Quem pode fazer o quê no consultório
Técnico de enfermagem pode aspirar paciente intubado ou traqueostomizado? O que a Resolução Cofen 557/2017 diz, artigo por artigo
Esta é uma das resoluções mais diretas do Cofen, porque ela não responde com um critério e sim com uma tabela em prosa: cada artigo descreve um tipo de paciente e diz quem aspira. O paciente grave intubado ou traqueostomizado é do enfermeiro; o grave sem respiração artificial também, exceto na emergência; o não grave em internação, observação ou domicílio pode ser aspirado pelo técnico; o crônico com traqueostomia de longa permanência também. As duas últimas hipóteses vêm com a mesma condição, avaliado e prescrito pelo enfermeiro, e com a exigência de protocolo institucional. Os seis artigos que importam estão abaixo na íntegra.
O que a norma determina
Os arts. 2º e 3º reservam o paciente grave ao enfermeiro. Os arts. 4º e 5º abrem o não grave e o traqueostomizado crônico ao técnico, sob avaliação e prescrição do enfermeiro. O art. 6º exige protocolo para essas duas hipóteses.
Resolução Cofen nº 557, de 23 de agosto de 2017 · art. 2º
Os pacientes graves, submetidos a intubação orotraqueal ou traqueostomia, em unidades de emergência, de internação intensiva, semi intensivas ou intermediárias, ou demais unidades da assistência, deverão ter suas vias aéreas privativamente aspiradas por profissional Enfermeiro, conforme dispõe a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem.
Resolução Cofen nº 557, de 23 de agosto de 2017 · art. 3º
Os pacientes atendidos em Unidades de Emergência, Salas de Estabilização de Emergência, ou demais unidades da assistência, considerados graves, mesmo que não estando em respiração artificial, deverão ser aspirados pelo profissional Enfermeiro, exceto em situação de emergência, conforme dispõe a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem e Código de Ética do Profissional de Enfermagem [...]
O artigo termina com a sigla CEPE, do Código de Ética.
Resolução Cofen nº 557, de 23 de agosto de 2017 · art. 4º
Os pacientes em unidades de repouso/observação, unidades de internação e em atendimento domiciliar, considerados não graves, poderão ter esse procedimento realizado por Técnico de Enfermagem, desde que avaliado e prescrito pelo Enfermeiro, como parte integrante do Processo de Enfermagem.
Resolução Cofen nº 557, de 23 de agosto de 2017 · art. 5º
Os pacientes crônicos, em uso de traqueostomia de longa permanência ou definitiva em ambiente hospitalar, de forma ambulatorial ou atendimento domiciliar, poderão ter suas vias aéreas aspirada pelo Técnico de Enfermagem, desde que devidamente avaliado e prescrito pelo Enfermeiro, como parte integrante do Processo de Enfermagem.
A concordância vias aéreas aspirada está assim no texto oficial e foi reproduzida como consta.
Resolução Cofen nº 557, de 23 de agosto de 2017 · art. 6º
Nas hipóteses dos artigos 4º e 5º desta Resolução, deverá ser instituído protocolo institucional prevendo a observação de sinais e sintomas do padrão respiratório durante o procedimento, para comunicação imediata ao Enfermeiro.
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 · art. 11, I, "l"
cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
É a alínea do rol PRIVATIVO do enfermeiro a que os arts. 2º e 3º da resolução remetem ao falar em paciente grave.
A resolução abre a aspiração ao técnico com uma condição escrita; o registro é o que mostra que a condição existiu. Veja onde a Vitra guarda.
O que a norma não diz
A resolução não menciona o auxiliar de enfermagem e não define o que é paciente grave: ela usa a expressão e remete à lei. Também não trata de aspiração em consultório, só em unidades de assistência e no domicílio.
Medido em 2026-09-20 no corpo da página oficial da Resolução Cofen 557/2017 (4.092 caracteres): auxiliar zero, técnico duas vezes (arts. 4º e 5º), domicil duas vezes (arts. 4º e 5º), consultório zero. A expressão paciente grave aparece sem definição própria; a resolução diz conforme dispõe a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, e a lei, no art. 11, I, "l", fala em pacientes graves com risco de vida sem definir o termo.
O que precisa ficar registrado
- A avaliação do enfermeiro que enquadrou o paciente como não grave ou como crônico traqueostomizado, com data, porque é a condição dos arts. 4º e 5º.
- A prescrição de enfermagem que autorizou o técnico a aspirar, como parte do Processo de Enfermagem.
- O protocolo institucional do art. 6º vigente na data, com a observação de sinais e sintomas registrada pelo técnico durante o procedimento.

Avaliado e prescrito pelo enfermeiro: o art. 4º exige a prova
A Resolução Cofen 557/2017 permite que o técnico aspire o paciente não grave e o traqueostomizado crônico, desde que avaliado e prescrito pelo enfermeiro, como parte do Processo de Enfermagem. Sem a avaliação e a prescrição registradas, a condição do art. 4º não se demonstra. A Vitra guarda as duas no atendimento em que o técnico executou.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
O que perguntam sobre isto
- Técnico de enfermagem pode aspirar paciente intubado?
- O art. 2º da Resolução Cofen nº 557/2017 diz que os pacientes graves submetidos a intubação orotraqueal ou traqueostomia deverão ter suas vias aéreas privativamente aspiradas por profissional Enfermeiro. O art. 4º abre ao técnico só o paciente considerado não grave, em observação, internação ou domicílio, desde que avaliado e prescrito pelo enfermeiro. O texto dos dois artigos está citado acima.
- Técnico de enfermagem pode aspirar traqueostomia em home care?
- O art. 5º da Resolução Cofen nº 557/2017 diz que os pacientes crônicos em uso de traqueostomia de longa permanência ou definitiva, inclusive em atendimento domiciliar, poderão ter suas vias aéreas aspiradas pelo Técnico de Enfermagem, desde que devidamente avaliado e prescrito pelo Enfermeiro, como parte do Processo de Enfermagem. O art. 6º exige protocolo institucional para essa hipótese.
- Auxiliar de enfermagem pode aspirar vias aéreas?
- A Resolução Cofen nº 557/2017 não menciona o auxiliar de enfermagem, conforme a medição declarada: a palavra auxiliar aparece zero vezes, e os arts. 4º e 5º nomeiam só o Técnico de Enfermagem. O que rege o auxiliar é o art. 13 da Lei nº 7.498/86, que fala em ações de tratamento simples sob supervisão. Quem enquadra um caso concreto é o conselho regional.
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Fontes
Todo documento citado nesta página, com órgão, data e link para o texto oficial.
Resolução Cofen nº 557, de 23 de agosto de 2017
Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) · 23 de agosto de 2017, publicada no site do Cofen em 5 de setembro de 2017
Normatiza a atuação da equipe de enfermagem no procedimento de Aspiração de Vias Aéreas.
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986
Presidência da República · 25 de junho de 1986, texto compilado publicado pelo Planalto e lido em 20 de setembro de 2026
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.
Sobre a vigência
Os textos citados foram conferidos nos documentos oficiais em 26 de agosto de 2026. Norma muda e decisão judicial muda com ela. Esta página não emite parecer regulatório: antes de decidir sobre um caso concreto, confira a vigência no link oficial de cada fonte.
Esta página cita norma e não emite parecer regulatório. Norma muda, e parecer de conselho regional vincula o regional que o emitiu. Quem responde sobre o escopo de um caso concreto é o conselho profissional.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica