O que a norma exige do consultório
RDC 50 para consultório: a área mínima do consultório indiferenciado, do odontológico e das salas ao redor, transcrita da tabela
A consulta "rdc 50 consultório" completa com médico, odontológico, de enfermagem e ginecológico, e a RDC 50/2002 responde a cada um de um jeito diferente: ela escreve "consultório odontológico" e "consultório indiferenciado" com área, escreve "consultório de fisioterapia" sem área, e não escreve consultório médico, de enfermagem nem de nutrição. Esta página transcreve as linhas da tabela do atendimento ambulatorial, as salas que costumam ficar ao lado do consultório, a regra dos cinco por cento e os ambientes de apoio, e mede o que a norma não diz. O texto é o do anvisalegis, marcado "Vigente com Alterações".
As linhas de consultório da tabela do atendimento ambulatorial
A tabela da unidade funcional 1, atendimento ambulatorial, liga cada ambiente às atividades 1.7 (consulta) e 1.8 (procedimentos de pequeno porte) e traz três colunas: quantificação, dimensão mínima e instalações. O consultório indiferenciado tem 7,5 m² com dimensão mínima de 2,2 m, na redação da RDC 307/2002; o odontológico, 9,0 m²; o de ortopedia, 7,5 m² ou 6,0 m² com área de exames comum; o diferenciado (oftalmologia, otorrino) depende do equipamento; e o consultório de serviço social, para grupo, tem 6,0 m² e 0,8 m² por paciente. A instalação de todos é HF, água fria, que a legenda define.
Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações · Unidade funcional 1, Atendimento ambulatorial, atividade 1.7
Proceder à consulta médica, odontológica, psicológica, de assistência social, de nutrição, de farmácia, de fisioterapia, de terapia ocupacional, de fonoaudiologia e de enfermagem;
Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações · Unidade funcional 1, Atendimento ambulatorial, atividades 1.7 e 1.8, Consultório indiferenciado
7,5 m²com dim. mínima=2,2 m (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 307, de 14/11/2002 )
A linha sai do anvisalegis sem espaço entre "m²" e "com". A quantificação é a fórmula NC=(A.B):(C.D.E.F.), que a nota de rodapé da tabela explica: população da área, consultas por habitante por ano, meses, dias úteis, consultas por turno e turnos.
Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações · Unidade funcional 1, Atendimento ambulatorial, atividades 1.7 e 1.8
1.7; 1.8 Consultório odontológico 9,0 m
Os dois números iniciais são a coluna de atividades. O extrator do anvisalegis perde o símbolo de metro quadrado nessa linha; a linha anterior, do consultório odontológico coletivo, traz "HF;FAM;FVC" nas instalações e "Distância mínima entre cadeiras odontológicas individuais numa mesma sala = 1 m" na linha do consultório diferenciado.
Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações · Unidade funcional 1, Atendimento ambulatorial, atividades 1.7 e 1.8, Consultório de ortopedia
Consultório de ortopedia 7,5 m ou 6,0 m ( área de exames comum a outros consultórios com área mínima de 7,0 m²). Dim. mínima de ambos=2,2 m HF
Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações · Unidade funcional 1, Atendimento ambulatorial, atividade 1.7, Consultório de serviço social
Consultório de serviço social - consulta de grupo NC=(A.B):(C.D.E.F.)* 6,0 m 0,8 mp/ paciente
O "mp/" colado é do extrator; na tabela lê-se 0,8 m² por paciente.
Medição declarada: lemos a RDC 50 no anvisalegis em 21 de setembro de 2026, com 344 mil caracteres de texto. Consultório aparece 37 vezes, "consultório indiferenciado" 8 vezes (uma no ambulatório, sete nas unidades de apoio ao diagnóstico), "consultório odontológico" 2 vezes, "consultório de fisioterapia" UMA vez, e "consultório médico", "consultório de enfermagem", "consultório de nutrição" e "consultório ginecológico" ZERO vez cada. Para o ginecológico, o que a tabela escreve é o sanitário anexo, na lista de apoio.
A RDC 50 aceita variação de até 5% nas dimensões mínimas, e o projeto aprovado é o que a fiscalização compara com a sala. Veja onde a Vitra guarda o projeto.
As salas ao lado do consultório: aplicação de medicamentos, curativos e reidratação
Quem punciona veia no consultório procura a linha da sala, e ela existe na mesma tabela, na atividade 1.11: a sala de aplicação de medicamentos tem 5,5 m² e água fria; a sala de curativos, suturas e coleta, 9,0 m²; a sala de reidratação oral e intravenosa, 6,0 m² por paciente, com água fria e energia de emergência. A regra de tolerância está nas instruções das tabelas: até 5% de variação nas dimensões mínimas. A lista de apoio do ambulatório traz sala de espera, área de registro, depósito de material de limpeza e sanitários, e marca com asterisco os que não são obrigatórios. A sala de aplicação tem página própria em /guias/sala-de-aplicacao-de-injetaveis.
Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações · Unidade funcional 1, Atendimento ambulatorial, atividade 1.11
Sala de aplicação de medicamentos 5,5 m HF
Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações · Unidade funcional 1, Atendimento ambulatorial, atividades 1.8 e 1.11
Sala de curativos / suturas e coleta de material (exceto ginecológico) 9,0 m HF
Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações · Unidade funcional 1, Atendimento ambulatorial, atividade 1.11
Sala de reidratação (oral e intravenosa) 6,0 m por paciente HF;EE
Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações · Instruções para uso das tabelas de ambientes
Para fins de avaliação de projeto, aceitam-se variações de até 5 % nas dimensões mínimas dos ambientes, principalmente para atendimento a modulações arquitetônicas e estruturais.
Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações · Instruções para uso das tabelas de ambientes
Os ambientes de apoio que estiverem assinalados com * não são obrigatórios, os demais são. Esses ambientes de apoio podem ser compartilhados entre duas ou mais unidades, a depender do "lay-out" dessas.
Medição declarada: "Sala de aplicação de medicamentos" aparece 2 vezes na RDC 50, uma no ambulatório com 5,5 m² e outra no atendimento imediato, meio metro quadrado menor. Injetável aparece UMA vez, em outro contexto, e soroterapia ZERO vez. A palavra "5 %" com espaço é a grafia do original. A norma não diz se a sala de aplicação pode ser o próprio consultório: ela lista os dois como ambientes distintos e a leitura é do projeto e da vigilância local.
O que a RDC 50 não escreve por profissão, e quem a chama por referência
A RDC 50 não tem linha para consultório médico, de enfermagem ou de nutrição: o que serve a eles é o consultório indiferenciado, porque a atividade 1.7 inclui a consulta de cada uma dessas profissões. Para a fisioterapia a norma escreve o consultório como ambiente de apoio da unidade de reabilitação, sem área, e dá área ao box de terapias. Quem chama a RDC 50 pelo nome é o regulamento da Resolução Cofen 568/2018, no item 5.2, para a área do consultório de enfermagem; e a RDC 63/2011 é a que exige o projeto aprovado e atualizado, nos arts. 23 e 34. As páginas por profissão estão em /guias/vigilancia-sanitaria-consultorio-odontologico, /guias/vigilancia-sanitaria-consultorio-de-fisioterapia, /guias/vigilancia-sanitaria-consultorio-de-nutricao e /guias/vigilancia-sanitaria-consultorio-medico, e o custo da sala em /guias/quanto-custa-montar-consultorio-de-nutricao-ou-fisioterapia.
Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações · Unidade funcional 4, Reabilitação, atividade 4.8.2.a, Box de terapias
O número de boxes e salas depende das atividades desenvolvidas pelo e da demanda de pacientes 2,4 m² com dimensão mínima = 1,2 m (cada). Ao menos um dos boxes deve possuir dimensão mínima = 1,5 m
A frase "pelo e da demanda" é do original. Na lista de apoio da mesma unidade está "Consultório de fisioterapia ("in loco" ou não)", sem área.
Anexo da Resolução Cofen nº 0568/2018, Regulamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem · Anexo, item 5.2
Os Consultórios de Enfermagem deverão contar com área física mínima adequada para Consulta de Enfermagem e ambiente de apoio, previstas na Resolução RDC/ANVISA Nº 50 de 2002 ou em instrumento normativo que vier a substituí-la.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 34
O serviço de saúde deve ter seu projeto básico de arquitetura atualizado, em conformidade com as atividades desenvolvidas e aprovado pela vigilância sanitária e demais órgãos competentes.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 23, caput e I
O serviço de saúde deve manter disponível, segundo o seu tipo de atividade, documentação e registro referente à: I - Projeto Básico de Arquitetura (PBA) aprovado pela vigilância sanitária competente.
Medição declarada: na RDC 50, fisioterapia aparece 9 vezes, nutrição 43 vezes (quase todas em nutrição enteral, parenteral e dietética) e enfermagem 71 vezes, nenhuma delas em "consultório de". O regulamento da Cofen 568 cita a RDC 50 2 vezes, nos itens 5.1 e 5.2, e não escreve número. A RDC 50 rege projeto físico: quem aprova o projeto é a vigilância do município, e a página não substitui a análise dela.
O que precisa ficar registrado
- O projeto básico de arquitetura aprovado pela vigilância (RDC 63, art. 23, I), com a metragem de cada ambiente como foi aprovada, porque é ela que a fiscalização compara com a sala.
- A linha da RDC 50 que o projeto usou para cada ambiente: consultório indiferenciado, odontológico ou sala de aplicação, com a tolerância de 5% anotada.
- A data da última atualização do projeto (RDC 63, art. 34), porque mudar a atividade muda o ambiente exigido.

A RDC 63 pede o projeto aprovado, e a RDC 50 é a régua dele
O inciso I do art. 23 da RDC 63/2011 põe o Projeto Básico de Arquitetura aprovado pela vigilância em primeiro lugar na documentação do serviço, e o art. 34 manda mantê-lo atualizado. A RDC 50/2002 é a tabela que esse projeto segue, consultório por consultório. A Vitra guarda o projeto aprovado junto com a licença e os POPs, no mesmo lugar em que a equipe registra o atendimento.
Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.
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As normas citadas nesta página
- Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações · Agência Nacional de Vigilância Sanitária · 21 de fevereiro de 2002
- Anexo da Resolução Cofen nº 0568/2018, Regulamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem · Conselho Federal de Enfermagem · Anexo publicado com a Resolução de 9 de fevereiro de 2018
- Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) · publicada no DOU de 28 de novembro de 2011
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 21/09/2026: Ales (Lei 6.066/1999, lida do arquivo em UTF-16), AnvisaLegis (RDC 63/2011, 50/2002, 44/2009, 15/2012, 222/2018 e IN 66/2020), Portal Sinan (Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017, com a origem na Portaria 1.646/2015), Wiki do CNES, Coffito (Resoluções 37/1984 e 139/1992), CFO (Código de Ética, Resolução CFO-118/2012), CFN (Resolução 600/2018), Cofen (anexo da Resolução 568/2018), CFM (Resoluções 2.056/2013 e 2.153/2016) e Planalto (Lei 13.021/2014).
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica