Quem pode fazer o quê no consultório
Técnico de enfermagem pode administrar medicação sem prescrição, aprazar ou prescrever? O que a Lei 7.498/86, o Decreto 94.406/87 e o Código de Ética dizem
Três textos respondem, cada um a uma parte da pergunta. O Decreto nº 94.406/87 lista ministrar medicamentos por via oral e parenteral entre os tratamentos especificamente prescritos ou de rotina, executados sob supervisão. A Lei nº 7.498/86 dá a prescrição de medicamentos ao enfermeiro, só em programa de saúde pública ou rotina aprovada pela instituição. O Código de Ética, na Resolução Cofen nº 564/2017, obriga a recusa de prescrição sem assinatura do prescritor. O aprazamento foi respondido pelo Parecer nº 211/2025, aprovado pelo Plenário do Cofen.
O que a norma determina
O decreto amarra a medicação do técnico e do auxiliar a tratamento prescrito ou de rotina, sob supervisão do enfermeiro. A lei dá a prescrição ao enfermeiro em programa ou rotina institucional. O Código de Ética manda recusar prescrição sem assinatura e proíbe prescrever fora de programa e rotina. O parecer põe o aprazamento do técnico sob supervisão do enfermeiro.
Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987 · art. 11, caput e III, "a"
O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe: [...] III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como: a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
É o único dispositivo federal da enfermagem com a palavra medicamentos ao lado de um verbo de execução, e ele vem dentro de tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina. O técnico executa as atividades de assistência excetuadas as privativas do enfermeiro, pelo art. 10, II, do mesmo decreto.
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 · art. 11, II, "c"
prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
Está no rol do enfermeiro como integrante da equipe de saúde. O art. 12, "b", da mesma lei dá ao técnico as ações assistenciais exceto as privativas do enfermeiro, e prescrever não aparece no art. 12.
Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017 · art. 46, caput e § 1º
Recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica na qual não constem assinatura e número de registro do profissional prescritor, exceto em situação de urgência e emergência. § 1º O profissional de Enfermagem deverá recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica em caso de identificação de erro e/ou ilegibilidade da mesma, devendo esclarecer com o prescritor ou outro profissional, registrando no prontuário.
Está no Capítulo II, Dos Deveres, que vale para todo profissional de enfermagem, técnico incluído.
Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017 · arts. 78 e 79, no Capítulo III, Das Proibições
Art. 78 Administrar medicamentos sem conhecer indicação, ação da droga, via de administração e potenciais riscos, respeitados os graus de formação do profissional. Art. 79 Prescrever medicamentos que não estejam estabelecidos em programas de saúde pública e/ou em rotina aprovada em instituição de saúde, exceto em situações de emergência.
Parecer de Conselheira Federal nº 211/2025/Plenário/Cofen · III, Conclusão
Ante ao exposto conclui-se que na Equipe de Enfermagem o aprazamento pode ser realizado pelo Enfermeiro e técnico de Enfermagem sob a supervisão do Enfermeiro.
O parecer define aprazamento na fundamentação como o planejamento dos horários e intervalos de administração dos medicamentos prescritos, e diz que ele seguirá as orientações contidas na prescrição.
A norma não pergunta só se o técnico administrou: pergunta sob qual prescrição, com qual assinatura e quem supervisionou. Veja onde a Vitra guarda essas três respostas.
O que a norma não diz
Nenhum dos textos federais contém a expressão sem prescrição: a autorização do decreto é para tratamento prescrito ou de rotina, e a exceção do Código de Ética é urgência e emergência. Nenhum deles nomeia benzetacil nem medicamento algum.
Medido em 2026-09-21 no texto compilado da Lei 7.498/86 publicado pelo Planalto (12.594 caracteres): medicamento uma vez, no art. 11, II, "c"; sem prescrição zero; aprazamento zero. No Decreto 94.406/87 (11.475 caracteres): medicamento duas vezes; sem prescrição zero; aprazamento zero. No corpo da página oficial da Resolução Cofen 564/2017 (36.073 caracteres): aprazamento zero; sem prescrição zero. No corpo do Parecer 211/2025 (7.212 caracteres): aprazamento doze vezes, técnico oito vezes, supervisão duas vezes. Nenhum dos quatro textos contém benzetacil ou penicilina.
O que precisa ficar registrado
- A prescrição que sustentou a administração, com assinatura e número de registro do prescritor, que é o que o art. 46 do Código de Ética manda conferir.
- O aprazamento e quem o fez, com a supervisão do enfermeiro, na forma da conclusão do Parecer 211/2025.
- A checagem de cada dose administrada, pelo técnico, no prontuário, que o art. 8º da Resolução Cofen 736/2024 atribui aos membros da equipe.

Prescrição assinada, aprazamento conferido, checagem registrada
O Código de Ética manda o profissional de enfermagem se recusar a executar prescrição sem assinatura e número de registro do prescritor, e o Parecer 211/2025 põe o aprazamento do técnico sob supervisão do enfermeiro. O que prova as duas coisas é o registro de quem prescreveu, quem aprazou e quem checou. A Vitra guarda a prescrição, o horário e a checagem no mesmo prontuário.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
O que perguntam sobre isto
- Técnico de enfermagem pode administrar medicamento sem prescrição?
- A palavra medicamentos aparece no Decreto nº 94.406/87 dentro do art. 11, III, "a", e o inciso III abre com tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina. O art. 46 da Resolução Cofen nº 564/2017 manda recusar prescrição sem assinatura e registro do prescritor, com a única exceção da urgência e emergência. A expressão sem prescrição não aparece em nenhum dos textos, conforme a medição declarada.
- Técnico de enfermagem pode aprazar medicamento?
- O Parecer nº 211/2025/Plenário, aprovado na 579ª Reunião Ordinária do Cofen, conclui que na equipe de enfermagem o aprazamento pode ser realizado pelo enfermeiro e pelo técnico de enfermagem sob a supervisão do enfermeiro. O mesmo parecer sugere ao Plenário a revogação de nove pareceres regionais que divergiam entre si, entre eles Coren-SP 36/2013, Coren-GO 36/2019 e Coren-DF 4/2018, e os nomeia um a um.
- Enfermeiro pode medicar sem prescrição médica?
- A Lei nº 7.498/86, art. 11, II, "c", dá ao enfermeiro a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, e o art. 79 da Resolução Cofen nº 564/2017 proíbe prescrever fora dessas duas hipóteses, exceto em situação de emergência. Ou seja: o texto não fala em prescrição médica como condição, fala em programa ou rotina institucional como condição da prescrição do próprio enfermeiro. A página desta família sobre enfermeiro e prescrição de medicamento traz a leitura completa.
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Fontes
Todo documento citado nesta página, com órgão, data e link para o texto oficial.
Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987
Presidência da República · 8 de junho de 1987
Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem.
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986
Presidência da República · 25 de junho de 1986
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.
Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017
Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · 6 de novembro de 2017, publicada no DOU de 6 de dezembro de 2017
Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Parecer de Conselheira Federal nº 211/2025/Plenário/Cofen
Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · 5 de julho de 2025, aprovado na 579ª Reunião Ordinária de Plenário em 23 de julho de 2025 e publicado no site do Cofen em 25 de setembro de 2025
Competência legal e ética para o aprazamento de prescrição médica por profissionais de Enfermagem. Processo nº 00196.002492/2025-94.
Sobre a vigência
Os textos citados foram conferidos nos documentos oficiais em 26 de agosto de 2026. Norma muda e decisão judicial muda com ela. Esta página não emite parecer regulatório: antes de decidir sobre um caso concreto, confira a vigência no link oficial de cada fonte.
Esta página cita norma e não emite parecer regulatório. Norma muda, e parecer de conselho regional vincula o regional que o emitiu. Quem responde sobre o escopo de um caso concreto é o conselho profissional.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica