Quem pode fazer o quê no consultório
Fisioterapeuta pode trabalhar quantas horas por semana? A Lei 8.856/1994 transcrita, a CLT sobre hora extra e o que a lei não diz sobre plantão de 12 horas
É das poucas perguntas desta família com resposta numérica escrita em lei federal. A Lei 8.856, de 1994, tem três artigos, e o primeiro fixa a jornada máxima do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional. A busca pergunta por 40 e por 44 horas, que são os números da Constituição e da CLT para os empregados em geral, e por hora extra e plantão de 12 horas, que a lei da profissão não menciona. Os textos estão abaixo, na íntegra, com o que cada um fixa e com o que nenhum deles diz.
O que a norma determina
A Lei 8.856/1994 fixa a prestação máxima em 30 horas semanais. A Constituição fixa o teto geral de oito horas diárias e 44 semanais; a CLT admite até duas horas extras por dia, com adicional mínimo de 50%, e a jornada de 12 horas por 36 de descanso por acordo individual escrito ou norma coletiva.
Lei nº 8.856, de 1º de março de 1994 · Ementa
Fixa a Jornada de Trabalho dos Profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.
Lei nº 8.856, de 1º de março de 1994 · art. 1º
Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
É o único artigo de conteúdo; os arts. 2º e 3º tratam da vigência e da revogação de disposições em contrário. A lei não fala em jornada diária, em hora extra nem em plantão.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · art. 7º, XIII
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
É o teto geral dos trabalhadores. Os números 40 e 44 que a busca pergunta vêm daqui e da CLT, e não da lei da profissão.
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) · art. 59, caput, na redação da Lei nº 13.467/2017
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) · art. 59, § 1º, na redação da Lei nº 13.467/2017
A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) · art. 59-A, caput, incluído pela Lei nº 13.467/2017
Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A CLT admite o 12 por 36 em geral. Como as 30 horas da Lei 8.856 se compõem com esse regime é pergunta que a lei da profissão não responde e que o Crefito e a Justiça do Trabalho respondem caso a caso.
A lei fixa o teto de 30 horas; a agenda registrada é o que mostra se ele foi respeitado. Veja como a Vitra guarda a agenda.
O que a norma não diz
A Lei 8.856/1994 não fixa jornada diária, não menciona hora extra, plantão, 12 por 36 nem sanção para quem ultrapassa as 30 horas, e não trata de servidor público. A palavra fisioterapeuta não aparece na CLT.
Medido em 2026-09-21 no texto da Lei 8.856/1994 publicado pelo Planalto (748 caracteres): "30 horas" UMA vez, fisioterapeuta 2 vezes, diária ZERO vez, extra ZERO vez, plantão ZERO vez. Na CLT compilada (1.410.820 caracteres): fisioterapeuta ZERO vez, "doze horas seguidas" nas redações do art. 59-A. No Decreto-Lei 938/1969, que regula a profissão: hora ZERO vez. Na página "Jornada de Trabalho" do site do Coffito: a lei citada é a 8.856/1994.
O que precisa ficar registrado
- A carga horária contratada e a escala semanal do fisioterapeuta, para a conta das 30 horas do art. 1º da Lei 8.856/1994.
- O horário de cada atendimento com o profissional que o executou, que é o que prova a jornada de fato.
- O acordo escrito ou a norma coletiva, quando houver hora extra ou regime de 12 por 36, como os arts. 59 e 59-A da CLT exigem.

Trinta horas na lei, e a escala que prova quantas foram
A Lei 8.856/1994 tem um artigo de conteúdo: o fisioterapeuta fica sujeito à prestação máxima de 30 horas semanais. O que sustenta o cumprimento não é a lei, é a escala e o registro de cada atendimento com hora e profissional. A Vitra guarda a agenda e a evolução de cada sessão, e é dali que sai a conta das horas.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
O que perguntam sobre isto
- Fisioterapeuta pode trabalhar 40 ou 44 horas semanais?
- A Lei nº 8.856/1994, art. 1º, sujeita o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho. Os números 40 e 44 vêm do art. 7º, XIII, da Constituição, que fixa o teto geral de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais para os trabalhadores em geral. A lei da profissão é específica e fixa um número menor; como ela se aplica a um contrato concreto é pergunta para o Crefito e para a Justiça do Trabalho.
- Fisioterapeuta pode fazer hora extra?
- A Lei nº 8.856/1994 não menciona hora extra, na medição declarada nesta página. Quem trata do tema é a CLT: o art. 59, caput, admite até duas horas extras por dia, por acordo individual, convenção ou acordo coletivo, e o § 1º fixa a remuneração em pelo menos 50% acima da hora normal. Como o teto de 30 horas da lei da profissão se combina com a hora extra da CLT não está escrito em nenhum dos dois textos.
- Fisioterapeuta pode fazer plantão de 12 por 36?
- A CLT, art. 59-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017, faculta às partes, por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo, o horário de doze horas seguidas por trinta e seis de descanso. A Lei nº 8.856/1994 não contém as palavras plantão ou diária e fixa só o máximo semanal de 30 horas. A composição dos dois regimes num contrato concreto não está escrita em lei, e esta página não a conclui.
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De onde veio esta pergunta
Google Suggest em 2026-09-21 (suggest-q9.json): `fisioterapeuta pode trabalhar quantas horas` devolve 7 sugestões (semanais, por dia, 40 horas, 40 horas semanais, 8 horas por dia, 44 horas semanais); `fisioterapeuta 30 horas` devolve 7 (semanais, lei, salario, piso); `fisioterapeuta pode fazer hora extra` devolve eco. No arquivo demanda-familias.json de 20/09/2026: `fisioterapeuta pode trabalhar 40 horas` e `pode fazer hora extra`.
Fontes
Todo documento citado nesta página, com órgão, data e link para o texto oficial.
Lei nº 8.856, de 1º de março de 1994
Presidência da República · 1º de março de 1994, publicada no DOU de 2 de março de 1994; texto do Planalto lido em 21 de setembro de 2026 sem marca de revogação
Fixa a Jornada de Trabalho dos Profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Presidência da República · 5 de outubro de 1988, texto compilado pelo Planalto com a alínea "c" do inciso XVI do art. 37 na redação da Emenda Constitucional nº 34/2001, lido em 21 de setembro de 2026
Constituição da República Federativa do Brasil.
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
Presidência da República · 1º de maio de 1943, texto compilado pelo Planalto com os arts. 59 e 59-A na redação da Lei nº 13.467/2017, lido em 21 de setembro de 2026
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Sobre a vigência
Os textos citados foram conferidos nos documentos oficiais em 26 de agosto de 2026. Norma muda e decisão judicial muda com ela. Esta página não emite parecer regulatório: antes de decidir sobre um caso concreto, confira a vigência no link oficial de cada fonte.
Esta página cita norma e não emite parecer regulatório. Norma muda, e parecer de conselho regional vincula o regional que o emitiu. Quem responde sobre o escopo de um caso concreto é o conselho profissional.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica