Quem pode fazer o quê no consultório
Nutricionista pode prescrever vitaminas, suplementos e B12 injetável? O que a Lei 8.234/91 e a Resolução CFN 656/2020 dizem
A resposta tem dois andares. No de cima está a lei de 1991, que atribui ao nutricionista a prescrição de suplementos nutricionais necessários à complementação da dieta. No de baixo está a Resolução CFN nº 656/2020, que diz o que cabe nessa prescrição, vitaminas, minerais, aminoácidos, proteínas, probióticos e os medicamentos isentos de prescrição à base desses nutrientes, e define suplemento alimentar pela via: oral e enteral. É essa definição que responde a cauda mais procurada, B12 injetável, sem que a norma precise nomear a via injetável. Os trechos estão abaixo na redação vigente, com as alterações de 2022 declaradas.
O que a norma determina
A lei atribui a prescrição de suplementos no art. 4º, VII. A resolução do CFN define o conteúdo da prescrição no § 1º do art. 1º, admite o manipulado no § 2º, fixa as vias no § 3º e lista no art. 3º o que a prescrição registra.
Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991 · art. 4º, VII
prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta;
Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020, alterada pela Resolução CFN nº 731/2022 · art. 1º, § 1º, na redação da Resolução CFN 731/2022
A prescrição dietética de suplementos alimentares pelo nutricionista inclui nutrientes (vitaminas, minerais, lipídios, ácidos graxos, carboidratos, fibras alimentares, proteínas, aminoácidos e precursores e metabólitos de aminoácidos, isolados ou associados entre si), substâncias bioativas, enzimas, prebióticos, probióticos, produtos apícolas, como mel, própolis, geleia real e pólen, novos alimentos e novos ingredientes e outros autorizados pela Anvisa para comercialização, isolados ou combinados, bem como medicamentos isentos de prescrição à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas isolados ou associados entre si.
Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020, alterada pela Resolução CFN nº 731/2022 · art. 1º, § 2º
O nutricionista poderá prescrever produtos acabados/industrializados ou seus equivalentes manipulados e outros produtos não acabados passíveis de manipulação, isentos de prescrição médica e contemplados nesta Resolução.
Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020, alterada pela Resolução CFN nº 731/2022 · art. 1º, § 3º
Entende-se como suplemento alimentar o produto para administração exclusiva pelas vias oral e enteral, incluídas mucosa, sublingual e sondas enterais e excluída a via anorretal, apresentado em formas farmacêuticas, destinado a suplementar a alimentação de indivíduos.
É o parágrafo que responde a pergunta sobre B12 injetável: o suplemento da resolução é de via oral e enteral, e a via injetável não está no texto.
Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020, alterada pela Resolução CFN nº 731/2022 · art. 3º, XI
registrar em receituário: nome do paciente/cliente/usuário; via, composição e posologia dos suplementos alimentares; data de prescrição; assinatura, carimbo do profissional com nome e número de seu registro no Conselho e respectiva jurisdição, telefone e endereço completo ou outro meio de contato profissional; e
Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020, alterada pela Resolução CFN nº 731/2022 · art. 3º, XII, na redação da Resolução CFN 731/2022
registrar, em prontuário dos clientes/pacientes/usuários, via de administração, composição, posologia e justificativa de uso dos suplementos alimentares prescritos, mantendo-o arquivado pelo tempo determinado em normativa.
A resolução não pede só a receita: pede o prontuário com a justificativa de cada suplemento. Veja como a Vitra guarda os dois.
O que a norma não diz
A resolução não usa a palavra injetável e não trata de suplemento por via parenteral: a via injetável fica fora da definição do § 3º por exclusão. A lei não nomeia vitamina nem B12.
Medido em 2026-09-20 no texto consolidado da Resolução CFN 656/2020 publicado pelo CFN (19.263 caracteres): injet zero, a expressão medicamentos isentos seis vezes, e a expressão vias oral e enteral no § 3º do art. 1º. No texto da Lei 8.234/91 publicado pelo Planalto (4.114 caracteres): vitamina zero, suplemento uma vez, no art. 4º, VII. O whey protein da busca não é nomeado na resolução; proteínas e aminoácidos estão na lista do § 1º.
O que precisa ficar registrado
- O receituário com nome do paciente, via, composição, posologia, data, assinatura e carimbo com o número do CRN, como lista o art. 3º, XI.
- O prontuário com via, composição, posologia e justificativa de uso de cada suplemento, arquivado, como manda o art. 3º, XII.
- A avaliação nutricional sistematizada do art. 3º, II, que identificou a deficiência ou o risco que a prescrição atende.

Via, composição, posologia e justificativa: o inciso XII lista
O art. 3º, XII, da Resolução CFN 656/2020, na redação de 2022, manda registrar em prontuário a via de administração, a composição, a posologia e a justificativa de uso dos suplementos prescritos, e mantê-lo arquivado. É uma linha por suplemento que a receita solta não guarda, e a Vitra a mantém no prontuário do paciente, ao lado do receituário do inciso XI.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
O que perguntam sobre isto
- Nutricionista pode prescrever B12 injetável?
- A Resolução CFN nº 656/2020 não contém a palavra injetável, conforme a medição, e o § 3º do art. 1º define suplemento alimentar como produto para administração exclusiva pelas vias oral e enteral, incluídas mucosa, sublingual e sondas enterais e excluída a via anorretal. A vitamina B12 está na lista de nutrientes do § 1º; a via injetável não está na definição. O que o texto autoriza é a prescrição do suplemento nessa definição.
- Nutricionista pode prescrever whey protein e zinco?
- O § 1º do art. 1º da Resolução CFN nº 656/2020, na redação da Resolução CFN nº 731/2022, inclui na prescrição dietética de suplementos os nutrientes, entre eles proteínas, aminoácidos, vitaminas e minerais, isolados ou associados, autorizados pela Anvisa. Whey protein não é nomeado; proteínas e minerais são. O art. 3º, VIII, manda respeitar as listas de constituintes autorizados da Anvisa, e o art. 4º atribui ao nutricionista as responsabilidades ética, civil e criminal pela prescrição.
- Nutricionista pode prescrever suplemento manipulado?
- O § 2º do art. 1º da Resolução CFN nº 656/2020 diz que o nutricionista poderá prescrever produtos acabados ou industrializados ou seus equivalentes manipulados e outros produtos não acabados passíveis de manipulação, isentos de prescrição médica e contemplados na resolução. O art. 3º, VIII, remete às listas de constituintes da IN Anvisa nº 28/2018 e aos insumos autorizados para as farmácias de manipulação.
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De onde veio esta pergunta
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Fontes
Todo documento citado nesta página, com órgão, data e link para o texto oficial.
Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991
Presidência da República · 17 de setembro de 1991, publicada no DOU de 18 de setembro de 1991
Regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras providências.
Resolução CFN nº 656, de 15 de junho de 2020, alterada pela Resolução CFN nº 731/2022
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) · 15 de junho de 2020, texto consolidado publicado pelo CFN com as alterações da Resolução CFN nº 731/2022
Dispõe sobre a prescrição dietética, pelo nutricionista, de suplementos alimentares e dá outras providências.
Sobre a vigência
Os textos citados foram conferidos nos documentos oficiais em 26 de agosto de 2026. Norma muda e decisão judicial muda com ela. Esta página não emite parecer regulatório: antes de decidir sobre um caso concreto, confira a vigência no link oficial de cada fonte.
Esta página cita norma e não emite parecer regulatório. Norma muda, e parecer de conselho regional vincula o regional que o emitiu. Quem responde sobre o escopo de um caso concreto é o conselho profissional.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica