Quem pode fazer o quê no consultório

Nutricionista pode pedir hemograma e exame de sangue? O que a Lei 8.234/91 diz sobre exames laboratoriais, e o que ela não diz de raio X

Poucas perguntas de escopo têm resposta tão curta e tão antiga: a lei que regulamenta a profissão de nutricionista, de 1991, traz a solicitação de exames laboratoriais em um inciso de dez palavras. O inciso responde o hemograma e o exame de sangue pelo gênero, exame laboratorial, e não pelo nome, e responde o raio X pela ausência: a palavra não está na lei. A busca pergunta também quais exames, e a lei não traz lista. Abaixo estão o inciso, o artigo que define a assistência dietoterápica como atividade privativa, o dispositivo do CFN sobre avaliação nutricional e a medição do que a lei não nomeia.

O que a norma determina

O art. 4º, VIII, atribui a solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico. O art. 3º, VIII, torna a assistência dietoterápica em consultório atividade privativa. A CFN 656/2020 manda considerar laudos e pareceres da equipe na prescrição de suplementos.

  • Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991 · art. 4º, caput

    Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas:

    planalto.gov.br

  • Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991 · art. 4º, VIII

    solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico;

    planalto.gov.br

  • Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991 · art. 3º, VIII

    assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.

    Consta no rol das atividades PRIVATIVAS do nutricionista. É o acompanhamento dietoterápico a que o art. 4º, VIII, se refere.

    planalto.gov.br

  • Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020, alterada pela Resolução CFN nº 731/2022 · art. 3º, II e III

    II. realizar triagem e avaliação nutricional sistematizadas, envolvendo critérios objetivos e/ou subjetivos que permitam a identificação de deficiência ou de riscos nutricionais; III. considerar diagnósticos, laudos e pareceres dos demais membros da equipe multidisciplinar, definindo com estes, sempre que pertinente, a conduta a ser instituída;

    A resolução trata da prescrição de suplementos e é onde o CFN escreve o que a avaliação nutricional considera, inclusive laudos de outros profissionais.

    cfn.org.br

A lei autoriza o exame necessário ao acompanhamento; quem mostra a necessidade é o acompanhamento registrado. Veja onde a Vitra guarda.

O que a norma não diz

A lei não nomeia hemograma, exame de sangue, raio X, exame de imagem nem beta hCG, e não traz lista de exames: ela usa o gênero exames laboratoriais e a condição necessários ao acompanhamento dietoterápico.

Medido em 2026-09-20 no texto da Lei 8.234/91 publicado pelo Planalto (4.114 caracteres): exame aparece uma vez, no art. 4º, VIII; hemograma zero; sangue zero; raio zero; imagem zero; hcg zero. O documento do CFN nº 005, de 21 de fevereiro de 2016, publicado no site do conselho, trata do tema e diz, no item 5, que não cabe ao CFN e aos CRN estabelecer um rol de exames laboratoriais; ele não é citado como trecho nesta página e está no site do CFN para quem quiser ler.

O que precisa ficar registrado

  • O acompanhamento dietoterápico em curso, com a avaliação nutricional que justificou o exame, porque o inciso VIII fala em exames necessários ao acompanhamento.
  • O exame solicitado, a data e a finalidade nutricional declarada.
  • Os laudos e pareceres de outros profissionais considerados na conduta, como pede o art. 3º, III, da CFN 656/2020.
Tela da Vitra com a ficha da pessoa atendida, alergias em destaque e o histórico de sessões com data

Exame laboratorial necessário ao acompanhamento: a lei pede o vínculo

A Lei 8.234/91 atribui ao nutricionista a solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico. O adjetivo é a condição: o exame precisa estar ligado a um acompanhamento que existe e está registrado. A Vitra guarda o pedido de exame dentro do acompanhamento dietoterápico do paciente, com a data e a finalidade.

Ver como a Vitra registra o acompanhamento

Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.

O que perguntam sobre isto

Nutricionista pode pedir hemograma completo?
A Lei nº 8.234/91, art. 4º, VIII, atribui ao nutricionista a solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, sem nomear exame algum: a palavra hemograma aparece zero vezes, conforme a medição. O hemograma é exame laboratorial, e o que o inciso condiciona é a necessidade para o acompanhamento, que o registro da avaliação nutricional precisa mostrar. Quem enquadra um pedido concreto é o CRN.
Nutricionista pode pedir raio X ou exame de imagem?
As palavras raio e imagem aparecem zero vezes na Lei nº 8.234/91, conforme a medição declarada. O único dispositivo da lei sobre exames é o art. 4º, VIII, e ele fala em exames laboratoriais. Não localizamos nesta rodada norma do CFN que trate de exame de imagem pelo nutricionista; a ausência é de busca declarada, e a consulta se faz no conselho regional.
Existe lista de quais exames o nutricionista pode pedir?
Na Lei nº 8.234/91 não existe lista: o art. 4º, VIII, usa o gênero exames laboratoriais e a condição necessários ao acompanhamento dietoterápico. O documento do CFN de 2016 sobre o tema, publicado no site do conselho, diz no item 5 que não cabe ao CFN e aos CRN estabelecer um rol de exames laboratoriais e que é responsabilidade do nutricionista fundamentar a solicitação nos aspectos técnico e legal.

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Fontes

Todo documento citado nesta página, com órgão, data e link para o texto oficial.

  • Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991

    Presidência da República · 17 de setembro de 1991, publicada no DOU de 18 de setembro de 1991

    Regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras providências.

    planalto.gov.br

  • Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020, alterada pela Resolução CFN nº 731/2022

    Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) · 15 de junho de 2020, texto consolidado publicado pelo CFN com as alterações da Resolução CFN nº 731/2022

    Dispõe sobre a prescrição dietética, pelo nutricionista, de suplementos alimentares e dá outras providências.

    cfn.org.br

Sobre a vigência

Os textos citados foram conferidos nos documentos oficiais em 26 de agosto de 2026. Norma muda e decisão judicial muda com ela. Esta página não emite parecer regulatório: antes de decidir sobre um caso concreto, confira a vigência no link oficial de cada fonte.

Esta página cita norma e não emite parecer regulatório. Norma muda, e parecer de conselho regional vincula o regional que o emitiu. Quem responde sobre o escopo de um caso concreto é o conselho profissional.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica