Quem pode fazer o quê no consultório
Prontuário de paciente falecido: quem pode ter acesso e quem pode solicitar, segundo a Resolução Cofen 564/2017, o Código Civil, a LGPD e a Lei 13.787/2018
A morte do paciente não encerra o prontuário nem o sigilo sobre ele. O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem diz isso num parágrafo que trata do falecimento pelo nome, e a lei do prontuário manda guardar o documento por no mínimo vinte anos a partir do último registro. Nenhuma dessas normas publica lista de quem recebe cópia: a única enumeração que localizamos está no Código Civil, e trata de quem tem legitimação para agir pelo morto. A LGPD não usa a palavra falecido, e a medição está declarada.
O que a norma determina
A Cofen 564/2017 manda manter sigilo, com três exceções, e diz que o dever permanece em caso de falecimento. O Código Civil diz que a existência da pessoa natural termina com a morte e nomeia quem tem legitimação pelo morto. A LGPD define dado pessoal pela pessoa natural. A Lei 13.787/2018 fixa a guarda mínima de 20 anos a partir do último registro.
Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017 · art. 52, caput
Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional, exceto nos casos previstos na legislação ou por determinação judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal.
Está no capítulo dos deveres. As três exceções são previsão legal, determinação judicial e consentimento escrito.
Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017 · art. 52, § 1º
Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.
É a única vez em que a palavra falecimento aparece na resolução.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) · art. 6º
A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) · art. 12, caput
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) · art. 12, parágrafo único
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
A medida é a do caput: exigir que cesse a ameaça ou a lesão a direito da personalidade. O parágrafo não trata de entrega de documento.
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) · art. 5º, I
dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
A lei define o dado pessoal pela pessoa natural e não escreve o que acontece com o dado depois da morte.
Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 · art. 6º, caput
Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados.
Depois do óbito o prontuário não vira documento livre: o sigilo continua e a entrega precisa de base declarada. Veja como a Vitra registra o acesso.
O que a norma não diz
Nenhuma das quatro normas publica um rol de quem recebe cópia do prontuário do falecido. A LGPD não usa a palavra falecido, e a lei do prontuário não fala em solicitação nem em cópia.
Medido em 2026-09-14 no texto das páginas do Planalto, sem marcação: na Lei nº 13.709/2018 (107.037 caracteres) falecido, óbito e morte aparecem zero vezes e pessoa natural, 13 vezes; na Lei nº 13.787/2018 (4.045 caracteres) falecido, representante, solicitação e cópia aparecem zero vezes. Na página oficial da Resolução Cofen nº 564/2017, falecimento aparece uma vez, no § 1º do art. 52. As normas do Conselho Federal de Medicina vinculam o médico e não foram citadas; os códigos de ética dos demais conselhos não foram lidos nesta rodada quanto ao sigilo após a morte.
O que precisa ficar registrado
- Quem solicitou e o vínculo declarado com o falecido, porque o parágrafo único do art. 12 do Código Civil nomeia quem tem legitimação pelo morto.
- A base usada em cada entrega: previsão legal, determinação judicial ou consentimento escrito, as três exceções do art. 52 da Cofen 564/2017.
- Cada acesso ao prontuário depois do óbito, com quem acessou e quando, porque o § 1º do art. 52 mantém o dever de sigilo.

O sigilo continua depois do óbito, e o registro precisa dizer quem pediu e com que base
O Código de Ética da Enfermagem mantém o dever de sigilo em caso de falecimento da pessoa envolvida, e a Lei 13.787/2018 manda guardar o prontuário por no mínimo 20 anos. A Vitra guarda o prontuário do paciente falecido com o mesmo controle de acesso do paciente vivo, e registra cada acesso e cada entrega com a base usada.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
O que perguntam sobre isto
- Família pode ter acesso ao prontuário do paciente falecido?
- O art. 52 da Resolução Cofen nº 564/2017, citado acima, manda manter sigilo com três exceções: previsão em lei, determinação judicial e consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal; o § 1º diz que o dever permanece em caso de falecimento. O parágrafo único do art. 12 do Código Civil nomeia o cônjuge sobrevivente, o parente em linha reta e o colateral até o quarto grau como quem tem legitimação pelo morto. Nenhum dos dois textos diz que a família recebe cópia, e a entrega depende de uma das exceções do art. 52.
- Quem pode solicitar o prontuário de paciente falecido?
- As quatro normas citadas não publicam um rol de quem solicita, conforme a medição declarada: a Lei nº 13.787/2018 não usa as palavras solicitação nem cópia, e a Lei nº 13.709/2018 não usa a palavra falecido. A enumeração mais próxima está no parágrafo único do art. 12 do Código Civil, sobre legitimação para agir pelo morto. As normas do Conselho Federal de Medicina vinculam o médico e não foram citadas. Quem responde sobre um pedido concreto é o conselho da profissão de quem guarda o documento.
- A LGPD vale para dados de pessoa falecida?
- O art. 5º, I, da Lei nº 13.709/2018, citado acima, define dado pessoal pela pessoa natural, e o art. 6º do Código Civil diz que a existência da pessoa natural termina com a morte. A palavra falecido aparece zero vezes na LGPD, medida em 14 de setembro de 2026. A lei não escreve o que acontece com o dado depois da morte, e esta página não conclui no lugar dela; o que continua escrito é o sigilo do art. 52, § 1º, da Resolução Cofen nº 564/2017 e a guarda do art. 6º da Lei nº 13.787/2018.
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De onde veio esta pergunta
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Fontes
Todo documento citado nesta página, com órgão, data e link para o texto oficial.
Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017
Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · 6 de novembro de 2017, publicada no DOU de 6 de dezembro de 2017
Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
Presidência da República · 10 de janeiro de 2002, texto compilado publicado pelo Planalto
Institui o Código Civil.
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
Presidência da República · 14 de agosto de 2018
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018
Presidência da República · 27 de dezembro de 2018
Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.
Sobre a vigência
Os textos citados foram conferidos nos documentos oficiais em 26 de agosto de 2026. Norma muda e decisão judicial muda com ela. Esta página não emite parecer regulatório: antes de decidir sobre um caso concreto, confira a vigência no link oficial de cada fonte.
Esta página cita norma e não emite parecer regulatório. Norma muda, e parecer de conselho regional vincula o regional que o emitiu. Quem responde sobre o escopo de um caso concreto é o conselho profissional.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica