O que a norma exige do consultório

Como abrir consultório farmacêutico: a definição da CFF 585/2013, o CNAE 8650-0/99, o que a RDC 44 escreve sobre consultório dentro da farmácia, o alvará, o CNES e o RT

A consulta "abrir consultório farmacêutico" completa com "como abrir um consultório farmacêutico", e a cauda de "cnae farmacêutico" traz "clínico" e "consultório farmacêutico". A resposta começa numa definição: a Resolução CFF 585/2013 define o consultório farmacêutico como "lugar de trabalho do farmacêutico para atendimento de pacientes" e diz que ele "pode funcionar de modo autônomo ou como dependência de hospitais, ambulatórios, farmácias comunitárias". A RDC 44/2009 da Anvisa, que rege as farmácias e drogarias, escreve o contrário para o mesmo lugar: veda "utilizar qualquer dependência da farmácia ou drogaria como consultório". Esta página transcreve as duas, o CNAE 8650-0/99, em que o IBGE lista "consultórios farmacêuticos" como descritor, a Lei 13.021/2014, o alvará por risco, o CNES e o RT da RDC 63/2011, e mede o que cada texto não diz.

O que é o consultório farmacêutico na CFF 585/2013, e o que a norma do conselho não escreve

A Resolução CFF 585/2013 não é uma norma de registro de estabelecimento: ela regulamenta "as atribuições clínicas do farmacêutico". O consultório aparece em dois lugares. No inciso VII do art. 7º, como o lugar da consulta farmacêutica, "ou em outro ambiente adequado, que garanta a privacidade do atendimento"; e no glossário, com a definição que abre esta página, que admite o consultório autônomo e o consultório como dependência de farmácia comunitária, hospital, ambulatório ou unidade multiprofissional. O art. 3º diz que o farmacêutico presta cuidados "em todos os lugares e níveis de atenção". O que a 585 não escreve está medido abaixo: nem alvará, nem CNES, nem responsabilidade técnica, nem registro do consultório no CRF.

  • Resolução CFF nº 585, de 29 de agosto de 2013 · Glossário, "Consultório farmacêutico"

    Consultório farmacêutico: lugar de trabalho do farmacêutico para atendimento de pacientes, familiares e cuidadores, onde se realiza com privacidade a consulta farmacêutica. Pode funcionar de modo autônomo ou como dependência de hospitais, ambulatórios, farmácias comunitárias, unidades multiprofissionais de atenção à saúde, instituições de longa permanência e demais serviços de saúde, no âmbito público e privado.

    cff.org.br

  • Resolução CFF nº 585, de 29 de agosto de 2013 · art. 7º, caput e VII

    São atribuições clínicas do farmacêutico relativas ao cuidado à saúde, nos âmbitos individual e coletivo: [...] VII - Prover a consulta farmacêutica em consultório farmacêutico ou em outro ambiente adequado, que garanta a privacidade do atendimento;

    cff.org.br

  • Resolução CFF nº 585, de 29 de agosto de 2013 · art. 3º

    No âmbito de suas atribuições, o farmacêutico presta cuidados à saúde, em todos os lugares e níveis de atenção, em serviços públicos ou privados.

    cff.org.br

Medição declarada: lemos o PDF da CFF 585/2013 no site do CFF em 21 de setembro de 2026, 36,8 mil caracteres. Consultório aparece 3 vezes ("consultório farmacêutico" 2 vezes), alvará ZERO vez, CNES ZERO vez, "responsabilidade técnica" ZERO vez, e registro 6 vezes, nenhuma delas sobre registro de estabelecimento no conselho. Se o CRF da sua região exige registro do consultório farmacêutico como pessoa jurídica é pergunta para outra norma, que entra nesta página quando for lida na fonte.

O art. 14 da RDC 63 pede um responsável técnico e um substituto, e a troca de qualquer um deles vai à vigilância. Veja onde a Vitra guarda o registro do consultório.

Dentro da farmácia ou fora dela: o que a RDC 44/2009 e a Lei 13.021/2014 escrevem

A RDC 44/2009 regula as farmácias e drogarias, e é nela que a palavra consultório aparece com sinal contrário. O art. 15 exige um ambiente para os serviços farmacêuticos "diverso daquele destinado à dispensação", com privacidade e dimensões compatíveis; o art. 61 permite os serviços farmacêuticos "conforme requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução", e o § 3º diz que só são regulares os serviços que constam do licenciamento do estabelecimento, vedando "utilizar qualquer dependência da farmácia ou drogaria como consultório". O art. 90 repete a vedação. A Lei 13.021/2014 define a farmácia como "unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica" e exige, no art. 5º, responsabilidade e assistência técnica de farmacêutico. O que a vigilância confere na farmácia está em /guias/vigilancia-sanitaria-farmacia-e-drogaria, e a sala de serviços em /guias/sala-de-aplicacao-de-injetaveis-em-farmacia.

  • Resolução RDC ANVISA nº 44, de 17 de agosto de 2009 · art. 15, caput e § 1º

    O ambiente destinado aos serviços farmacêuticos deve ser diverso daquele destinado à dispensação e à circulação de pessoas em geral, devendo o estabelecimento dispor de espaço específico para esse fim. § 1º O ambiente para prestação dos serviços que demandam atendimento individualizado deve garantir a privacidade e o conforto dos usuários,

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 44, de 17 de agosto de 2009 · art. 61, caput e § 3º

    Além da dispensação, poderá ser permitida às farmácias e drogarias a prestação de serviços farmacêuticos conforme requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução. [...] § 3º Somente serão considerados regulares os serviços farmacêuticos devidamente indicados no licenciamento de cada estabelecimento, sendo vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou drogaria como consultório ou outro fim diverso do licenciamento, nos termos da lei.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 44, de 17 de agosto de 2009 · art. 90

    É vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou da drogaria como consultório ou outro fim diverso do licenciamento.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014 · art. 3º, caput

    Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.

    planalto.gov.br

Medição declarada: na RDC 44/2009 lida no anvisalegis, marcada "Vigente com Alterações", 53 mil caracteres, consultório aparece 2 vezes, no § 3º do art. 61 e no art. 90, as duas na vedação. Na Lei 13.021/2014, consultório aparece ZERO vez e farmácia 15 vezes em 7 mil caracteres. As duas normas falam da farmácia; a CFF 585 fala do consultório. Se o consultório autônomo, fora da farmácia, é licenciado como serviço de saúde pela RDC 63 é a vigilância do município quem responde.

CNAE 8650-0/99, alvará, CNES e responsável técnico: o consultório autônomo nos outros órgãos

O IBGE não tem subclasse própria para o farmacêutico clínico: ele está na 8650-0/99, "Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente", e entre os quatorze descritores estão "CONSULTÓRIOS FARMACÊUTICOS" e "FARMACÊUTICOS CLÍNICOS; SERVIÇOS PRESTADOS POR"; o detalhe está em /guias/cnae-para-farmaceutico. Essa subclasse NÃO consta do Anexo I da CGSIM 51/2019, então o alvará segue a lista do estado ou do município, como explica /guias/alvara-sanitario-fisioterapia-nutricao-e-farmacia-por-risco. A Lei 6.437/1977 alcança o consultório pela frase genérica do inciso III do art. 10, o CNES precede o licenciamento pelo art. 361 da Portaria de Consolidação 1/2017 e a RDC 63/2011 pede licença, CNES e RT. O que a fiscalização lê é a anamnese farmacêutica, com modelo em /modelos/anamnese-farmaceutica; o POP de farmacovigilância está em /documentos/pop-farmacovigilancia-e-notificacao-de-evento-adverso.

  • CNAE, subclasse 8650-0/99, Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente · Lista de descritores, duas linhas

    8650-0/99 CONSULTÓRIOS FARMACÊUTICOS 8650-0/99 FARMACÊUTICOS CLÍNICOS; SERVIÇOS PRESTADOS POR

    A lista tem duas colunas, código e descrição; o código se repete a cada linha. Os descritores estão em caixa alta na página.

    cnae.ibge.gov.br

  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 10, III, parte final

    ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:

    Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998.

    planalto.gov.br

  • Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · arts. 10, 13 e 14

    Os serviços objeto desta resolução devem possuir licença atualizada de acordo com a legislação sanitária local, afixada em local visível ao público. [...] O serviço de saúde deve estar inscrito e manter seus dados atualizados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES. [...] O serviço de saúde deve ter um responsável técnico (RT) e um substituto.

    anvisalegis.datalegis.net

Medição declarada: a página da subclasse 8650-0/99 no IBGE traz 14 descritores; farmacêutico aparece em 3 deles e consultório em 1. No PDF da CGSIM 51/2019, o código 8650-0/99 aparece ZERO vez. No Anexo XI da CGSN 140/2018, "farmac" aparece ZERO vez. Na Lei 6.437/1977, "farmac" aparece 3 vezes em 47 mil caracteres, as três em "insumos farmacêuticos", e ZERO vez no inciso III do art. 10: o consultório farmacêutico entra pela frase genérica das "profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde".

O que precisa ficar registrado

  • A licença sanitária atualizada (RDC 63, art. 10), com a anotação de qual norma o município aplicou, porque a CFF 585 e a RDC 44 escrevem coisas diferentes sobre o consultório dentro da farmácia; e o número do CNES (art. 13), que precede o licenciamento.
  • O nome do responsável técnico e do substituto (RDC 63, art. 14), e a notificação à vigilância a cada troca.
  • O registro de cada consulta farmacêutica no prontuário (CFF 585, art. 7º, XXIII; RDC 44, art. 65), que é o que a fiscalização lê depois dos documentos de abertura.
Tela da Vitra com as sessões da pessoa atendida contadas por tipo e o histórico de sessões com data

A CFF 585 pede registro das ações no prontuário, e a RDC 44 pede que os serviços sejam registrados

O art. 7º da Resolução CFF 585/2013 põe a consulta em consultório farmacêutico entre as atribuições clínicas e, no inciso XXIII, manda registrar a evolução farmacêutica no prontuário; o art. 65 da RDC 44/2009 exige registro das ações de atenção farmacêutica. A Vitra guarda a anamnese, a evolução e o registro de cada atendimento junto com a licença sanitária e o CNES do consultório.

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As normas citadas nesta página

Vigência desta leitura

Publicado em
Normas conferidas em
Próxima revisão prevista

Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.

Histórico de revisão

  1. · versão atual

    Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 21/09/2026: IBGE (CNAE-Subclasses 2.3, oito subclasses lidas com nota explicativa e descritores), Concla (tabela de natureza jurídica 2021), Receita Federal (Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018), gov.br (Resolução CGSIM 51/2019 com alterações), Planalto (Código Civil compilado, LC 123/2006, Lei 13.874/2019, Lei 6.437/1977 e Lei 13.021/2014), AnvisaLegis (RDC 63/2011 e RDC 44/2009), Portal Sinan (Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017), Wiki do CNES, Coffito (Resoluções 37/1984 e 139/1992), CFN (Resoluções 702/2021, 600/2018 e 599/2018), Cofen (anexo da Resolução 568/2018), CFO (Consolidação das Normas e Código de Ética) e CFF (Resolução 585/2013).

Como este conteúdo é produzido e quem responde por ele

Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica