Quem pode fazer o quê no consultório

Enfermeiro pode trabalhar como técnico de enfermagem, ocupar o posto ou fazer concurso de técnico? O que o Parecer Normativo 003/2017 do Cofen e a Lei 7.498/86 dizem

A pergunta volta tanto ao Cofen que ele a respondeu com parecer normativo, válido para todo o sistema. O Parecer Normativo nº 003/2017 nasceu de consulta da Escola de Especialistas de Aeronáutica sobre candidata que apresentou diploma de Enfermagem no lugar do diploma de técnico, e conclui que o enfermeiro não poderá ocupar o cargo de categoria inferior sem o diploma e a inscrição para ela. A base é a Lei nº 7.498/86, que define técnico pelo diploma registrado. O próprio parecer registra que há julgados em sentido contrário, com a tese de que quem pode mais pode menos.

O que a norma determina

Técnico de enfermagem é o titular do diploma registrado; o exercício exige inscrição na categoria. O parecer normativo conclui que o enfermeiro não poderá ocupar cargo de categoria inferior sem diploma e inscrição, e registra a divergência judicial.

  • Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 · art. 7º, I

    São Técnicos de Enfermagem: I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;

    planalto.gov.br

  • Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 · art. 2º, caput

    A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.

    planalto.gov.br

  • Parecer Normativo nº 003/2017/Cofen · item 14 da análise conclusiva

    É cediço a existência de vários julgados do Judiciário, que divergem do entendimento do Cofen, alegando que “quem pode mais, pode menos” ; aqui poderíamos transcrever inúmeros, o que nos absteremos. No entanto, o que devemos nos embasar é a literalidade da lei, matéria já vertida alhures.

    O espaço antes do ponto e vírgula consta na página oficial. É o parecer reconhecendo, em texto, a divergência judicial que a busca procura com a sigla do tribunal.

    cofen.gov.br

  • Parecer Normativo nº 003/2017/Cofen · item 17, conclusão

    Pelo exposto, somos do entendimento que, apesar do profissional de Enfermagem possuir formação acadêmica superior, ou seja, mais exigente e, desta forma, poder realizar atividades de Enfermagem na formação acadêmica menos exigente, não poderá, esse, ocupar o cargo de uma categoria inferior, quando não detentor do diploma ou certificado para tal, bem como a ausência do registro no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, descumprindo as previsões legais insculpidas na Lei do Exercício Profissional de Enfermagem, nº 7.498 de 1986 e Decreto nº 94.406 de 1987.

    cofen.gov.br

  • Parecer Normativo nº 003/2017/Cofen · transcrição da conclusão do Parecer Jurídico nº 41/2016-A

    ao Técnico de Enfermagem é facultado exercer as funções de Auxiliar de Enfermagem, posto que também a lei e sua inscrição no Sistema Cofen/ Conselhos Regionais já lhe faculta tal atuação legitimamente.

    Transcrito no parecer normativo, que se afasta desse parecer jurídico quanto ao enfermeiro e não quanto ao técnico.

    cofen.gov.br

O parecer não pergunta se o enfermeiro sabe fazer o trabalho do técnico: pergunta qual diploma e qual inscrição ele tem. Veja onde a Vitra guarda essa resposta.

O que a norma não diz

A lei da enfermagem não contém a expressão cargo de técnico nem trata de concurso: define as categorias pelo diploma e exige inscrição na categoria. O parecer normativo não analisa decisão do Superior Tribunal de Justiça: fala em vários julgados do Judiciário sem transcrever nenhum deles, e o nome do tribunal aparece uma vez, dentro da ementa de um acórdão do TRF-4 sobre desvio de função de auxiliar.

Medido em 2026-09-21 no texto compilado da Lei 7.498/86 publicado pelo Planalto (12.594 caracteres): técnico sete vezes e técnicos uma vez como palavra inteira, cargo uma vez, no art. 15-A sobre o piso salarial, concurso zero. No corpo da página oficial do Parecer Normativo 003/2017 (14.919 caracteres): técnico vinte e quatro vezes, quem pode mais duas vezes, desvio sete vezes, concurso zero, STJ zero como sigla, Superior Tribunal uma vez, na ementa do acórdão do TRF-4 transcrita no item 15.

O que precisa ficar registrado

  • A categoria de inscrição de cada profissional no conselho, com o número, que o art. 2º da lei exige para o exercício.
  • A função exercida por cada um, comparada à categoria da inscrição, critério do item 17 do parecer.
  • O diploma ou certificado registrado que sustenta a categoria, na forma do art. 7º da lei para o técnico.
Tela da Vitra com a ficha da pessoa atendida, alergias em destaque e o histórico de sessões com data

Categoria de inscrição e categoria do posto, lado a lado no cadastro

O Parecer Normativo 003/2017 do Cofen conclui que o enfermeiro não poderá ocupar o cargo de uma categoria inferior sem o diploma e a inscrição para ela. O que prova a regularidade é o cadastro com a categoria de inscrição e a função exercida. A Vitra guarda a categoria, o número no conselho e a função de cada profissional.

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O que perguntam sobre isto

Enfermeiro pode assumir cargo de técnico de enfermagem?
O Parecer Normativo nº 003/2017/Cofen, aprovado na 487ª Reunião Ordinária do Plenário com força normativa, conclui no item 17 que o enfermeiro, apesar da formação superior, não poderá ocupar o cargo de uma categoria inferior sem o diploma ou certificado para tal e sem o registro no conselho regional na categoria. A base é o art. 7º, I, da Lei nº 7.498/86, que define técnico pelo diploma registrado, e o art. 2º, que exige inscrição para o exercício.
O que o STJ decidiu sobre enfermeiro em cargo de técnico?
A sigla STJ aparece zero vezes no Parecer Normativo nº 003/2017, e o nome Superior Tribunal de Justiça uma vez, dentro da ementa de um acórdão do TRF-4 sobre desvio de função de auxiliar, conforme a medição declarada. O que o parecer escreve, no item 14, é que existem vários julgados do Judiciário que divergem do entendimento do Cofen com a tese de que quem pode mais pode menos, e que o Cofen se embasa na literalidade da lei. Decisão específica do STJ sobre enfermeiro em posto de técnico não foi localizada em fonte oficial nesta rodada.
Técnico de enfermagem pode trabalhar como auxiliar de enfermagem?
O Parecer Normativo nº 003/2017 transcreve a conclusão do Parecer Jurídico nº 41/2016-A do Cofen, segundo a qual ao técnico de enfermagem é facultado exercer as funções de auxiliar, porque a lei e sua inscrição já lhe facultam tal atuação. O Plenário se afastou desse parecer no ponto do enfermeiro, e não no do técnico. O art. 12 da Lei nº 7.498/86 dá ao técnico a orientação e o acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar.

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De onde veio esta pergunta

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Fontes

Todo documento citado nesta página, com órgão, data e link para o texto oficial.

  • Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986

    Presidência da República · 25 de junho de 1986

    Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.

    planalto.gov.br

  • Parecer Normativo nº 003/2017/Cofen

    Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · 20 de abril de 2017, deliberado na 487ª Reunião Ordinária do Plenário e publicado no site do Cofen em 24 de abril de 2017. O endereço antigo (_51061.html) responde 301 para o registrado aqui

    Impossibilidade de admissão de Enfermeiro em posto de Técnico de Enfermagem. Aprova e atribui força normativa ao Parecer nº 005/2017 da Câmara Técnica de Legislação e Normas, PAD Cofen nº 0122/2017.

    cofen.gov.br

Sobre a vigência

Os textos citados foram conferidos nos documentos oficiais em 26 de agosto de 2026. Norma muda e decisão judicial muda com ela. Esta página não emite parecer regulatório: antes de decidir sobre um caso concreto, confira a vigência no link oficial de cada fonte.

Esta página cita norma e não emite parecer regulatório. Norma muda, e parecer de conselho regional vincula o regional que o emitiu. Quem responde sobre o escopo de um caso concreto é o conselho profissional.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica