Quem pode fazer o quê no consultório
Episiotomia e episiorrafia: quem pode fazer? A enfermeira obstétrica e a obstetriz na Lei 7.498/86, no Decreto 94.406/87 e na Resolução Cofen 516/2016
É um dos poucos atos que a lei da enfermagem nomeia pelo nome técnico, e nomeia os dois: episiotomia e episiorrafia. Eles estão num parágrafo do art. 11 dirigido às profissionais do inciso II do art. 6º, a obstetriz e a enfermeira obstétrica. O decreto repete, e a resolução do Cofen sobre obstetrícia acrescenta as rafias de lacerações de primeiro e segundo grau. Os três textos estão abaixo, e o que eles não dizem sobre o enfermeiro generalista e o técnico está medido.
O que a norma determina
A Lei 7.498/86 incumbe a obstetriz e a enfermeira obstétrica da episiotomia e da episiorrafia com anestesia local, quando necessária. O Decreto 94.406/87 repete. A Cofen 516/2016 a inclui entre as competências do enfermeiro obstetra e da obstetriz, com as rafias de lacerações de primeiro e segundo grau, e condiciona o enfermeiro generalista a critérios de qualificação.
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 · art. 11, parágrafo único, caput e alínea "c"
As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda: [...] c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
O dispositivo não alcança o enfermeiro do inciso I do art. 6º nem o técnico do art. 12.
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 · art. 6º, II
o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei;
Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987 · art. 9º, caput e inciso III
Às profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, incumbe: [...] III - realização de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local, quando necessária.
Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987 · art. 10, II
executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto;
O rol do técnico exclui expressamente o art. 9º, onde está a episiotomia.
Resolução Cofen nº 516, de 23 de junho de 2016 · art. 3º, parágrafo único, caput e alínea "c"
Aos Enfermeiros Obstetras e Obstetrizes além das atividades dispostas nesse artigo compete ainda: [...] c) Realização de episiotomia e episiorrafia (rafias de lacerações de primeiro e segundo grau) e aplicação de anestesia local, quando necessária;
A resolução acrescenta o grau das lacerações que a rafia alcança.
Resolução Cofen nº 516, de 23 de junho de 2016 · art. 1º, § 3º, na redação da Resolução Cofen nº 672/2021
Para a atuação do Enfermeiro generalista nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto, e para o Registro de Título de Obstetriz e o de pós-graduação Stricto ou Lato Sensu, de Enfermeiro Obstetra no Conselho Federal de Enfermagem, além do disposto em outros normativos do Cofen sobre os procedimentos gerais para registro de títulos de pós-graduação concedido a Enfermeiros, estabelece os seguintes critérios mínimos de qualificação para a prática de obstetrícia, a ser comprovada através de documento oficial da autoridade que expediu o diploma ou certificado, para aqueles que iniciaram o curso a partir do dia 23 de abril de 2015:
Os critérios que seguem são de carga horária e de partos assistidos. A episiotomia, no parágrafo único do art. 3º, é escrita para o obstetra e a obstetriz.
A lei diz quem faz; o partograma diz quem fez, em qual parto, e a justificativa. Veja onde a Vitra guarda o partograma.
O que a norma não diz
Nenhum dos três textos escreve o enfermeiro generalista ou o técnico de enfermagem como quem realiza episiotomia; a lei a dirige às profissionais do inciso II do art. 6º, e o decreto exclui o art. 9º do rol do técnico. Nenhum texto diz em que caso a episiotomia cabe: isso é conduta, e esta página não trata.
Medido em 2026-09-21 no texto da Lei 7.498/86 publicado pelo Planalto (13.363 caracteres): episiotomia UMA vez, episiorrafia UMA vez, as duas no parágrafo único do art. 11. No Decreto 94.406/87 (12.037 caracteres): episiotomia UMA vez, episiorrafia UMA vez, as duas no art. 9º, III. No corpo da página oficial da Resolução Cofen 516/2016: episiotomia UMA vez, na alínea "c" do parágrafo único do art. 3º; "Enfermeiro generalista" nos §§ 3º do art. 1º e em nenhum dispositivo sobre episiotomia; "técnico de enfermagem" ZERO vez.
O que precisa ficar registrado
- A categoria e o título de quem assistiu o parto, com o registro do título de enfermeiro obstetra ou obstetriz no Coren (Cofen 516/2016, art. 1º).
- Quem realizou a episiotomia e a episiorrafia, com a justificativa, e a anestesia local, quando houve.
- O partograma e a evolução do parto.

O ato está na lei, e a indicação de cada caso vai no partograma
A Lei 7.498/86 escreve a episiotomia e a episiorrafia no rol da enfermeira obstétrica e da obstetriz, com anestesia local quando necessária. O que a lei não guarda é o registro de cada parto: quem assistiu, quem fez a episiotomia e por quê. A Vitra guarda o partograma e a evolução com a categoria e o Coren de quem executou.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
O que perguntam sobre isto
- Enfermeiro obstetra pode fazer episiotomia e episiorrafia?
- A Lei nº 7.498/86, art. 11, parágrafo único, "c", incumbe as profissionais do inciso II do art. 6º, a obstetriz e a enfermeira obstétrica, da realização de episiotomia e episiorrafia e da aplicação de anestesia local, quando necessária. O Decreto nº 94.406/87, art. 9º, III, repete, e a Resolução Cofen nº 516/2016, art. 3º, parágrafo único, "c", inclui a competência com as rafias de lacerações de primeiro e segundo grau.
- Enfermeiro generalista pode fazer episiotomia?
- O dispositivo da episiotomia, art. 11, parágrafo único, "c", da Lei nº 7.498/86, é dirigido às profissionais do inciso II do art. 6º, a obstetriz e a enfermeira obstétrica, e não ao enfermeiro do inciso I. A Resolução Cofen nº 516/2016, art. 1º, § 3º, na redação da 672/2021, condiciona a atuação do enfermeiro generalista em obstetrícia a critérios de qualificação comprovada, e a alínea "c" do parágrafo único do art. 3º é escrita para os enfermeiros obstetras e obstetrizes.
- Técnico de enfermagem pode fazer episiorrafia ou sutura de laceração?
- O Decreto nº 94.406/87, art. 10, II, dá ao técnico as atividades de assistência de enfermagem excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 9º, que é onde está a realização de episiotomia e episiorrafia. A Lei nº 7.498/86 não contém a palavra técnico ao lado de episiotomia, na medição declarada nesta página. A sutura em geral tem página própria nesta família.
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Fontes
Todo documento citado nesta página, com órgão, data e link para o texto oficial.
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986
Presidência da República · 25 de junho de 1986
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.
Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987
Presidência da República · 8 de junho de 1987
Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem.
Resolução Cofen nº 516, de 23 de junho de 2016
Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · 23 de junho de 2016, publicada no DOU nº 121, de 27 de junho de 2016, Seção 1, págs. 92 e 93. A página oficial traz no título que foi alterada pelas Resoluções Cofen nº 524/2016 e nº 672/2021, e mostra as três redações do § 3º do art. 1º
Normatiza a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e demais locais onde ocorra essa assistência e estabelecer critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Sobre a vigência
Os textos citados foram conferidos nos documentos oficiais em 26 de agosto de 2026. Norma muda e decisão judicial muda com ela. Esta página não emite parecer regulatório: antes de decidir sobre um caso concreto, confira a vigência no link oficial de cada fonte.
Esta página cita norma e não emite parecer regulatório. Norma muda, e parecer de conselho regional vincula o regional que o emitiu. Quem responde sobre o escopo de um caso concreto é o conselho profissional.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica