Quem pode fazer o quê no consultório

Nutricionista ou farmacêutico pode prescrever ginkgo biloba, berberina, quercetina, GABA ou kaloba? O que as Resoluções CFN 680/2021 e CFF 586/2013 dizem

A busca pergunta pelo nome do produto, e a norma responde pela forma. A Resolução CFN nº 680/2021 define a fitoterapia do nutricionista como o uso de plantas medicinais, drogas vegetais e derivados vegetais, com exceção de substâncias ativas isoladas ou altamente purificadas; permite a todo nutricionista a planta in natura e a droga vegetal em água, e exige habilitação registrada no CRN para as formas farmacêuticas. A Resolução CFF nº 586/2013 põe plantas medicinais e drogas vegetais na prescrição farmacêutica. Nenhuma das duas nomeia produto algum.

O que a norma determina

Nutricionista: planta in natura e droga vegetal em água para todos; formas farmacêuticas, medicamentos fitoterápicos e preparações magistrais só com habilitação no CRN; fora da competência, substâncias isoladas ou altamente purificadas e fitoterápicos sujeitos a prescrição médica. Farmacêutico: plantas medicinais e drogas vegetais na prescrição de produtos sem exigência de receita médica.

  • Resolução CFN nº 680, de 19 de janeiro de 2021, alterada pelas Resoluções CFN nº 688/2021 e nº 731/2022 · art. 2º, caput

    Entende-se a aplicação da fitoterapia pelo nutricionista na assistência nutricional e dietoterápica, como o uso de plantas medicinais em suas diferentes preparações, englobados plantas medicinais in natura, drogas vegetais e derivados vegetais, com exceção de substâncias ativas isoladas ou altamente purificadas, administradas exclusivamente pelas vias oral e enteral, incluídas mucosa, sublingual e sondas enterais e excluída a via anorretal.

    cfn.org.br

  • Resolução CFN nº 680, de 19 de janeiro de 2021, alterada pelas Resoluções CFN nº 688/2021 e nº 731/2022 · art. 3º, I e II, primeira parte

    I. a prescrição de plantas medicinais in natura e drogas vegetais, na forma de infusão, decocção e maceração em água, é permitida a todos os nutricionistas, ainda que sem certificado de pós-graduação em fitoterapia ou título de especialista nessa área; II. a prescrição do que for diferente de infusão, decocção e maceração em água, [...] é permitida ao nutricionista com habilitação para Fitoterapia, registrada no respectivo CRN conforme disposto no art. 5º

    cfn.org.br

  • Resolução CFN nº 680, de 19 de janeiro de 2021, alterada pelas Resoluções CFN nº 688/2021 e nº 731/2022 · art. 9º, caput, I e II

    A competência do nutricionista para atuar na fitoterapia deve respeitar a legislação sanitária vigente e não inclui: I. a indicação de medicamentos fitoterápicos industrializados sujeitos à prescrição médica, assim como a respectiva planta medicinal in natura e a droga vegetal na forma de infusão, decocção e maceração em água, droga vegetal em forma farmacêutica, preparação magistral, entre outras formas, independente da indicação/alegação terapêutica. II. na composição de medicamento fitoterápico, produto tradicional fitoterápico e preparações magistrais de fitoterápicos: vitaminas, minerais, aminoácidos, substâncias ativas isoladas ou altamente purificadas, sejam elas sintéticas, semissintéticas ou naturais e nem as associações dessas com outros extratos, sejam eles vegetais ou de outras fontes, como a animal ou quaisquer outros componentes;

    É o dispositivo que alcança a berberina, a quercetina e o GABA da busca sem os nomear: substância isolada e aminoácido ficam fora do que o nutricionista prescreve como fitoterápico.

    cfn.org.br

  • Resolução CFF nº 586, de 29 de agosto de 2013 · art. 5º

    O farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e preparações magistrais - alopáticos ou dinamizados -, plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico.

    cff.org.br

A norma não pergunta o nome comercial do produto: pergunta se é planta, droga vegetal em forma farmacêutica ou substância isolada. Veja onde a Vitra guarda essa resposta.

O que a norma não diz

Nenhuma das duas resoluções nomeia produto: ginkgo, berberina, quercetina, GABA, kaloba, long jack, keranat, zembrin, kawa kawa e lugol aparecem zero vezes. A classificação de cada produto como planta, droga vegetal, derivado ou substância isolada é matéria de registro sanitário do produto, e a página não a decide.

Medido em 2026-09-21 no texto da Resolução CFN 680/2021 publicado pelo CFN (26.195 caracteres): substâncias ativas isoladas duas vezes, isolad quatro vezes; ginkgo, berberina, quercetina, gaba, kaloba, lugol, long jack, keranat, zembrin e kawa zero cada um. No PDF da Resolução CFF 586/2013 (44.200 caracteres): fitoter oito vezes, plantas medicinais sete vezes, isolad zero; ginkgo, gaba, long jack e keranat zero cada um.

O que precisa ficar registrado

  • A forma do produto prescrito, planta in natura, droga vegetal em água, forma farmacêutica ou preparação magistral, porque é ela que decide entre o inciso I e o inciso II do art. 3º.
  • A habilitação em fitoterapia registrada no CRN, exigida pelo inciso II do art. 3º e detalhada no art. 5º, guardada no cadastro do profissional.
  • A prescrição farmacêutica fundamentada, na forma do art. 5º, § 1º, da Resolução CFF 586/2013.
Tela da Vitra com a ficha da pessoa atendida, alergias em destaque e o histórico de sessões com data

Planta, droga vegetal ou substância isolada: a prescrição registra qual é

A Resolução CFN 680/2021 separa a planta medicinal e a droga vegetal, que o nutricionista prescreve, da substância ativa isolada, que ela exclui, e a CFF 586/2013 põe plantas medicinais e drogas vegetais na prescrição farmacêutica. O que fica de prova é a prescrição com a forma do produto escrita. A Vitra guarda a prescrição com a forma, a habilitação do profissional e a data.

Ver como a Vitra registra a prescrição de fitoterápico

Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.

O que perguntam sobre isto

Nutricionista pode prescrever ginkgo biloba ou kaloba?
Os nomes não aparecem na Resolução CFN nº 680/2021, conforme a medição declarada. O que a resolução escreve, no art. 3º, é que planta in natura e droga vegetal em água são permitidas a todo nutricionista, e que formas farmacêuticas, medicamentos fitoterápicos e preparações magistrais exigem habilitação registrada no CRN. O art. 9º, I, exclui os fitoterápicos industrializados sujeitos à prescrição médica. A forma e o registro sanitário do produto decidem em qual inciso ele cai.
Nutricionista pode prescrever berberina, quercetina ou GABA?
A Resolução CFN nº 680/2021, art. 2º, define a fitoterapia do nutricionista com exceção de substâncias ativas isoladas ou altamente purificadas, e o art. 9º, II, diz que a competência não inclui, na composição de fitoterápico, vitaminas, minerais, aminoácidos e substâncias ativas isoladas ou altamente purificadas. Os três nomes aparecem zero vezes na resolução. O suplemento nutricional tem página própria nesta família.
Farmacêutico pode prescrever ginkgo biloba, long jack ou GABA?
A Resolução CFF nº 586/2013, art. 5º, dá ao farmacêutico a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo plantas medicinais e drogas vegetais. Nenhum dos nomes aparece na resolução, conforme a medição: o que decide é a exigência ou não de prescrição médica na dispensação do produto, que vem do registro sanitário dele.

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De onde veio esta pergunta

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Fontes

Todo documento citado nesta página, com órgão, data e link para o texto oficial.

  • Resolução CFN nº 680, de 19 de janeiro de 2021, alterada pelas Resoluções CFN nº 688/2021 e nº 731/2022

    Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) · 19 de janeiro de 2021, texto retificado em 24 de maio de 2021. Revogou a Resolução CFN nº 525/2013, conforme a página oficial desta

    Regulamenta a prática da fitoterapia pelo nutricionista e dá outras providências.

    cfn.org.br

  • Resolução CFF nº 586, de 29 de agosto de 2013

    Conselho Federal de Farmácia (CFF) · 29 de agosto de 2013

    Regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências.

    cff.org.br

Sobre a vigência

Os textos citados foram conferidos nos documentos oficiais em 26 de agosto de 2026. Norma muda e decisão judicial muda com ela. Esta página não emite parecer regulatório: antes de decidir sobre um caso concreto, confira a vigência no link oficial de cada fonte.

Esta página cita norma e não emite parecer regulatório. Norma muda, e parecer de conselho regional vincula o regional que o emitiu. Quem responde sobre o escopo de um caso concreto é o conselho profissional.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica