencial e protocolo institucional. Quem executou precisa mostrar as três depois. A Vitra guarda o atendimento e a capacitação do profissional no mesmo cadastro.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
O que perguntam sobre isto
- Enfermeiro pode intubar com máscara laríngea?
- Na Resolução Cofen nº 641/2020 a máscara laríngea é dispositivo supraglótico, Anexo, item I, e o art. 1º torna privativa do enfermeiro, na equipe de enfermagem, a utilização dos dispositivos extraglóticos, exclusivamente em situação de iminente risco de morte. O art. 5º exige curso presencial com teoria e prática simulada. A intubação traqueal é o inciso IV do art. 4º da Lei nº 12.842/2013, no rol privativo do médico.
- Técnico de enfermagem pode intubar ou inserir máscara laríngea?
- A Resolução Cofen nº 641/2020 nomeia o técnico uma vez, no parágrafo único do art. 6º, ao proibir que o enfermeiro ministre curso desses procedimentos a profissionais sem competência legal para executá-los, técnicos e auxiliares entre eles. O art. 1º diz que o dispositivo extraglótico é privativo do enfermeiro na equipe de enfermagem. O que rege o técnico é o art. 12, “b”, da Lei nº 7.498/86.
- Enfermeiro pode extubar?
- A palavra extubar aparece zero vezes na Resolução Cofen nº 641/2020, na Lei nº 7.498/86 e no Decreto nº 94.406/87, conforme a medição declarada. O texto que fala do assunto é o inciso V do art. 4º da Lei nº 12.842/2013, que põe no rol privativo do médico o programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal. A Resolução Cofen nº 639/2020, sobre ventilação mecânica, também não contém extubação.
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De onde veio esta pergunta
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Fontes
Todo documento citado nesta página, com órgão, data e link para o texto oficial.
Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013
Presidência da República · 10 de julho de 2013, texto publicado pelo Planalto com os vetos assinalados e lido em 20 de setembro de 2026
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
Resolução Cofen nº 641, de 2 de junho de 2020
Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · 2 de junho de 2020, publicada no site do Cofen em 4 de junho de 2020, com o Anexo na mesma página. Revogou o Parecer de Comitê nº 01/2015, cuja página oficial hoje traz no título a marca de revogação
Utilização de Dispositivos Extraglóticos (DEG) e outros procedimentos para acesso à via aérea, por Enfermeiros, nas situações de urgência e emergência, nos ambientes intra e pré-hospitalares.
Parecer nº 26/2025/Câmaras Técnicas de Enfermagem (Cofen)
Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · aprovado na 577ª Reunião Ordinária de Plenário, em 22 de maio de 2025, e publicado no site do Cofen em 26 de agosto de 2025
Atuação do enfermeiro na prática anestésica. Processo nº 00196.001658/2025-55.
Sobre a vigência
Os textos citados foram conferidos nos documentos oficiais em 26 de agosto de 2026. Norma muda e decisão judicial muda com ela. Esta página não emite parecer regulatório: antes de decidir sobre um caso concreto, confira a vigência no link oficial de cada fonte.
Esta página cita norma e não emite parecer regulatório. Norma muda, e parecer de conselho regional vincula o regional que o emitiu. Quem responde sobre o escopo de um caso concreto é o conselho profissional.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica