Quem pode fazer o quê no consultório
Técnico de enfermagem, enfermeiro, farmacêutico ou biomédico pode ser instrumentador cirúrgico? O que a Resolução Cofen 214/1998 e o Decreto 94.406/87 dizem
A instrumentação tem uma resolução do Cofen com o nome do ato no título e um dispositivo federal com o verbo. A Resolução Cofen nº 214/1998 diz, no art. 1º, que a instrumentação cirúrgica é atividade de enfermagem sem ser ato privativo dela, e, no art. 2º, que o profissional de enfermagem instrumentador se subordina ao enfermeiro responsável técnico. O Decreto nº 94.406/87 escreve instrumentar no rol do auxiliar de enfermagem, que o técnico também executa. O Parecer CTLN 03/2015 reconhece a instrumentação como especialidade de nível médio do técnico. Operar é outra pergunta: a Lei nº 12.842/2013 põe a indicação e a execução da intervenção cirúrgica no rol privativo do médico, e o Código de Ética da enfermagem proíbe o ato cirúrgico fora da emergência.
O que a norma determina
Instrumentar é atividade de enfermagem, não privativa, subordinada ao enfermeiro responsável técnico; está no rol do auxiliar do decreto e é especialidade de nível médio do técnico. Operar é privativo do médico pela Lei 12.842/2013, e o Código de Ética da enfermagem proíbe praticar ato cirúrgico fora das situações de emergência ou autorizadas em lei.
Resolução Cofen nº 214, de 10 de novembro de 1998 · arts. 1º e 2º
Art. 1º - A Instrumentação Cirúrgica é uma atividade de Enfermagem, não sendo entretanto, ato privativo da mesma. Art. 2º - O Profissional de Enfermagem, atuando como Instrumentador Cirúrgico, por força de Lei, subordina-se exclusivamente ao Enfermeiro Responsável Técnico pela Unidade.
São os dois artigos inteiros; o art. 3º é a cláusula de vigência. A pontuação foi reproduzida como consta na página oficial.
Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987 · art. 11, III, "i" e "j"
i) prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios; j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
É a única ocorrência de instrumentar nas duas normas federais da enfermagem, e está no rol do auxiliar, entre os tratamentos prescritos ou de rotina. O técnico executa as atividades de assistência excetuadas as privativas do enfermeiro, pelo art. 10, II.
Parecer de Câmara Técnica nº 03/2015/CTLN/Cofen · item 6, Análise conclusiva
Diante da legislação exposta, não resta dúvida a esta Câmara Técnica de Legislação e Normas do COFEN, de que a Instrumentação Cirúrgica é uma especialidade de nível médio do profissional técnico de enfermagem.
O parecer transcreve o anexo da Resolução Cofen 418/2011, que lista a instrumentação cirúrgica entre as áreas de abrangência de nível médio.
Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 · art. 4º, caput e II
São atividades privativas do médico: [...] II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 · art. 4º, § 7º
O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017 · art. 75, no Capítulo III, Das Proibições
Praticar ato cirúrgico, exceto nas situações de emergência ou naquelas expressamente autorizadas na legislação, desde que possua competência técnica-científica necessária.
A resolução não pergunta só se o técnico instrumentou: pergunta a qual enfermeiro responsável técnico ele se subordinou. Veja onde a Vitra guarda essa resposta.
O que a norma não diz
A resolução do Cofen diz que instrumentar não é privativo da enfermagem, mas não nomeia quem mais pode: farmacêutico e biomédico não aparecem nela nem no decreto. A lei do biomédico, o decreto que a regulamenta e a resolução das atribuições clínicas do farmacêutico não contêm instrumentação nem cirurgia. A lei da enfermagem não contém instrumentar nem cirurgia.
Medido em 2026-09-21 no corpo da página oficial da Resolução Cofen 214/1998 (2.844 caracteres): instrumenta doze vezes, farmacêutico zero, biomédico zero. No corpo do Parecer CTLN 03/2015 (2.921 caracteres): instrumenta seis vezes, técnico sete. No Decreto 94.406/87 (11.475 caracteres): instrumenta uma vez, no art. 11, III, "j"; cirurgia uma vez, na mesma alínea. No texto compilado da Lei 7.498/86 (12.594 caracteres): instrumenta zero, cirurg zero. Na Lei 6.684/79 (20.587 caracteres), no Decreto 88.439/83 (21.643 caracteres) e na Resolução CFF 585/2013 (31.504 caracteres): instrumenta zero, cirurg zero nos três. No Decreto-Lei 938/69 (4.236 caracteres): instrumenta zero, cirurg zero.
O que precisa ficar registrado
- Quem instrumentou cada cirurgia, com a categoria e o número no conselho, e o enfermeiro responsável técnico da unidade a quem se subordinou, pelo art. 2º da Resolução Cofen 214/1998.
- O título de especialização em instrumentação cirúrgica, quando houver, guardado no cadastro do profissional.
- O médico que executou a intervenção, porque o art. 4º, II, da Lei 12.842/2013 põe a execução no rol privativo dele.

Atividade de enfermagem, e não privativa: quem instrumentou e quem respondeu
A Resolução Cofen 214/1998 diz que a instrumentação cirúrgica é atividade de enfermagem sem ser privativa, e que o profissional de enfermagem instrumentador se subordina ao enfermeiro responsável técnico da unidade. O que fica de prova é quem instrumentou, em qual cirurgia e sob qual responsável técnico. A Vitra guarda a equipe de cada procedimento no mesmo registro.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
O que perguntam sobre isto
- Técnico de enfermagem pode ser instrumentador cirúrgico?
- A Resolução Cofen nº 214/1998, art. 1º, diz que a instrumentação cirúrgica é atividade de enfermagem sem ser ato privativo dela, e o Decreto nº 94.406/87, art. 11, III, "j", escreve circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar, no rol de tratamentos prescritos ou de rotina. O Parecer de Câmara Técnica nº 03/2015/CTLN conclui que a instrumentação cirúrgica é especialidade de nível médio do técnico de enfermagem, com base no anexo da Resolução Cofen nº 418/2011.
- Farmacêutico ou biomédico pode ser instrumentador cirúrgico?
- O art. 1º da Resolução Cofen nº 214/1998 diz que a instrumentação não é ato privativo da enfermagem, e para aí: não nomeia outra profissão. A Lei nº 6.684/79, o Decreto nº 88.439/83 e a Resolução CFF nº 585/2013 contêm zero ocorrência de instrumentação e de cirurgia, conforme a medição declarada. A ausência é declarada, e quem responde pelo farmacêutico é o CFF e pelo biomédico é o CFBM.
- Enfermeiro, fisioterapeuta ou biomédico pode operar?
- A Lei nº 12.842/2013, art. 4º, II, põe a indicação e a execução da intervenção cirúrgica no rol das atividades privativas do médico, e o § 7º manda resguardar as competências próprias de biomédico, enfermeiro e fisioterapeuta, entre outras. O art. 75 da Resolução Cofen nº 564/2017 proíbe ao profissional de enfermagem praticar ato cirúrgico, exceto nas situações de emergência ou expressamente autorizadas na legislação. O Decreto-Lei nº 938/69 e a Lei nº 6.684/79 não contêm cirurgia.
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Fontes
Todo documento citado nesta página, com órgão, data e link para o texto oficial.
Resolução Cofen nº 214, de 10 de novembro de 1998
Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · 10 de novembro de 1998, página oficial lida em 21 de setembro de 2026 sem marca de revogação
Dispõe sobre a Instrumentação Cirúrgica.
Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987
Presidência da República · 8 de junho de 1987
Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem.
Parecer de Câmara Técnica nº 03/2015/CTLN/Cofen
Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · 24 de março de 2015, publicado no site do Cofen em 30 de março de 2017
Legislação profissional. Técnico de Enfermagem. Especialização em Instrumentação Cirúrgica. PAD Cofen nº 203/2015.
Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013
Presidência da República · 10 de julho de 2013, texto publicado pelo Planalto com os vetos assinalados e lido em 20 de setembro de 2026
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017
Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · 6 de novembro de 2017, publicada no DOU de 6 de dezembro de 2017
Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Sobre a vigência
Os textos citados foram conferidos nos documentos oficiais em 26 de agosto de 2026. Norma muda e decisão judicial muda com ela. Esta página não emite parecer regulatório: antes de decidir sobre um caso concreto, confira a vigência no link oficial de cada fonte.
Esta página cita norma e não emite parecer regulatório. Norma muda, e parecer de conselho regional vincula o regional que o emitiu. Quem responde sobre o escopo de um caso concreto é o conselho profissional.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica