O que a norma exige do consultório

O que a vigilância sanitária exige do consultório médico: RDC 63, RDC 50, a Resolução CFM 2.056 e os documentos da fiscalização

A norma federal que responde à consulta "vigilância sanitária consultório médico" é a RDC 63/2011, que vale para todo serviço de saúde e não nomeia profissão; a RDC 50/2002 escreve a consulta médica na atividade 1.7 do atendimento ambulatorial e dá ao consultório indiferenciado 7,5 m²; e o risco do CNAE 8630-5/03 depende de uma pergunta, a 46 do Anexo IV da IN 66/2020: se há procedimento invasivo. Esta página transcreve o que cada uma escreve, o que a Resolução CFM 2.056/2013 exige da inscrição e do alvará, e lista os documentos com o caminho da página do site que entrega cada um.

O que a RDC 63 e a RDC 50 escrevem, e a pergunta 46 que decide o risco

A RDC 63/2011 se aplica a todos os serviços de saúde (art. 3º) e não escreve "consultório médico" em lugar nenhum; dela saem a licença afixada (art. 10), o CNES (art. 13), o responsável técnico e o substituto (art. 14), a documentação do art. 23 e os procedimentos escritos do art. 51. A RDC 50/2002 põe a consulta médica na atividade 1.7 do atendimento ambulatorial, e o ambiente dessa atividade é o consultório indiferenciado, com 7,5 m² e água fria. O risco do CNAE 8630-5/03 está no Anexo III da IN 66/2020, o dos que dependem de informação, e a informação é a resposta à pergunta 46; a Resolução CGSIM 62/2020 repete a condição na lista de baixo risco.

  • Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · arts. 10, 13 e 14

    Os serviços objeto desta resolução devem possuir licença atualizada de acordo com a legislação sanitária local, afixada em local visível ao público. [...] O serviço de saúde deve estar inscrito e manter seus dados atualizados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES. [...] O serviço de saúde deve ter um responsável técnico (RT) e um substituto.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, vigente com alterações · Unidade funcional 1, Atendimento ambulatorial, atividades 1.7 e 1.8, Consultório indiferenciado

    7,5 m²com dim. mínima=2,2 m (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 307, de 14/11/2002 )

    A linha sai do anvisalegis sem espaço entre "m²" e "com", e a redação é a da RDC 307/2002, marcada na própria tabela.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Instrução Normativa IN ANVISA nº 66, de 1º de setembro de 2020 · Anexo III, linhas 8630-5/03 a 8650-0/99

    8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 46 8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 46 8650-0/01 Atividades de enfermagem 46 8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 46

    O número 46 é a coluna da pergunta do Anexo IV.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Instrução Normativa IN ANVISA nº 66, de 1º de setembro de 2020 · Anexo IV, pergunta 46

    46 Haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos?

    Sete palavras, contadas para conferência.

    anvisalegis.datalegis.net

Medição declarada: lemos a RDC 63 no anvisalegis em 21 de setembro de 2026. "Consultório médico" aparece ZERO vez e consultório ZERO vez; médica aparece UMA vez, na "avaliação médica" do art. 45. Na RDC 50, "consultório médico" aparece ZERO vez e "consultório indiferenciado" 8 vezes. Na IN 66, invasivo aparece UMA vez, na pergunta 46, e a norma não o define. O que a resposta muda está em /guias/alvara-sanitario-fisioterapia-nutricao-e-farmacia-por-risco.

No consultório médico o art. 68 da CFM 2.056 pede o certificado do CRM afixado e renovado a cada ano. Veja onde a Vitra guarda os certificados.

O que a Resolução CFM 2.056/2013 exige do consultório: inscrição, planta e certificado afixado

O art. 15 do Anexo I lista os serviços de assistência médica, inclusive os consultórios de pessoas físicas, e o § 1º condiciona o funcionamento à inscrição no Conselho Regional. O art. 66 repete a obrigação para o consultório privado e manda comunicar mudança de endereço. O art. 67 pede planta baixa registrada na vigilância sanitária para o primeiro alvará de funcionamento, e o § 3º simplifica a inscrição do consultório de clínica. O art. 68 manda afixar o Certificado de Regularidade de Inscrição, renovado a cada ano, sem taxa para o consultório de pessoa física. O Manual de Vistoria, com o roteiro de equipamentos, foi reescrito pela Resolução CFM 2.153/2016 num anexo à parte, que a página não transcreve.

  • Resolução CFM nº 2.056, de 20 de setembro de 2013, com o Anexo I (normas de funcionamento dos serviços médico-assistenciais) · Anexo I, art. 15, caput e § 1º

    São serviços de assistência médica: hospitais gerais ou especializados, serviços hospitalares de urgência e de emergência médicas, serviços que pratiquem hospitalização de qualquer natureza, unidades básicas de saúde, centros de saúde, ambulatórios gerais e especializados, consultórios médicos institucionais, de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas individuais, bem como serviços com características peculiares, como os postos de Saúde da Família, os centros de atenção psicossocial (Caps), serviços médicos comunitários, serviços de diagnóstico médico e serviços de perícia médica. § 1º. Tais serviços só poderão funcionar mediante prévia inscrição no Conselho Regional de Medicina da jurisdição, com a indicação de seu diretor técnico médico quando pessoa jurídica.

    sistemas.cfm.org.br

  • Resolução CFM nº 2.056, de 20 de setembro de 2013, com o Anexo I (normas de funcionamento dos serviços médico-assistenciais) · Anexo I, art. 66, caput e parágrafo único

    Os consultórios privados de pessoas físicas estão sujeitos aos efeitos da regra estabelecida no art. 63 e sua inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina é obrigatória. Parágrafo único. Quando o médico mudar de endereço ou abrir novo consultório, deverá informar este fato ao Conselho Regional de Medicina, sob pena de não poder exercer a Medicina no novo local de trabalho.

    sistemas.cfm.org.br

  • Resolução CFM nº 2.056, de 20 de setembro de 2013, com o Anexo I (normas de funcionamento dos serviços médico-assistenciais) · Anexo I, art. 67, caput e § 3º

    A partir da publicação desta resolução os novos serviços médicos, quer de pessoa física, quer de pessoa jurídica, para obterem seu primeiro alvará de funcionamento devem apresentar planta baixa registrada no Crea/Vigilância Sanitária. [...] No caso de consultórios privados destinados exclusivamente à prática da clínica em qualquer de suas especialidades, para a obtenção da inscrição bastará ao médico, de próprio punho, informar o fim a que se destina.

    sistemas.cfm.org.br

  • Resolução CFM nº 2.056, de 20 de setembro de 2013, com o Anexo I (normas de funcionamento dos serviços médico-assistenciais) · Anexo I, art. 68, caput e parágrafo único

    Todos os serviços médicos, inclusive consultórios privados, deverão afixar, em local visível, o Certificado de Regularidade de Inscrição, renovado anualmente. [...] Os consultórios privados de pessoas físicas não pagarão taxas, emolumentos ou anuidades para obterem e renovarem seu cadastro no Conselho Regional de Medicina.

    sistemas.cfm.org.br

  • Resolução CFM nº 2.153, de 30 de setembro de 2016 · art. 6º

    Aprovar a nova redação do manual de vistoria e fiscalização da medicina no Brasil, disponível na íntegra no sítio eletrônico do CFM, por meio do link resolucao_2153_2016_anexo.pdf

    sistemas.cfm.org.br

Medição declarada: no PDF compilado da Resolução CFM 2.056/2013, consultório aparece 182 vezes, "consultórios privados" 7 vezes, vigilância sanitária 3 vezes e alvará 5 vezes; o Anexo II e os anexos por grupo estão marcados REVOGADO com a remissão à 2.153/2016, cujo PDF diz "ROTEIROS DE VISTORIA ATUALIZADOS EM 12/01/2026".

A lista de documentos que a fiscalização pede, e a página do site que entrega cada um

A lista sai do art. 23 da RDC 63, do art. 51 e do art. 5º da RDC 222. Item por item, com a página que entrega o documento: a licença ou alvará sanitário (art. 10), em /guias/alvara-sanitario-para-consultorio-o-que-e-e-quem-emite, e a declaração da pergunta 46; o CNES (art. 13), em /guias/cnes-para-consultorio; o PGRSS (art. 23, X, e RDC 222), com modelo em /documentos/pgrss-consultorio-modelo; os procedimentos escritos (art. 51), com o POP de limpeza em /documentos/pop-limpeza-de-consultorio-medico-e-odontologico, o de punção em /documentos/pop-puncao-venosa-periferica e o de perfurocortante em /documentos/pop-descarte-de-perfurocortante; o prontuário (art. 26), com o modelo em /modelos/prontuario-do-paciente e o registro de sessão em /modelos/registro-de-sessao-intravenosa; o controle de temperatura dos medicamentos, em /modelos/ficha-de-controle-de-temperatura; e o certificado do CRM afixado (CFM 2.056, art. 68).

  • Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 23, caput, I, IX, X e XVIII

    O serviço de saúde deve manter disponível, segundo o seu tipo de atividade, documentação e registro referente à: I - Projeto Básico de Arquitetura (PBA) aprovado pela vigilância sanitária competente. [...] IX - manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos e instrumentos; X - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde; [...] XVIII - normas, rotinas e procedimentos;

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011 · art. 51

    O serviço de saúde deve dispor de normas, procedimentos e rotinas técnicas escritas e atualizadas, de todos os seus processos de trabalho em local de fácil acesso a toda a equipe.

    anvisalegis.datalegis.net

  • Resolução RDC ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018 · art. 5º

    Todo serviço gerador deve dispor de um Plano de Gerenciamento de RSS (PGRSS), observando as regulamentações federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal.

    anvisalegis.datalegis.net

Medição declarada: o art. 23 tem 19 incisos, e o caput os condiciona ao tipo de atividade. A lista do seu município pode ter mais itens que a federal (inciso XIX), e a página não a substitui.

O que precisa ficar registrado

  • A licença sanitária vigente e o comprovante do CNES, com a data da última atualização (arts. 10 e 13), e a declaração dada à pergunta 46, porque é ela que decide o nível de risco.
  • O Certificado de Regularidade de Inscrição do CRM afixado e renovado a cada ano (CFM 2.056, art. 68), e a comunicação de endereço do parágrafo único do art. 66.
  • A planta baixa registrada que o art. 67 pediu no primeiro alvará, e o projeto que o inciso I do art. 23 da RDC 63 manda manter.
  • O prontuário de cada atendimento (art. 26) e os POPs escritos e datados (art. 51).
Tela da Vitra com as sessões da pessoa atendida contadas por tipo e o histórico de sessões com data

A CFM 2.056 pede a inscrição do consultório no CRM, e a RDC 63 o prontuário

O art. 66 do Anexo I da Resolução CFM 2.056/2013 faz obrigatória a inscrição do consultório privado no Conselho Regional, e o art. 26 da RDC 63/2011 manda o prontuário conter todos os procedimentos prestados ao paciente. No consultório médico a fiscalização confere os dois, e a Vitra guarda o prontuário por atendimento e por data.

Ver o prontuário da Vitra

Leva para a página da Vitra. Nada é cobrado aqui.

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As normas citadas nesta página

Vigência desta leitura

Publicado em
Normas conferidas em
Próxima revisão prevista

Normas consultadas na fonte oficial em 14 de setembro de 2026. Próxima revisão prevista: 14 de março de 2027. Norma muda por publicação em Diário Oficial, e pode mudar antes disso. Cada citação acima traz o link do documento para você conferir a redação vigente.

Histórico de revisão

  1. · versão atual

    Publicação. Trechos conferidos na fonte oficial em 21/09/2026: Ales (Lei 6.066/1999, lida do arquivo em UTF-16), AnvisaLegis (RDC 63/2011, 50/2002, 44/2009, 15/2012, 222/2018 e IN 66/2020), Portal Sinan (Portaria de Consolidação GM/MS 1/2017, com a origem na Portaria 1.646/2015), Wiki do CNES, Coffito (Resoluções 37/1984 e 139/1992), CFO (Código de Ética, Resolução CFO-118/2012), CFN (Resolução 600/2018), Cofen (anexo da Resolução 568/2018), CFM (Resoluções 2.056/2013 e 2.153/2016) e Planalto (Lei 13.021/2014).

Como este conteúdo é produzido e quem responde por ele

Esta página cita norma federal e não emite parecer regulatório. A vigilância sanitária do seu município pode exigir mais, e quem decide se o seu serviço está regular é ela.

Escrito e revisado por Equipe VitraClínica