O que a norma exige do consultório
O que a vigilância sanitária exige do consultório de fisioterapia: RDC 63, RDC 50, o registro no Crefito e os documentos da fiscalização
A consulta "vigilância sanitária fisioterapia" completa com consultório, clínica e normas. A norma federal que responde é a RDC 63/2011, que vale para todo serviço de saúde e não nomeia profissão; a RDC 50/2002 escreve a fisioterapia na unidade de reabilitação; e o risco do CNAE 8650-0/04, baixo na Resolução CGSIM 51/2019, decide se há licença a pedir. Esta página transcreve o que cada uma escreve, o que o Coffito exige do registro e do responsável técnico, e lista os documentos com o caminho da página do site que entrega cada um.
O que a RDC 63 e a RDC 50 escrevem, e onde a fisioterapia aparece
A RDC 63/2011 se aplica a todos os serviços de saúde (art. 3º) e não nomeia fisioterapia em lugar nenhum; dela saem a licença afixada (art. 10), o CNES (art. 13), o responsável técnico e o substituto (art. 14), a documentação do art. 23 e os procedimentos escritos do art. 51. A RDC 50/2002 escreve a fisioterapia na atividade 1.7 do atendimento ambulatorial e na unidade de reabilitação, onde o box de terapias tem área mínima e o consultório de fisioterapia é ambiente de apoio. A licença depende do risco: o CNAE 8650-0/04 está na lista de baixo risco do CGSIM, e a IN 66/2020 da Anvisa manda a lista do CGSIM prevalecer.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · arts. 10, 13 e 14
Os serviços objeto desta resolução devem possuir licença atualizada de acordo com a legislação sanitária local, afixada em local visível ao público. [...] O serviço de saúde deve estar inscrito e manter seus dados atualizados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES. [...] O serviço de saúde deve ter um responsável técnico (RT) e um substituto.
Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações · Unidade funcional 1, Atendimento ambulatorial, atividade 1.7
Proceder à consulta médica, odontológica, psicológica, de assistência social, de nutrição, de farmácia, de fisioterapia, de terapia ocupacional, de fonoaudiologia e de enfermagem;
Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações · Unidade funcional 4, Reabilitação, atividade 4.8.2.a, Box de terapias
O número de boxes e salas depende das atividades desenvolvidas pelo e da demanda de pacientes 2,4 m² com dimensão mínima = 1,2 m (cada). Ao menos um dos boxes deve possuir dimensão mínima = 1,5 m
A frase "pelo e da demanda" é do original. A mesma tabela lista, como ambientes de apoio da fisioterapia, o consultório de fisioterapia ("in loco" ou não), a área de registro, a sala de espera, os sanitários com vestiários e o depósito de material de limpeza.
Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, texto com as alterações das Resoluções nº 57, 59 e 68 · Anexo I, linhas 8650-0/02 a 8650-0/06
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição 8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise 8650-0/04 Atividades de fisioterapia 8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional 8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia
Instrução Normativa IN ANVISA nº 66, de 1º de setembro de 2020 · art. 6º
Na hipótese desta Instrução Normativa e da resolução do CGSIM classificarem uma mesma atividade econômica sujeita à vigilância sanitária em graus de risco idênticos ou distintos entre si, prevalecerá a classificação de risco constante da mencionada resolução do CGSIM.
Medição declarada: lemos a RDC 63 no anvisalegis em 21 de setembro de 2026. Fisioterapia aparece ZERO vez e consultório ZERO vez. Na RDC 50, fisioterapia aparece 9 vezes, "consultório de fisioterapia" UMA vez, na lista de apoio da reabilitação, e "box de terapias" UMA vez. A RDC 50 não escreve área para o consultório de fisioterapia; a que existe é a do consultório indiferenciado, em /guias/rdc-50-consultorio-areas-minimas. O que a dispensa de licença por baixo risco muda está em /guias/alvara-sanitario-fisioterapia-nutricao-e-farmacia-por-risco.
O inciso V do art. 4º da Resolução 37/1984 pede a relação de equipamentos assinada pelo responsável técnico. Veja onde a Vitra guarda os equipamentos.
O que o Coffito exige: registro da empresa, área declarada e responsável técnico
O Coffito escreve estrutura num lugar só: o regulamento de registro de empresas da Resolução 37/1984, que pede ao responsável técnico a área física em metros quadrados e a relação dos equipamentos (art. 4º, IV e V). A Resolução 139/1992 põe a responsabilidade técnica em consultórios e clínicas e a limita a dois serviços por profissional. O que nenhuma das duas escreve é metragem: o número é o que o profissional declara.
Resolução COFFITO nº 37, de 1984, Regulamento para registro de empresas nos Crefitos · Regulamento, art. 1º, caput e I
Está obrigada ao registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), com jurisdição sôbre a região do respectivo funcionamento, a empresa constituída ou que venha a ser constituída, no todo ou em parte, individualmente ou em sociedade ou em condomínio, inominadamente ou sob qualquer designação ou razão [...] I - prestação de assistência fisioterápica e/ou terapêutica ocupacional ou serviço que inclua a execução de método ou técnica próprios daquela assistência; e
A grafia "sôbre" é do original de 1984. O Coffito separa os incisos com meia-risca; aqui está o hífen.
Resolução COFFITO nº 37, de 1984, Regulamento para registro de empresas nos Crefitos · Regulamento, art. 4º, caput, IV e V
O requerimento é instruído, conforme a natureza da empresa, no mínimo, com a seguinte documentação; [...] IV - declaração firmada pelo responsável técnico na data do requerimento, da qual conste, em metros quadrados, a área física destinada às atividades de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, na data do requerimento; V - relação dos equipamentos fisioterápicos e/ou terapeuticos ocupacionais existentes, firmada pelo responsável técnico, na data do requerimento, da qual conste o nome de cada equipamento, o modelo e o ano de fabricação e, se for o caso, a adaptação realizada; e
O ponto e vírgula depois de "documentação" e a grafia "terapeuticos" são do original.
Resolução COFFITO nº 139, de 28 de novembro de 1992 · art. 1º, parágrafo único
A responsabilidade técnica somente poderá ser exercida por Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional em no máximo 2 (dois) serviços, devendo o CREFITO da jurisdição manter controle próprio, através de livro, ficha ou sistema informatizado.
O caput do art. 1º põe a responsabilidade técnica nas atividades de fisioterapia "em consultórios, clínicas, casas de saúde, hospitais, empresas e outras entidades".
Medição declarada: na Resolução 37/1984, "metros quadrados" aparece UMA vez, no inciso IV do art. 4º, e nenhum número de área aparece. O parágrafo único do art. 23 do mesmo regulamento limita a responsabilidade técnica a três empresas, e o parágrafo único do art. 1º da Resolução 139/1992 a dois serviços; os dois textos estão vivos no site do Coffito e a página não escolhe entre eles. Vigilância sanitária aparece ZERO vez nas duas resoluções.
A lista de documentos que a fiscalização pede, e a página do site que entrega cada um
A lista sai do art. 23 da RDC 63, que manda manter disponível a documentação "segundo o seu tipo de atividade", do art. 51 e do art. 5º da RDC 222. Item por item, com a página que entrega o documento: a licença ou alvará sanitário (art. 10), com o nível de risco explicado em /guias/alvara-sanitario-fisioterapia-nutricao-e-farmacia-por-risco; o CNES (art. 13), em /guias/cnes-para-fisioterapeuta; o PGRSS ou a notificação de gerador só de Grupo D (RDC 222, art. 5º, § 1º), com modelo em /documentos/pgrss-consultorio-modelo; os procedimentos escritos (art. 51), com o POP de atendimento em /documentos/pop-atendimento-fisioterapeutico-em-consultorio e o de limpeza em /documentos/pop-limpeza-e-desinfeccao-da-sala-de-procedimento; o prontuário (art. 26), com a anamnese em /modelos/anamnese-fisioterapia e a planilha de sessões em /modelos/planilha-de-sessoes-de-fisioterapia; e a manutenção dos equipamentos (art. 23, IX), que casa com a relação de equipamentos do Crefito.
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 23, caput, IX, X e XVIII
O serviço de saúde deve manter disponível, segundo o seu tipo de atividade, documentação e registro referente à: [...] IX - manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos e instrumentos; X - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde; [...] XVIII - normas, rotinas e procedimentos;
Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 51
O serviço de saúde deve dispor de normas, procedimentos e rotinas técnicas escritas e atualizadas, de todos os seus processos de trabalho em local de fácil acesso a toda a equipe.
Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 5º, § 1º
Para obtenção da licença sanitária, caso o serviço gere exclusivamente resíduos do Grupo D, o PGRSS pode ser substituído por uma notificação desta condição ao órgão de vigilância sanitária competente, seguindo as orientações locais.
Medição declarada: o art. 23 tem 19 incisos, e o caput os condiciona ao tipo de atividade. O consultório que só gera resíduo comum é o caso do § 1º do art. 5º da RDC 222, e a norma não diz qual formulário a notificação usa. A lista do seu município pode ter mais itens que a federal (inciso XIX), e a página não a substitui.
O que precisa ficar registrado
- A licença sanitária ou o comprovante da dispensa por baixo risco, e o comprovante do CNES com a data da última atualização (arts. 10 e 13).
- O certificado de registro da empresa no Crefito com a declaração de regularidade anual (Resolução 37/1984, art. 5º), e a declaração de área em metros quadrados que o inciso IV do art. 4º pediu no registro.
- A relação dos equipamentos com modelo e ano (Resolução 37/1984, art. 4º, V) e o registro da manutenção de cada um (RDC 63, art. 23, IX).
- O prontuário com cada sessão registrada (art. 26) e os POPs escritos e datados (art. 51).

A RDC 63 pede o registro de cada procedimento e cada sessão
O art. 26 da RDC 63/2011 manda o prontuário conter os registros de todos os procedimentos prestados ao paciente, e o inciso IV do art. 4º da Resolução COFFITO 37/1984 pede ao responsável técnico a declaração da área física em metros quadrados. No consultório de fisioterapia a fiscalização confere o registro de cada sessão, e a Vitra guarda a evolução por atendimento e por data.
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As normas citadas nesta página
- Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) · publicada no DOU de 28 de novembro de 2011
- Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações · Agência Nacional de Vigilância Sanitária · 21 de fevereiro de 2002
- Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, texto com as alterações das Resoluções nº 57, 59 e 68 · Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), PDF servido pelo gov.br · 11 de junho de 2019, publicada no DOU de 12 de junho de 2019; o arquivo anota as alterações das Resoluções nº 57, de 21 de maio de 2020, nº 59, de 12 de agosto de 2020, e nº 68, de 2022
- Instrução Normativa IN ANVISA nº 66, de 1º de setembro de 2020 · Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) · publicada no DOU de 1º de setembro de 2020, Seção 1, Edição Extra B; texto marcado "Vigente" no anvisalegis
- Resolução COFFITO nº 37, de 1984, Regulamento para registro de empresas nos Crefitos · Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) · publicada no D.O.U. nº 078, de 23 de abril de 1984, Seção I, pág. 5742; o art. 3º revoga a Resolução COFFITO-9, de 17 de julho de 1978
- Resolução COFFITO nº 139, de 28 de novembro de 1992 · Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) · 28 de novembro de 1992, publicada no D.O.U. nº 227, de 26 de novembro de 1992, Seção I, como o próprio texto grafa; o art. 8º revoga a Resolução COFFITO-127, de 26 de novembro de 1991
- Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) · publicada no DOU nº 61, de 29 de março de 2018
Vigência desta leitura
- Publicado em
- Normas conferidas em
- Próxima revisão prevista
Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.
Histórico de revisão
· versão atual
Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 21/09/2026: Ales (Lei 6.066/1999, lida do arquivo em UTF-16), AnvisaLegis (RDC 63/2011, 50/2002, 44/2009, 15/2012, 222/2018 e IN 66/2020), Portal Sinan (Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017, com a origem na Portaria 1.646/2015), Wiki do CNES, Coffito (Resoluções 37/1984 e 139/1992), CFO (Código de Ética, Resolução CFO-118/2012), CFN (Resolução 600/2018), Cofen (anexo da Resolução 568/2018), CFM (Resoluções 2.056/2013 e 2.153/2016) e Planalto (Lei 13.021/2014).
Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.
Escrito e revisado por Equipe VitraClínica