O que a norma exige do consultório

Como abrir consultório odontológico: inscrição no CRO pela Consolidação das Normas do CFO, CNAE 8630-5/04, alvará sanitário, CNES e responsável técnico

A consulta "como montar consultório odontológico" completa com "passo a passo" e "dentro das normas", e "documentos para abrir consultório" completa com "odontológico" e "como pessoa física". A norma do conselho é a Consolidação das Normas dos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-63/2005 e servida pelo CFO no texto de setembro de 2023: o Capítulo IX obriga a "entidade prestadora de assistência odontológica" ao registro no CFO e à inscrição no CRO, nomeia o consultório, exige um cirurgião-dentista como responsável técnico de uma entidade só, e o art. 121 lista os documentos. O resto é de outros órgãos: a subclasse 8630-5/04 do IBGE, a licença pela Lei 6.437/1977 e pela RDC 63/2011, e o CNES pela Portaria de Consolidação 1/2017. Cada trecho está transcrito, e a diferença entre a pessoa jurídica inscrita e o dentista pessoa física está medida.

A inscrição no CRO: quem está obrigado, os cinco documentos e o consultório que só anuncia

O art. 87 da Consolidação obriga "o funcionamento de entidade prestadora de assistência" ao registro no CFO e à inscrição no CRO, e o § 2º lista o que está incluído: a alínea b.1 escreve "odontológico (consultório)". O art. 121 lista os documentos do inciso IV: atos constitutivos, CNPJ, relação dos profissionais, CPF dos sócios não dentistas e a declaração do responsável técnico. O parágrafo único do art. 89 abre a exceção que responde à cauda "como pessoa física": "não são obrigados a registro e inscrição como clínica odontológica, os consultórios que apenas anunciem especialidades". O art. 91 manda atender às normas de biossegurança, proteção radiológica, ambiental e de higiene das três esferas, e por essa porta entra a vigilância sanitária.

  • Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-63, de 8 de abril de 2005 · art. 87, caput e § 2º, b e b.1

    O funcionamento de entidade prestadora de assistência obriga ao registro no Conselho Federal e à inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça sua atividade. [...] b) clínica, policlínica e posto de saúde: b.1. odontológico (consultório);

    transparencia.cfo.org.br

  • Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-63, de 8 de abril de 2005 · art. 121, IV, a a e

    IV - Para entidade prestadora de assistência odontológica: a) atos constitutivos da entidade, devidamente registrados no órgão competente; b) inscrição no cadastro nacional das pessoas jurídicas do Ministério da Fazenda; c) relação dos profissionais que trabalharão para entidade, seja na condição de sócio, empregado, terceirizado, cooperativado, credenciado, ou referenciado, anotadas a condição de especialista se for o caso; [...] e) indicação e declaração de responsável técnico na forma prevista no artigo 90 destas normas.

    A forma "para entidade", sem artigo, é a do PDF do CFO. A alínea d, suprimida, pede o CPF dos sócios não cirurgiões-dentistas.

    transparencia.cfo.org.br

  • Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-63, de 8 de abril de 2005 · art. 89, parágrafo único

    Não são obrigados a registro e inscrição como clínica odontológica, os consultórios que apenas anunciem especialidades.

    transparencia.cfo.org.br

Medição declarada: lemos a Consolidação das Normas do CFO no PDF de setembro de 2023 em 21 de setembro de 2026, 296 mil caracteres. Consultório aparece 15 vezes, "responsável técnico" 14 vezes, "cadastro nacional das pessoas jurídicas" 3 vezes, "vigilância sanitária" 2 vezes (arts. 86 e 92), e alvará e CNES ZERO vez. A Consolidação não diz qual natureza jurídica o consultório adota; a tabela da Concla está em /guias/natureza-juridica-para-consultorio-mei-slu-ltda.

O § 4º do art. 90 dá 30 dias para comunicar ao CRO a troca do responsável técnico, sob pena de cancelamento da inscrição. Veja onde a Vitra guarda o registro do consultório.

CNAE 8630-5/04, alvará e CNES: o que o IBGE, a Lei 6.437 e a portaria escrevem

A subclasse do IBGE é a 8630-5/04, "Atividade odontológica": compreende "as atividades de consultas e tratamento odontológico, de qualquer tipo, prestadas a pacientes em clínicas e consultórios odontológicos", compreende também as unidades móveis, e não compreende os laboratórios de prótese. Entre os oito descritores estão "CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO" e "CONSULTÓRIO DENTÁRIO". Essa subclasse NÃO consta do Anexo I da Resolução CGSIM 51/2019, a lista federal de baixo risco: o alvará segue a classificação do estado ou do município, e o caminho está em /guias/alvara-sanitario-para-consultorio-o-que-e-e-quem-emite. A Lei 6.437/1977 nomeia o consultório odontológico no inciso III do art. 10, o CNES precede o licenciamento pelo art. 361 da Portaria de Consolidação 1/2017, e a RDC 63/2011 repete licença, CNES e RT. O que a vigilância confere na sala está em /guias/vigilancia-sanitaria-consultorio-odontologico, e o CNAE em detalhe em /guias/cnae-para-dentista.

  • CNAE, subclasse 8630-5/04, Atividade odontológica · Notas explicativas, "Esta subclasse compreende"

    as atividades de consultas e tratamento odontológico, de qualquer tipo, prestadas a pacientes em clínicas e consultórios odontológicos, em hospitais, em clínicas de empresas, bem como, no domicílio do paciente

    cnae.ibge.gov.br

  • Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 · art. 10, III

    instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação,

    Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998; o inciso termina em "sem licença do órgão sanitário competente".

    planalto.gov.br

  • Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · arts. 10, 13 e 14

    Os serviços objeto desta resolução devem possuir licença atualizada de acordo com a legislação sanitária local, afixada em local visível ao público. [...] O serviço de saúde deve estar inscrito e manter seus dados atualizados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES. [...] O serviço de saúde deve ter um responsável técnico (RT) e um substituto.

    anvisalegis.datalegis.net

Medição declarada: a página da subclasse 8630-5/04 no IBGE traz 8 descritores, e consultório aparece em 2 deles. No PDF da CGSIM 51/2019 com alterações, 108 mil caracteres, o código 8630 aparece ZERO vez; no Anexo XI da CGSN 140/2018, dentista e o código 8630 aparecem ZERO vez. Na Lei 6.437/1977, "odontológ" aparece 4 vezes.

O responsável técnico de uma entidade só, e o consultório da pessoa física no CNES

O art. 90 da Consolidação obriga um cirurgião-dentista como responsável técnico "em quaisquer das entidades prestadoras de serviços", e o § 2º o limita a uma única entidade, com as exceções dos §§ 3º e 7º para filantropia e serviço público. O § 4º dá 30 dias para comunicar a troca ao CRO, sob pena de cancelamento da inscrição. O Código de Ética, no art. 31, faz da falta de RT uma infração da entidade, e a RDC 63/2011 pede o RT e um substituto no art. 14. Para o dentista que atende sem pessoa jurídica, a Wiki do CNES define o consultório isolado como "a sala isolada destinada à prestação de assistência médica ou odontológica" e escreve "com CPF ou CNPJ": o cadastro no CNES não depende de CNPJ. O que a fiscalização lê é o prontuário, com modelo em /modelos/anamnese-odontologica; o POP da limpeza da sala está em /documentos/pop-limpeza-de-consultorio-medico-e-odontologico.

  • Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-63, de 8 de abril de 2005 · art. 90, caput e § 2º

    É obrigatória a existência, em quaisquer das entidades prestadoras de serviços, de um cirurgião-dentista como responsável técnico. [...] § 2º. O cirurgião-dentista somente poderá ser responsável técnico por uma única entidade prestadora de assistência odontológica, sendo vedada, inclusive, a acumulação de responsabilidade de filial.

    transparencia.cfo.org.br

  • Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118/2012 · art. 31, caput e I

    Constitui infração ética a não observância pela entidade da obrigação de: I - indicar um responsável técnico de acordo com as normas do Conselho Federal, bem como respeitar as orientações éticas fornecidas pelo mesmo;

    website.cfo.org.br

  • Página "Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)", da Wiki do CNES do Ministério da Saúde · seção SCNES Simplificado

    Segundo a Portaria n° 511/SAS/MS/2000 compreende-se por consultório, "a sala isolada destinada à prestação de assistência médica ou odontológica ou de outros profissionais de saúde de nível superior". Neste conceito se encaixam os consultórios existentes em um mesmo andar, prédio, com CPF ou CNPJ atuando de forma isolada e independente.

    As aspas curvas do original viraram retas aqui.

    wiki.saude.gov.br

Medição declarada: na Consolidação do CFO, o art. 90 tem sete parágrafos e a palavra "única" está no § 2º; o prazo de 30 dias aparece no § 4º e, com a mesma redação, no parágrafo único do art. 95, sobre o laboratório de prótese. Na RDC 63/2011, odontologia, dentista e profissão aparecem ZERO vez em 23,9 mil caracteres: quem diz que o RT é cirurgião-dentista é o CFO.

O que precisa ficar registrado

  • A inscrição da entidade no CRO (Consolidação do CFO, art. 87) ou, no consultório de pessoa física, a inscrição do cirurgião-dentista e o CNES como consultório isolado; com a relação dos profissionais atualizada (art. 121, IV, c, e § 3º).
  • A declaração do responsável técnico (art. 121, IV, e) e a comunicação de cada troca ao CRO em 30 dias (art. 90, § 4º), com o substituto que a RDC 63 pede no art. 14.
  • A licença sanitária atualizada (RDC 63, art. 10) e o número do CNES (art. 13), que precede o licenciamento (Portaria de Consolidação 1/2017, art. 361).
Tela da Vitra com as sessões da pessoa atendida contadas por tipo e o histórico de sessões com data

A inscrição no CRO pede a relação de todos os profissionais, e ela precisa ficar atualizada

A alínea c do inciso IV do art. 121 da Consolidação do CFO instrui a inscrição do consultório odontológico com a relação dos profissionais da entidade, e o § 3º manda mantê-la atualizada. A Vitra guarda a relação, o responsável técnico, a licença sanitária e o CNES junto com o prontuário de cada paciente.

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As normas citadas nesta página

Vigência desta leitura

Publicado em
Normas conferidas em
Próxima revisão prevista

Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.

Histórico de revisão

  1. · versão atual

    Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 21/09/2026: IBGE (CNAE-Subclasses 2.3, oito subclasses lidas com nota explicativa e descritores), Concla (tabela de natureza jurídica 2021), Receita Federal (Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018), gov.br (Resolução CGSIM 51/2019 com alterações), Planalto (Código Civil compilado, LC 123/2006, Lei 13.874/2019, Lei 6.437/1977 e Lei 13.021/2014), AnvisaLegis (RDC 63/2011 e RDC 44/2009), Portal Sinan (Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017), Wiki do CNES, Coffito (Resoluções 37/1984 e 139/1992), CFN (Resoluções 702/2021, 600/2018 e 599/2018), Cofen (anexo da Resolução 568/2018), CFO (Consolidação das Normas e Código de Ética) e CFF (Resolução 585/2013).

Como este conteúdo é produzido e quem responde por ele

Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica