Quem pode fazer o quê no consultório
Enfermeiro, técnico ou farmacêutico pode fazer lavagem de ouvido? O que o Parecer de Conselheiro 005/2019 do Cofen diz
A resposta do Cofen para o enfermeiro veio de uma divergência entre conselhos. O Coren-RS tinha parecer de 2014 vedando a lavagem auricular a profissionais de enfermagem, o plenário do próprio Coren-RS discordou e mandou a consulta ao Cofen, e a Câmara Técnica do Cofen opinou pela vedação. O Plenário aprovou o voto em sentido contrário, o Parecer de Conselheiro nº 005/2019, cuja conclusão está citada abaixo com as duas condições que ele escreve. Para o técnico de enfermagem, o parecer só fala em delegação de ações de menor complexidade; para o farmacêutico, a Resolução CFF 585/2013 não contém ouvido nem otoscopia, e a medição está declarada.
O que a norma determina
O parecer considera legítima a lavagem auricular pelo enfermeiro desde que a capacitação seja comprovada e as atribuições estejam em protocolo assistencial. A lei da enfermagem sustenta o ato na consulta de enfermagem e no rol do técnico.
Parecer de Conselheiro nº 005/2019/Cofen · item 2, dos fatos
solicita a revisão do Parecer CTAB [...] que veda a realização de lavagem auricular pelo profissional de enfermagem.
A supressão pula o número do parecer regional, Coren-RS 04/2014, e o nome de quem pediu a revisão. É o ponto de partida: havia vedação regional.
Parecer de Conselheiro nº 005/2019/Cofen · item 5, conclusão
Diante do exposto, consideramos legítima a realização de Lavagem Auricular pelo Enfermeiro, desde que seja comprovado a sua capacitação e treinamento técnico, e que as atribuições de cada membro da equipe multiprofissional estejam descritas em protocolos assistenciais que contemplem os aspectos éticos e legais da profissão.
Concordância reproduzida como consta no texto oficial (“comprovado a sua capacitação”).
Parecer de Conselheiro nº 005/2019/Cofen · item 5, conclusão
Os Enfermeiros exercem livremente a profissão, sem qualquer tipo de limitação, a não ser as decorrentes do CEPE, das leis vigentes e do regulamento do exercício profissional.
Parecer de Conselheiro nº 005/2019/Cofen · item 5, conclusão
Na assistência ele lidera ações de maiores complexidades delegando as de menores para Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem respeitando os aspectos éticos e legais da profissão.
É a única frase do parecer que nomeia o técnico, e ela fala de delegação em geral, não da lavagem auricular.
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 · art. 11, I, “i”
i) consulta de enfermagem; j) prescrição da assistência de enfermagem;
O parecer manda o enfermeiro conhecer o histórico, fazer exame físico e obter consentimento, e chama isso de Consulta de Enfermagem, que é a alínea privativa.
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 · art. 12, “b”
executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
Resolução CFF nº 585, de 29 de agosto de 2013 · art. 7º, VIII
Fazer a anamnese farmacêutica, bem como verificar sinais e sintomas, com o propósito de prover cuidado ao paciente;
É o inciso mais próximo de “olhar o ouvido” na resolução do farmacêutico, e ele não nomeia otoscopia nem orelha.
O parecer não diz só que o enfermeiro pode: diz que a capacitação tem de estar comprovada e a atribuição, escrita em protocolo. Veja onde a Vitra guarda os dois.
O que a norma não diz
O parecer não atribui a lavagem auricular ao técnico de enfermagem: ele a considera legítima para o Enfermeiro e fala do técnico só na frase sobre delegação. A lei e o decreto da enfermagem não contêm ouvido. A resolução das atribuições clínicas do farmacêutico não contém ouvido, auricular nem otoscopia.
Medido em 2026-09-20 no corpo da página oficial do Parecer de Conselheiro 005/2019 (10.649 caracteres): lavagem nove vezes, auricular dez, ouvido seis, protocolo nove, técnico quatro, auxiliar uma. No texto compilado da Lei 7.498/86 publicado pelo Planalto (12.594 caracteres) e no Decreto 94.406/87 (11.475 caracteres): ouvido zero nos dois. No PDF da Resolução CFF 585/2013 (31.506 caracteres): ouvido zero, otoscop zero, auricular zero. A busca no site do Cofen por lavagem de ouvido devolve este parecer e a notícia de 7 de fevereiro de 2019 que o anuncia como aprovado pelo Plenário; nenhuma resolução.
O que precisa ficar registrado
- A consulta de enfermagem que antecedeu o procedimento, com o histórico e o exame físico que o parecer descreve, e o consentimento obtido.
- A capacitação e o treinamento técnico do enfermeiro, comprovados, que a conclusão do parecer exige.
- O protocolo assistencial que descreve as atribuições de cada membro da equipe, que é a segunda condição da conclusão.

Capacitação comprovada e protocolo assistencial: as duas condições do parecer
O Parecer de Conselheiro 005/2019 do Cofen considera legítima a lavagem auricular pelo enfermeiro sob duas condições escritas: capacitação e treinamento comprovados, e atribuições descritas em protocolo assistencial. O atendimento precisa apontar para as duas. A Vitra guarda o protocolo e a capacitação ao lado do registro de cada procedimento.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
O que perguntam sobre isto
- Técnico de enfermagem pode fazer lavagem de ouvido?
- O Parecer de Conselheiro nº 005/2019 do Cofen considera legítima a lavagem auricular pelo Enfermeiro e, ao mencionar o técnico, fala apenas que o enfermeiro lidera as ações de maior complexidade e delega as de menor complexidade, sem dizer em qual grupo a lavagem auricular cai. O rol do técnico é o art. 12, “b”, da Lei nº 7.498/86, ações assistenciais exceto as privativas do enfermeiro, e a consulta de enfermagem que o parecer põe antes do procedimento é privativa pelo art. 11, I, “i”.
- Farmacêutico pode olhar o ouvido ou fazer lavagem de ouvido?
- A Resolução CFF nº 585/2013, que regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico, não contém ouvido, auricular nem otoscopia, conforme a medição declarada acima. O inciso VIII do art. 7º fala em verificar sinais e sintomas na anamnese farmacêutica, sem nomear exame de orelha. Não localizamos no site do CFF resolução ou parecer com lavagem auricular; quem responde formalmente é o Conselho Regional de Farmácia.
- O Parecer 005/2019 é uma resolução do Cofen?
- Não. É Parecer de Conselheiro, relatado por conselheira federal no Processo Administrativo nº 865/2017, e a notícia oficial do Cofen de 7 de fevereiro de 2019 informa que o Plenário o aprovou. Ele revisou a posição da Câmara Técnica de Atenção à Saúde, que opinava pela vedação. Não há Resolução Cofen com a palavra lavagem auricular até a data de leitura, e a medição declarada acima registra o que a busca no site devolve.
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Fontes
Todo documento citado nesta página, com órgão, data e link para o texto oficial.
Parecer de Conselheiro nº 005/2019/Cofen
Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · 16 de janeiro de 2019, publicado no site do Cofen em 5 de fevereiro de 2019 e noticiado pelo Cofen em 7 de fevereiro de 2019 como aprovado pelo Plenário
Lavagem Auricular realizada por Profissionais de enfermagem. Processo Administrativo nº 865/2017.
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986
Presidência da República · 25 de junho de 1986, texto compilado publicado pelo Planalto e lido em 20 de setembro de 2026
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.
Resolução CFF nº 585, de 29 de agosto de 2013
Conselho Federal de Farmácia (CFF) · 29 de agosto de 2013, PDF baixado do site do CFF em 20 de setembro de 2026
Regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências.
Sobre a vigência
Os textos citados foram conferidos nos documentos oficiais em 26 de agosto de 2026. Norma muda e decisão judicial muda com ela. Esta página não emite parecer regulatório: antes de decidir sobre um caso concreto, confira a vigência no link oficial de cada fonte.
Esta página cita norma e não emite parecer regulatório. Norma muda, e parecer de conselho regional vincula o regional que o emitiu. Quem responde sobre o escopo de um caso concreto é o conselho profissional.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica