Quem pode fazer o quê no consultório
Nutricionista ou farmacêutico pode prescrever ginkgo biloba, berberina, quercetina, GABA ou kaloba? O que as Resoluções CFN 680/2021 e CFF 586/2013 dizem
A busca pergunta pelo nome do produto, e a norma responde pela forma. A Resolução CFN nº 680/2021 define a fitoterapia do nutricionista como o uso de plantas medicinais, drogas vegetais e derivados vegetais, com exceção de substâncias ativas isoladas ou altamente purificadas; permite a todo nutricionista a planta in natura e a droga vegetal em água, e exige habilitação registrada no CRN para as formas farmacêuticas. A Resolução CFF nº 586/2013 põe plantas medicinais e drogas vegetais na prescrição farmacêutica. Nenhuma das duas nomeia produto algum.
O que a norma determina
Nutricionista: planta in natura e droga vegetal em água para todos; formas farmacêuticas, medicamentos fitoterápicos e preparações magistrais só com habilitação no CRN; fora da competência, substâncias isoladas ou altamente purificadas e fitoterápicos sujeitos a prescrição médica. Farmacêutico: plantas medicinais e drogas vegetais na prescrição de produtos sem exigência de receita médica.
Resolução CFN nº 680, de 19 de janeiro de 2021, alterada pelas Resoluções CFN nº 688/2021 e nº 731/2022 · art. 2º, caput
Entende-se a aplicação da fitoterapia pelo nutricionista na assistência nutricional e dietoterápica, como o uso de plantas medicinais em suas diferentes preparações, englobados plantas medicinais in natura, drogas vegetais e derivados vegetais, com exceção de substâncias ativas isoladas ou altamente purificadas, administradas exclusivamente pelas vias oral e enteral, incluídas mucosa, sublingual e sondas enterais e excluída a via anorretal.
Resolução CFN nº 680, de 19 de janeiro de 2021, alterada pelas Resoluções CFN nº 688/2021 e nº 731/2022 · art. 3º, I e II, primeira parte
I. a prescrição de plantas medicinais in natura e drogas vegetais, na forma de infusão, decocção e maceração em água, é permitida a todos os nutricionistas, ainda que sem certificado de pós-graduação em fitoterapia ou título de especialista nessa área; II. a prescrição do que for diferente de infusão, decocção e maceração em água, [...] é permitida ao nutricionista com habilitação para Fitoterapia, registrada no respectivo CRN conforme disposto no art. 5º
Resolução CFN nº 680, de 19 de janeiro de 2021, alterada pelas Resoluções CFN nº 688/2021 e nº 731/2022 · art. 9º, caput, I e II
A competência do nutricionista para atuar na fitoterapia deve respeitar a legislação sanitária vigente e não inclui: I. a indicação de medicamentos fitoterápicos industrializados sujeitos à prescrição médica, assim como a respectiva planta medicinal in natura e a droga vegetal na forma de infusão, decocção e maceração em água, droga vegetal em forma farmacêutica, preparação magistral, entre outras formas, independente da indicação/alegação terapêutica. II. na composição de medicamento fitoterápico, produto tradicional fitoterápico e preparações magistrais de fitoterápicos: vitaminas, minerais, aminoácidos, substâncias ativas isoladas ou altamente purificadas, sejam elas sintéticas, semissintéticas ou naturais e nem as associações dessas com outros extratos, sejam eles vegetais ou de outras fontes, como a animal ou quaisquer outros componentes;
É o dispositivo que alcança a berberina, a quercetina e o GABA da busca sem os nomear: substância isolada e aminoácido ficam fora do que o nutricionista prescreve como fitoterápico.
Resolução CFF nº 586, de 29 de agosto de 2013 · art. 5º
O farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e preparações magistrais - alopáticos ou dinamizados -, plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico.
A norma não pergunta o nome comercial do produto: pergunta se é planta, droga vegetal em forma farmacêutica ou substância isolada. Veja onde a Vitra guarda essa resposta.
O que a norma não diz
Nenhuma das duas resoluções nomeia produto: ginkgo, berberina, quercetina, GABA, kaloba, long jack, keranat, zembrin, kawa kawa e lugol aparecem zero vezes. A classificação de cada produto como planta, droga vegetal, derivado ou substância isolada é matéria de registro sanitário do produto, e a página não a decide.
Medido em 2026-09-21 no texto da Resolução CFN 680/2021 publicado pelo CFN (26.195 caracteres): substâncias ativas isoladas duas vezes, isolad quatro vezes; ginkgo, berberina, quercetina, gaba, kaloba, lugol, long jack, keranat, zembrin e kawa zero cada um. No PDF da Resolução CFF 586/2013 (44.200 caracteres): fitoter oito vezes, plantas medicinais sete vezes, isolad zero; ginkgo, gaba, long jack e keranat zero cada um.
O que precisa ficar registrado
- A forma do produto prescrito, planta in natura, droga vegetal em água, forma farmacêutica ou preparação magistral, porque é ela que decide entre o inciso I e o inciso II do art. 3º.
- A habilitação em fitoterapia registrada no CRN, exigida pelo inciso II do art. 3º e detalhada no art. 5º, guardada no cadastro do profissional.
- A prescrição farmacêutica fundamentada, na forma do art. 5º, § 1º, da Resolução CFF 586/2013.

Planta, droga vegetal ou substância isolada: a prescrição registra qual é
A Resolução CFN 680/2021 separa a planta medicinal e a droga vegetal, que o nutricionista prescreve, da substância ativa isolada, que ela exclui, e a CFF 586/2013 põe plantas medicinais e drogas vegetais na prescrição farmacêutica. O que fica de prova é a prescrição com a forma do produto escrita. A Vitra guarda a prescrição com a forma, a habilitação do profissional e a data.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
O que perguntam sobre isto
- Nutricionista pode prescrever ginkgo biloba ou kaloba?
- Os nomes não aparecem na Resolução CFN nº 680/2021, conforme a medição declarada. O que a resolução escreve, no art. 3º, é que planta in natura e droga vegetal em água são permitidas a todo nutricionista, e que formas farmacêuticas, medicamentos fitoterápicos e preparações magistrais exigem habilitação registrada no CRN. O art. 9º, I, exclui os fitoterápicos industrializados sujeitos à prescrição médica. A forma e o registro sanitário do produto decidem em qual inciso ele cai.
- Nutricionista pode prescrever berberina, quercetina ou GABA?
- A Resolução CFN nº 680/2021, art. 2º, define a fitoterapia do nutricionista com exceção de substâncias ativas isoladas ou altamente purificadas, e o art. 9º, II, diz que a competência não inclui, na composição de fitoterápico, vitaminas, minerais, aminoácidos e substâncias ativas isoladas ou altamente purificadas. Os três nomes aparecem zero vezes na resolução. O suplemento nutricional tem página própria nesta família.
- Farmacêutico pode prescrever ginkgo biloba, long jack ou GABA?
- A Resolução CFF nº 586/2013, art. 5º, dá ao farmacêutico a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo plantas medicinais e drogas vegetais. Nenhum dos nomes aparece na resolução, conforme a medição: o que decide é a exigência ou não de prescrição médica na dispensação do produto, que vem do registro sanitário dele.
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De onde veio esta pergunta
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Fontes
Todo documento citado nesta página, com órgão, data e link para o texto oficial.
Resolução CFN nº 680, de 19 de janeiro de 2021, alterada pelas Resoluções CFN nº 688/2021 e nº 731/2022
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) · 19 de janeiro de 2021, texto retificado em 24 de maio de 2021. Revogou a Resolução CFN nº 525/2013, conforme a página oficial desta
Regulamenta a prática da fitoterapia pelo nutricionista e dá outras providências.
Resolução CFF nº 586, de 29 de agosto de 2013
Conselho Federal de Farmácia (CFF) · 29 de agosto de 2013
Regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências.
Sobre a vigência
Os textos citados foram conferidos nos documentos oficiais em 26 de agosto de 2026. Norma muda e decisão judicial muda com ela. Esta página não emite parecer regulatório: antes de decidir sobre um caso concreto, confira a vigência no link oficial de cada fonte.
Esta página cita norma e não emite parecer regulatório. Norma muda, e parecer de conselho regional vincula o regional que o emitiu. Quem responde sobre o escopo de um caso concreto é o conselho profissional.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica