Quem pode fazer o quê no consultório

Florais de Bach e terapia floral: quem pode prescrever, quem pode receitar e se o terapeuta floral precisa de registro, segundo a Portaria 702/2018, o Cofen, o CFN, o Coffito e o CFO

A terapia de florais entrou na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em 2018, e desde então quatro conselhos federais a nomeiam em resolução, cada um para a sua profissão: Cofen, CFN, Coffito e CFO. É a prática com mais conselhos a citando entre as que esta família cobre, e ainda assim nenhum texto cria registro ou conselho de terapeuta floral. Os dispositivos estão abaixo, e a ausência está medida.

O que a norma determina

A Portaria 702/2018 define a terapia de florais como prática complementar e não medicamentosa. O Cofen 739/2024 a reconhece como curso livre de 120 horas. O CFN 679/2021 a autoriza na Categoria 2, com 60 horas, e descreve o receituário. O Coffito 380/2010 a autoriza ao fisioterapeuta. O CFO 82/2008 a reconhece para o cirurgião-dentista.

  • Portaria GM/MS nº 702, de 21 de março de 2018, Anexo (DOU pág. 75) · Anexo A, Terapia de florais

    A terapia de florais é uma prática complementar e não medicamentosa que, por meio dos vários sistemas de essências florais, modifica certos estados vibratórios auxiliando a equilibrar e harmonizar o indivíduo.

    O texto segue citando Edward Bach como pioneiro das essências florais na década de 1930. A definição nomeia o insumo e não a profissão de quem prescreve.

    pesquisa.in.gov.br

  • Resolução Cofen nº 739, de 5 de fevereiro de 2024 · art. 5º, caput

    Reconhecer a Apiterapia, Aromaterapia, Arteterapia, Auriculoterapia, Bioenergética, Cromoterapia, Constelação Familiar, Dança Circular, Geoterapia, Hipnoterapia, Imposição de mãos (Reiki, Toque Terapêutico), Massoterapia, Meditação, Musicoterapia, Ozonioterapia, Práticas Corporais da Medicina Tradicional Chinesa, Reflexologia, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa, Terapia Floral e Yoga como capacitação por meio de cursos livres.

    No Anexo II, Terapia Floral aparece com 120 horas de carga mínima.

    cofen.gov.br

  • Resolução CFN nº 679, de 19 de janeiro de 2021 · art. 3º, caput e inciso XVIII

    Para adoção pelo nutricionista, com intuito de ampliar as abordagens de cuidado e as possibilidades terapêuticas para os clientes/pacientes/usuários em assistência nutricional, as seguintes PICS são autorizadas: [...] XVIII. terapia de florais; e

    O parágrafo único a põe na Categoria 2, práticas que incluem prescrições individualizadas, e o Anexo II pede formação de, no mínimo, 60 horas em terapia de florais.

    cfn.org.br

  • Resolução CFN nº 679, de 19 de janeiro de 2021 · art. 8º, caput e incisos II a IV

    Nas PICS que incluem prescrições de substâncias, o receituário do nutricionista deve ser: [...] II. datado e identificado com dados do paciente e do nutricionista (nome completo, número de inscrição no CRN e meios de contato, tais como e-mail e telefone); III. carimbado e assinado pelo nutricionista; e IV. entregue pessoalmente ou enviado eletronicamente (digitalizado ou com assinatura digital certificada) ao cliente/paciente/usuário, com confirmação de recebimento, no momento da consulta ou posteriormente.

    cfn.org.br

  • Resolução Coffito nº 380, de 3 de novembro de 2010 · art. 1º, caput e alínea "c"

    Autorizar a prática pelo Fisioterapeuta dos atos complementares ao seu exercício profissional regulamentado, nos termos desta resolução e da portaria MS número 971/2006: [...] c) Terapia Floral;

    O art. 3º da mesma resolução exige que o fisioterapeuta comprove perante o Coffito a certificação de conhecimento das práticas integrativas.

    coffito.gov.br

  • Resolução CFO-82, de 25 de setembro de 2008 · art. 1º

    Reconhecer o exercício pelo cirurgião-dentista das seguintes práticas integrativas e complementares à saúde bucal: Acupuntura, Fitoterapia, Terapia Floral, Hipnose, Homeopatia e Laserterapia.

    O art. 13 da resolução define a Terapia Floral como prática complementar que consiste no uso de essências florais como método de tratamento, e fecha com a ressalva do limite de atuação do cirurgião-dentista.

    sistemas.cfo.org.br

Cada conselho diz quem prescreve florais; nenhum dispensa a prova de qual essência foi prescrita e por quem. Veja onde a Vitra guarda a prescrição de florais.

O que a norma não diz

Nenhum dos textos cria registro ou conselho de terapeuta floral, nem exige faculdade para quem não pertence às quatro profissões citadas: cada resolução vale para os inscritos do próprio conselho.

Medido em 2026-09-21 na página 75 do DOU de 22 de março de 2018, onde está a definição (16.780 caracteres): florais seis vezes, conselho zero, profissional uma vez. No corpo da página oficial da Resolução Cofen 739/2024 (14.781 caracteres): terapia floral duas vezes. Na Resolução CFN 679/2021 (24.804 caracteres): florais seis vezes. Na Resolução Coffito 380/2010 (9.081 caracteres): floral uma vez, na alínea citada. Na Resolução CFF 516/2009, do farmacêutico (12.890 caracteres): floral zero.

O que precisa ficar registrado

  • A formação em terapia floral, com carga horária: 120 horas para a enfermagem, 60 para a nutrição, certificação exigida pelo Coffito e habilitação registrada no CFO.
  • A prescrição de cada essência, datada, identificada e assinada, como o art. 8º da Resolução CFN 679/2021 descreve para o nutricionista.
  • A confirmação de recebimento da prescrição pelo paciente, quando enviada eletronicamente.
Tela da Vitra com a ficha da pessoa atendida, alergias em destaque e o histórico de sessões com data

O receituário de florais que o CFN descreve em quatro incisos

Para o nutricionista, o art. 8º da Resolução CFN 679/2021 diz como o receituário de terapia floral precisa sair: claro, datado, identificado, carimbado e entregue com confirmação de recebimento. Para as outras profissões, o que prova a prescrição é a ficha. A Vitra guarda a prescrição de florais com a essência, a data e quem a emitiu.

Ver como a Vitra registra a terapia floral

Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.

O que perguntam sobre isto

Quem pode prescrever florais de Bach?
Quatro resoluções de conselho nomeiam a terapia floral dentro da própria profissão: a Resolução Cofen nº 739/2024, art. 5º, para a enfermagem; a Resolução CFN nº 679/2021, art. 3º, XVIII, para o nutricionista, na categoria das práticas com prescrição individualizada; a Resolução Coffito nº 380/2010, art. 1º, "c", para o fisioterapeuta; e a Resolução CFO-82/2008, art. 1º, para o cirurgião-dentista. A Portaria GM/MS nº 702/2018 define a prática sem nomear profissão.
Terapeuta floral precisa de registro em conselho?
Não localizamos lei federal que crie conselho ou registro de terapeuta floral, e a medição está declarada acima. O registro existe dentro de cada profissão: o art. 4º da Resolução CFN nº 679/2021 condiciona a adoção da prática ao deferimento do registro de habilitação no CRN, o art. 3º da Resolução Coffito nº 380/2010 pede certificação perante o Coffito e o art. 4º da Resolução CFO-82/2008 fala em registro do certificado no CFO.
Nutricionista pode receitar florais?
A Resolução CFN nº 679/2021 autoriza a terapia de florais ao nutricionista no art. 3º, XVIII, a classifica na Categoria 2, das práticas que incluem prescrições individualizadas, e pede no Anexo II formação de, no mínimo, 60 horas. O art. 8º diz como o receituário deve sair, e o art. 7º, I, exclui da competência a indicação de produtos sujeitos à prescrição médica.

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Fontes

Todo documento citado nesta página, com órgão, data e link para o texto oficial.

  • Portaria GM/MS nº 702, de 21 de março de 2018, Anexo (DOU pág. 75)

    Ministério da Saúde · 21 de março de 2018, publicada no DOU de 22 de março de 2018, Seção 1, pág. 75, onde estão as definições de cromoterapia, geoterapia, hipnoterapia, imposição de mãos, ozonioterapia e terapia de florais

    Altera a Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para incluir novas práticas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares - PNPIC.

    pesquisa.in.gov.br

  • Resolução Cofen nº 739, de 5 de fevereiro de 2024

    Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · 5 de fevereiro de 2024, publicada no DOU de 8 de fevereiro de 2024

    Normatiza a atuação da Enfermagem nas Práticas Integrativas e Complementares em Saúde.

    cofen.gov.br

  • Resolução CFN nº 679, de 19 de janeiro de 2021

    Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) · 19 de janeiro de 2021, texto publicado pelo CFN e lido em 20 de setembro de 2026. O portal de normas do CFN a lista como vigente, alterada pela Resolução CFN 688/2021

    Regulamenta o exercício das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) pelo nutricionista e dá outras providências.

    cfn.org.br

  • Resolução Coffito nº 380, de 3 de novembro de 2010

    Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) · 3 de novembro de 2010, publicada no DOU nº 216, de 11 de novembro de 2010, Seção 1, pág. 120

    Regulamenta o uso pelo Fisioterapeuta das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde e dá outras providências.

    coffito.gov.br

  • Resolução CFO-82, de 25 de setembro de 2008

    Conselho Federal de Odontologia (CFO) · 25 de setembro de 2008

    Reconhece e regulamenta o uso pelo cirurgião-dentista de práticas integrativas e complementares à saúde bucal.

    sistemas.cfo.org.br

Sobre a vigência

Os textos citados foram conferidos nos documentos oficiais em 26 de agosto de 2026. Norma muda e decisão judicial muda com ela. Esta página não emite parecer regulatório: antes de decidir sobre um caso concreto, confira a vigência no link oficial de cada fonte.

Esta página cita norma e não emite parecer regulatório. Norma muda, e parecer de conselho regional vincula o regional que o emitiu. Quem responde sobre o escopo de um caso concreto é o conselho profissional.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica