Quem pode fazer o quê no consultório
Enfermeiro pode interpretar exames, ler raio X ou emitir laudo? O que as Resoluções Cofen 195/1997 e 736/2024 e a Lei 12.842/2013 dizem
A busca junta três verbos, e as normas os separam. Solicitar está na Resolução Cofen nº 195/1997, que diz em um artigo que o enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares no exercício de suas atividades. Ler e avaliar estão na Resolução Cofen nº 736/2024, que define a avaliação de enfermagem como coleta de dados com auxílio de técnicas laboratoriais e de imagem, e na consulta de enfermagem que a Lei nº 7.498/86 torna privativa do enfermeiro. Laudar está na Lei nº 12.842/2013: a emissão de laudo dos exames de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos anatomopatológicos é privativa do médico, e o laudo citopatológico é a exceção escrita. Nenhuma das normas nomeia o eletrocardiograma.
O que a norma determina
O enfermeiro solicita exames de rotina e complementares e, na avaliação de enfermagem, usa técnicas laboratoriais e de imagem para obter informação sobre as necessidades de cuidado. O laudo de exame de imagem, de procedimento invasivo e anatomopatológico é privativo do médico; o laudo citopatológico está fora do rol privativo.
Resolução Cofen nº 195, de 18 de fevereiro de 1997 · art. 1º
O Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais.
Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024 · art. 4º, § 1º
Avaliação de Enfermagem - compreende a coleta de dados subjetivos (entrevista) e objetivos (exame físico) inicial e contínua pertinentes à saúde da pessoa, da família, coletividade e grupos especiais, realizada mediante auxílio de técnicas (laboratorial e de imagem, testes clínicos, escalas de avaliação validadas, protocolos institucionais e outros) para a obtenção de informações sobre as necessidades do cuidado de Enfermagem e saúde relevantes para a prática;
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 · art. 11, I, "i" e "j"
i) consulta de enfermagem; j) prescrição da assistência de enfermagem;
No rol privativo do enfermeiro. É na consulta que o resultado do exame entra como dado da avaliação, pelo art. 5º da Resolução Cofen 736/2024.
Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 · art. 4º, caput e VII
São atividades privativas do médico: [...] VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 · art. 4º, § 5º, VII e VIII
Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico: [...] VII - realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos; VIII - coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 · art. 4º, § 7º
O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
A norma separa solicitar e avaliar, que a enfermagem faz, de laudar imagem, que a lei da medicina reserva; o registro mostra qual dos dois aconteceu. Veja como a Vitra guarda esse registro.
O que a norma não diz
Nenhuma norma da enfermagem contém laudo, interpretar ou raio X: a 195/1997 fala em solicitar e a 736/2024 em avaliar com técnicas de laboratório e de imagem. A lei da medicina reserva o laudo de imagem e não nomeia o eletrocardiograma, que não é imagem nem procedimento invasivo no texto dela.
Medido em 2026-09-21 no corpo da página oficial da Resolução Cofen 195/1997 (2.638 caracteres): exame quatro vezes, laudo zero, interpret zero, imagem zero. No corpo da página oficial da Resolução Cofen 736/2024 (8.735 caracteres): imagem uma vez, no § 1º do art. 4º, exame duas vezes, laudo zero, interpret zero. No texto compilado da Lei 7.498/86 (12.594 caracteres): laudo zero, interpret zero, exame zero. No texto da Lei 12.842/2013 (6.189 caracteres): laudo duas vezes, no inciso VII do art. 4º e no inciso VII do § 5º, imagem uma vez, eletrocardiograma zero, interpret zero.
O que precisa ficar registrado
- O exame solicitado pelo enfermeiro e a finalidade dentro da consulta de enfermagem, porque a 195/1997 condiciona a solicitação ao exercício das atividades profissionais.
- O resultado lido e a avaliação de enfermagem que ele alimentou, como dado do § 1º do art. 4º da 736/2024, com a evolução registrada.
- O laudo do exame de imagem com a assinatura do médico que o emitiu, porque o art. 4º, VII, da Lei 12.842/2013 o reserva a ele.

Exame solicitado, resultado avaliado, laudo de quem assinou
A Resolução Cofen 195/1997 dá ao enfermeiro a solicitação de exames de rotina e complementares, a 736/2024 põe a leitura deles dentro da avaliação de enfermagem, e a Lei 12.842 reserva ao médico o laudo de imagem. Quem solicitou e avaliou precisa mostrar o resultado lido e a decisão registrada. A Vitra guarda o pedido, o resultado e a evolução no mesmo prontuário.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
O que perguntam sobre isto
- Enfermeiro pode interpretar exames de sangue?
- A Resolução Cofen nº 736/2024, art. 4º, § 1º, define a avaliação de enfermagem como coleta de dados realizada mediante auxílio de técnicas laboratoriais e de imagem, entre outras, e o art. 5º manda organizar a consulta de enfermagem pelas etapas do processo. A Resolução Cofen nº 195/1997 dá ao enfermeiro a solicitação de exames de rotina e complementares. A palavra interpretar aparece zero vezes nas duas resoluções e na Lei nº 7.498/86, conforme a medição: o verbo das normas é avaliar, dentro da consulta.
- Enfermeiro pode laudar raio X ou ultrassom?
- A Lei nº 12.842/2013, art. 4º, VII, lista a emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos entre as atividades privativas do médico. O § 7º manda resguardar as competências próprias do enfermeiro, e a Resolução Cofen nº 679/2021, sobre ultrassonografia à beira do leito por enfermeiro, tem página própria nesta família. A palavra laudo não aparece na Lei nº 7.498/86 nem nas Resoluções Cofen nº 195/1997 e nº 736/2024.
- Enfermeiro pode laudar eletrocardiograma?
- A palavra eletrocardiograma aparece zero vezes na Lei nº 12.842/2013, e o inciso VII do art. 4º reserva ao médico o laudo dos exames de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos anatomopatológicos, sem nomear o traçado. Nenhuma norma federal da enfermagem lida contém laudo. O Parecer Técnico nº 001/2020 do Coren-PE, sobre a realização do eletrocardiograma pela equipe de enfermagem, está citado na página desta família sobre o técnico e o eletrocardiograma; ele trata da realização do exame, e não do laudo.
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De onde veio esta pergunta
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Fontes
Todo documento citado nesta página, com órgão, data e link para o texto oficial.
Resolução Cofen nº 195, de 18 de fevereiro de 1997
Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · 18 de fevereiro de 1997, página oficial lida em 20 de setembro de 2026 sem marca de revogação
Dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro.
Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024
Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · 17 de janeiro de 2024
Dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem.
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986
Presidência da República · 25 de junho de 1986
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.
Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013
Presidência da República · 10 de julho de 2013, texto publicado pelo Planalto com os vetos assinalados e lido em 20 de setembro de 2026
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
Sobre a vigência
Os textos citados foram conferidos nos documentos oficiais em 26 de agosto de 2026. Norma muda e decisão judicial muda com ela. Esta página não emite parecer regulatório: antes de decidir sobre um caso concreto, confira a vigência no link oficial de cada fonte.
Esta página cita norma e não emite parecer regulatório. Norma muda, e parecer de conselho regional vincula o regional que o emitiu. Quem responde sobre o escopo de um caso concreto é o conselho profissional.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica