Quem pode fazer o quê no consultório
Nutricionista pode postar antes e depois ou fazer propaganda? O que a Resolução CFN 599/2018 diz
A busca usa a expressão antes e depois, e o Código de Ética do CFN, na Resolução nº 599/2018, não a usa: descreve a prática. O art. 58 veda divulgar imagem corporal de si ou de terceiros atribuindo resultados a produtos, equipamentos, técnicas ou protocolos, mesmo com autorização concedida por escrito, e abre exceção para evento científico e publicação técnico-científica. O art. 55 obriga, ao divulgar orientações para determinados indivíduos, a informar que os resultados podem não ocorrer da mesma forma para todos, e o art. 56 veda mensagem enganosa ou sensacionalista e a alegação de garantia de resultado. A propaganda tem dois artigos: o 57, sobre honorários e sorteios, e o 63, sobre marcas.
O que a norma determina
É vedado divulgar imagem corporal de si ou de terceiros atribuindo resultados a produtos, equipamentos, técnicas ou protocolos, mesmo com autorização escrita, salvo em evento ou publicação científica; é dever informar que os resultados podem não ocorrer da mesma forma para todos; é vedada a mensagem sensacionalista, a garantia de resultado, a publicidade com honorários e sorteios e a propaganda comercial de marcas.
Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista) · art. 58, caput
É vedado ao nutricionista, mesmo com autorização concedida por escrito, divulgar imagem corporal de si ou de terceiros, atribuindo resultados a produtos, equipamentos, técnicas, protocolos, pois podem não apresentar o mesmo resultado para todos e oferecer risco à saúde.
Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista) · art. 58, § 1º e § 2º
§ 1º A divulgação em eventos científicos ou em publicações técnico-científicas é permitida, desde que autorizada previamente pelos indivíduos ou coletividades. § 2º No caso de divulgação de pesquisa científica o disposto no artigo 58 não se aplica.
Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista) · art. 55, parágrafo único
Ao divulgar orientações e procedimentos específicos para determinados indivíduos ou coletividades, o nutricionista deve informar que os resultados podem não ocorrer da mesma forma para todos.
Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista) · art. 56
É vedado ao nutricionista, na divulgação de informações ao público, utilizar estratégias que possam gerar concorrência desleal ou prejuízos à população, tais como promover suas atividades profissionais com mensagens enganosas ou sensacionalistas e alegar exclusividade ou garantia dos resultados de produtos, serviços ou métodos terapêuticos.
Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista) · art. 57
É vedado ao nutricionista utilizar o valor de seus honorários, promoções e sorteios de procedimentos ou serviços como forma de publicidade e propaganda para si ou para seu local de trabalho.
Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista) · art. 54
É direito do nutricionista divulgar sua qualificação profissional, técnicas, métodos, protocolos, diretrizes, benefícios de uma alimentação para indivíduos ou coletividades saudáveis ou em situações de agravos à saúde, bem como dados de pesquisa fruto do seu trabalho, desde que autorizado por escrito pelos pesquisados, respeitando o pudor, a privacidade e a intimidade própria e de terceiros.
É o artigo que autoriza a divulgação: o que vem depois dele são as condições.
A norma não pergunta se o paciente autorizou a foto: pergunta se a imagem atribui resultado a produto, técnica ou protocolo. Veja onde a Vitra guarda o resultado.
O que a norma não diz
O Código de Ética não contém a expressão antes e depois nem a palavra foto: o que ele veda é a imagem corporal com atribuição de resultado a produto, técnica ou protocolo, e a exceção é científica. A lei do nutricionista não contém propaganda nem imagem.
Medido em 2026-09-21 no PDF da Resolução CFN 599/2018 (44.660 caracteres): antes e depois zero, imagem corporal uma vez, no art. 58, propaganda duas vezes, publicidade duas vezes. Na Lei 8.234/91 (4.114 caracteres): propaganda zero, publicidade zero, imagem zero.
O que precisa ficar registrado
- A evolução e as medidas de cada consulta no prontuário do paciente, que é onde o resultado fica sem virar imagem divulgada.
- A autorização prévia do paciente quando a divulgação for em evento ou publicação científica, única hipótese do § 1º do art. 58.
- O texto de cada divulgação com a informação de que os resultados podem não ocorrer da mesma forma para todos, que o parágrafo único do art. 55 exige.

Resultado registrado no prontuário, e não na vitrine
O Código de Ética do CFN veda ao nutricionista divulgar imagem corporal atribuindo resultados a produtos, técnicas ou protocolos, mesmo com autorização por escrito, e exige informar que os resultados podem não ocorrer da mesma forma para todos. O lugar do resultado é o prontuário, com a evolução datada. A Vitra guarda a evolução e as medidas de cada consulta no prontuário do paciente.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
O que perguntam sobre isto
- Nutricionista pode postar antes e depois com autorização do paciente?
- O art. 58 da Resolução CFN nº 599/2018 escreve a vedação com a expressão mesmo com autorização concedida por escrito: divulgar imagem corporal de si ou de terceiros atribuindo resultados a produtos, equipamentos, técnicas ou protocolos é vedado, e a única exceção do § 1º é a divulgação em evento científico ou publicação técnico-científica, autorizada previamente. A expressão antes e depois não aparece no código, conforme a medição declarada.
- Nutricionista pode fazer propaganda do consultório?
- O art. 54 da Resolução CFN nº 599/2018 dá ao nutricionista o direito de divulgar sua qualificação, técnicas, métodos, protocolos, diretrizes e benefícios de uma alimentação, respeitando o pudor e a privacidade. O art. 56 veda mensagem enganosa ou sensacionalista e a alegação de exclusividade ou garantia de resultado, o art. 57 veda usar honorários, promoções e sorteios como publicidade, e o art. 63 veda a propaganda comercial de marcas ligadas à alimentação e nutrição.
- Nutricionista pode mostrar resultado de paciente em palestra ou artigo?
- O § 1º do art. 58 da Resolução CFN nº 599/2018 permite a divulgação em eventos científicos ou em publicações técnico-científicas, desde que autorizada previamente pelos indivíduos ou coletividades, e o § 2º diz que a vedação do artigo não se aplica à divulgação de pesquisa científica. O parágrafo único do art. 55 exige informar que os resultados podem não ocorrer da mesma forma para todos.
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Fontes
Todo documento citado nesta página, com órgão, data e link para o texto oficial.
Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018 (Código de Ética e de Conduta do Nutricionista)
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) · 25 de fevereiro de 2018, PDF publicado pelo CFN e lido em 21 de setembro de 2026
Aprova o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista e dá outras providências.
Sobre a vigência
Os textos citados foram conferidos nos documentos oficiais em 26 de agosto de 2026. Norma muda e decisão judicial muda com ela. Esta página não emite parecer regulatório: antes de decidir sobre um caso concreto, confira a vigência no link oficial de cada fonte.
Esta página cita norma e não emite parecer regulatório. Norma muda, e parecer de conselho regional vincula o regional que o emitiu. Quem responde sobre o escopo de um caso concreto é o conselho profissional.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica